CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE - ATUALIZAÇÃO - A PARTIR DE 24.04.2018 - PERDA DA VIGÊNCIA DA MP Nº 808 DE 2017
Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Contrato De Trabalho Intermitente;
2.1 – Requisitos;
3. Formalização Do Contrato De Trabalho – Validade Até 23.04.2018 Conforme A MP Nº 808/2017;
4. Formalização Do Contrato De Trabalho - A Partir De 24.04.2018 – Devida Perda Da Vigência Da MP 808/2017;
4.1 – Celebrado Por Escrito;
4.2 – Salário;
4.3 – Jornada De Trabalho;
5. Convocação Para Prestação De Serviço No Contrato Intermitente – A Partir DE 24.04.2018;
5.1 – Comunicação Por Qualquer Meio Eficaz – Três Dias Antes - A Partir De 24.04.2018;
5.2 – Prazo Para Responder A Convocação Para A Prestação De Serviço;
5.2.1 – Até 23.04.2018 - Pela MP Nº 808/2017;
5.2.2 – A Partir De 24.04.2018 Com A Perda Da Vigência da MP;
5.3 – Recusa Da Oferta;
5.4 – Multa Para A Parte Que Descumprir A Oferta - A Partir De 24.04.2018 Com A Perda Da Vigência da MP;
5.5 – Período De Convocação Exceder Um Mês – Validade Até O Dia 23.04.2018, Conforme A MP Nº 808/2017;
5.6 - Um Ano Sem Convocação – Validade Até O Dia 23.04.2018, Conforme A MP Nº 808/2017;
6. Constatada A Prestação Dos Serviços – Validade Até O Dia 23.04.2018, Conforme A MP Nº 808/2017;
7. Data Acordada Para O Pagamento - Recebimento Das Parcelas – Lei Nº 13.467/2017;
7.1 – Recibo De Pagamento;
8. Direito De Usufruir As Férias - Lei Nº 13.467/2017;
8.1 - Férias Em Até Três Períodos – Validade Até O Dia 23.04.2018, Conforme A MP Nº 808/2017;
9. Auxílio-Doença E Salário Maternidade – Validade Até O Dia 23.04.2018, Conforme A MP Nº 808/2017;
10. Período De Inatividade – Validade Até O Dia 23.04.2018, Conforme A MP Nº 808/2017;
10.1 - Período De Inatividade – A Partir De 24.04.2018;
11. Extinção Do Contrato De Trabalho Intermitente – Verbas Rescisórias (Cálculo Para Médias, FGTS, Aviso Prévio E Seguro-Desemprego) – Validade Até O DIA 23.04.2018, Conforme A MP Nº 808/2017;
12. Recontratação – Prazo De 18 (Dezoito) Meses – Validade Até O Dia 23.04.2018, Conforme A MP Nº 808/2017;
13. INSS E FGTS ;
13.1 – Validade Até O Dia 23.04.2018, Conforme A MP Nº 808/2017;
13.2 – A Partir De 24.04.2018;
14. Modelo – Atualização – A Partir De 24.04.2018.
1. INTRODUÇÃO
A Medida Provisória nº 808/2018 perdeu a vigência, a qual teve validade somente de 14.11.2017 a 23.04.2018. Então, essa matéria tratará as novas considerações sobre a nova modalidade de contrato de trabalho “Contrato de Trabalho Intermitente”, a partir de 24.04.2018.
2. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria (§ 3º do artigo 443 da CLT - Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No contrato de trabalho intermitente, o empregador formalizará um contrato de trabalho com o empregado, e quando necessitar de seus serviços irá convocá-lo com antecedência mínima de três dias.
“O contrato de trabalho intermitente tem como objetivo suprir as necessidades das empresas que desempenham suas atividades com descontinuidade ou de forma variável”.
2.1 – Requisitos
No contrato de trabalho intermitente, acontece a prestação de serviços, independente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria:
a) com subordinação;
b) não é contínua;
c) alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade;
d) determinados em horas, dias ou meses.
3. FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – VALIDADE ATÉ 23.04.2018 CONFORME A MP Nº 808/2017
Observação: A respeito desse assunto, durante a vigência da MP nº 808/2017, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 49/2017 “CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE - ATUALIZAÇÃO EM 14.11.2017 REFORMA TRABALHISTA - MP Nº 808 DE 2017 Considerações”, em assuntos trabalhistas.
O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá, os requisitos descritos nesse item “3”, dessa matéria (Artigo 452-A da CLT - Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017).
“Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá: (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)”.
O contrato conterá (Identificação, Valor, Local E Prazo Para Pagamento), conforme abaixo:
Identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes (Inciso I, do artigo 452-A da CLT - Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017).
Valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12 (Inciso II, do artigo 452-A da CLT - Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017).
“§ 12. Art. 452. CLT - O valor previsto no inciso II do caput não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)”.
O local e o prazo para o pagamento da remuneração (Inciso III, do artigo 452-A da CLT - Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017).
“Art. 452-B. É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente: (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
I - locais de prestação de serviços; (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços; (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
IV - formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados nos termos dos § 1º e § 2º do art. 452-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)”.
4. FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - A PARTIR DE 24.04.2018 – DEVIDA PERDA DA VIGÊNCIA DA MP 808/2017
No contrato de trabalho intermitente, o empregador formalizará um contrato de trabalho com o empregado, e quando necessitar de seus serviços irá convocá-lo com antecedência mínima de três dias.
“O contrato de trabalho intermitente tem como objetivo suprir as necessidades das empresas que desempenham suas atividades com descontinuidade ou de forma variável”.
Observação: A respeito desse assunto, durante a vigência da MP nº 808/2017, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 49/2017 “CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE - ATUALIZAÇÃO EM 14.11.2017 REFORMA TRABALHISTA - MP Nº 808 DE 2017 Considerações”, em assuntos trabalhistas.
4.1 – Celebrado Por Escrito
O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito (Artigo 452-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).
4.2 – Salário
O valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não (Artigo 452-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).
4.3 – Jornada De Trabalho
O contrato de trabalho intermitente, não tem carga mínima definida, ou seja, o empregado poderá trabalhar, por exemplo, três horas por dia, por semana ou mesmo por mês. Porém, deverá respeitar a jornada estabelecida no artigo 58 da CLT, com limite de 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais.
5. CONVOCAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO CONTRATO INTERMITENTE – A PARTIR DE 24.04.2018
Observação: A respeito desse assunto, durante a vigência da MP nº 808/2017, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 49/2017 “CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE - ATUALIZAÇÃO EM 14.11.2017 REFORMA TRABALHISTA - MP Nº 808 DE 2017 Considerações”, em assuntos trabalhistas.
5.1 – Comunicação Por Qualquer Meio Eficaz – Três Dias Antes - A Partir De 24.04.2018
O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, 3 (três) dias corridos de antecedência (§ 1º, do artigo 452-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).
5.2 – Prazo Para Responder A Convocação Para A Prestação De Serviço
5.2.1 – Até 23.04.2018 - Pela MP Nº 808/2017
Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa (§ 2º, do artigo 452-A da CLT -(Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017).
5.2.2 – A Partir De 24.04.2018 Com A Perda Da Vigência da MP
Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa (§ 2º, do artigo 452-A da CLT (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
5.3 – Recusa Da Oferta
A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente (§ 3º, do artigo 452-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).
5.4 – Multa Para A Parte Que Descumprir A Oferta - A Partir De 24.04.2018 Com A Perda Da Vigência da MP
Até o dia 23.04.2018 de acordo com a MP nº 808/2017, não tinha multa para a parte que descumprir a oferta da prestação de serviço, mas com a perda da vigência da MP a partir de 24.04.2018, passou a ter multas, conforme abaixo:
Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. (§ 4º, do artigo 452-A, Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
5.5 – Período De Convocação Exceder Um Mês – Validade Até O Dia 23.04.2018, Conforme A MP Nº 808/2017
Até o dia 23.04.2018 de acordo com a MP nº 808/2017, o período de convocação poderia exceder um mês, mas com a perda da vigência da MP a partir de 24.04.2018 deixou de existir.
“§ 11. Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)”.
5.6 - Um Ano Sem Convocação – Validade Até O Dia 23.04.2018, Conforme A MP Nº 808/2017
Até o dia 23.04.2018 de acordo com a MP nº 808/2017, tratava sobre um ano sem convocação para prestar serviço, mas com a perda da vigência da MP a partir de 24.04.2018, deixou de ter esse prazo.
“Art. 452-D. Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)”.
6. CONSTATADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – VALIDADE ATÉ O DIA 23.04.2018, CONFORME A MP Nº 808/2017
“§ 15. Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos nos § 1º e § 2º. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)”.
7. DATA ACORDADA PARA O PAGAMENTO - RECEBIMENTO DAS PARCELAS – LEI Nº 13.467/2017
Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: (§ 6º do artigo 452-A, (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
“I - remuneração; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - décimo terceiro salário proporcional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - repouso semanal remunerado; e(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
V - adicionais legais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
“§ 12. Art. 452-A. O valor previsto no inciso II do caput (verificar acima) não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)”.
7.1 – Recibo De Pagamento
O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no item “7”, acima, desta matéria (§ 7º, do artigo 452-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).
8. DIREITO DE USUFRIR AS FÉRIAS - LEI Nº 13.467/2017
A cada 12 (doze) meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos 12 (doze) meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador (§ 9º, do artigo 452-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).
Observação: O empregado já recebe os valores das férias a cada período de encerramento da prestação de serviço (verificar o item “7” dessa matéria), então, ele irá somente gozar as férias de 30 dias, ou seja, ficar sem trabalhar, e não poderá ser convocado para prestar serviços durante esses 30 dias.
8.1 - Férias Em Até Três Períodos – Validade Até O Dia 23.04.2018, Conforme A MP Nº 808/2017
“§ 10. O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 134. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)(Vigência encerrada)”.
9. AUXÍLIO-DOENÇA E SALÁRIO MATERNIDADE – VALIDADE ATÉ O DIA 23.04.2018, CONFORME A MP Nº 808/2017
“§ 13. Para os fins do disposto neste artigo, o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)”.
“§ 14. O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social, nos termos do disposto no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)”.
10. PERÍODO DE INATIVIDADE – VALIDADE ATÉ O DIA 23.04.2018, CONFORME A MP Nº 808/2017
“§ 5o. 452-A. O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Revogado Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)”.
“Art. 452-C. Para fins do disposto no § 3º do art. 443, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)
§ 1º Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)
§ 2º No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)”.
10.1 - Período De Inatividade – A Partir De 24.04.2018
“§ 5º. Art. 452-A. O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
11. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE – VERBAS RESCISÓRIAS (CÁLCULO PARA MÉDIAS, FGTS, AVISO PRÉVIO E SEGURO-DESEMPREGO) – VALIDADE ATÉ O DIA 23.04.2018, CONFORME A MP Nº 808/2017
“Art. 452-E. Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias: (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)
I - pela metade: (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)
a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F; e (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)
§ 1º A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº8.036, de 1990, limitada a até oitenta por cento do valor dos depósitos. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)
§ 2º A extinção do contrato de trabalho intermitente a que se refere este artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)
Art. 452-F. As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)
§ 1º No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)
§ 2º O aviso prévio será necessariamente indenizado, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 487. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)”.
12. RECONTRATAÇÃO – PRAZO DE 18 (DEZOITO) MESES – VALIDADE ATÉ O DIA 23.04.2018, CONFORME A MP Nº 808/2017
“Art. 452-G. Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)”.
13. INSS E FGTS
13.1 – Validade Até O Dia 23.04.2018, Conforme A MP Nº 808/2017
“§ 8o. Art. 452-A. O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Revogado Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)”.
“Art. 452-H. No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações, observado o disposto no art. 911-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)”.
“Art. 911-A. CLT - O empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 1º Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 2º Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar previsto no § 1º, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)”.
13.2 – A PARTIR DE 24.04.2018
“§ 8o. Art. 452-A - O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
14. MODELO – ATUALIZAÇÃO – A PARTIR DE 24.04.2018
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Empregador: (Razão Social/nome do empregador), com sede em ..........................., na Rua ..........................., nº ..........................., Bairro ..........................., CEP ..........................., no Estado ..........................., inscrito no C.N.P.J. sob o nº ..........................., e no Cadastro Estadual sob o nº ..........................., neste ato representado pelo seu diretor ..........................., (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº ..........................., C.P.F. nº ..........................., residente e domiciliado na Rua ..........................., nº ..........................., bairro ..........................., Cep ..........................., Cidade ..........................., no Estado ...........................;
Empregado: (Nome do empregado), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº ..........................., C.P.F. nº ..........................., Carteira de Trabalho nº ........................... e série ..........................., residente e domiciliado na Rua ..........................., nº ..........................., bairro ..........................., CEP ..........................., Cidade ..........................., no Estado ............................
As partes identificadas acima, celebram entre si, o presente Contrato de Trabalho, fica justo e acordado o Contrato de Trabalho Intermitente nos termos regido pelas cláusulas seguintes e demais disposições legais vigentes:
DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
Cláusula 1ª – O EMPREGADO(A) é contratado(a) no presente contrato de trabalho, na modalidade de trabalho intermitente, conforme determinam o artigo 443 em seu parágrafo 3º e os artigos 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Parágrafo único - Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria (§ 3º do artigo 443 da CLT).
DO OBJETIVO
Cláusula 2ª - O EMPREGADOR admite aos seus serviços, no contrato de trabalho intermitente o EMPREGADO, na função de _________________________________, com todas as atribuições que lhe são peculiares, através de instruções da Empregadora e que estejam de acordo com o que lhe é cabível e possível de realizar dentro da função estabelecida.
DA REMUNERAÇÃO
Cláusula 3ª - O EMPREGADO perceberá o salário ____________________ (por extenso) por hora ou dia trabalhada, efetuados os devidos descontos permitidos por lei.
DA CONVOCAÇÃO
Cláusula 4ª - A EMPREGADORA convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, 3 (três) dias corridos de antecedência (§ 1º, do artigo 452-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).
Parágrafo único - Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa (§ 2º, do artigo 452-A da CLT (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
DO FINAL DE CADA PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Cláusula 5ª - Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: (§ 6º, do artigo 452-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).
a) remuneração;
b) férias proporcionais com acréscimo de um terço;
c) décimo terceiro salário proporcional;
d) repouso semanal remunerado; e
e) adicionais legais.
Parágrafo único - O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no item “5”, desta matéria (§ 7º, do artigo 452-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).
DO PERÍODO SEM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes (§ 5º, do artigo 452-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).
DA ASSINATURA
Como prova do acordado, e por estarem assim certas e ajustadas, assinam instrumento em duas (02) duas vias, afirmado e respeitando seu teor por inteiro, e firmam conjuntamente a este duas testemunhas, comprovando as razões descritas.
_________________, _____ de __________ de _______.
______________________________________________________________
(Carimbo e razão social da empresa (sócio/diretor/proprietário)
______________________________________________________________
(Assinatura do empregado)
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(Nome, RG e assinatura da testemunha 1)
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(Nome, RG e assinatura da testemunha 2)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.