CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Considerações Gerais

Sumário

1. Introdução;
2. Trabalho Do Menor;
2.1 – Menor (16 Anos) E Menor Aprendiz (14 Anos);
2.2 – Proibição;
2.2.1 - Atividades Insalubres Ou Atividades Com Periculosidade;
2.2.2 – Trabalho Noturno;
2.2.3 - Períodos De Repouso Nos Locais De Trabalho;
2.2.4 - Piores Formas De Trabalho Infantil;
2.3 – Dever Dos Responsáveis Legais E Dos Empregadores;
2.3.1 – Tempo Que For Necessário Para A Freqüência Às Aulas;
3. Aprendiz;
4. Contrato De Aprendizagem;
4.1 – Prioridade;
4.1.1 - Idade Mínima E Máxima Para Contratar Aprendiz;
4.1.1.1 - Aprendizes Portadores De Deficiência;
4.2 – Características;
4.3 - Formalização Do Contrato E Validade;
4.3.1 – Formas De Contratação De Aprendizes;
4.3.2 - Anotação Em CTPS E No Livro De Registro/Ficha Ou Sistema Eletrônico De Registro De Empregado;
4.4 - Informações Necessárias No Contrato;
4.5 - Prazo Máximo De 2 (Dois) Anos;
4.6 - Prorrogação Do Contrato De Aprendizagem – Vedado;
4.7 - Novo Contrato De Aprendizagem Com O Mesmo Aprendiz – Vedado;
4.8 - Após O Término Do Contrato De Aprendizagem;
5. Obrigatoriedade Da Contratação De Aprendizes (Cota);
5.1 – Vários Estabelecimentos;
5.2 – Definição Das Funções Que Demandem Formação Profissional;
5.3 – Redução No Quadro De Pessoal
6. Dispensadas Da Contratação De Aprendizes
7. Espécies De Contratação Do Aprendiz
7.1 - Contratação Pela Empresa Onde Será Realizada A Aprendizagem
7.2 - Contratação Por Intermédio De Entidade Sem Fins Lucrativos
8. Formação Técnico-Profissional;
8.1 – Princípios;
9. Atividades Teóricas E Práticas;
10. Entidades Qualificadas Em Formação Técnico-Profissional Metódica;
11. Não Ofereçam Cursos Ou Vagas Suficientes;
11.1 - Curso De Aprendizagem À Distância;
11.2 - Formação Teórica Da Aprendizagem Realizada Antes Da Formalização Do Contrato De Aprendizagem Pela Empresa;
12. Acompanhamento Da Aprendizagem Do Aprendiz;
13. Responsabilidade Da Matrícula Nos Cursos Profissionalizantes;
14. Certificado De Qualificação Profissional De Aprendizagem;
15. Direitos Do Aprendiz;
15.1 - Jornada De Trabalho;
15.1.1 - Vedado Prorrogação E A Compensação De Jornada;
15.1.2 - Aprendiz Com Contrato De Aprendizagem A Mais De Um Empregador;
15.2 - Remuneração/Salário;
15.2.1 – Cálculo;
15.2.2 – Recibo De Pagamento Dos Salários;
15.3 – Férias;
15.3.1 – Férias Coletivas;
15.4 - Décimo Terceiro Salário;
15.5 - Vale-Transporte;
15.6 – Efeitos Dos Instrumentos Coletivo De Trabalho;
15.7 – Vantagens E/Ou Benefícios;
15.8 - Seguro-Desemprego;
16. Descontos Na Remuneração Do Aprendiz;
17. Deveres Do Aprendiz;
18. Afastamento Do Aprendiz Durante O Contrato;
18.1 - Licença-Maternidade, Acidente De Trabalho Ou Auxílio-Doença;
18.2 – Serviço Militar;
19. Estabilidade De Emprego;
19.1 - Desobrigatoriedade – Entendimentos Do MTE (Manual De Aprendizagem);
19.2 – A Favor Da Estabilidade - Entendimentos dos Tribunais;
20. Hipóteses De Extinção E Rescisão De Contrato De Aprendizagem;
20.1 – Não Se Aplica;
20.2 - Inadmissível Sem Justa Causa;
20.3 - Funções Incompatíveis;
20.4 – Quem Pode Atestar O Desempenho Insuficiente Ou Inadaptação Do Aprendiz;
20.5 - Verbas Na Rescisão Contratual;
20.6 – Homologação;
21. Tributos;
21.1 – FGTS;
21.2 – INSS;
21.3 - Imposto De Renda;
22. Informações No CAGED E RAIS;
23. Informações No GFIP/SEFIP;
24. Descumprimento Das Disposições Legais Na Contratação;
25. Fiscalização E Penalidades;
26. Prescrição - A Partir De 11.11.2017 – Artigo 11 Da CLT - Alterado Pela Lei Nº 13.467/2017;
26.1 - Empregados Menores.

1. INTRODUÇÃO

O contrato de aprendizagem é instituído pela Lei nº 10.097, 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº. 5.598, 1º de dezembro de 2005.

A aprendizagem também está instituída na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no capítulo referente ao menor, entre os artigos 402 a 414 e 424 a 441.

A Lei nº 10.097/2000 estabelece que todas as empresas de médio e grande porte estão obrigadas a contratar adolescentes e jovens entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, onde o trabalho de aprendiz gerará vínculo de emprego, mediante contrato de trabalho. E a contratação de aprendizes deve ser feito por escrito e por prazo determinado.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), aprovado pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, também traz em seus artigos 60 a 69, o direito à aprendizagem, oferecendo-lhe tratamento digno ao princípio da proteção absoluta à criança e ao adolescente.

A Instrução Normativa n° 97, de 30 de julho de 2012 (D.O.U. 31.07.2012) dispõe sobre a fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem.

Nesta matéria será tratada sobre a obrigatoriedade, os procedimentos e as considerações gerais a que se refere à contratação de aprendizes.

2. TRABALHO DO MENOR

2.1 – Menor (16 Anos) E Menor Aprendiz (14 Anos)

A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXXIII, teve sua redação alterada por meio da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a qual considera menor, para os efeitos da Legislação Trabalhista, o trabalhador de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade.

O Decreto n° 5.598/2005, artigo 2º dispõe que aprendiz é o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos que celebra contrato de aprendizagem.

E conforme o parágrafo único, do artigo 2º do Decreto nº 5.598/2005, a idade máxima prevista no subitem acima, não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

2.2 – Proibição

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, e o artigo 403 da CLT proíbem qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos.

A Legislação proíbe o trabalho do menor em alguns casos, tais como:

a) serviços noturnos - horário das 22:00 às 05:00 (Art. 404 da CLT);

b) locais insalubres, perigosos ou prejudiciais a sua moralidade (Art. 405 da CLT);

c) trabalho em ruas, praças e logradouros públicos, salvo mediante prévia autorização do Juiz de Menores, que verificará se o menor é arrimo de família e se a ocupação não prejudicará sua formação moral (Art. 405, § 2º, da CLT).

Segue abaixo, os artigos 403 a 405 da CLT:

“Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

Art. 404 da CLT - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

Art. 405 da CLT - Ao menor não será permitido o trabalho:

I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;

II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.;

§ 1º - Revogado pela Lei nº 10.097, de 19.12.00 (DOU de 20.12.00)

§ 2º - O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

§ 3º - Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:

a) prestado de qualquer modo em teatros de revistas, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

b) em empresas circenses, em função de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes

c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;

d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

§ 4º - Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgadas a autorização do trabalho a que alude o § 2º.

§ 5º - Aplica-se ao menor o dispositivo no art. 390  e seu parágrafo único (verificar abaixo)”.

“Art. 390 - Parágrafo único da CLT - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos”.

2.2.1 - Atividades Insalubres Ou Atividades Com Periculosidade

De acordo com o artigo 11 do Decreto n° 5.598/2005, a contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, exceto quando:

a) as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa eliminar o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

b) a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a 18 (dezoito) anos; e

c) a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.

Importante: O parágrafo único do artigo citado acima ressalta-se que a aprendizagem para as atividades relacionadas nas alíneas “a”, “b” e “c” deverá ser ministrada para jovens de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos.

2.2.2 – Trabalho Noturno

A Constituição Federal, em seu artigo 7°, inciso XXXIII, proíbe os trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres aos menores de 18 (dezoito) anos: “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos (quatorze)”.

Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas (Artigo 404 da CLT).

2.2.3 - Períodos De Repouso Nos Locais De Trabalho

De acordo com o artigo 409 da CLT, para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.

2.2.4 - Piores Formas de Trabalho Infantil

O Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, artigo 2°, proíbe o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos e aprova a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP).

Se a autoridade competente verificar que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, poderá obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a empresa proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de função. E não sendo tomada as medidas cabíveis irão configurar como rescisão indireta do contrato de trabalho. Os critérios que definem as funções que demandam a formação profissional deixam as empresas à mercê do Fisco, pois podem fazer o enquadramento dessas funções, conforme seu entendimento.

Observação: Matéria completa sobre Trabalho do Menor, verificar o Boletim INFORMARE n° 20/2017, em assuntos trabalhistas.

2.3 – Dever Dos Responsáveis Legais E Dos Empregadores

Conforme determina o artigo 424 da CLT é dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral

“A nossa Carta Magna dispõe ser de competência do Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola - § 3º art. 208 da CF/88”.

Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho (artigo 425 da CLT).

É dever do empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de serviço (artigo 426 da CLT).

“Art. 407 da CLT- Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.

Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483”.

2.3.1 – Tempo Que For Necessário Para A Freqüência Às Aulas

De acordo com o artigo 427 da CLT, o empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.

3. APRENDIZ

De acordo com o artigo 2º do Decreto n° 5.598/2005, aprendiz é o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do artigo 428 da CLT.

E o parágrafo único do 2º acima, estabelece que a idade máxima prevista na legislação não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

4. CONTRATO DE APRENDIZAGEM

Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, tratado por escrito e por prazo determinado não superior a 2 (dois) anos, em que o empregador se compromete a garantir ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação (artigo 3° do Decreto n° 5.598/2005).

E conforme o parágrafo único do artigo acima, para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

“Art. 428 da CLT - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação”.

4.1 – Prioridade

A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos menores entre 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos. Porém, as empresas que possuem ambientes ou funções perigosas, insalubres ou penosas são obrigadas a contratar aprendizes. Elas devem preencher a cota por meio da contratação de jovens na faixa etária entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos ou pessoas com deficiência, a partir dos 18 anos, sendo-lhes garantida aos aprendizes a percepção do adicional respectivo relativamente às horas de atividades práticas (artigo 11, do Decreto nº 5.598/2005).

A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando (artigo 11 do Decreto n° 5.598/2005):

a) as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

b) a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e

c) a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.

A aprendizagem para as atividades relacionadas nos parágrafos acima deverá ser ministrada para jovens de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos.

4.1.1 - Idade Mínima E Máxima Para Contratar Aprendiz

E o artigo 403 da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000, determina que é proibido qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendiz, ou seja, a partir dos 14 (quatorze) anos.

Através do Decreto n° 5.598/2005, artigo 2º, mudou a idade máxima da contratação de aprendiz de 18 (dezoito) anos para 24 (vinte quatro) anos.

A idade máxima prevista não se aplica a aprendizes portadores de deficiência (§ 5°, do artigo 428, da CLT).

4.1.1.1 - Aprendizes Portadores De Deficiência

Decreto n° 5.598/2005, artigo 3°, parágrafo único e CLT artigo 428, § 6º, estabelece que para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

4.2 – Características

De acordo com o artigo 428 da CLT o contrato de aprendizagem trata-se de um contrato de trabalho especial a prazo determinado, sendo automaticamente extinto neste prazo, ou quando o empregado aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos e tem algumas características específicas, que são as seguintes:

a) ajuste por escrito;

b) prazo determinado;

c) permitido aos jovens maiores de 14 (quatorze) e menores de 24 (vinte e quatro) anos;

d) exigência de inscrição do jovem em programa de aprendizagem.

4.3 - Formalização Do Contrato E Validade

Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, tratado por escrito e por prazo determinado.

Os jovens beneficiários são contratados por empresas como aprendizes de profissão ou ofício previsto na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO do Ministério do Trabalho e Emprego, ao mesmo tempo em que são matriculados em cursos de aprendizagem, em instituições qualificadoras reconhecidas, responsáveis pela certificação.

4.3.1 – Formas De Contratação De Aprendizes

A contratação de aprendizes deve ser efetivada diretamente pela empresa onde se realizará a aprendizagem. É facultada a contratação pelas ESFL que ministram o curso de aprendizagem, na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem ou as Escolas Técnicas de Educação não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos (Artigos 430 e 431 da CLT).

Observação: As informações acima foram retiras do Manual de Aprendizagem pergunta “29) Quais são as formas de contratação de aprendizes?”. (http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080812B8D19D2012B9C839E56714A/aprendizagem_pub_manual_aprendiz_2009.pdf).

4.3.2 - Anotação Em CTPS E No Livro De Registro/Ficha Ou Sistema Eletrônico De Registro De Empregado

Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, tratado por escrito e por prazo determinado, onde a contratação do aprendiz deve ser formalizada também por meio da anotação em CTPS e no livro de registro/ficha ou sistema eletrônico de registro de empregado. E no campo “função” deve ser aposta a palavra “aprendiz” seguida da função constante no programa de aprendizagem com correspondência na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

Decreto n° 5.598/2005, artigo 4° e § 1º, do artigo 428 da CLT, estabelecem que a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430 (verificar abaixo), caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços (Artigo 431 da CLT).

"Art. 430, II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”.

Na CTPS, em “Anotações Gerais”, deve ser especificada a data de início e término do contrato de aprendizagem (Artigo 29 da CLT).

Importante: Caso o menor trabalhe com menos de 14 (quatorze) anos, o vínculo trabalhista é considerado nulo, mas o menor trabalhador terá direito à indenização.

4.4 - Informações Necessárias No Contrato

Devem constar no contrato de aprendizagem as seguintes informações básicas:

a) qualificação da empresa contratante;

b) qualificação do aprendiz;

c) identificação da entidade que ministra o curso;

d) designação da função e curso no qual o aprendiz estiver matriculado (ver questão nº 32 sobre o arco ocupacional);

e) salário ou remuneração mensal (ou salário-hora);

f) jornada diária e semanal, com indicação dos tempos dedicados às atividades teóricas e práticas;

g) termo inicial e final do contrato de aprendizagem, que deve coincidir com o início e término do curso de aprendizagem, previsto no respectivo programa;

h) assinatura do aprendiz e do responsável legal da empresa (art. 428 da CLT). O aprendiz na faixa etária entre 14 e 16 anos é considerado absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), devendo o contrato ser assinado pelo seu responsável legal.

Observação: As informações acima foram retiras do Manual de Aprendizagem pergunta “33) O que deve constar necessariamente no contrato de aprendizagem?”. (http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080812B8D19D2012B9C839E56714A/aprendizagem_pub_manual_aprendiz_2009.pdf).

4.5 - Prazo Máximo De 2 (Dois) Anos

Conforme o artigo 428, § 3º da CLT, o contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, tratado por escrito e por prazo determinado não superior a 2 (dois) anos, em que o empregador se compromete a garantir ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação (artigo 3° do Decreto n° 5.598/2005).

4.6 - Prorrogação Do Contrato De Aprendizagem – Vedado

O contrato de aprendizagem, embora pertencente ao gênero dos contratos de prazo determinado, é de natureza especial. A duração do contrato está vinculada à duração do curso de aprendizagem, cujo conteúdo é organizado em grau de complexidade progressiva, conforme previsão em programa previamente elaborado pela entidade formadora e validado no Cadastro Nacional de Aprendizagem, o que é incompatível com a prorrogação.

Observação: As informações acima foram extraídas do Manual de Aprendizagem (http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080812B8D19D2012B9C839E56714A/aprendizagem_pub_manual_aprendiz_2009.pdf), pergunta “36) O contrato de aprendizagem pode ser prorrogado?”.

4.7 - Novo Contrato De Aprendizagem Com O Mesmo Aprendiz – Vedado

O empregador não pode formalizar novo contrato de aprendizagem com o mesmo aprendiz após o término do anterior, mesmo quando o prazo do primeiro contrato for inferior a dois anos, pois a finalidade primordial do contrato de aprendizagem estaria sendo frustrada, ao se admitir a permanência do aprendiz na empresa após o término do contrato anterior, por meio de um novo contrato de mesma natureza, ainda que com conteúdo distinto, em vez de capacitá-lo a ingressar no mercado de trabalho. Ademais, o art. 452 da CLT considera de prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro do prazo de seis meses, a outro contrato de prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços ou da realização de certos acontecimentos.

Observação: As informações acima foram extraídas do Manual de Aprendizagem (http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080812B8D19D2012B9C839E56714A/aprendizagem_pub_manual_aprendiz_2009.pdf), pergunta “35) O empregador pode formalizar novo contrato de aprendizagem com o mesmo aprendiz após o término do anterior, mesmo quando o prazo do primeiro contrato for inferior a dois anos?”.

4.8 - Após O Término Do Contrato De Aprendizagem

Quando o contrato de aprendizagem chegar ao seu termo final, o adolescente/jovem poderá ser contratado por prazo indeterminado.

A continuidade do aprendiz na empresa após o término do contrato de aprendizagem, o contrato passa a vigorar como contrato de prazo indeterminado, com todos os direitos dele decorrentes.

O jovem que tenha firmado contrato de emprego não pode ser contratado como aprendiz na mesma empresa.

A continuidade do aprendiz na empresa após o término do contrato de aprendizagem, passa a vigorar como contrato de prazo indeterminado, com todos os direitos dele decorrentes.

Observação: As informações acima foram extraídas do Manual de Aprendizagem (http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080812B8D19D2012B9C839E56714A/aprendizagem_pub_manual_aprendiz_2009.pdf), perguntas “8 e 61”.

5. OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES (COTA)

A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos menores entre 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos. Porém, as empresas que possuem ambientes ou funções perigosas, insalubres ou penosas são obrigadas a contratar aprendizes. Elas devem preencher a cota por meio da contratação de jovens na faixa etária entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos ou pessoas com deficiência, a partir dos 18 anos, sendo-lhes garantida aos aprendizes a percepção do adicional respectivo relativamente às horas de atividades práticas (artigo 11, do Decreto nº 5.598/2005).

De acordo com o percentual exigido por lei, os estabelecimentos de qualquer natureza, independentemente do número de empregados, estão obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc.) a cota de aprendizes, fixada entre 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, referentes aos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional (artigo 9° do Decreto n° 5.598/2005 e artigo 429, caput e § 1º, da CLT).

“Art. 9º, Decreto n° 5.598/2005. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

§ 1o  No cálculo da percentagem de que trata o caput deste artigo, as frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz.

§ 2o  Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT”.

“Art. 429 da CLT. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional

§ 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.

§ 1º-B  Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)

§ 1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz.

§ 2o  Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais”.

Observações importantes:

No cálculo da percentagem, as frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz (§ 1º, artigo 9º, Decreto n° 5.598/2005).

A legislação não cita quantidade de empregados na empregada, somente a Instrução Normativa nº 97, de 30 de julho de 2012, em seu artigo 2º, § 1º traz que na confirmação numérica de aplicação do percentual, ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham pelo menos 7 (sete) empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, nos termos do art. 10 do Decreto n.º 5.598, de 2005, devendo ser respeitado o limite máximo de quinze por cento previsto no art. 429 da CLT.

5.1 – Vários Estabelecimentos

A empresa que tem vários estabelecimentos pode concentrar a realização das atividades práticas em um único local, desde que os estabelecimentos estejam localizados em um mesmo município (art. 23, § 3º, do Decreto nº 5.598/05).

Importante: Porém, é importante lembrar que a lei faculta a concentração em um mesmo estabelecimento apenas das atividades práticas, devendo a formalização do registro do aprendiz ser efetuada pelo estabelecimento que esteja obrigado a cumprir a cota (CLT, art. 429).

Observação: As informações acima foram extraídas do Manual de Aprendizagem, pergunta “11 A empresa que tem vários estabelecimentos pode concentrar a realização das atividades práticas em um único local? Do site http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080812B8D19D2012B9C839E56714A/aprendizagem_pub_manual_aprendiz_2009.pdf).

5.2 – Definição Das Funções Que Demandem Formação Profissional

Conforme o Decreto nº 5.598/2005, artigo 10, para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, salvo nas seguintes situações:

a) as funções que exijam formação de nível técnico ou superior;

b) os cargos de direção, de gerência ou de confiança;

c) os empregados em regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019/1973;
d) os aprendizes já contratados.

“Pergunta nº 14 do Manual de Aprendizagem:

14) Quais as funções que não devem ser consideradas para efeito de cálculo da cota de aprendizes? São excluídas da base de cálculo da cota de aprendizagem as seguintes funções: (http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080812B8D19D2012B9C839E56714A/aprendizagem_pub_manual_aprendiz_2009.pdf)

– as funções que exijam formação de nível técnico ou superior e os cargos de direção, de gerência ou de confiança (art. 10, § 1º, do Decreto nº 5.598/05);

– os empregados em regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973 (art. 12, do Decreto nº 5.598/05);

– os aprendizes já contratados”.

Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos (§ 2°, artigo 10, Decreto n° 5.598/2005).

Ficam excluídos da base de cálculo de que trata o caput do art. 9o deste Decreto os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei n° 6.019/1973, bem como os aprendizes já contratados (Artigo 12, do Decreto nº 5.598/2005).

A profissão que demanda nível técnico ou superior e as funções que se caracterizam como cargos de direção, gerência e também de confiança ficam excluídas da definição de atividades permitidas à aprendizagem ao menor aprendiz, conforme os termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2º do art. 224 da CLT (§ 1°, artigo 10, Decreto n° 5.598/2005).

Observações Importantes:

Ao contratar um aprendiz com deficiência, a empresa não está cumprindo as duas cotas, ou seja, a de aprendizagem e portador de deficiência, pois são duas exigências legais, que visam proteger direitos distintos, que não se sobrepõem:

a) o direito à aprendizagem profissional, em relação aos aprendizes; e

b) o direito ao vínculo de emprego por tempo indeterminado, em relação às pessoas com deficiência.

O mínimo da cota de 5% (cinco por cento) é obrigatório e deve incidir somente sobre o total de empregados que ocupem funções que demandem aprendizagem, e não sobre o total de empregados do estabelecimento empresarial.

Ressalta-se, que as funções gerenciais, as de nível superior e de nível técnico são retiradas da base de cálculo.

As frações de unidade, no cálculo da percentagem, darão lugar à admissão de um aprendiz.

O limite fixado não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.

5.3 – Redução No Quadro De Pessoal

Os contratos de aprendizagem quando há redução no quadro de pessoal da empresa, os aprendizes não podem ser demitidos em razão da redução do quadro de pessoal, pois os contratos de aprendizagem em vigor se vinculam ao número de empregados existente no momento do cálculo da cota. Portanto, a redução do quadro de pessoal só gerará efeitos no futuro. Ademais, as hipóteses de dispensa são aquelas expressamente previstas no art. 433 da CLT, que não contemplam essa situação. Portanto, os contratos de aprendizagem firmados devem ser mantidos até o seu termo final (informações obtidas no “Manual da Aprendizagem do Ministério do Trabalho”.

Observação: As informações acima foram extraídas do Manual de Aprendizagem, pergunta “15 Como ficam os contratos de aprendizagem quando há redução no quadro de pessoal da empresa?”. Do site http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080812B8D19D2012B9C839E56714A/aprendizagem_pub_manual_aprendiz_2009.pdf).

6. DISPENSADAS DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES

Conforme o artigo 14 do Decreto n° 5.598/2005 ficam dispensadas da contratação de aprendizes:

a) as microempresas e as empresas de pequeno porte; e

b) as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.

“Instrução Normativa n.º 97, de 30 de julho de 2012 (D.O.U. de 31/07/2012:

Art. 3º Estão legalmente dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem:

I - as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

II - entidade sem fins lucrativos que tenha por objetivo a educação profissional e contrate aprendizes na forma do art. 431 da CLT.

Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno porte que contratem aprendizes devem observar o limite máximo de quinze por cento estabelecido no art. 429 da CLT”.

7. ESPÉCIES DE CONTRATAÇÃO DO APRENDIZ

Conforme o artigo 431 da CLT, a contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.

“Art. 430 - inciso II da CLT - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”.

“Art. 15 do Decreto nº 5.598/2005. A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso III do art. 8o deste Decreto.

§ 1o  Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 8o deste Decreto.

§ 2o  A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput do art. 9o, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes:

I - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para efeito do cumprimento de sua cota de aprendizagem ; e

II - o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido”.

7.1 - Contratação Pela Empresa Onde Será Realizada A Aprendizagem

Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 8º deste Decreto (§ 1°, artigo 15, Decreto n° 5.598/2005).

Segue abaixo as perguntas “11” e “12” extraídas do Manual de Aprendizagem (http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080812B8D19D2012B9C839E56714A/aprendizagem_pub_manual_aprendiz_2009.pdf):

“11) A empresa que tem vários estabelecimentos pode concentrar a realização das atividades práticas em um único local? Sim, desde que os estabelecimentos estejam localizados em um mesmo município (art. 23, § 3º, do Decreto nº 5.598/05). É importante lembrar que a lei faculta a concentração em um mesmo estabelecimento apenas das atividades práticas, devendo a formalização do registro do aprendiz ser efetuada pelo estabelecimento que esteja obrigado a cumprir a cota (CLT, art. 429).

12) As atividades práticas podem ser realizadas exclusivamente na instituição qualificadora? Não, uma vez que isso frustraria uma das funções da aprendizagem, que é colocar o aprendiz em contato com o ambiente de trabalho. A permissão contida no art. 23 do Decreto nº 5.598/05 se refere às empresas que desenvolvem atividades insalubres, perigosas ou penosas (ver questão 20), cujas atividades práticas do curso de aprendizagem devem ocorrer em ambiente simulado, evitando-se que o aprendiz esteja submetido àqueles riscos”.

7.2 - Contratação Por Intermédio De Entidade Sem Fins Lucrativos

A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput do art. 9º, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes (§ 2º, artigo 15, Decreto n° 5.598/2005):

a) a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para efeito do cumprimento de sua cota de aprendizagem; e

b) o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido.

“10) E na hipótese de o curso de aprendizagem ser ministrado pelas Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL)? A empresa firmará contrato com a ESFL, no qual deverá estar previsto, dentre outros itens, eventuais ônus financeiros decorrentes do curso oferecido. (Extraída do Manual de Aprendizagem, “pergunta 10” - http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080812B8D19D2012B9C839E56714A/aprendizagem_pub_manual_aprendiz_2009.pdf)”.

8. FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL

Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho (Decreto n 5.598/2005, artigo 6°).

Conforme o parágrafo único, do artigo citado acima, dispõe que a formação técnico-profissional metódica realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica definidas no art. 8º deste Decreto.

“Art. 428, § 4º da CLT - A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho”.

A formação técnico-profissional deve ser constituída por atividades teóricas e práticas, organizadas em tarefas de complexidade progressiva, em programa correlato às atividades desenvolvidas nas empresas contratantes, proporcionando ao aprendiz uma formação profissional básica. Essa formação realiza-se em programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob orientação e responsabilidade de instituições formadoras legalmente qualificadas em formação técnico-profissional metódica.

Importante: “Art. 428, § 7º da CLT - Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental”.

8.1 – Princípios

A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios (artigo 7° do Decreto n° 5.598/2005):

a) garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental;

b) horário especial para o exercício das atividades;

c) capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (parágrafo único, artigo 7° do Decreto n° 5.598/2005).

A matrícula em programas de aprendizagem deve observar a prioridade legal atribuída aos Serviços Nacionais de Aprendizagem e, subsidiariamente, às Escolas Técnicas de Educação e às Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), em se tratando de aprendizes na faixa dos 14 (quatorze) aos 18 (dezoito) anos.

Importante: Ressalta-se, que a formação teórica da aprendizagem não pode ser realizada antes da formalização do contrato de aprendizagem pela empresa, pois o programa de aprendizagem profissional é composto de teoria e prática, que devem ser ministradas concomitantemente dentro do contrato de aprendizagem. Além disso, conforme dispõe o artigo 428 da CLT, a formação técnico-profissional metódica do aprendiz deve ser assegurada pelo empregador. Portanto, cursos realizados anteriormente ao contrato de aprendizagem não podem ser computados na parte teórica do programa. Da mesma forma, o contrário também não é possível, ou seja, a parte prática do programa não pode ser iniciada antes do início do curso de aprendizagem.

9. ATIVIDADES TEÓRICAS E PRÁTICAS

As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados (artigo 22 do Decreto 5.598/2005).

As aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados. (§ 1º, artigo 22 do Decreto 5.598/2005).

É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem. (§ 2º, artigo 22 do Decreto 5.598/2005

As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz (artigo 23, Decreto n° 5.598/2005).

Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, será formalmente designado pela empresa, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, um empregado monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem (§ 1º, artigo 23, Decreto n° 5.598/2005).

A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos empregadores e ao Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa (§ 2º, artigo 23, Decreto n° 5.598/2005).

Para os fins da experiência prática segundo a organização curricular do programa de aprendizagem, o empregador que mantenha mais de um estabelecimento em um mesmo município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um único estabelecimento (§ 3º, artigo 23, Decreto n° 5.598/2005).

Importante: Nenhuma atividade prática poderá ser desenvolvida no estabelecimento em desacordo com as disposições do programa de aprendizagem (§ 4º, artigo 23, Decreto n° 5.598/2005).

Conforme no “Manual de Aprendizagem do Ministério do Trabalho e Emprego” durante as folgas das atividades teóricas, pode o aprendiz cumprir jornada integral na empresa, desde que a referida hipótese esteja expressamente prevista no programa de aprendizagem e que não seja ultrapassada a jornada prevista no art. 432, caput e § 1º, da CLT, que é de 6 (seis)  ou 8 (oito) horas.

10. ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA

Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica (artigo 8º do Decreto n 5.598/2005):

a) Os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:

a.1) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;

a.2) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;

a.3) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;

a.4) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e

a.5) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP;

b) As escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e

c) As entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

As entidades mencionadas acima deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados (§1º do artigo 8º, do Decreto nº 5.598/2005).

O Ministério do Trabalho e Emprego editará, ouvido o Ministério da Educação, normas para avaliação da competência das entidades mencionadas na alínea “c” (§2º do artigo 8º, do Decreto nº 5.598/2005).

11. NÃO OFEREÇAM CURSOS OU VAGAS SUFICIENTES

Caso os Serviços Nacionais de Aprendizagem não ofereçam cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida pelas seguintes entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, cabendo à inspeção do trabalho verificar a insuficiência de cursos ou vagas (Artigo 430 da CLT; incisos I e II do artigo 8° e também artigo 13, parágrafo único, do Decreto nº 5.598/2005):

a) as Escolas Técnicas de Educação, inclusive as agrotécnicas;

b) as Entidades sem Fins Lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, com registro no CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente).

As entidades citadas acima deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.

O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas nas alíneas “a e b”.

“Decreto n° 5.598/2005, Art. 13. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica previstas no art. 8°.

Parágrafo único. A insuficiência de cursos ou vagas a que se refere o caput será verificada pela inspeção do trabalho”.

Observação: As instituições e os cursos por elas oferecidos e validados pelo MTE podem ser encontrados no Cadastro Nacional de Aprendizagem no site do Ministério do Trabalho.

11.1 - Curso De Aprendizagem À Distância

Atualmente não é possível haver curso de aprendizagem a distância, pois a aprendizagem a que se refere a CLT é a de nível básico, enquanto a educação a distância, prevista pelo Decreto nº 5.622/05, abrange, em se tratando de educação profissional, os cursos e programas técnicos, de nível médio, e tecnológico, de nível superior (art. 2º, IV, alíneas “a” e “b”, do Decreto nº 5.622/05).

Observação: As informações acima foram extraídas do Manual de Aprendizagem, pergunta “69) É possível haver curso de aprendizagem a distância?” do site (http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080812B8D19D2012B9C839E56714A/aprendizagem_pub_manual_aprendiz_2009.pdf).

11.2 - Formação Teórica Da Aprendizagem Realizada Antes Da Formalização Do Contrato De Aprendizagem Pela Empresa

A formação teórica da aprendizagem não pode ser realizada antes da formalização do, pois o programa de aprendizagem profissional é composto de teoria e prática, que devem ser ministradas concomitantemente dentro do contrato de aprendizagem. Além disso, conforme dispõe o art. 428 da CLT, a formação técnico-profissional metódica do aprendiz deve ser assegurada pelo empregador. Portanto, cursos realizados anteriormente ao contrato de aprendizagem não podem ser computados na parte teórica do programa. Da mesma forma, o contrário também não é possível, ou seja, a parte prática do programa não pode ser iniciada antes do início do curso de aprendizagem.

Observação: As informações acima foram extraídas do Manual de Aprendizagem,  referente a pergunta “28” do site (http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080812B8D19D2012B9C839E56714A/aprendizagem_pub_manual_aprendiz_2009.pdf).

12. ACOMPANHAMENTO DA APRENDIZAGEM DO APRENDIZ

As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz.

A empresa deve designar formalmente um monitor, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, que ficará responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, de acordo com o programa de aprendizagem (Artigo 23, § 1º, do Decreto n° 5.598/2005).

13. RESPONSABILIDADE DA MATRÍCULA NOS CURSOS PROFISSIONALIZANTES

A responsabilidade da matrícula do aprendiz no curso de aprendizagem é sempre do empregador (Art. 429 da CLT).

Ao aprendiz que tiver concluído, com aproveitamento, o curso de aprendizagem, será concedido, obrigatoriamente, certificado de qualificação profissional (Artigo 430, § 2º, da CLT).

14. CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE APRENDIZAGEM

Decreto n° 5.598/2005, artigo 31 dispõe que aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com aproveitamento, será concedido pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica o certificado de qualificação profissional.

O parágrafo único do artigo citado acima estabelece que, o certificado de qualificação profissional deverá enunciar o título e o perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado.

15. DIREITOS DO APRENDIZ

São considerados direitos aos contratados como aprendizes:

a) o tempo que for necessário para a frequência às aulas (Artigo 427 da CLT);

b) direito de férias;

c) FGTS com alíquota de 2% (dois por cento), conforme estabelece o art. 7º, III, da CF;

d) direito ao vale-transporte;

e) atividades teóricas e práticas;

f) ao final do contrato o respectivo certificado de conclusão do menor aprendiz;

g) décimo terceiro salário;

h) seguro-desemprego em razão de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem por motivo de cessação da atividade empresarial. (vide também o item “22” desta matéria).

“48) Ao aprendiz são assegurados integralmente as vantagens e/ou benefícios concedidos aos demais empregados da empresa constantes dos acordos ou convenções coletivas? Apenas quando houver previsão expressa nas convenções ou acordos coletivos (art. 26 do Decreto nº 5.598/05). Outra hipótese é a concessão dos benefícios e vantagens por liberalidade do empregador. Extraído do Manual de Aprendizagem (http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080812B8D19D2012B9C839E56714A/aprendizagem_pub_manual_aprendiz_2009.pdf.

15.1 - Jornada De Trabalho

A duração do trabalho do aprendiz não excederá 6 (seis) horas diárias (artigo 18, Decreto n° 5.598/2005).

Importante: O limite previsto acima poderá ser de até 8 (oito) horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica (§ 1º, artigo 18, Decreto n° 5.598/2005).

“Art. 432 - § 1º - O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica”.

Observações:

A jornada semanal do aprendiz, inferior a vinte e cinco horas, não caracteriza trabalho em tempo parcial de que trata o artigo 58-A da CLT (§ 2º, artigo 18, Decreto n° 5.598/2005).

Não é possível uma jornada diária de 8 (oito) horas somente com atividades práticas.

A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso (artigo 20 do Decreto n° 5.598/2005).

A jornada de trabalho legalmente permitida ao aprendiz, conforme consta no “Manual de Aprendizagem do Ministério do Trabalho e Emprego” é de:

“a) 6 (seis) horas diárias, no máximo, para os que ainda não concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, cuja proporção deverá estar prevista no contrato (art. 432, caput, da CLT);

b) 8 (oito) horas diárias, no máximo, para os que concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas (art. 432, § 1º, da CLT), cuja proporção deverá estar prevista no contrato.

Não é, portanto, possível uma jornada diária de 8 horas somente com atividades práticas.

Em qualquer caso, a compensação e a prorrogação da jornada são proibidas (art. 432, caput, da CLT).

Na fixação da jornada do aprendiz adolescente, na faixa dos 14 aos 18 anos, a entidade qualificada em formação profissional metódica deve também observar os demais direitos assegurados pelo ECA (art. 21, § 1º, do Decreto nº 5.598/05)”.

Importante: Conforme consta no “Manual de Aprendizagem do Ministério do Trabalho e Emprego” é permitido o trabalho do aprendiz aos domingos e feriados, desde que a empresa possua autorização para trabalhar nesses dias e seja garantido ao aprendiz o repouso, que deve abranger as atividades práticas e teóricas, em outro dia da semana. Ressalte-se que o artigo 432 da CLT veda ao aprendiz a prorrogação e compensação de jornada.

15.1.1 - Vedado Prorrogação E A Compensação De Jornada

Conforme o artigo 19 do Decreto n° 5.598/2005 são vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

“Art. 432, da CLT - A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

§ 1º - O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica”.

15.1.2 - Aprendiz Com Contrato De Aprendizagem A Mais De Um Empregador

Quando o menor de dezoito anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas (artigo 21 do Decreto n°5.598/2005).

Na fixação da jornada de trabalho do aprendiz menor de 18 (dezoito) anos, a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica levará em conta os direitos assegurados na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (parágrafo único, artigo 21 do Decreto n°5.598/2005).

“O aprendiz adolescente, entre 14 e 18 anos, pode desempenhar atividades pertinentes à aprendizagem a mais de um empregador, desde que os programas de aprendizagem possuam conteúdos distintos e que as horas de atividade prática e teórica de cada programa sejam somadas (art. 414 da CLT e art. 21, caput, do Decreto nº 5.598/05), para efeito da observância da jornada máxima diária (art. 432 da CLT), em respeito aos direitos assegurados pelo ECA, principalmente em relação à garantia da freqüência à escola regular e à observância da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 21, § 1º, do Decreto nº 5.598/05, e arts. 67, inciso IV, e 69, inciso I, do ECA)”. Informações obtidas no “Manual de Aprendizagem do Ministério do Trabalho e Emprego”.

15.2 - Remuneração/Salário

Ao menor aprendiz é garantido o salário-mínimo/hora, salvo condição mais favorável fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho (Art. 428, § 2º, da CLT e artigo 17, parágrafo único, do Decreto nº 5.598/2005).

“Art. 17. Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

Parágrafo único. Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, bem como o piso regional de que trata a Lei Complementar n° 103, de 14 de julho de 2000".

“Art. 11 da IN nº 97, de 30.07.2012. Ao aprendiz é garantido, preservada a condição mais benéfica:

I - o salário mínimo hora, considerado para tal fim o valor do salário mínimo nacional ou salário mínimo regional fixado em lei;

II - o piso da categoria previsto em instrumento normativo, quando houver previsão de aplicabilidade ao aprendiz; e

III - o valor pago por liberalidade do empregador, superior aos valores previstos nos incisos I e II. Parágrafo único. O aprendiz maior de dezoito anos que labore em ambiente insalubre ou perigoso ou cuja jornada seja cumprida em horário noturno faz jus ao recebimento do respectivo adicional”.

A lei garante ao aprendiz o direito ao salário mínimo-hora, observando-se, caso exista, o piso estadual. No entanto, o contrato de aprendizagem, a convenção ou o acordo coletivo da categoria poderá garantir ao aprendiz salário maior que o mínimo (art. 428, § 2º, da CLT e art. 17, parágrafo único do Decreto nº 5.598/05). Além das horas destinadas às atividades práticas, deverão ser computadas no salário também as horas destinadas às aulas teóricas, o descanso semanal remunerado e feriados (Informações contidas no “Manual de Aprendizagem do Ministério do Trabalho e Emprego”).

Observações Importantes:

O reajuste do salário também sofrerá as mesmas atualizações aplicáveis aos demais empregados.

O aprendiz maior de 18 (dezoito) anos que labore em ambiente insalubre ou perigoso ou cuja jornada seja cumprida em horário noturno faz jus ao recebimento do respectivo adicional.

O aprendiz que trabalha 4 (quatro) horas diárias na empresa e 2 (duas) horas diárias de curso, de segunda a sexta, sua remuneração mensal será calculada em cada mês, referente às 6 (seis) horas diárias.

15.2.1 – Cálculo

No cálculo do salário do aprendiz deve-se considerar o total das horas trabalhadas, computadas as referentes às atividades teóricas, e também o repouso semanal remunerado e feriados, não contemplados no valor unitário do salário-hora, nos termos da fórmula seguinte:

Salário Mensal = Salário-hora x horas trabalhadas semanais x semanas do mês x 7 / 6

Ressalta-se que, o número de semanas varia de acordo com o número de dias do mês.

Número de dias do mês

Número de semanas do mês

31

4,4285

30

4,2857

29

4,1428

28

4

Observação: Informações extraídas do “Manual da Aprendizagem” do Ministério do Trabalho (Pergunta nº 39 - Como é calculado o salário do aprendiz?). Site: http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080812B8D19D2012B9C839E56714A/aprendizagem_pub_manual_aprendiz_2009.pdf.

15.2.2 – Recibo De Pagamento Dos Salários

Conforme o artigo 439 da CLT é lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

15.3 – Férias

O Decreto nº 5.598/2005, em seu artigo 25, dispõe que as férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.

O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. (§ 2º do artigo 136 da CLT com Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).

15.3.1 – Férias Coletivas

Conforme o “Manual da Aprendizagem” do Ministério do Trabalho (pergunta e resposta nº 54), no caso de concessão de férias coletivas: http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080812B8D19D2012B9C839E56714A/aprendizagem_pub_manual_aprendiz_2009.pdf:

“53) Como proceder em caso de concessão de férias coletivas? Mesmo nessa hipótese o aprendiz com idade inferior a 18 anos não perde o direito de ter as suas férias coincididas com as da escola regular, devendo gozar as férias coletivas a título de licença remunerada”.

15.4 - Décimo Terceiro Salário

O artigo 7º, inciso VIII, da CF garante a todos os trabalhadores o direito ao décimo terceiro com base na remuneração integral.

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

...

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria”.

A Lei n° 4.090, de 13.07.62, artigo 1° determina que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será pago, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

De acordo com o Decreto n° 57.155, de 03.11.65, artigo 3° determina que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

15.5 - Vale-Transporte

É assegurado o vale-transporte para o deslocamento residência-empresa e vice-versa ou residência instituição formadora e vice-versa (Art. 27 do Decreto nº 5.598/2005).

Conforme o artigo 1º da Lei nº 7.418/1985, fica instituído o vale-transporte, o qual o empregador deverá antecipar ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, operado diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

“(47. O aprendiz tem direito ao vale-transporte? Sim, é assegurado o vale-transporte para o deslocamento residência-empresa e vice-versa ou residência-instituição formadora e vice-versa (art. 27 do Decreto nº 5.598/05). Caso, no mesmo dia, o aprendiz tenha que se deslocar para empresa e para instituição formadora, devem ser fornecidos vales-transporte suficientes para todo o percurso”. Informações extraídas do Manual de Aprendizagem  http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080812B8D19D2012B9C839E56714A/aprendizagem_pub_manual_aprendiz_2009.pdf.

15.6 – Efeitos Dos Instrumentos Coletivo De Trabalho

As convenções e acordos coletivos apenas estendem suas cláusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são aplicáveis (artigo 26 do Decreto n° 5.598/2005).

15.7 – Vantagens E/Ou Benefícios

“48) Ao aprendiz são assegurados integralmente as vantagens e/ou benefícios concedidos aos demais empregados da empresa constantes dos acordos ou convenções coletivas? Apenas quando houver previsão expressa nas convenções ou acordos coletivos (art. 26 do Decreto nº 5.598/05). Outra hipótese é a concessão dos benefícios e vantagens por liberalidade do empregador. Extraído do Manual de Aprendizagem (http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080812B8D19D2012B9C839E56714A/aprendizagem_pub_manual_aprendiz_2009.pdf.

15.8 - Seguro-Desemprego

Aos aprendizes são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários (Artigo 65 do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990). Assim, caso o contrato seja rescindido antecipadamente em razão da cessação da atividade empresarial, falecimento do empregador constituído em empresa individual e falência da empresa, terá direito ao seguro-desemprego, desde que sejam preenchidos também os requisitos legais.

Observação: Informações extraídas do “Manual de Aprendizagem do Ministério do Trabalho e Emprego”, pergunta “49) O aprendiz tem direito ao seguro-desemprego?” site: http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080812B8D19D2012B9C839E56714A/aprendizagem_pub_manual_aprendiz_2009.pdf.

16. DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DO APRENDIZ

Conforme o “Manual de Aprendizagem” do Ministério do Trabalho aplica-se ao aprendiz a regra do artigo 462 da CLT, ou seja, é vedado efetuar qualquer desconto no salário, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção ou acordo coletivo que lhes seja aplicável.

Segue abaixo, alguns dos descontos permitidos ao aprendizes:

a) Contribuição Sindical (Artigo 479 da CLT);

b) Faltas Não Justificadas;

c) Vale-Transporte.

Segue abaixo, perguntas referente aos assuntos citados acima, extraídos do Manual de Aprendizagem - http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080812B8D19D2012B9C839E56714A/aprendizagem_pub_manual_aprendiz_2009.pdf:

“43) A falta ao curso de aprendizagem pode ser descontada do salário? Sim, pois as horas dedicadas às atividades teóricas também integram a jornada do aprendiz, podendo ser descontadas as faltas que não forem legalmente justificadas (art. 131 da CLT) ou autorizadas pelo empregador, inclusive com reflexos no recebimento do repouso semanal remunerado e nos eventuais feriados da semana.

47) O aprendiz tem direito ao vale-transporte? Sim, é assegurado o vale-transporte para o deslocamento residência-empresa e vice-versa ou residência-instituição formadora e vice-versa (art. 27 do Decreto nº 5.598/05). Caso, no mesmo dia, o aprendiz tenha que se deslocar para empresa e para instituição formadora, devem ser fornecidos vales-transporte suficientes para todo o percurso”.

17. DEVERES DO APRENDIZ

São considerados deveres dos contratados como aprendizes:

a) cumprir as tarefas determinadas;

b) frequentar a escola e a empresa regularmente e nos horários indicados.

“Decreto n° 5.598/2005, artigo 3°, ...o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação”.

O menor aprendiz deverá estar matriculado em ensino fundamental, e inscrito em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, exemplo SENAC e SENAI.

18. AFASTAMENTO DO APRENDIZ DURANTE O CONTRATO

18.1 - Licença-Maternidade, Acidente De Trabalho Ou Auxílio-Doença

Como fica o contrato de aprendizagem em casos de afastamento em razão de licença-maternidade, acidente de trabalho ou auxílio-doença? (Extraído do Manual de Aprendizagem, Pergunta “66” (http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080812B8D19D2012B9C839E56714A/aprendizagem_pub_manual_aprendiz_2009.pdf):

Esses afastamentos também não constituem, por si só, causa para rescisão do contrato, produzindo os mesmos efeitos que nos contratos de prazo determinado.

Além disso, durante o período de afastamento em razão da licença-maternidade e acidente de trabalho, deverá ser recolhido o FGTS do aprendiz.

Durante o afastamento, o aprendiz não poderá freqüentar a formação teórica, já que essa formação também faz parte do contrato de aprendizagem, sendo as horas teóricas consideradas efetivamente trabalhadas.

Transcorrido o período de afastamento sem atingir o termo final do contrato e não sendo possível ao aprendiz concluir a formação prevista no programa de aprendizagem, o contrato deverá ser rescindido sem justa causa e poderá ser-lhe concedido um certificado de participação ou, se for o caso, um certificado de conclusão de bloco ou módulo cursado.

Caso o termo final do contrato ocorra durante o período de afastamento e não tenha sido feita a opção do art. 472, § 2º, da CLT, o contrato deverá ser rescindido normalmente na data predeterminada para o seu término.

“Artigo 472, § 2º da CLT - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação”.

Importante: Ressalte-se que é obrigatório à empresa recolher o FGTS durante o período de afastamento do serviço militar e auxílio-doença acidentário, conforme artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990.

18.2 – Serviço Militar

65) Como fica o contrato do aprendiz selecionado pelo serviço militar? Extraído do Manual de Aprendizagem, Pergunta “65” (http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080812B8D19D2012B9C839E56714A/aprendizagem_pub_manual_aprendiz_2009.pdf):

O afastamento do aprendiz em virtude das exigências do serviço militar não constitui causa para rescisão do contrato, podendo as partes acordar se o respectivo tempo de afastamento será computado na contagem do prazo restante para o término do contrato do aprendiz (art. 472, caput e § 2º, da CLT), cabendo à empresa recolher o FGTS durante o período de afastamento (art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90).

Transcorrido o período de afastamento sem atingir o termo final do contrato e não sendo possível ao aprendiz concluir a formação prevista no programa de aprendizagem, o contrato deverá ser rescindido sem justa causa e poderá ser-lhe concedido um certificado de participação ou, se for o caso, um certificado de conclusão de bloco ou módulo cursado.

Caso o termo final do contrato ocorra durante o período de afastamento e não tenha sido feita a opção do art. 472, § 2º, da CLT, o contrato deverá ser rescindido normalmente na data predeterminada para seu término.

“CLT, artigo 472, § 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação”.

Importante: Ressalte-se que é obrigatório à empresa recolher o FGTS durante o período de afastamento do serviço militar e auxílio-doença acidentário, conforme artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990.

19. ESTABILIDADE DE EMPREGO

19.1 - Desobrigatoriedade – Entendimentos Do MTE (Manual De Aprendizagem)

As hipóteses de estabilidade provisória decorrentes de acidente de trabalho e de gravidez são aplicáveis ao contrato de aprendizagem? As hipóteses de estabilidade provisória acidentária e a decorrente de gravidez não são aplicáveis aos contratos de aprendizagem, pois se trata de contrato com prazo prefixado para o respectivo término. Entretanto, cabe ao empregador recolher o FGTS do aprendiz durante o período de afastamento (art. 28 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990), computando-se este período, desde que não seja superior a seis meses, para fins de aquisição do direito às férias anuais (art. 133, IV, da CLT). (Extraído de Perguntas e Respostas nº 64 do Manual de Aprendizagem - http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080812B8D19D2012B9C839E56714A/aprendizagem_pub_manual_aprendiz_2009.pdf).

“Art. 28 do Decreto nº 99.684/990. O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:

I - prestação de serviço militar;

II - licença para tratamento de saúde de até quinze dias;

III - licença por acidente de trabalho;

IV - licença à gestante; e

V - licença-paternidade.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a base de cálculo será revista sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o trabalhador”.

“Inciso IV do Art. 133 da CLT - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

...

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)”.

19.2 – A Favor Da Estabilidade - Entendimentos Dos Tribunais

Segue abaixo, algumas decisões judiciais a favor da estabilidade no Contrato de Aprendizagem, com base na Súmula nº 244 do TST.

“SÚMULA N.º 244. DO TST - GESTANTE.ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.

Importante: Conforme entendimentos dos juristas dependendo o motivo de rescisão do contrato do aprendiz, por exemplo,”a estabilidade não prevalece se comprovado que a trabalhadora foi reprovada por frequência no curso de aprendizagem”.

Jurisprudências:

CONTRATO DE APRENDIZAGEM - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - NÃO APLICABILIDADE. A estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT é assegurada à gestante mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, inclusive em se tratando de contrato de aprendizagem, todavia, a estabilidade não prevalece se comprovado que a trabalhadora foi reprovada por frequência no curso de aprendizagem. (Processo: 00240121220165240071 – Publicação: 17.02.2017 – Relator(a): Nicanor de Araújo Lima)

CONTRATO DE APRENDIZAGEM - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - APLICABILIDADE. A estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT é assegurada à gestante mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, inclusive em se tratando de contrato de aprendizagem. Inteligência da Súmula 244, III, do C. TST. (Processo: 00252037620145240002 – Publicação: 27.06.2016 – Relator(a): Nicanor de Araujo Lima)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - CONTRATO DE APRENDIZAGEM-DESLIGAMENTO A ocorrência de gestação no curso de contrato por prazo determinado não afasta o direito da empregada à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT. Inteligência da Súmula nº 244, III, do TST. Ressalte-se que a nova redação da Súmula é aplicável à hipótese dos autos, porque resulta da interpretação de legislação vigente à época do encerramento do contato de experiência (art. 10, II, b, do ADCT). Recurso de Revista conhecido e provido (Processo: RR 411320135090041 – Julgamento: 08.04.2015 – Publicação: DEJT 10.04.2015)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. As disposições contidas na alínea b, do inciso II, do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, visam a proteção do nascituro e aplicam-se aos contratos por prazo determinado, hipótese do contrato de aprendizagem, por aplicação do item III, da Súmula nº 244 do TST. (Processo: RO 00003668020135040411 RS 0000366-80.2013.5.04.0411 – Relator(a): Maria Madalena Telesca – Julgamento: 10.06.2014)

20. HIPÓTESES DE EXTINÇÃO E RESCISÃO DE CONTRATO DE APRENDIZAGEM

Conforme o artigo 28 do Decreto n° 5.598/2005 e o artigo 433 da CLT, o contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:

a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

b) falta disciplinar grave;

c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e

d) a pedido do aprendiz.

E parágrafo único do artigo acima estabelece, que nos casos de extinção ou rescisão do contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar novo aprendiz, nos termos deste Decreto, sob pena de infração ao disposto no artigo 429 da CLT.

Para efeito das hipóteses descritas nos incisos do art. 28 do Decreto n° 5.598/2005, (vide alíneas “a” a “d”, acima), serão observadas as seguintes disposições (artigo 29 do Decreto n° 5.598/2005):

a) o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;

b) a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no artigo 482 da CLT; e

c) a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.

Segue abaixo, a pergunta “56” extraída do Manual de Aprendizagem (http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080812B8D19D2012B9C839E56714A/aprendizagem_pub_manual_aprendiz_2009.pdf):

“56) Quais as hipóteses de extinção do contrato de aprendizagem?

São hipóteses de rescisão de contrato de aprendiz:

I – término do seu prazo de duração;

II – quando o aprendiz chegar à idade-limite de 24 anos, salvo nos casos de aprendizes com deficiência;

III – ou, antecipadamente, nos seguintes casos:

a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

b) falta disciplinar grave (art. 482 da CLT);

c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;

d) a pedido do aprendiz”.

20.1 – Não Se Aplica

Conforme o artigo 30 do Decreto n° 5.598/2005, não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da CLT às hipóteses de extinção do contrato mencionadas nas alíneas do item “20” acima.

De acordo com o artigo 433, da CLT § 2º, não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.

“Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições”.

20.2 - Inadmissível Sem Justa Causa

Inadmissível será a rescisão do contrato de aprendizagem, sem justa causa, por parte do empregador, ou seja, não existe previsão legal para a dispensa sem justa causa.

20.3 - Funções Incompatíveis

Se o menor estiver sendo efetivamente utilizado em atividades nas quais não pode trabalhar, a Fiscalização Trabalhista poderá obrigá-lo a abandonar o serviço, se impossível seu reaproveitamento em outra função. Neste caso, se configura uma rescisão do trabalho por despedimento indireto.

20.4 – Quem pode atestar o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz

Segue abaixo, a pergunta “57” extraída do Manual de Aprendizagem (http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080812B8D19D2012B9C839E56714A/aprendizagem_pub_manual_aprendiz_2009.pdf):

O desempenho insuficiente ou a inadaptação do aprendiz referentes às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado em laudo de avaliação elaborado pela instituição de aprendizagem (art. 29, I, Decreto nº 5.598/05).

20.5 - Verbas Na Rescisão Contratual

Conforme Quadro do Manual de Aprendizagem (Pergunta e Resposta nº 59 - Quais são os direitos e as verbas rescisórias devidas ao aprendiz no término do contrato?) (http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080812B8D19D2012B9C839E56714A/aprendizagem_pub_manual_aprendiz_2009.pdf):

VERBAS RESCISÓRIAS

Causas da Rescisão

Saldo de Salário

Aviso-Prévio

13° Salário

Férias + 1/3

FGTS

Indenização
do art. 479 da CLT

Indenização
do art. 480 da CLT

Integral

Proporcional

Integral

Proporcional

Saque

Multa

a) Rescisão  
a Termo

Término do contrato

SIM

NÃO

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

b) Rescisão  
Antecipada

Implemento da Idade

SIM

NÃO

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

Desempenho insuficiente ou inadapat

SIM

NÃO

SIM

SIM

SIM

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

Falta disciplinar grave (art. 482 CLT)

SIM

NÃO

SIM

NÃO

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

Ausência injusticada à escola que implica perda
do ano letivo

SIM

NÃO

SIM

SIM

SIM

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

A pedido do aprendiz

SIM

NÃO

SIM

SIM

SIM

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

Fechamento da empresa (falência, encerramento das atividades, morte do empregador)

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

NÃO

20.5 – Homologação

A rescisão do contrato de trabalho do aprendiz poderá ser homologada, ou seja, é opcional, conforme trata o artigo 477 da CLT, alterada pela Lei nº 13.467/2017. Caso seja menor de 18 (dezoito) anos, a quitação das verbas rescisórias pelo aprendiz deverá ser assistida pelo seu representante legal (Art. 439 da CLT). Se legalmente emancipado, nos termos do Código Civil, poderá ele próprio dar quitação dos valores pagos.

21. TRIBUTOS

21.1 – FGTS

O artigo 24 do Decreto n° 5.598/2005 estabelece que nos contratos de aprendizagem, aplicam-se as disposições da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990.

No caso de contrato de trabalho firmado nos termos da Lei nº 11.180/2005 e também previsto no artigo 428 da CLT, ou seja, Contrato de Aprendizagem, o percentual é reduzido para 2% (dois por cento), conforme dispõe o artigo 15, § 7º, da Lei nº 8.036/1990.

“Lei n° 8.036/1990, Art. 15, § 7o Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento”.

E o parágrafo único do mesmo artigo acima dispõe que a Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a 2 % (dois por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.

Os depósitos serão feitos na conta vinculada do trabalhador, que será aberta pelo empregador (Artigos 4º ao 8º do Decreto nº 99.684/1990).

O depósito na conta dos trabalhadores deverá ser feito até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao mês trabalhado. Se o dia do vencimento cair em feriados ou finais de semana, o depósito deverá ser antecipado (Art. 15 da Lei nº 8.036/1990).

21.2 – INSS

O trabalhador aprendiz está sujeito ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) da mesma forma que os demais empregados da empresa onde trabalha (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 53).

21.3 - Imposto De Renda

O trabalhador aprendiz está sujeito aos descontos do Imposto de Renda que será retido na fonte da mesma forma que os demais empregados da empresa onde trabalha (Lei nº 7.713/88, artigos 3° e 7°).

22. INFORMAÇÕES NO CAGED E RAIS

Qualquer informação referente a contratação, dispensa ou rescisão do contrato do aprendiz devem ser informadas no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), pois ele é um empregado contratado sob o regime da CLT (Art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965).

É importante que se utilize a mesma função constante no contrato, no programa de aprendizagem, na CTPS e na declaração de matrícula e observando a CBO. Caso não seja possível localizar na CBO a função idêntica à descrita nos documentos acima, deve-se utilizar a nomenclatura da função mais assemelhada.

“Art. 23, § 4º, da IN nº 97/2012. A demanda potencial por aprendizes será identificada por atividade econômica, em cada município, a partir das informações disponíveis nos bancos de dados oficiais, tais como a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, ou outros sistema disponíveis aos auditores-fiscais do trabalho, observado o disposto no art. 3º desta instrução normativa”.

O aprendiz deve ser informado na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), no campo referente ao vínculo empregatício, o Código nº 55, conforme instruções contidas no Manual de Informação da RAIS, disponível no endereço eletrônico do MTE (Art. 3º, inciso IX, da Portaria MTE nº 5, de 08.01.2013).

Observação: Informações completas sobre a fiscalização, encontra-se na IN nº 97, de 30.07.2012 (D.O.U.: 31.07.2012).

23. INFORMAÇÕES NO GFIP/SEFIP

De acordo a Lei nº 11.180/2005, que ampliou o limite de idade do aprendiz para 24 (vinte e quatro) anos, deverá informar no GFIP/SEFIP no campo “Categoria do Empregado” o código “7 - Menor Aprendiz”, pois através dessa informação o sistema irá calcular automaticamente o FGTS de 2% (dois por cento).

Observação: Outras informações, referentes ao cadastro do aprendiz, deverão ser verificadas no Manual do SEFIP “8.4”.

24. DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS NA CONTRATAÇÃO

Decreto n° 5.598/2005, artigo 5°, o descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do artigo 9° da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem.

“Art. 9º da CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

Conforme o parágrafo único do artigo 5°, o disposto acima não se aplica, quanto ao vínculo, a pessoa jurídica de direito público.

25. FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

São competentes para impor as penalidades previstas, os Delegados Regionais do Trabalho ou os funcionários por ele designados para tal fim. O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título “Do Processo de Multas Administrativas”, observadas as disposições deste artigo (Artigo 438 da CLT).

A Instrução Normativa SIT nº 75, de 8 de maio de 2009, disciplina a fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem.

E a Instrução Normativa SIT nº 97, de 30 de julho de 2012 (D.O.U. de 31/07/2012 - Seção 1 - Págs. 73 a 75) dispõe sobre a fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem.

A autoridade para aplicar punições pela inobservância de quaisquer das normas acima é da Delegacia Regional do Trabalho - DRT, salvo exceções legais.

A multa administrativa aplicada pelo Ministério do Trabalho, quando não observadas as disposições legais aos menores empregados, implica em multa de 378,2487 UFIR, por menor que seja a irregularidade, não podendo a soma das multas excederem a 150 (cento e cinquenta) vezes o valor da UFIR, salvo no caso de reincidência, em que este total poderá ser elevado ao dobro (Artigo 434 da CLT).

Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.

“Para efeito da fiscalização do cumprimento da obrigação de contratação de aprendizes, caberá à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), através de servidores designados pela chefia da fiscalização, identificar a oferta de cursos e vagas pelas instituições de aprendizagem e a demanda de aprendizes por parte dos empregadores”.

O descumprimento das determinações legais referentes à aprendizagem, como também a omissão de relação entre as atividades práticas executadas pelo aprendiz e as previstas no programa de aprendizagem, ocasionará a lavratura dos autos de infração, a nulidade do contrato de aprendizagem, passando-o a ser como contrato de trabalho por prazo indeterminado, com as consequências jurídicas e financeiras decorrentes desse episódio, o que irá incidir sobre todo o período contratual.

Ocorrendo o término da atuação relativa à inspeção do trabalho e sem a correção das irregularidades referentes à aprendizagem, o auditor fiscal do trabalho, sem prejuízo da lavratura de autos de infração admissíveis, encaminhará relatório enunciando à chefia imediata, que irá determinar as devidas comunicações ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério Público Estadual, e tendo necessidade também as entidades que ministrem cursos a aprendizes menores de 18 (dezoito) anos, ao Conselho Tutelar e ao CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

“Caso sejam apurados indícios de infração penal, o auditor fiscal do trabalho deverá relatar o fato à chefia imediata, que o comunicará ao Ministério Público Federal ou Estadual”.

Observação: Informações completas sobre a fiscalização, encontra-se na IN nº 97, de 30.07.2012 (D.O.U.: 31.07.2012).

26. PRESCRIÇÃO - A PARTIR DE 11.11.2017 – ARTIGO 11 DA CLT - ALTERADO PELA LEI Nº 13.467/2017

“Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.

§ 2° Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

§ 3° A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos”.

Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos (Artigo 11-A da CLT).

A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (§ 1º, do artigo 11-A da CLT).

A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição (§ 2º, do artigo 11-A da CLT).

26.1 - Empregados Menores

Conforme o artigo 440 da CLT contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, o “Manual da Aprendizagem do Ministério do Trabalho”.