CONSTRUÇÃO CIVIL - AFERIÇÃO INDIRETA (Regularização De Obra Por Aferição
Indireta Com Base Na Área Construída E No Padrão De Construção;
Apuração Da Remuneração Da Mão-De-Obra Por Aferição Indireta)
IN RFB Nº 971/2009, Atualizada Pela IN RFB Nº 1.837/2018
Sumário
1. Introdução;
2. Aferição Indireta;
3. Apuração Da Remuneração Da Mão-De-Obra Por Aferição Indireta;
3.1 - Apuração Da Remuneração Da Mão-De-Obra Com Base Na Nota Fiscal, Na Fatura Ou No Recibo De Prestação De Serviços;
4. Regularização De Obra Por Aferição Indireta Com Base Na Área Construída E No Padrão De Construção;
4.1 – Documentos;
4.1.1 - Declaração E Informação Sobre Obra (DISO);
4.1.2 - Aviso Para Regularização De Obra (Aro);
4.1.2.1 – Assinatura Do Aro - Fato Gerador O Mês Da Emissão Do Aro – Prazo Para Pagamento E A Falta Do Pagamento;
4.1.2.2 - Uma Única DISO E Emitido Um Único Aro Consolidado;
4.2 - Procedimentos Para Apuração Da Remuneração Da Mão-De-Obra Com Base Na Área Construída E No Padrão;
4.3 - Custo Unitário Básico (CUB);
4.3.1 - Utilizadas As Tabelas Do CUB Divulgadas Pelo Sinduscon;
4.3.2 - Consideram-Se Devidas As Contribuições Indiretamente Aferidas E Exigidas;
4.4 - Enquadramento Da Obra De Construção Civil;
4.4.1 – Tabelas;
4.4.1.1 – Constar Várias Tabelas No Mesmo Projeto;
4.4.2 - Enquadramento Conforme O Número De Pavimentos Da Edificação;
4.4.3 - Edificações Que Contenham Áreas Com Destinação Residencial E Comercial;
4.4.4 - As Edificações Classificadas Como Áreas Comuns Do Conjunto Habitacional Horizontal;
4.4.5 - Enquadramento No Padrão Da Construção;
4.4.6 - Edificações Que Tenham Áreas Residenciais E Comerciais;
4.4.7 - Casa Popular E O Conjunto Habitacional Popular;
4.4.8 - Edificação Com Destinação Residencial Multifamiliar;
4.4.9 - Quanto Ao Tipo;
5. Cálculo Da Remuneração Da Mão-De-Obra E Das Contribuições Devidas;
5.1 - Mais De Uma Edificação No Mesmo Projeto;
5.2 - Recolhimento De Contribuição Relativa À Obra;
5.3 - Remuneração Relativa À Mão-De-Obra Própria;
5.4 - Remuneração Relativa À Mão-De-Obra Terceirizada;
5.5 - Remuneração Relativa Ao Período Decadencial;
5.6 - Dedução Da RMT – Atualização, Conforme IN RFB Nº 1.837/2018;
5.6.1 – Novos Procedimentos - Atualização, Conforme In RFB Nº 1.837/2018;
5.7 - Áreas Cobertas E Áreas Descobertas;
5.8 - Aplicação De Percentuais De Redução E A Verificação Das Áreas Reais De Construção;
5.9 - Para Apuração Das Contribuições Sociais Devidas.
1. INTRODUÇÃO
Nessa matéria será tratada sobre aferição indireta, referente à construção civil, conforme estabelece a IN RFB nº 971/2009, em seus artigos 338 a 363, atualizada pela IN RFB nº 1.837, de 10 de outubro de 2018.
2. AFERIÇÃO INDIRETA
Conforme o artigo 446, da IN RFB n° 971/2009, aferição indireta é o procedimento de que dispõe a Receita Federal do Brasil (RFB) para apuração indireta da base de cálculo das contribuições sociais.
3. APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA
A escolha do indicador mais apropriado para a avaliação do custo da construção civil e a regulamentação da sua utilização para fins da apuração da remuneração da mão-de-obra, por aferição indireta, competem exclusivamente à RFB, por atribuição que lhe é dada pelos §§ 4º e 6º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991 (Artigo 335 da IN RFB nº 971/2009).
3.1 - Apuração Da Remuneração Da Mão-De-Obra Com Base Na Nota Fiscal, Na Fatura Ou No Recibo De Prestação De Serviços
O valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços contratados, aferido indiretamente, corresponde no mínimo a 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços contidos na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços (Artigo 336 da IN RFB nº 971/2009).
Caso haja previsão contratual de fornecimento de material, ou de utilização de equipamentos, ou de ambos, na execução dos serviços contratados, o valor dos serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços deverá ser apurado na forma prevista no art. 451 (Verificar o artigo abaixo), observado o disposto no art. 455 (Verificar o artigo abaixo) (Artigo 337 da IN RFB nº 971/2009).
“Art. 451. Caso haja previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, para a execução dos serviços, se os valores de material ou equipamento estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços será apurado na forma do art. 450.
§ 1º Caso haja previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, e os valores de material ou de utilização de equipamento não estiverem estabelecidos no contrato, nem discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor do serviço corresponde, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, aplicando-se para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra utilizada o disposto no art. 450.
§ 2º Caso haja discriminação de valores de material ou de utilização de equipamento na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, mas não existindo previsão contratual de seu fornecimento, o valor dos serviços será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra, o disposto no art. 450.
§ 3º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, ainda que não esteja previsto em contrato, o valor do serviço corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços, o disposto no art. 450 e observado, no caso da construção civil, o disposto no art. 455.
§ 4º A remuneração nos serviços de transporte de cargas e de passageiros será aferida na forma prevista no art. 453.
Art. 455. Na prestação dos serviços de construção civil abaixo relacionados, havendo ou não previsão contratual de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior ao percentual, respectivamente estabelecido para cada um desses serviços, aplicado sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços:
I - pavimentação asfáltica: 4% (quatro por cento);
II - terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: 6% (seis por cento);
III - obras de arte (pontes ou viadutos): 18% (dezoito por cento);
IV - drenagem: 20% (vinte por cento);
V - demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto manuais, desde que inerentes à prestação dos serviços: 14% (quatorze por cento).
Parágrafo único. Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços relacionados nos incisos do caput, e não houver discriminação individual do valor de cada serviço, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço”.
4. REGULARIZAÇÃO DE OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO
A aferição indireta da remuneração dos segurados despendida em obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica ou de pessoa física, com base na área construída e no padrão da obra, será efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Capítulo (Artigo 338 da IN RFB nº 971/2009).
4.1 – Documentos
4.1.1 - Declaração E Informação Sobre Obra (DISO)
Para regularização da obra de construção civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora contratada para executar obra mediante empreitada total deverá informar à RFB os dados do responsável pela obra e os relativos à obra, mediante utilização da Declaração e Informação sobre Obra (DISO), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br (Artigo 339 da IN RFB nº 971/2009).
Para acesso à DISO é obrigatória a utilização de senha de acesso, gerada no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br (§ 1º, do artigo 339 da IN RFB nº 971/2009).
Observado o disposto no § 3º (Verificar o parágrafo abaixo), para a transmissão da DISO é obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, exceto para as pessoas físicas (§ 2º, do artigo 339 da IN RFB nº 971/2009).
As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que não possuam certificado digital, nem procurador com certificado digital, deverão apresentar a DISO na unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do estabelecimento matriz da empresa responsável pela obra, conforme modelo aprovado pelo Anexo V, observado o disposto no § 13 do art. 383 (Verificar o artigo abaixo) (§ 3º, do artigo 339 da IN RFB nº 971/2009).
Na hipótese do § 3º, a DISO deverá ser preenchida e assinada pelo responsável pela obra ou representante legal da empresa, em 2 (duas) vias, sendo uma delas destinada à unidade da RFB e a outra ao declarante (§ 4º, do artigo 339 da IN RFB nº 971/2009).
A DISO estará vinculada à unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do estabelecimento matriz da empresa responsável pela obra ou da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física (§ 5º, do artigo 339 da IN RFB nº 971/2009).
Excepcionalmente, até o dia 21 de julho de 2014, a DISO poderá ser entregue, por qualquer contribuinte, na forma do Anexo V a esta Instrução Normativa, na unidade de atendimento da RFB de que trata § 5º (Verificar o parágrafo acima) (§ 6º, do artigo 339 da IN RFB nº 971/2009).
“§ 13 do art. 383. A DISO entregue pelas pessoas jurídicas de que trata o § 3º do art. 339 deverá ser acompanhada:
I - da planilha com a relação de prestadores de serviços, assinada pelos responsáveis pela empresa, em 2 (duas) vias, conforme o modelo aprovado pelo Anexo VI;
II - de um dos documentos listados nos incisos III ou IV do caput, observado o disposto no § 5º;
III - do original ou cópia autenticada do contrato social e suas alterações, para comprovação das assinaturas dos responsáveis legais constantes da DISO, e se for o caso, do estatuto, da ata de eleição dos diretores e da cópia dos respectivos documentos de identidade; e
IV - da declaração da empresa, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), de que a empresa possui escrituração contábil regular ou Escrituração Contábil Digital (ECD) do período da obra”.
4.1.2 - Aviso Para Regularização De Obra (ARO)
Para as pessoas jurídicas sem contabilidade regular e para as pessoas físicas, a partir das informações prestadas na DISO, será emitido o ARO pela Internet, no endereço informado no caput do art. 339 (Verificar o subitem “4.1.1” dessa matéria) com a seguinte finalidade: (Artigo 340 da IN RFB nº 971/2009)
a) informar ao responsável pela obra a situação quanto à regularidade das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração aferida; e
b) comunicar a existência do crédito tributário nele apurado, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito.
“§ 1º Na impossibilidade de emissão pela Internet, o ARO poderá ser emitido na unidade da RFB, no momento do atendimento ao responsável pela obra ou ao seu representante legal, desde que as informações declaradas na DISO referentes à área, à destinação e à categoria da obra sejam as mesmas constantes em um dos documentos elencados nos incisos III ou IV do caput do art. 383, observado o disposto no § 5º do mesmo artigo.
§ 2º A emissão do ARO na unidade da RFB, quando necessária, será feita em 2 (duas) vias, sendo que:
I - uma das vias deverá ser assinada pelo responsável pela obra ou por seu representante legal; e
II - a outra via deverá ser entregue ao responsável pela obra ou ao seu representante legal”.
4.1.2.1 – Assinatura Do ARO - Fato Gerador O Mês Da Emissão Do ARO – Prazo Para Pagamento E A Falta Do Pagamento
Segue abaixo, os §§ 3º ao 6º, do artigo 340 da IN RFB nº 971/2009:
No caso de o ARO ter sido emitido na unidade da RFB, será considerada dada ciência pessoal, provada com a assinatura do responsável pela obra ou de seu representante legal.
Na hipótese prevista no § 3º (Verificar o parágrafo acima), havendo recusa na assinatura do ARO, os documentos serão encaminhados ao setor de fiscalização da unidade da RFB para que seja efetuado o lançamento de ofício.
Para fins de cálculo da remuneração despendida na execução da obra e do montante das contribuições devidas, será considerada como competência de ocorrência do fato gerador o mês da emissão do ARO, devendo o valor das contribuições nele informadas ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da sua emissão, antecipando-se o prazo de recolhimento para o dia útil imediatamente anterior, se no dia 20 não houver expediente bancário.
Depois do prazo previsto no § 5º (Verificar o parágrafo acima), não tendo sido efetuado o recolhimento nem solicitado o parcelamento, os débitos serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) com os acréscimos moratórios devidos.
4.1.2.2 - Uma Única DISO E Emitido Um Único ARO Consolidado
Será preenchida uma única DISO e emitido um único ARO consolidado, quando a regularização da obra envolver, concomitantemente, demolição da área total e obra nova, ou 2 (duas) ou mais das seguintes espécies: reforma, demolição ou acréscimo (Artigo 341 da IN RFB nº 971/2009).
4.2 - Procedimentos Para Apuração Da Remuneração Da Mão-De-Obra Com Base Na Área Construída E No Padrão
A apuração da remuneração da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física obedecerá aos procedimentos estabelecidos neste Capítulo (Artigo 342 da IN RFB nº 971/2009).
A apuração, por aferição indireta com base na área construída e no padrão da obra, da remuneração da mão de obra empregada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica, inclusive a relativa à execução de conjunto habitacional popular definido no inciso XXV do art. 322 (Verificar o artigo abaixo), quando a empresa não informar a contabilidade regular na DISO ou não apresentar a contabilidade no momento da auditoria fiscal, será efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Capítulo (Artigo 343 da IN RFB nº 971/2009).
“Inciso XXV do art. 322 - conjunto habitacional popular, o complexo constituído por unidades habitacionais com área de uso privativo não-superior a 70m2 (setenta metros quadrados), classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do Município, mesmo quando as obras forem executadas por empresas privadas”.
4.3 - Custo Unitário Básico (CUB)
CUB é a parte do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão considerado, calculado pelos Sinduscon de acordo com a Norma Técnica nº 12.721, de 2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e é utilizado para a avaliação dos custos de construção das edificações (§ 1º, do artigo 344 da IN RFB nº 971/2009).
Para a apuração do valor da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil, em se tratando de edificação, serão utilizadas as tabelas do CUB, divulgadas mensalmente na Internet ou na imprensa de circulação regular, pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil (Sinduscon) (Artigo 344 da IN RFB nº 971/2009).
4.3.1 - Utilizadas As Tabelas Do CUB Divulgadas Pelo Sinduscon
Serão utilizadas as tabelas do CUB divulgadas pelo Sinduscon: (§ 3º, do artigo 344 da IN RFB nº 971/2009).
a) da localidade da obra ou, inexistindo estas;
b) da unidade da Federação onde se situa a obra;
c) de outra localidade ou de unidade da Federação que apresente características semelhantes às da localidade da obra, caso inexistam as tabelas previstas nas alíneas “a” e “b” acima, a critério da unidade da RFB competente, da jurisdição da obra.
Para obras executadas fora da jurisdição da DRF do estabelecimento matriz da empresa construtora, serão utilizadas as tabelas divulgadas pelo Sinduscon ao qual o município a que pertence a obra esteja vinculado ou, caso inexistam, as tabelas de CUB previstas na alínea “b”, acima (§ 4º, do artigo 344 da IN RFB nº 971/2009) (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1777, de 28 de dezembro de 2017) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1777, de 28 de dezembro de 2017).
4.3.2 - Consideram-Se Devidas As Contribuições Indiretamente Aferidas E Exigidas
Em relação à obra de construção civil, consideram-se devidas as contribuições indiretamente aferidas e exigidas: (§ 2º, do artigo 344 da IN RFB nº 971/2009).
a) na competência de emissão do ARO;
b) na competência da emissão das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços, quando a aferição indireta se der com base nesses documentos;
c) em qualquer competência abrangida pela Auditoria-Fiscal de obra para a qual não houve a emissão do ARO.
4.4 - Enquadramento Da Obra De Construção Civil
O enquadramento da obra de construção civil, em se tratando de edificação, será realizado de ofício, de acordo com a destinação do imóvel, o número de pavimentos, o padrão e o tipo da obra, e tem por finalidade definir o CUB aplicável à obra e o procedimento de cálculo a ser adotado (Artigo 345 da IN RFB nº 971/2009).
Segue abaixo, os §§ 1º ao 4º, do artigo 345 da IN RFB nº 971/2009:
“§ 1º O enquadramento será único por projeto, ressalvado o disposto no § 3º do art. 346 e no § 3º.
§ 2º O projeto que servir de base para o enquadramento será considerado integralmente, não podendo ser fracionado para alterar o resultado do enquadramento.
§ 3º No caso de fracionamento do projeto conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24, o enquadramento deverá ser efetuado em relação a cada bloco, a cada casa geminada ou a cada unidade residencial que tenha matrícula própria.
§ 4º As áreas comuns do conjunto habitacional horizontal serão enquadradas em um único projeto, ainda que nele constem edificações independentes entre si”.
4.4.1 – Tabelas
O enquadramento da obra levará em conta as seguintes tabelas: (Artigo 346 da IN RFB nº 971/2009)
I - PROJETO RESIDENCIAL, para os imóveis que se destinam a:
a) residência unifamiliar;
b) residência multifamiliar - edifício residencial;
c) hotel, motel, spa e hospital;
d) áreas comuns de conjunto habitacional horizontal;
II - PROJETO COMERCIAL - ANDAR LIVRE, para os imóveis cujo pavimento-tipo seja composto de hall de circulação, escada, elevador e andar corrido sem a existência de pilares ou qualquer elemento de sustentação no vão, com sanitários privativos por andar;
III - PROJETO COMERCIAL - SALAS E LOJAS, para os imóveis cujo pavimento-tipo seja composto de hall de circulação, escada, elevador, andar com pilares ou paredes divisórias de alvenaria e sanitários privativos por andar ou por sala;
IV - PROJETO GALPÃO INDUSTRIAL, para os imóveis compostos de galpão com ou sem área administrativa, banheiros, vestiário e depósito, tais como:
a) pavilhão industrial;
b) oficina mecânica;
c) posto de gasolina;
d) pavilhão para feiras, eventos ou exposições;
e) depósito fechado;
f) telheiro;
g) silo, tanque ou reservatório;
h) barracão;
i) hangar;
j) ginásio de esportes e estádio de futebol;
k) estacionamento térreo;
l) estábulo;
V - PROJETO DE INTERESSE SOCIAL, para os imóveis que se destinam a:
a) casa popular, definida no inciso XXIV do art. 322;
b) conjunto habitacional popular, definido no inciso XXV do art. 322.
4.4.1.1 – Constar Várias Tabelas No Mesmo Projeto
Segue abaixo, os §§ 1º ao 8º, do Artigo 346 da IN RFB nº 971/2009:
Quando no mesmo projeto constarem áreas com as características das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III do caput (Verificar acima, no subitem “4.4.1”), efetuar-se-á o enquadramento conforme a área construída preponderante, sendo que, se houver coincidência de áreas, a tabela projeto residencial prevalecerá sobre a tabela projeto comercial - andar livre, que, por sua vez, prevalecerá sobre a tabela projeto comercial - salas e lojas.
No caso de projeto que contenha unidades residenciais e área comercial, quando a área construída das unidades residenciais for coincidente ou preponderante, efetuar-se-á o enquadramento da obra como edifício residencial, observado o disposto no art. 348 quanto ao padrão.
Caso haja, no mesmo projeto, construções com as características mencionadas nas tabelas previstas nos incisos I, II ou III (Verificar acima, no subitem “4.4.1”) e construções com as características das tabelas previstas nos incisos IV ou V do caput (Verificar acima, no subitem “4.4.1”), deverão ser feitos enquadramentos distintos na respectiva tabela, sendo que as obras referidas nas tabelas dos incisos IV ou V (Verificar acima, no subitem “4.4.1”) serão consideradas, para efeito de cálculo, como acréscimo das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III (Verificar acima, no subitem “4.4.1”), observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 369.
A obra que caracterize acréscimo de área será enquadrada na forma do art. 369.
O enquadramento de obra não prevista nas tabelas dos incisos I a V do caput (Verificar acima, no subitem “4.4.1”) deverá ser feito com aquela que mais se aproxime de suas características, seja pela destinação do imóvel ou por sua semelhança com as construções constantes do rol das mencionadas tabelas.
Se o Sinduscon da localidade da obra não divulgar as tabelas do CUB para projetos comerciais, projeto de interesse social ou para projeto galpão industrial, deverá ser observado o disposto nos incisos II ou III do § 3º do art. 344.
O edifício de garagens será sempre enquadrado na Tabela Projeto Comercial - salas e lojas.
As edificações listadas nas alíneas do inciso IV (Verificar acima, no subitem “4.4.1”), que contenham, no mesmo projeto, outras instalações, além das referidas neste inciso, serão enquadradas na tabela projeto comercial - salas e lojas.
4.4.2 - Enquadramento Conforme O Número De Pavimentos Da Edificação
O enquadramento conforme o número de pavimentos da edificação será efetuado de acordo com as seguintes faixas: (Artigo 347 da IN RFB nº 971/2009)
a) R1, para projeto residencial unifamiliar, independentemente do número de pavimentos;
b) II - R8, para projeto residencial multifamiliar até 10 (dez) pavimentos, incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem;
c) R16, para projeto residencial multifamiliar acima de 10 (dez) pavimentos;
d) CAL-8, para projeto comercial - andar livre, para edificações com mais de 1 (um) pavimento superposto;
e) CSL-8, para projeto comercial - salas e lojas até 10 (dez) pavimentos, incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem;
f) CSL-16, para projeto comercial - salas e lojas acima de 10 (dez) pavimentos;
g) GI, para projeto galpão industrial;
h) PIS, para casa popular e conjunto habitacional popular, independentemente do número de pavimentos.
4.4.3 - Edificações Que Contenham Áreas Com Destinação Residencial E Comercial
As edificações que contenham áreas com destinação residencial e comercial, serão enquadradas, quanto ao número de pavimentos, da seguinte forma: (§ 1º, do artigo 347 da IN RFB nº 971/2009)
a) quando edificadas em um mesmo bloco, o número de pavimentos será o resultante da soma de todos os pavimentos da obra;
b) quando edificadas em blocos distintos:
b.1) prevalecendo uma das tabelas previstas no art. 346, o número de pavimentos será o da edificação comercial ou residencial, conforme seja a prevalência;
b.2) no caso de coincidência de áreas e não coincidindo o número de pavimentos, corresponderá ao da edificação de maior número de pavimentos.
4.4.4 - As Edificações Classificadas Como Áreas Comuns Do Conjunto Habitacional Horizontal
As edificações classificadas como áreas comuns do conjunto habitacional horizontal, serão enquadradas na forma da alínea “a” acima e as edificações classificadas como hotel, motel, spa e hospital serão enquadradas na forma das alienas “a” e “b” a “b.2” do subitem “4.4.3” dessa matéria (§ 2º, do artigo 347 da IN RFB nº 971/2009).
4.4.5 - Enquadramento No Padrão Da Construção
O enquadramento no padrão da construção será efetuado da seguinte forma:
a) projetos residenciais: (Artigo 348 da IN RFB nº 971/2009)
a.1) padrão baixo, para unidades autônomas com até 2 (dois) banheiros;
a.2) padrão normal, para unidades autônomas com 3 (três) banheiros;
a.3) padrão alto, para unidades autônomas com 4 (quatro) banheiros ou mais;
b) projeto comercial - andar livre, padrão normal;
c) projeto comercial - salas e lojas, padrão normal.
O enquadramento previsto neste artigo será efetuado de ofício pela RFB unicamente em função do número de banheiros para os projetos residenciais, incluindo lavabos, e no padrão normal para os projetos comerciais, independentemente do material utilizado (§ 1º, do artigo 348 da IN RFB nº 971/2009).
As edificações destinadas a hotel, motel, spa, hospital e áreas comuns do conjunto habitacional horizontal serão enquadradas como uma unidade autônoma nos padrões alto, normal e baixo, na forma da alínea “a” a “a.3” acima (§ 2º, do artigo 348 da IN RFB nº 971/2009).
Para fins de enquadramento no padrão da construção de que trata alínea “a” a “a.3” acima, na impossibilidade de identificação do número de banheiros, será considerado o padrão alto (§ 6º, do artigo 348 da IN RFB nº 971/2009).
4.4.6 - Edificações Que Tenham Áreas Residenciais E Comerciais
No caso de edificações que tenham áreas residenciais e comerciais, o enquadramento no padrão baixo, normal ou alto efetuar-se-á da seguinte forma: (§ 3º, do artigo 348 da IN RFB nº 971/2009)
a) prevalecendo área residencial, o enquadramento da edificação será pelo projeto residencial e o padrão será de acordo com o número de banheiros da maioria das unidades residenciais;
b) prevalecendo área comercial, o enquadramento será no padrão normal do projeto comercial considerado;
c) no caso de coincidência das áreas, o enquadramento da edificação será pelo projeto residencial e o padrão será de acordo com o número de banheiros das unidades residenciais prevalecente.
4.4.7 - Casa Popular E O Conjunto Habitacional Popular
A casa popular e o conjunto habitacional popular, definidos nos incisos XXIV e XXV do art. 322 (Verificar abaixo), terão enquadramento único na tabela Projeto de Interesse Social (§ 4º, do artigo 348 da IN RFB nº 971/2009).
“Incisos XXIV e XXV do art. 322:
XXIV - casa popular, a construção residencial unifamiliar, construída com mão-de-obra assalariada, sujeita à matrícula no CEI, com área total de até 70m2 (setenta metros quadrados), classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do Município;
XXV - conjunto habitacional popular, o complexo constituído por unidades habitacionais com área de uso privativo não-superior a 70m2 (setenta metros quadrados), classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do Município, mesmo quando as obras forem executadas por empresas privadas”.
4.4.8 - Edificação Com Destinação Residencial Multifamiliar
Para a edificação com destinação residencial multifamiliar, com mais de 10 (dez) pavimentos, que tenha unidades autônomas com até 2 (dois) banheiros, em razão da não publicação pelos sindicatos da construção civil, do valor do CUB para a Tabela Projeto Residencial - R16, padrão baixo, deverá ser adotado o valor constante no padrão normal daquela tabela (§ 5º, do artigo 348 da IN RFB nº 971/2009).
4.4.9 - Quanto Ao Tipo
Quanto ao tipo, as edificações serão enquadradas da seguinte forma: (Artigo 349 da IN RFB nº 971/2009).
a) tipo 11 (onze), alvenaria;
b) tipo 12 (doze), madeira; e
c) tipo 13 (treze), mista, se ocorrer uma ou mais das seguintes circunstâncias:
c.1) 50% (cinquenta por cento) das paredes externas, pelo menos, for de madeira, de metal, pré-moldada ou pré-fabricada;
c.2) a estrutura for de metal;
c.3) a estrutura for pré-fabricada ou pré-moldada;
c.4) a edificação seja do tipo rústico, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com tela e mureta de alvenaria.
Segue abaixo, §§ 1º a 6º, do artigo 349 da IN RFB nº 971/2009:
A classificação no tipo 13 (treze) levará em conta unicamente o material das paredes externas ou da estrutura, independentemente do utilizado na cobertura, no alicerce, no piso ou na repartição interna.
Se o projeto e o memorial aprovados pelo órgão municipal não permitirem identificar qual material foi utilizado na estrutura ou nas paredes externas, a classificação será feita no tipo 11 (onze).
Para classificação no tipo 13 (treze), deverão ser apresentadas as notas fiscais de aquisição da madeira, da estrutura de metal ou da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada, ou outro documento que comprove ser a obra mista.
A utilização de lajes pré-moldadas ou pré-fabricadas não será considerada para efeito do enquadramento no tipo 13 (treze).
Toda obra que não se enquadrar no tipo 12 (doze) ou 13 (treze) será necessariamente enquadrada no tipo 11 (onze), mesmo que empregue significativamente outro material que não alvenaria, como: plástico, vidro, isopor, fibra de vidro, policarbonato e outros materiais sintéticos.
Para classificação no tipo 12 (doze) deverão ser verificadas as informações constantes nos documentos expedidos pelo órgão municipal responsável.
5. CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA E DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS
O Custo Global da Obra (CGO) será calculado pela RFB, a partir do enquadramento da obra conforme procedimentos descritos nos arts. 345 e 349 (Verificar os subitens “4.4” e “4.4.9” dessa matéria), mediante a multiplicação do CUB correspondente ao tipo da obra pela sua área total, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores, conforme disposto no art. 357 (Artigo 350 da IN RFB nº 971/2009).
A Remuneração da Mão-de-obra Total (RMT) despendida na obra será calculada mediante a aplicação dos percentuais abaixo definidos na proporção do escalonamento por área, sobre o CGO obtido na forma do art. 350 (Verificar acima), e somando os resultados obtidos em cada etapa: (Artigo 351 da IN RFB nº 971/2009)
a) nos primeiros 100m² (cem metros quadrados) será aplicado o percentual de 4% (quatro por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 2% (dois por cento) para a obra tipo 12 (madeira) ou tipo 13 (mista);
b) acima de 100m² (cem metros quadrados) e até 200m² (duzentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 8% (oito por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 5% (cinco por cento) para a obra tipo 12 (madeira) ou tipo 13 (mista);
c) acima de 200m² (duzentos metros quadrados) e até 300m² (trezentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 14% (quatorze por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 11% (onze por cento) para a obra tipo 12 (madeira) ou tipo 13 (mista);
d) acima de 300m² (trezentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 20% (vinte por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 15% (quinze por cento) para a obra tipo 12 (madeira) ou tipo 13 (mista).
No caso de conjunto habitacional popular definido no inciso XXV do art. 322 (Verificar abaixo), utilizar-se-á, independentemente da área construída: (Parágrafo único do artigo 350 da IN RFB nº 971/2009)
a) para obra em alvenaria (Tipo 11), o percentual de 12% (doze por cento);
b) para obra em madeira (tipo 12), ou mista (tipo 13), o percentual de 7% (sete por cento).
“Inciso XXV do art. 322 - conjunto habitacional popular, o complexo constituído por unidades habitacionais com área de uso privativo não-superior a 70m2 (setenta metros quadrados), classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do Município, mesmo quando as obras forem executadas por empresas privadas”.
5.1 - Mais De Uma Edificação No Mesmo Projeto
Caso haja mais de uma edificação no mesmo projeto, aplicar-se-á o escalonamento da tabela prevista no art. 351 uma única vez para a área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 357, e não por edificação isoladamente, independentemente do padrão da unidade, ressalvado o disposto no § 3º do art. 345 (Verificar abaixo) (Artigo 352 da IN RFB nº 971/2009).
Aplica-se o disposto no parágrafo acima à obra caracterizada como acréscimo (Parágrafo único, do artigo 352 da IN RFB nº 971/2009).
“§ 3º do art. 345 - No caso de fracionamento do projeto conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24, o enquadramento deverá ser efetuado em relação a cada bloco, a cada casa geminada ou a cada unidade residencial que tenha matrícula própria”.
5.2 - Recolhimento De Contribuição Relativa À Obra
Caso haja recolhimento de contribuição relativa à obra, a remuneração correspondente a esse recolhimento será atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402 (Verificar abaixo), e deduzida da RMT, apurada na forma do art. 351 (Verificar o artigo abaixo) (Artigo 353 da IN RFB nº 971/2009).
O disposto no parágrafo acima não se aplica aos recolhimentos efetuados na competência da emissão do ARO (Parágrafo único, do artigo 353 da IN RFB nº 971/2009).
“Alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402:
b) a partir de abril de 1995 a 2 de dezembro de 2008: variação da Selic, conforme o disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e no art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991;
III - para fatos geradores ocorridos a partir de 3 de dezembro de 2008 será aplicada a variação da Selic a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e 1% (um por cento) no mês de pagamento, nos termos do § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, combinado com o art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991”.
“Art. 351. A Remuneração da Mão-de-obra Total (RMT) despendida na obra será calculada mediante a aplicação dos percentuais abaixo definidos na proporção do escalonamento por área, sobre o CGO obtido na forma do art. 350, e somando os resultados obtidos em cada etapa:
I - nos primeiros 100m² (cem metros quadrados) será aplicado o percentual de 4% (quatro por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 2% (dois por cento) para a obra tipo 12 (madeira) ou tipo 13 (mista);
II - acima de 100m² (cem metros quadrados) e até 200m² (duzentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 8% (oito por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 5% (cinco por cento) para a obra tipo 12 (madeira) ou tipo 13 (mista);
III - acima de 200m² (duzentos metros quadrados) e até 300m² (trezentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 14% (quatorze por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 11% (onze por cento) para a obra tipo 12 (madeira) ou tipo 13 (mista);
IV - acima de 300m² (trezentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 20% (vinte por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 15% (quinze por cento) para a obra tipo 12 (madeira) ou tipo 13 (mista).
Parágrafo único. No caso de conjunto habitacional popular definido no inciso XXV do art. 322, utilizar-se-á, independentemente da área construída:
I - para obra em alvenaria (Tipo 11), o percentual de 12% (doze por cento);
II - para obra em madeira (tipo 12), ou mista (tipo 13), o percentual de 7% (sete por cento)”.
5.3 - Remuneração Relativa À Mão-De-Obra Própria
A remuneração relativa à mão-de-obra própria, inclusive ao décimo terceiro salário, cujas correspondentes contribuições tenham sido recolhidas com vinculação inequívoca à obra, será atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402 (Verificar abaixo), e aproveitada na forma do art. 353 (Verificar o artigo abaixo), considerando-se: (Artigo 354 da IN RFB nº 971/2009)
a) a remuneração constante em GFIP, com informações específicas para a matrícula CEI, com comprovante de entrega, desde que comprovado o recolhimento das contribuições correspondentes;
b) a remuneração correspondente às contribuições recolhidas mediante documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, não sendo exigida a comprovação de apresentação de GFIP, quando se tratar de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física.
A remuneração relativa ao período decadencial não poderá ser aproveitada para fins da dedução prevista neste artigo (Parágrafo único, do artigo 354 da IN RFB nº 971/2009).
“Alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402:
b) a partir de abril de 1995 a 2 de dezembro de 2008: variação da Selic, conforme o disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e no art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991;
III - para fatos geradores ocorridos a partir de 3 de dezembro de 2008 será aplicada a variação da Selic a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e 1% (um por cento) no mês de pagamento, nos termos do § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, combinado com o art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991”.
“Art. 353. Caso haja recolhimento de contribuição relativa à obra, a remuneração correspondente a esse recolhimento será atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402, e deduzida da RMT, apurada na forma do art. 351.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos recolhimentos efetuados na competência da emissão do ARO”.
5.4 - Remuneração Relativa À Mão-De-Obra Terceirizada
A remuneração relativa à mão-de-obra terceirizada, inclusive ao décimo terceiro salário, cujas correspondentes contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca à obra, será atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402, e aproveitada na forma do art. 353, considerando-se: (Artigo 355 da IN RFB nº 971/2009)
a) a remuneração declarada em GFIP referente à obra, identificada com a matrícula CEI no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", com comprovante de entrega, emitida por empreiteira contratada diretamente pelo responsável pela obra, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços, emitidos pela empreiteira;
b) a remuneração declarada em GFIP referente à obra, identificada com a matrícula CEI no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", emitida pela subempreiteira contratada por empreiteiro interposto, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos pelo empreiteiro contratante com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços, emitidos pela subempreiteira;
Nas obras de pessoa física, poderão ser aproveitadas as remunerações de empresas contratadas, da seguinte forma: (§ 1º, do artigo 355 da IN RFB nº 971/2009)
a) no caso de cooperativa de trabalho, a resultante da divisão da contribuição dos segurados cooperados que trabalharam na obra por 0,368 (trezentos e sessenta e oito milésimos), tomando-se como base as contribuições individuais descontadas dos segurados cooperados correspondentes a 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição de cada um, efetivamente recolhidas pela cooperativa, desde que esses segurados tenham sido informados na GFIP referente à obra emitida pela cooperativa;
b) no caso de empreiteira ou subempreiteira, a remuneração declarada em GFIP referente à obra, desde que comprovado o recolhimento integral das contribuições constantes dessa GFIP.
5.5 - Remuneração Relativa Ao Período Decadencial
A remuneração relativa ao período decadencial não poderá ser aproveitada para fins da dedução prevista neste artigo (§ 2º, do artigo 355 da IN RFB nº 971/2009).
5.6 - Dedução Da RMT – Atualização, Conforme IN RFB Nº 1.837/2018
Será, ainda, aproveitada para fins de dedução da RMT, a remuneração: (Incisos I ao IV, do artigo 356 da IN RFB nº 971/2009)
“I - contida em documento de constituição de crédito previdenciário, relativo à obra, quer seja apurado com base em folha de pagamento ou resultante de eventual lançamento de débito por responsabilidade solidária;
II - obtida com o resultado da divisão do valor da contribuição recolhida pelo contratante, incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho, cuja nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços esteja vinculado inequivocamente à obra, por 0,368 (trezentos e sessenta e oito milésimos);
III - correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da nota fiscal ou da fatura de aquisição de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada, utilizados inequivocamente na obra, independentemente de apresentação do comprovante de recolhimento das contribuições sociais; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1837, de 10 de outubro de 2018)
IV - informada na folha de pagamento referente à obra, elaborada de acordo com as especificações do eSocial, desde que a contribuição sobre ela incidente tenha sido declarada em DCTFWeb. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1837, de 10 de outubro de 2018)”.
5.6.1 – Novos Procedimentos - Atualização, Conforme IN RFB Nº 1.837/2018
Foram incluídos ao artigo 356 da IN RFB nº 971/2009, pela IN RFB nº 1.837/2018, os §§ 1º ao 6º, conforme abaixo:
“§ 1º O disposto no inciso III do caput não se aplica à argamassa em pó adquirida para preparo no local da obra. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1837, de 10 de outubro de 2018).
§ 2º O valor da remuneração a que se refere o inciso IV do caput, será atualizado até o mês anterior ao da emissão do ARO, para fins de dedução, mediante aplicação das taxas de juros previstas na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402, e deduzido da RMT apurada na forma prevista no art. 351. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1837, de 10 de outubro de 2018)
§ 3º A atualização a que se refere o § 2º incidirá sobre o valor total da remuneração, incluído o 13º (décimo terceiro) salário, e será feita de forma separada para a mão de obra própria e para a mão de obra terceirizada, desde que as contribuições sobre elas incidentes estejam vinculadas à obra correspondente e tenham sido declaradas por meio da DCTFWeb. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1837, de 10 de outubro de 2018)
§ 4º Para fins da dedução prevista no caput, o valor das contribuições incidentes sobre a remuneração da mão de obra terceirizada deve ter sido declarado pela empreiteira ou pela subempreiteira e os valores retidos devem ter sido informados em notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços correspondentes à obra. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1837, de 10 de outubro de 2018)
§ 5º Para aproveitamento das remunerações relativas à obra para fins de dedução da RMT na forma prevista no inciso IV do caput e nos §§ 2º, 3º e 4º, as informações sobre a mão de obra própria e a terceirizada deverão ser apresentadas à RFB mediante utilização dos modelos constantes dos Anexos XVIII e XIX, respectivamente. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1837, de 10 de outubro de 2018)
§ 6º A RFB poderá exigir a comprovação das informações a que se referem os §§ 2º ao 5º. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1837, de 10 de outubro de 2018)”.
5.7 - Áreas Cobertas E Áreas Descobertas
Será aplicado redutor de 50% (cinquenta por cento) para áreas cobertas e de 75% (setenta e cinco por cento) para áreas descobertas, desde que constatado que as mesmas integram a área total da edificação, definida no inciso XVII do art. 322 (Verificar abaixo), nas obras listadas a seguir: (Artigo 357 da IN RFB nº 971/2009)
“I - quintal;
II - playground;
III - quadra esportiva ou poliesportiva;
IV - garagem, abrigo para veículos e pilotis;
V - quiosque;
VI - área aberta destinada à churrasqueira;
VII - jardim;
VIII - piscinas;
IX - telheiro;
X - estacionamento térreo;
XI - terraços ou área descoberta sobre lajes;
XII - varanda ou sacada;
XIII - área coberta sobre as bombas e área descoberta destinada à circulação ou ao estacionamento de veículos nos postos de gasolina;
XIV - caixa d' água;
XV - casa de máquinas”.
“Inciso XVII do art. 322 - área total, a soma das áreas cobertas e descobertas de todos os pavimentos do corpo principal do imóvel, inclusive subsolo e pilotis, e de seus anexos, constantes do mesmo projeto de construção, informada no habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente”.
5.8 - Aplicação De Percentuais De Redução E A Verificação Das Áreas Reais De Construção
Compete exclusivamente à RFB, a aplicação de percentuais de redução e a verificação das áreas reais de construção, as quais serão apuradas com base nas informações declaradas na DISO, sujeitas a confirmação, quando solicitada, para a apresentação dos seguintes documentos: (§ 1º, do artigo 357 da IN RFB nº 971/2009)
a) o projeto arquitetônico aprovado pelo órgão municipal; ou
b) o projeto arquitetônico acompanhado da ART registrada no Crea, ou o RRT registrado no CAU, caso o órgão municipal não exija a apresentação do projeto para fins de expedição de alvará ou habite-se.
A redução será aplicada também às obras que envolvam acréscimo de área já regularizada, reforma e demolição (§ 2º, do artigo 357 da IN RFB nº 971/2009).
Não havendo discriminação das áreas passíveis de redução no projeto arquitetônico, o cálculo será efetuado pela área total, sem utilização de redutores, não devendo, neste caso, o responsável pela regularização declarar tal área por falta de comprovação (§ 3º, do artigo 357 da IN RFB nº 971/2009).
Jardins, quintais e playgrounds sobre terreno natural não são considerados área construída e não deverão ser incluídos no cálculo da remuneração (§ 4º, do artigo 357 da IN RFB nº 971/2009).
A redução prevista no art. 357 (Verificar os subitens “5.7” e “5.8”, dessa matéria) servirá apenas para o cálculo da remuneração por aferição, devendo constar na Certidão Negativa de Débito (CND) para fins de averbação a área total da edificação indicada no habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública, ou em outro documento oficial expedido por órgão competente, e não a área reduzida (Artigo 358 da IN RFB nº 971/2009).
A remuneração apurada de acordo com os arts. 354 a 356, será deduzida da RMT, definida no art. 351, e, havendo diferença, sobre ela serão exigidas as contribuições sociais previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 360 (Artigo 359 da IN RFB nº 971/2009).
Constatada a inexistência de recolhimento de contribuições relativas à remuneração despendida na execução da obra, a base de cálculo será obtida aplicando-se os percentuais especificados no art. 351 sobre o Custo Global da Obra, calculado na forma do art. 350 (Parágrafo único. Artigo 359 da IN RFB nº 971/2009).
5.9 - Para Apuração Das Contribuições Sociais Devidas
Para apuração das contribuições sociais devidas, serão aplicadas sobre a remuneração obtida na forma prevista no art. 359 as alíquotas definidas para a empresa, utilizando-se a alíquota mínima de 8% (oito por cento) para a contribuição dos segurados empregados, sem limite (Artigo 360 da IN RFB nº 971/2009).
*** Artigos 361 e 362 forma revogados pela IN RFB nº 980/2009.
Quando a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços forem emitidos na competência seguinte à da prestação dos serviços, será considerada na regularização da obra, a remuneração contida na GFIP correspondente à competência da efetiva prestação de serviços, desde que haja vinculação inequívoca entre as informações prestadas na GFIP e o faturamento dos serviços (Artigo 363 da IN RFB nº 971/2009).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.