CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
OPCIONAL - MARÇO DE 2018
Considerações Gerais

Sumário

1. Introdução;
2. Contribuição Sindical;
2.1 – Conceito;
2.2 – Não Obrigatoriedade/Opcional – Com A Reforma Trabalhista, A Partir De 11.11.2017;
2.3 – No Caso Da Opção;
2.4 - Destino Da Contribuição;
3. Enquadramento Sindical;
3.1 - Categoria Preponderante Da Empresa;
3.2 - Atividade Ou Categoria Diferenciada Exercida Pelo Empregado;
3.2.1 - Contribuição Sindical - Recolhimento Separado;
3.2.2 - Relação Das Categorias Profissionais Diferenciadas;
4. Profissional Liberal Com Vínculo Empregatício;
5. Desconto Da Contribuição Sindical Pelos Empregadores – Opcional Pelo Empregado;
5.1 – Pagamento Da Contribuição Sindical - Condicionado À Autorização Prévia E Expressa;
6. Valor Da Contribuição Sindical – Para Quem Optou Pelo Pagamento;
6.1 - Salário Utilidade E Gorjetas;
6.2 - Vantagens Habituais – Controvérsia;
6.3 - Salário-Família - Não Se Aplica;
6.4 – Adicional De 1/3 Constitucional Sobre As Férias – Não Se Aplica;
7. Empregado Com Mais De Um Vínculo Empregatício;
8. Anotações Em Ficha Ou Livro De Registro E Na CTPS;
9. GRCS - Guia De Recolhimento Da Contribuição Sindical;
9.1 - Prazo Para Pagamento;
9.2 - Local Para Pagamento;
9.3 - Guia Da GRCSU;
10. Multa - Recolhimento Em Atraso;
11. Comprovação Do Recolhimento;
11.1 - Relação Dos Empregados Ao Sindicato;
11.1.1 - Modelo Da Relação Ao Sindicato;
12. Arrecadação;
13. Fiscalização – Ministério Do Trabalho;
14. Prescrição Da Ação De Cobrança – Até 11.11.2017.

1. INTRODUÇÃO

A CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, em seus artigos 578 a 610, dispõe sobre a Contribuição Sindical de um modo geral, ou seja, para todos os empregadores, empregados, trabalhadores autônomos e empresários ao pagamento da contribuição sindical uma vez ao ano.

Conforme o com o artigo 149 da Constituição Federal de 1988, a Contribuição Sindical Patronal foi instituída pela União, ou seja, pelo Governo Federal do Brasil.

E conforme a reforma trabalhista, através da Lei nº 13.467/2017, desde o dia 11.11.2017, a contribuição sindical passou a ser opcional.

O recolhimento da contribuição sindical referente aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação, conforme artigo 583 da CLT atualizado pela reforma trabalhista.

Nesta matéria será tratada sobre a contribuição sindical dos empregados, conforme estabelece o artigos 579 e 582 da CLT, o qual não é mais obrigatório.

2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

2.1 – Conceito

A Contribuição Sindical é prevista constitucionalmente no art. 149 da Constituição Federal/1988:

“Art. 149 da CF/88 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social”.

2.2 – Não Obrigatoriedade/Opcional – Com A Reforma Trabalhista, A Partir De 11.11.2017

A Contribuição Sindical Patronal está prevista no artigo 579 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), alterado em 11.11.2017 com a reforma trabalhista, através da Lei nº 13.467/2017.

“Art. 578. CLT - As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.

“Art. 579. CLT - O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.

“Art. 582. CLT - Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.

2.3 – No Caso Da Opção

Conforme o artigo 579 da CLT, desde o dia 11.11.2017, o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

“Art. 582. CLT - Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.

Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho (Artigo 602 da CLT, com  Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação (Parágrafo único, do artigo 602 da CLT).

2.4 - Destino Da Contribuição

Está previsto no artigo 589 da CLT o destino dessa contribuição:

“Art. 589 da CLT - Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

I - para os empregadores:

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

b) 15% (quinze por cento) para a federação;

c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e

d) 20% (vinte por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário';

II - para os trabalhadores:

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

b) 10% (dez por cento) para a central sindical;

c) 15% (quinze por cento) para a federação;

d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e

e) 10% (dez por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário';

III - (revogado);

IV - (revogado).

§ 1º - O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.

§ 2º - A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria”.

Deve-se também observar os artigos 590 e 591, conforme abaixo:

“Art. 590 da CLT - Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º - Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à 'Conta Especial Emprego e Salário'.

§ 4º - Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1º do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à 'Conta Especial Emprego e Salário'.

Art. 591 da CLT - Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação”.

3. ENQUADRAMENTO SINDICAL

3.1 - Categoria Preponderante Da Empresa

Categoria preponderante é aquela da atividade-fim da empresa, ou seja, todas as atividades da empresa convergem para um fim comum e é esta atividade final que define a categoria econômica da empresa (Art. 581, § 2º, da CLT).

“§2º do art. 581 da CLT - Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional”.

Não pertencendo o empregado à categoria diferenciada e executando o empregador múltiplas atividades econômicas, o enquadramento profissional para fins de desconto da Contribuição Sindical, no caso da opção (artigo 579 da CLT), deve ser feito buscando a atividade preponderante da empresa, ou seja, a que se relaciona com os objetivos empresariais, considerando que o trabalho em comum, como os demais empregados, visa os mesmos fins, gerando a solidariedade de interesses.

3.2 - Atividade Ou Categoria Diferenciada Exercida Pelo Empregado

Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares (§ 3º do artigo 511 da CLT).

Então, o conceito de categoria profissional diferenciada é aquela “dos empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares”, a qual, quando organizada e reconhecida como sindicato na forma da lei, detém todas as prerrogativas sindicais.

Não pertencendo o empregado à categoria diferenciada e executando o empregador múltiplas atividades econômicas, o enquadramento profissional para fins de desconto da Contribuição Sindical, no caso da opção (artigo 579 da CLT), deve ser feito buscando a atividade preponderante da empresa, ou seja, a que se relaciona com os objetivos empresariais, considerando que o trabalho em comum, como os demais empregados, visa os mesmos fins, gerando a solidariedade de interesses.

Observações importantes:

A Contribuição Sindical de trabalhadores enquadrados em categoria diferenciada destina-se às entidades que os representem, desconsiderando, portanto, o enquadramento dos demais empregados da empresa em que trabalhem, ou seja, daqueles pertencentes à categoria preponderante.

Contribuição Sindical de trabalhadores enquadrados em categoria diferenciada destina-se unicamente às entidades que os representem, independentemente do enquadramento dos demais empregados da empresa na qual trabalhem.

Exemplo:

O motorista pode trabalhar para uma indústria da construção civil, casa comercial ou qualquer outro tipo de empresa. A respectiva Contribuição Sindical é recolhida separadamente da relativa aos demais empregados.

Orienta-se que se enquadre conforme a categoria da atividade diferenciada do empregado, com base no § 3º, artigo 511 da CLT.

“§ 3º, do art.511 da CLT. Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. (Vide Lei nº 12.998, de 2014)”.

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) “Empregado integrante de categoria profissional diferenciada tem o direito de haver de seu empregador as vantagens previstas no instrumento coletivo que regula o seu segmento específico... sendo inaplicável o entendimento jurisprudencial contido na Súmula 374, do Colendo TST”.

b) “Nesse aspecto, a atividade preponderante da empresa rege o seu enquadramento sindical (artigos 570 e seguintes da CLT), mas tal princípio tem exceções, exatamente para os casos em que haja categoria diferenciada, definida no parágrafo 3º do mesmo artigo consolidado, como aquela que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções por força de estatuto profissional especial ou em condição de vida singular”.

d) “O TRT enquadrou os empregados motoristas da reclamada na regra geral, prevista no artigo 511, § 2º, da CLT, isto é, entendeu que estes trabalhadores deveriam ser representados pelo sindicato cuja atuação estivesse ligada à atividade preponderante da empresa ré”.

e) “As normas do Sindicato dos Vigilantes não são aplicáveis ao autor, ainda que reconhecido a ele o exercício de função de vigilante, mormente porque o Sindicato que representa a empresa reclamada não foi suscitado nas respectivas normas coletivas. Aplicação do entendimento da Súmula 374 do C. TST”.

Jurisprudências:

NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. VIGILANTE. EFEITOS ULTRALITIGANTES. APLICABILIDADE. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada tem o direito de haver de seu empregador as vantagens previstas no instrumento coletivo que regula o seu segmento específico, sendo irrelevante a participação da empresa ou de seu representante sindical na celebração do ajuste normativo. No caso de categoria profissional diferenciada, as normas coletivas tem efeitos ultralitigantes, alcançando todas as empresas que se utilizam de empregados que se ajustam a tal definição, sendo inaplicável o entendimento jurisprudencial contido na Súmula 374, do Colendo TST. (Processo: RO 2910820125010040 RJ – Relator(a): Rogerio Lucas Martins – Julgamento: 21.05.2013)

ENQUADRAMENTO SINDICAL. Nos termos do artigo 511 da CLT, a determinação da categoria econômica se dá em virtude de identidade, semelhança ou conexão das atividades desenvolvidas pelo empregador (parágrafo 1º), enquanto a categoria profissional é determinada em razão da similitude das condições de vida resultantes da profissão ou do trabalho comum (parágrafo 2º). Nesse aspecto, a atividade preponderante da empresa rege o seu enquadramento sindical (artigos 570 e seguintes da CLT), mas tal princípio tem exceções, exatamente para os casos em que haja categoria diferenciada, definida no parágrafo 3º do mesmo artigo consolidado, como aquela que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções por força de estatuto profissional especial ou em condição de vida singular. (Processo: RO 12277820115010004 RJ – Relator(a): Flavio Ernesto Rodrigues Silva – Julgamento: 15.04.2013)

APLICABILIDADE DE NORMAS COLETIVAS. TRABALHADOR DE CATEGORIA DIFERENCIADA. EMPRESA COM ATIVIDADE PRINCIPAL DIVERSA. As normas do Sindicato dos Vigilantes não são aplicáveis ao autor, ainda que reconhecido a ele o exercício de função de vigilante, mormente porque o Sindicato que representa a empresa reclamada não foi suscitado nas respectivas normas coletivas. Aplicação do entendimento da Súmula 374 do C. TST. (Processo: RO 00013491020125040801 RS 0001349-10.2012.5.04.0801 – Relator(a): Marcelo Gonçalves De Oliveira – Julgamento: 10.04.2013)

RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOTORISTA. O TRT enquadrou os empregados motoristas da reclamada na regra geral, prevista no artigo 511, § 2º, da CLT, isto é, entendeu que estes trabalhadores deveriam ser representados pelo sindicato cuja atuação estivesse ligada à atividade preponderante da empresa ré, pois a atividade desempenhada por eles não é fator determinante para o enquadramento sindical. Porém, a decisão contraria o entendimento que se extrai do artigo 511, § 3º, da CLT, já que os empregados, cuja representação o autor pleiteia, são motoristas e, portanto, pertencem à categoria diferenciada, motivo pelo qual reforma-se o julgado recorrido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Processo: RR 1554320115080107 155-43.2011.5.08.0107 – Relator(a): Pedro Paulo Manus – Julgamento: 06.02.2013)

3.2.1 - Contribuição Sindical - Recolhimento Separado

A Contribuição Sindical de trabalhadores enquadrados em categoria diferenciada destina-se às entidades que os representem, desconsiderando, portanto, o enquadramento dos demais empregados da empresa em que trabalhem, ou seja, daqueles pertencentes à categoria preponderante.

Contribuição Sindical de trabalhadores enquadrados em categoria diferenciada destina-se unicamente às entidades que os representem, independentemente do enquadramento dos demais empregados da empresa na qual trabalhem.

Exemplo:

O motorista pode trabalhar para uma indústria da construção civil, casa comercial ou qualquer outro tipo de empresa. A respectiva Contribuição Sindical é recolhida separadamente da relativa aos demais empregados.

3.2.2 - Relação Das Categorias Profissionais Diferenciadas

Segue abaixo algumas categorias profissionais diferenciadas:

1º - Aeronautas;
2º - Aeroviários;
3º - Agenciadores De Publicidade;
4º - Artistas E Técnicos Em Espetáculos De Diversões (Cenógrafos E Cenotécnicos, Atores
Teatrais, Inclusive Corpos De Corais E Bailados, Atores Cinematográficos E Trabalhadores
Circenses, Manequins E Modelos);
5º - Cabineiros (Ascensoristas);
6º - Carpinteiros Navais;
7º - Classificadores De Produtos De Origem Vegetal;
8º - Condutores De Veículos Rodoviários (Motoristas);
9º - Empregados Desenhistas Técnicos, Artísticos, Industriais, Copistas, Projetistas Técnicos E
Auxiliares;
10º - Jornalistas Profissionais (Redatores, Repórteres, Revisores, Fotógrafos, Etc.);
11º - Maquinistas E Foguistas (De Geradores Termoelétricos E Congêneres, Exclusive
Marítimos);
12º - Músicos Profissionais;
13º - Oficiais Gráficos;
14º - Operadores De Mesas Telefônicas (Telefonistas Em Geral);
15º - Práticos De Farmácia;
16º - Professores;
17º - Profissionais De Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas E Empregados Em 18º -
Hospitais E Casas De Saúde;
19º - Profissionais De Relações Públicas;
20º - Propagandistas, Propagandistas Vendedores E Vendedores De Produtos Farmacêuticos;
21º - Publicitários;
22º - Radiotelegrafistas (Dissociada);
23º - Radiotelegrafistas Da Marinha Mercante;
24º - Secretárias;
25º - Técnicos De Segurança Do Trabalho;
26º - Tratoristas (Excetuados Os Rurais);
27º - Trabalhadores Em Atividades Subaquáticas E Afins;
28º - Trabalhadores Em Agências De Propaganda;
29º - Trabalhadores Na Movimentação De Mercadorias Em Geral;
30º - Vendedores E Viajantes Do Comércio.

4. PROFISSIONAL LIBERAL COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Considera-se profissional liberal aquele que exerce com independência ou autonomia profissão ligada à aplicação de seus conhecimentos técnicos e para a qual possua diploma legal que o autorize ao exercício da respectiva atividade.

“Art. 585 da CLT - Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.

Parágrafo único - Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582".

“Art. 582. CLT - Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.

Observações:

Os profissionais liberais devidamente registrados e contribuindo para o seu órgão de classe têm a faculdade de optar em pagar a Contribuição Sindical, desde que exerçam na empresa atividade para a qual estejam legalmente habilitados.

Esses profissionais irão recolher para o sindicato próprio de sua categoria, no mês de fevereiro de cada ano.

*** Verificar a matéria completa sobre a Contribuição Sindical dos Profissionais Liberais, no Boletim INFORMARE N° 6/2018, em assuntos trabalhistas.

5. DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PELOS EMPREGADORES – OPCIONAL PELO EMPREGADO

5.1 – Pagamento Da Contribuição Sindical - Condicionado À Autorização Prévia E Expressa

A Contribuição Sindical está prevista na CLT e CF, e possui natureza tributária, sendo devido o recolhimento pelos empregadores em geral, desde que o empregado faça a opção, conforme trata o artigo 579 da CLT (verificar os subitens “2.2” e “2.3” desta matéria).

Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho (Artigo 602 da CLT, com  Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação (Parágrafo único, do artigo 602 da CLT).

“Art. 582. CLT - Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.

Observações:

Empregados admitidos nos meses de janeiro e fevereiro de 2016, o desconto da Contribuição Sindical ocorrerá em março de 2016, caso ele faça a opção pelo desconto (Artigo 579 da CLT).

Então, o empregado que é demitido nos meses de janeiro e fevereiro, mesmo tendo trabalhado 2 (dois) meses no ano, a opção pela contribuição sindical é apenas no mês de março.

Nota 1: Quando a Contribuição Sindical tiver sido efetuada pela empresa anterior, a atual empresa deverá anotar a devida contribuição no Livro ou na Ficha de Registro de Empregados.

Nota 2: As novas Carteiras de Trabalho (CTPS) expedidas pelo Ministério do Trabalho não possuem campo próprio para anotações das Contribuições Sindicais, devendo referidas anotações serem feitas no campo das Anotações Gerais.

Nota 3: Menor Aprendiz: A Legislação Trabalhista não exime o menor aprendiz da Contribuição Sindical, na forma do art. 582 da CLT, in verbis, ou seja, é devido o desconto.

Nota 4: Estagiários: Não é descontada a Contribuição Sindical, pois o estágio está caracterizado pela Lei nº 11.788/2008, segundo a qual ele não é empregado e não tem vínculo empregatício.

Nota 5: O empregado doméstico: E regido pela Lei Complementar nº 150/2015 e tendo também seus direitos elencados no parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal/1988, bem como sua integração à Previdência Social. Então, o empregador doméstico não paga Contribuição Sindical Patronal, como também da empregada doméstica não é descontada a Contribuição Sindical, pois não tem sindicato da categoria regulamentado. Então, a Contribuição Sindical não se aplica aos empregados domésticos.

6. VALOR DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – PARA QUEM OPTAR PELO PAGAMENTO

A contribuição sindical corresponde à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento, conforme determina o artigo 580 da CLT.

“Art. 580 da CLT - A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

I - na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração”.

“Art. 582 da CLT Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)”.

Então, teremos:

- Para empregados mensalistas e quinzenalistas:

A Contribuição Sindical para esses empregados corresponde a 1/30 de sua remuneração mensal.

Exemplo:

Empregado que recebe mensalmente o valor de R$ 1.000,00, deverá pagar R$ 33,33 (R$ 1.000,00/30) de Contribuição Sindical.

O valor da Contribuição Sindical, no mês de março será calculado da seguinte forma:

a) Salário fixo no mês de março/2018 = R$ 800,00

b) Comissões de fevereiro/2018 = R$ 3.000,00

c) Remuneração Total = R$ 3.800,00

Valor da Contribuição Sindical, na proporção de 1/30 = R$ 3.722,00 / 30 = R$ 126,67

- Para empregados semanalistas, diaristas e horistas:

O valor da Contribuição Sindical dos empregados que recebem esse tipo de remuneração corresponde a:

a) Empregado Semanalista:

1/7 da remuneração semanal no mês de março (salário + DSR da semana):

Exemplo:

Empregado semanalista, com remuneração composta de salário (R$ 480,00) + R$ 96,00 (DSR), totalizando R$ 576,00 semanais, deverá pagar uma Contribuição Sindical no valor de R$ 82,29 (R$ 576,00/ 7).

b) Empregado Horista:

Multiplicação da remuneração da hora de trabalho do mês pelo número de horas trabalhado em um dia de serviço:

Exemplo:

Empregado horista com uma jornada de trabalho diária igual a 4 horas e que recebe um salário hora (já incluído o valor do DSR) no valor de R$ 20,00, deverá pagar uma Contribuição Sindical no valor de R$ 80,00 (R$ 20,00 x 4 horas).

c) Empregado Comissionista ou Tarefeiro:

Quando se tratar de empregado cuja remuneração seja paga por comissão, tarefa ou empreitada, o valor da Contribuição Sindical corresponderá a 1/30 da remuneração percebida no mês anterior ao do desconto, ou seja, mês de fevereiro, quando o desconto for efetuado no mês de março.

Exemplo:

O empregado comissionista no mês de fevereiro recebeu de comissões o valor de R$ 3.000,00, já incluso o repouso remunerado, mais o salário fixo de R$ 800,00.

6.1 - Salário Utilidade E Gorjetas

Conforme a CLT em seu artigo 582, § 2°, os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos. E quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.

Exemplo:

A Contribuição Sindical de empregado cuja remuneração (janeiro/2018) é composta de salário no valor de R$ 2.000,00 + salário utilidade no valor de R$ 500,00 será de R$ 83,33 (R$ 2.500,00 / 30).

6.2 - Vantagens Habituais – Controvérsia

Sobre as vantagens habituais para o cálculo da Contribuição Sindical, essa é uma questão controvertida, uma vez que a Legislação não trata especificamente do assunto, pois existe corrente que entende que o cálculo da Contribuição Sindical engloba as vantagens habituais (adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade, gratificações, abonos, prêmios, adicional de tempo de serviço, exceto horas-extras, etc.) recebidas pelo empregado.

1ª corrente:

A maioria dos doutrinadores, com base no artigo 457 da CLT e nas Súmulas nºs 60 e 203 do TST, entendem que tais vantagens integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, portanto, o desconto da Contribuição Sindical deve ser efetuado sobre a remuneração global e não apenas sobre o salário básico do empregado.

2ª corrente:

Nesta corrente há os que entendem que o desconto deve incidir apenas sobre o salário contratado, uma vez que aos empregados mensalistas, quinzenalistas, semanalistas, diaristas e horistas aplicam-se o desconto de um dia de trabalho, que equivale a uma jornada normal de trabalho porque, se assim não for, ficaria descaracterizada a importância equivalente a uma jornada normal de trabalho.

Observação: Antes do empregador adotar um posicionamento, recomenda-se verificar o entendimento do sindicato da categoria. Informamos ainda que a solução das controvérsias será dirimida pelo poder judiciário, quando acionado.

6.3 - Salário-Família - Não Se Aplica

O salário-família não é base para o desconto da Contribuição Sindical em razão do mesmo não ter natureza salarial, tratando-se de um Benefício Previdenciário.

As cotas do salário-família não serão incorporadas para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício, para efeito de definição do valor da cota do salário-família devido ao mês (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 84, Decreto nº 3.048/1999, artigo 92).

6.4 – Adicional De 1/3 Constitucional Sobre As Férias – Não Se Aplica

O adicional de 1/3 sobre as férias é um direito atribuído aos trabalhadores empregados conforme estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XVI.

Ressalta-se, então que, conforme o artigo 602 da CLT, os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da Contribuição Sindical, terão os descontos no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho, ou seja, somente sobre a remuneração e não sobre o adicional de 1/3 constitucional sobre as férias.

7. EMPREGADO COM MAIS DE UM VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O empregado que tiver mais de um vínculo empregatício, simultaneamente (dois ou mais empregos), ao optar (Artigos 579 e 582 da CLT) pela Contribuição Sindical, todas as empresas fará o desconto, pois a Legislação dispõe que deverá ser recolhida sob a remuneração de 1 (um) dia de trabalho, ou seja, cada empregador deverá fazer o seu desconto (Art. 580 da CLT).

“Art. 579. CLT - O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.

“Art. 582. CLT - Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.

Exemplo:

Empresa A: Salário de R$ 1.200,00 - Contribuição Sindical = R$ 40,00

Empresa B: Salário de R$ 1.000,00 - Contribuição Sindical = R$ 33,33

Então, cada empresa, por sua vez, deve efetuar o recolhimento da Contribuição Sindical.

8. ANOTAÇÕES EM FICHA OU LIVRO DE REGISTRO E NA CTPS

A empresa deverá anotar no livro ou Ficha de Registro de Empregados as informações relativas à Contribuição Sindical paga e deve também anotar o valor da Contribuição Sindical dos empregados e a data do desconto ou pagamento pelos profissionais liberais, e o nome do Sindicato a que estiverem filiados os empregados ou os profissionais liberais.

Observação: A anotação deixou de ser obrigatória através da Portaria MTB nº 3.042/1992, mas é conveniente que a empresa faça para efeitos de controle.

A empresa também deve fazer a anotação na CTPS dos empregados. Ela deverá solicitar aos seus empregados a CTPS e efetuar as anotações correspondentes ao valor da Contribuição Sindical, o nome do sindicato e ano a que se refere a contribuição descontada, tanto do empregado como do profissional liberal. Esta anotação poderá ser feita na página destinada a Anotações Gerais.

9. GRCS - GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

9.1 - Prazo Para Pagamento

O recolhimento da Contribuição Sindical é efetuado anualmente, em guia própria GRCS - Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical, no mês de abril até o dia 30 (trinta).

O empregador recolhe o valor em favor da classe sindical que representa esses trabalhadores.

Conforme o artigo 583 da CLT, o recolhimento da contribuição sindical, referente aos empregados que optaram pelo pagamento será efetuado no mês de abril de cada ano.

Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho (Artigo 602 da CLT, com Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação (Parágrafo único, do artigo 602 da CLT).

9.2 - Local Para Pagamento

O recolhimento da Contribuição Sindical poderá ser efetuado em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da CAIXA - Caixa Econômica Federal (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de autoatendimento), conforme dispõe o artigo 586 da CLT.

“Art. 586 da CLT - A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil S/A, ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de Arrecadação dos Tributos Federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas.

§ 1º - Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas localidades onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo.

§ 2º - Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, o recolhimento será efetuado pelos próprios,  diretamente ao estabelecimento arrecadador.

§ 3º - A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será recolhida pelo empregador e pelo Sindicato, respectivamente”.

9.3 - Guia Da GRCSU

A GRCS - Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical é o único documento hábil para a quitação dos valores a título de Contribuição Sindical dos empregados. E ela é composta de 2 (duas) vias:

a) uma destinada ao contribuinte, para comprovação da regularidade da arrecadação;

b) outra à entidade arrecadadora.

A guia encontra-se disponível para preenchimento no endereço eletrônico da CAIXA (www.caixa.gov.br) e do Ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br), ou em alguns sites dos respectivos sindicatos.

10. MULTA - RECOLHIMENTO EM ATRASO

De acordo com o artigo 600 da CLT, o recolhimento da Contribuição Sindical efetuado fora do prazo legal, quando espontâneo, será acrescido:

a) de multa de 10% (dez por cento), aos 30 (trinta) primeiros dias;

b) com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso;

c) além de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês.

11. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO

É responsabilidade do empregador comprovar o recolhimento da Contribuição Sindical dos empregados que optaram pelo pagamento da contribuição, à respectiva entidade sindical econômica e/ou profissional ou, na falta desta, ao órgão competente do Ministério de Trabalho e Emprego.

11.1 - Relação Dos Empregados Ao Sindicato

Os empregadores enviarão uma relação à respectiva entidade sindical, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recolhimento da Contribuição Sindical, relacionando o nome dos empregados contribuintes, a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e valor recolhido.

Conforme o artigo 583 da CLT, § 2º, o comprovante de depósito de Contribuição Sindical será remetido ao respectivo sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho.

11.1.1 - Modelo Da Relação Ao Sindicato

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS

MÊS:

ANO:

NOME DO EMPREGADO

FUNÇÃO

SALÁRIO RECEBIDO

VALOR RECOLHIDO

1.

2.

3.

4.

5.

6.

 

__________________________
      Localidade e data

_________________________________
Assinatura do Responsável

12. ARRECADAÇÃO

A CAIXA encaminhará, mensalmente, para as entidades sindicais, para a Secretaria de Relações do Trabalho do MTE e para a CGFAT - Coordenação Geral de Recursos do FAT, informações relativas ao recolhimento da Contribuição Sindical urbana, por meio de arquivo eletrônico e de relatório impresso, com informações relativas à arrecadação da Contribuição Sindical por contribuinte, por categoria, por entidade, por CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas e por unidade da Federação, bem como um relatório anual consolidado.

13. FISCALIZAÇÃO – MINISTÉRIO DO TRABALHO

A Contribuição Sindical tem natureza tributária, e compete ao Ministério do Trabalho e Emprego realizar a fiscalização do seu efetivo recolhimento.

Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento de Contribuição Sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social (Artigo 606 da CLT).

“SÚMULA Nº 222 DO STJ (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA): Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no Art. 578 da CLT.”

14. PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA – ATÉ 11.11.2017

Como houve a opção do pagamento da contribuição sindical, conforme dispõe os artigos 579 e 582 da CLT, com a reforma trabalhista, entende-se que a prescrição da ação de cobrança foi até antes da reforma trabalhista, ou seja, 11.11.2017 através da Lei nº 13467/2017.

E como a Contribuição Sindical se encontra vinculada às normas tributárias, o direito à ação para sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos (Artigo 173 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25.10.1966).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.