CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETROATIVA
Contribuinte Individual - Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Segurado Obrigatório Do RGPS;
2.1 – Contribuinte Individual;
3. Período De Carência;
4. Salário-De-Contribuição;
5. Contribuição Previdenciária – Base De Cálculo;
6. Retroação Da Data Do Início Das Contribuições Previdenciárias;
6.1 – Parcelamento Das Contribuições;
7. Reconhecimento Do Tempo De Filiação E Da Retroação Da Data Do Início Das Contribuições – DIC;
7.1 - Documentos - Comprovação Das Remunerações Do Contribuinte Individual Prestador De Serviço, A Partir De Abril De 2003 ;
7.2 – Documentos - Comprovação Do Exercício De Atividade Do Segurado Contribuinte Individual E Aqueles Segurados Anteriormente Denominados "Empresários", "Trabalhador Autônomo" E O "Equiparado A Trabalhador Autônomo;
8. Comprovação Da Atividade E Contribuições Do Contribuinte Individual Para Fins De Inclusão, Alteração, Ratificação E Exclusão Dos Dados Do Cadastro Nacional De Informações Sociais – CNIS;
9. Disposições Especiais Sobre A Comprovação De Atividade E Acerto De Dados Do CNIS;
10. Prescrição – Cinco Anos;
11. Decadência – Dez Anos;
12. Da Indenização Ao INSS;
13. Atualização De Tempo De Contribuição – Serviços Disponíveis No INSS.
1. INTRODUÇÃO
Nessa matéria será tratada sobre a possibilidade do pagamento das contribuições previdenciárias retroativa dos contribuintes individuais, com suas possibilidades, considerações e comprovação do serviço prestado.
2. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS
A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 4º e Decreto nº 3.048/1999, artigo 9º determinam que o segurado obrigatório é a pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de:
a) empregado;
b) trabalhador avulso;
c) empregado doméstico;
d) contribuinte individual;
e) segurado especial.
2.1 – Contribuinte Individual
Contribuintes individuais são aqueles que têm rendimento através do seu trabalho, sem estar na qualidade de segurado empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. E são considerados contribuintes obrigatórios da Previdência Social.
Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999, enquadrou os segurados autônomos em uma única categoria, a dos “Contribuintes Individuais”, sendo considerados segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
“Os segurados pertencentes às categorias denominadas como “empresário”, “autônomo” e “equiparado a autônomo”, até 28/11/99, com a Lei n° 9.876, foram consolidados numa única categoria passando a ser chamados de ”contribuinte individual”.
E de acordo com a Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003 fica extinta a partir de 01 de abril de 2003, a escala transitória de salários-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social RGPS, estabelecida pela Lei nº 9.876, de novembro de 1999.
Observação: Matéria completa sobe os contribuintes individuais, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 21/2017, em assuntos previdenciários.
3. PERÍODO DE CARÊNCIA
Período de Carência é o número mínimo de meses (competências) pagos ao INSS para que o cidadão, ou em alguns casos o seu dependente, possa ter direito de receber um benefício (Extraído do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/carencia/).
A carência varia de acordo com o benefício solicitado, como também poderá ser isento de carência.
Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observado que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais (Artigo 145, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
A carência começa a ser contada conforme o tipo de atividade exercida bem como a época em que aconteceu a filiação, a inscrição ou a contribuição (Art. 24 a 27 da Lei nº 8.213/91).
Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13 (Inciso II, do artigo 27 da Lei nº 8.213/1991 - Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Observação: Matéria completa sobre carência, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 17/2017, em assuntos previdenciários.
4. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Entende-se por salário-de-contribuição, para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites a que se referem a tabela do salário-de-conribuição (Inciso III, artigo 214 do Decreto nº 3.048/1999).
Entende-se por salário-de-contribuição, conforme artigo 55, inciso III, da IN RFB n° 971/2009:
“III - para o segurado contribuinte individual:
a) filiado até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido a qualidade de segurado após essa data, considerando os fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
b) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando os fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base;
c) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
d) independentemente da data de filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição”.
5. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – BASE DE CÁLCULO
Base de cálculo da contribuição social previdenciária é o valor sobre o qual incide uma alíquota definida em lei para determinar o montante da contribuição devida (Artigo 53, da IN RFB n° 971/2009).
A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo (Artigo 54, da IN RFB n° 971/2009).
O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde, para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo (Inciso III, § 1º, do artigo 54 da IN RFB nº 971/2009).
O limite máximo do salário-de-contribuição é o valor definido, periodicamente, em ato conjunto do Ministério da Fazenda (MF) e do Ministério da Previdência Social (MPS) e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social (§ 2º, do artigo 54 da IN RFB nº 971/2009).
Observação: Matéria completa sobe os contribuintes individuais e a base de cálculo de suas contribuições, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 21/2017, em assuntos previdenciários.
6. RETROAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 (ver abaixo) e no § 8º do art. 239 (ver abaixo), conforme estabelece o artigo 124, do Decreto n° 3.048/1999.
“§§ 7º a 14 do art. 216 do Decreto nº 3.048/1999:
§ 7o Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1o do art. 348, a seguridade social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, ainda que não recolhidas as contribuições correspondentes, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício na forma deste Regulamento, observado o limite máximo a que se refere o § 5o do art. 214. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 9o No caso de o segurado manifestar interesse em indenizar contribuições relativas a período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social, aplica-se, desde que a atividade tenha se tornado de filiação obrigatória, o disposto no § 7o. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 10. O disposto no § 7o não se aplica aos casos de contribuições em atraso de segurado contribuinte individual não alcançadas pela decadência do direito de a previdência social constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, às disposições do caput e §§ 2o a 6o do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 11. Para o segurado recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, aplica-se o disposto nos §§ 7º a 10.
§ 12. Somente será feito o reconhecimento da filiação nas situações referidas nos §§ 7º, 9º e 11 após o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período em que for comprovado o exercício da atividade remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 13. No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca correspondente a período de filiação obrigatória ou não, na forma do inciso IV do art. 127, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 14. Sobre os salários-de-contribuição apurados na forma dos §§ 7º a 11 e 13 será aplicada a alíquota de vinte por cento, e o resultado multiplicado pelo número de meses do período a ser indenizado, observado o disposto no § 8º do art. 239”.
“§ 8o art. 239 do Decreto nº 3.048/1999. Sobre as contribuições devidas e apuradas com base no § 1o do art. 348 incidirão juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, e multa de dez por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007)”.
6.1 – Parcelamento Das contribuições
O valor do débito poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado junto ao setor de arrecadação e fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, observado o disposto no § 2 º do art. 122, no § 1 º do art. 128 e no art. 244. (Parágrafo único, artigo 124, do Decreto n° 3.048/1999).
7. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE FILIAÇÃO E DA RETROAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES - DIC
Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela Previdência Social (Artigo 22 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Considera-se Retroação de Data do Início da Contribuição - DIC o reconhecimento de filiação em período anterior a inscrição mediante comprovação de atividade e recolhimento das contribuições (Artigo 23 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
A partir da competência abril de 2003, o contribuinte individual informado em GFIP poderá ter deferido o pedido de reconhecimento da filiação mediante comprovação do exercício da atividade remunerada, independente do efetivo recolhimento das contribuições (Parágrafo único, do artigo 22 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
7.1 - Documentos - Comprovação Das Remunerações Do Contribuinte Individual Prestador De Serviço, A Partir De Abril De 2003
Para fins de comprovação das remunerações do contribuinte individual prestador de serviço, a partir de abril de 2003, no que couber, poderão ser considerados entre outros, os seguintes documentos: (Artigo 38 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) comprovantes de retirada de pró-labore, que demonstre a remuneração decorrente do seu trabalho, nas situações de empresário;
b) comprovante de pagamento do serviço prestado, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS;
c) declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, relativa ao ano-base objeto da comprovação, que possam formar convicção das remunerações auferidas; ou
d) declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, onde conste a identificação completa da mesma, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS.
7.2 – Documentos - Comprovação Do Exercício De Atividade Do Segurado Contribuinte Individual E Aqueles Segurados Anteriormente Denominados "Empresários", "Trabalhador Autônomo" E O "Equiparado A Trabalhador Autônomo
A comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados "empresários", "trabalhador autônomo" e o "equiparado a trabalhador autônomo", observado o disposto no art. 58 (Verificar o item “9” dessa matéria), conforme o caso, far-se-á: (Artigo 32-A da IN INSS/PRES nº 77/2015)
“I - para os profissionais liberais que exijam inscrição em Conselho de Classe, pela inscrição e documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade;
II - para o motorista, mediante carteira de habilitação, certificado de propriedade ou co-propriedade do veículo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão do automóvel, para, no máximo, dois profissionais sem vínculo empregatício, certidão do Departamento de Trânsito - DETRAN ou quaisquer documentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade;
III - para o ministro de confissão religiosa ou de membro de instituto de vida consagrada, o ato equivalente de emissão de votos temporários ou perpétuo ou compromissos equivalentes que habilitem ao exercício estável da atividade religiosa e ainda, documentação comprobatória da dispensa dos votos ou dos compromissos equivalentes, caso já tenha cessado o exercício da atividade religiosa;
IV - para o médico residente mediante apresentação do contrato de residência médica ou declaração fornecida pela instituição de saúde responsável pelo referido programa, observado o inciso I desde artigo;
V - para o titular de firma individual, mediante apresentação do documento registrado em órgão oficial que comprove o início ou a baixa, quando for o caso;
VI - para os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria, para os sócios-gerentes e para o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cota de responsabilidade limitada, mediante apresentação de contratos sociais, alterações contratuais ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais, tais como: junta comercial, secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda ou, na falta desses documentos, certidões de breve relato que comprovem a condição do requerente na empresa, bem como quando for o caso, dos respectivos distratos, devidamente registrados, ou certidão de baixa do cartório de registro público do comércio ou da junta comercial, na hipótese de extinção da firma;
VII - para o diretor não empregado, os que forem eleitos pela assembléia geral para os cargos de direção e o membro do conselho de administração, mediante apresentação de atas da assembléia geral constitutivas das sociedades anônimas e nomeação da diretoria e conselhos, publicados no DOU ou em Diário Oficial do Estado em que a sociedade tiver sede, bem como da alteração ou liquidação da sociedade;
VIII - a partir de 5 de setembro de 1960; publicação da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS); a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, para o contribuinte individual empresário, deverá comprovar a retirada de pró-labore ou o exercício da atividade na empresa;
IX - a partir de 29 de novembro de 1999, publicação da Lei nº 9.876, de 1999 até 31 de março de 2003, conforme art. 15 da Lei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa, deverá apresentar documentos que comprovem a remuneração auferida em uma ou mais empresas, referente a sua contribuição mensal, que, mesmo declarada em GFIP, só será considerada se efetivamente recolhida;
X - a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 da Lei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o associado à cooperativa na forma do art. 216 do RPS, deverá apresentar recibo de prestação de serviços a ele fornecido, onde conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratante, a retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a identificação do filiado; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)
XI - para o Microempreendedor Individual o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, que é o documento comprobatório do registro do Empreendedor Individual e o Documento de Arrecadação ao Simples Nacional - DASMei, emitido, exclusivamente, pelo Programa Gerador do DAS do Microempreendedor Individual - PGMEI, constante do Portal do Empreendedor, no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br;
XII - para o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como para o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, mediante apresentação de estatuto e ata de eleição ou nomeação no período de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório de títulos e documentos;
XIII - para o contribuinte individual que presta serviços por conta própria a pessoas físicas ou presta serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira; ou brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, com apresentação das guias ou carnês de recolhimento, observado o seguinte:
a) poderá deduzir da sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pagado ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9% (nove por cento) do respectivo salário de contribuição; e
b) para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o nome e o número da inscrição do contribuinte individual, o valor da remuneração paga e o compromisso de que esse valor será incluído na citada Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição;
XIV - para os autônomos em geral, por comprovante do exercício da atividade ou inscrição na prefeitura e respectivos recibos de pagamentos do Imposto Sobre Serviço - ISS, em época própria ou declaração de imposto de renda, entre outros.
§ 1º Entende-se como empresa e sociedades de natureza urbana ou rural, formalmente constituída, conforme descrito nos incisos VI, VII, VIII e XI deste artigo, aquela com registros de seus atos constitutivos nos órgãos competentes, tais como: Junta Comercial, Cartório de Registros de Títulos e Documentos, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, considerando-se para fins de início da atividade, salvo prova em contrário, a data do referido registro.
§ 2º Para fins de cômputo do período de atividade do contribuinte individual, enquanto titular de firma coletiva ou individual deve ser observada a data em que foi lavrado o contrato ou documento equivalente, ou a data de início de atividade prevista em cláusulas contratuais”.
8. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE E CONTRIBUIÇÕES DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA FINS DE INCLUSÃO, ALTERAÇÃO, RATIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DOS DADOS DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS
Para fins de inclusão, a data do início da atividade, corresponderá: (Artigo 30, da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) para o contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados "empresários", "trabalhador autônomo" e "equiparado a trabalhador autônomo", já cadastrados no CNIS com NIT Previdência/PIS/PASEP ou outro Número de Identificação Social - NIS administrado pela CEF, desde que inexista atividade cadastrada, ao primeiro dia da competência do primeiro recolhimento sem atraso, sendo que, para os períodos anteriores ao primeiro recolhimento em dia, deverá ser comprovado o exercício de atividade, nos termos do art. 32, ainda que concomitantemente possua remuneração declarada em GFIP, a partir de abril de 2003, por serviços prestados à pessoa jurídica no caso de prestador de serviço, excetuando-se os períodos anteriores a fevereiro de 1994, conforme art. 63, os quais serão considerados quitados em tempo hábil; e
b) para o contribuinte individual que encerre atividade cadastrada no CNIS e reinicie atividade por conta própria sem o cadastramento, ao primeiro dia da competência do primeiro recolhimento sem atraso, sendo que, para os períodos anteriores ao primeiro recolhimento em dia, deverá comprovar o exercício de atividade, nos termos do art. 32, ainda que concomitantemente possua remuneração declarada em GFIP, a partir de abril de 2003, por serviços prestados à pessoa jurídica.
9. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE E ACERTO DE DADOS DO CNIS
A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição (Artigo 58, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
“§ 1º Não constando do CNIS informações relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições, ou havendo dúvida sobre a regularidade desses dados, essas informações somente serão incluídas, alteradas, ratificadas ou excluídas mediante a apresentação, pelo filiado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, conforme o disposto nesta IN.
§ 2º A exclusão de informações de atividade, vínculos e remunerações divergentes no CNIS, observado o § 1º deste artigo, deverá ser efetivada mediante declaração expressa do filiado, após pesquisas nos sistemas corporativos da Previdência Social ou da RFB”.
Para a prova do tempo de serviço ou contribuição, além da documentação comprobatória disposta nesta IN, observada a forma de filiação poderão ser aceitos, no que couber, os seguintes documentos: (Artigo 59 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
“I - o contrato individual de trabalho, a CP, a CTPS;
II - a carteira de férias;
III - a carteira sanitária;
IV - a caderneta de matrícula;
V - a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões;
VI - a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;
VII - as declarações da RFB;
VIII - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
IX - contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário;
X - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupa trabalhadores avulsos; ou
XI - Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, emitido no Portal do Empreendedor, no sítio www.portaldoempreendedor.gov. br.
Parágrafo único. Os documentos devem ser contemporâneos aos fatos a comprovar e mencionar datas de início, término e outras informações relativas ao vínculo e período de atividade, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado”.
10. PRESCRIÇÃO – CINCO ANOS
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (Artigo 573 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
“Art. 103. Parágrafo único. Lei nº 8.213/1991. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”.
E também de acordo com a IN RFB n° 971/2009, artigo 443 a extinção do direito de a RFB apurar e constituir os créditos tributários, bem como o prazo de prescrição da ação para cobrança desses créditos obedecerão ao disposto no CTN, artigos 173 e 174.
11. DECADÊNCIA – DEZ ANOS
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, levando-se em consideração: (Artigo 568, da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) para os benefícios em manutenção em 28 de junho de 1997, data da publicação da MP nº 1523-9, de 1997, a partir de 1º de agosto de 1997, não importando a data de sua concessão; e
b) para os benefícios concedidos com DIB, a partir de 28 de junho de 1997, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a interposição de recurso, o prazo decadencial terá início no dia em que o requerente tomar conhecimento da referida decisão (Parágrafo único, artigo 568 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
12. DA INDENIZAÇÃO AO INSS
O reconhecimento de filiação no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente será feito mediante indenização das contribuições relativas ao respectivo período, conforme o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e § 8º do art. 239 (Artigo 122 do Decreto nº 3.048/1999).
“§ 1º O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado, de acordo com o disposto no art. 244, observado o § 1º do art. 128.
I do art. 25, não se admite o parcelamento de débito”.
13. ATUALIZAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – SERVIÇOS DISPONÍVEIS NO INSS
A atualização de tempo de contribuição é o serviço que possibilita ao cidadão solicitar ao INSS o acerto de recolhimentos feitos por meio de carnê e guia; o acerto dos vínculos ou remunerações com informações divergentes das constantes em carteira de trabalho; ou o reconhecimento de filiação para fins de recolhimentos retroativos. A atualização de […].(acerto, atualização, carnê, guia, recolhimento, remunerações, retroativo, seratualização, tempo de contribuição, vínculos). Então, para maiores informações a respeito dessa matéria, o contribuinte deverá procurar uma das agências da Previdência Social para regularização de suas contribuições previdenciárias.
Observação: As informações acima foram extraídas do site (https://www.inss.gov.br/tag/retroativo/).
Fundamentos Legais: Citados no texto.