CONSTRUÇÃO CIVIL - PROCEDIMENTOS FISCAIS
IN RFB Nº 971/2009
Sumário
1. Introdução;
2. Auditoria Na Construção Civil Pela Análise Dos Documentos Contábeis;
2.1 - Base De Cálculo Para As Contribuições Sociais Relativas À Mão-De-Obra Utilizada Na Execução De Obra Ou De Serviços De Construção Civil;
2.2 – Obtenção Da Base De Cálculo Aferida Indiretamente;
2.3 - Contratação De Serviços Mediante Cessão De Mão-De-Obra Ou Empreitada Total Ou Parcial -Até Janeiro De 1999;
2.4 - Contratação De Empreitada Total A Partir De Fevereiro De 1999;
2.5 - Formas De Aferição - Obras De Construção Civil;
2.6 - Regularização De Obra De Construção Civil, Em Que A Remuneração Da Mão-De-Obra Utilizada Foi Apurada Com Base Na Área Construída.
1. INTRODUÇÃO
Nessa matéria será tratada sobre os procedimentos fiscais, conforme estabelece os artigos 380 a 382 da IN RFB nº 971/2009.
2. AUDITORIA NA CONSTRUÇÃO CIVIL PELA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS
A obra ou o serviço de construção civil, de responsabilidade de pessoa jurídica, deverá ser auditada com base na escrituração contábil, observado o disposto nos arts. 328 e 330 (Verificar os artigos abaixo), e na documentação relativa à obra ou ao serviço (Artigo 380 da IN RFB nº 971/2009).
Os livros Diário e Razão, com os lançamentos relativos à obra, serão exigidos pela fiscalização após 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores (§ 1º, do artigo 380 da IN RFB nº 971/2009).
Aplica-se o disposto neste artigo às obras edificadas na forma do art. 323 (Verificar o artigo abaixo) (§ 2º, do artigo 380 da IN RFB nº 971/2009).
“Art. 328. O responsável pela obra de construção civil, pessoa jurídica, está obrigado a efetuar escrituração contábil relativa a obra, mediante lançamentos em centros de custo distintos para cada obra própria ou obra que executar mediante contrato de empreitada total, conforme disposto no inciso IV do art. 47, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º do mesmo artigo.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, entende-se por responsáveis pela obra as pessoas jurídicas relacionadas no art. 325”.
“Art. 323. Terá tratamento de obra de pessoa jurídica:
I - a construção de edificação em condomínio e a incorporação por pessoa física, desde que atendidos os requisitos da Lei nº 4.591, de 1964;
II - a construção em nome coletivo, sob responsabilidade de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas e jurídicas, incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964”.
2.1 - Base De Cálculo Para As Contribuições Sociais Relativas À Mão-De-Obra Utilizada Na Execução De Obra Ou De Serviços De Construção Civil
A base de cálculo para as contribuições sociais relativas à mão-de-obra utilizada na execução de obra ou de serviços de construção civil será aferida indiretamente, com fundamento nos §§ 3º, 4º e 6º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991 (Verificar abaixo), quando ocorrer uma das seguintes situações: (Artigo 381 da IN RFB nº 971/2009)
a) quando a empresa estiver desobrigada da apresentação de escrituração contábil e não a possuir de forma regular;
b) quando não houver apresentação de escrituração contábil na forma estabelecida no § 5º do art. 47 (Verificar abaixo);
“§ 5º do art. 47. Os lançamentos de que trata o inciso IV do caput, escriturados nos Livros Diário e Razão, são exigidos pela fiscalização após 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições sociais, devendo:
I - atender ao princípio contábil do regime de competência;
II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não-integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa, os valores retidos de empresas prestadoras de serviços, os valores pagos a cooperativas de trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços”.
c) quando a contabilidade não espelhar a realidade econômico-financeira da empresa por omissão de qualquer lançamento contábil ou por não registrar o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento ou do lucro;
d) quando houver sonegação ou recusa, pelo responsável, de apresentação de qualquer documento ou informação de interesse da RFB;
e) quando os documentos ou informações de interesse da RFB forem apresentados de forma deficiente.
“§§ 3º, 4º e 6º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991:
§ 3o Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 4o Na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário”.
2.2 – Obtenção Da Base De Cálculo Aferida Indiretamente
Nas situações previstas no caput (Verificar o artigo 381, no subitem “2.1”, acima), a base de cálculo aferida indiretamente será obtida: (§ 1º, do artigo 381 da IN RFB nº 971/2009)
a) mediante a aplicação dos percentuais previstos nos arts. 336, 451 e 455, sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços ou sobre o valor total do contrato de empreitada ou de subempreitada;
b) pelo cálculo do valor da mão-de-obra empregada, correspondente ao padrão de enquadramento da obra de responsabilidade da empresa e proporcional à área construída;
c) por outra forma julgada apropriada, com base em contratos, informações prestadas aos contratantes em licitação, publicações especializadas ou em outros elementos vinculados à obra, quando não for possível a aplicação dos procedimentos previstos nas alíneas “a” e “b”, acima.
2.3 - Contratação De Serviços Mediante Cessão De Mão-De-Obra Ou Empreitada Total Ou Parcial -Até Janeiro De 1999
Na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada total ou parcial, até janeiro de 1999, aplicar-se-á, observado o disposto no inciso VIII do art. 152 (Verificar abaixo), a responsabilidade solidária, na forma da Seção III do Capítulo IX do Título II (Seção III Da Solidariedade na Construção Civil - CAPÍTULO IX DA SOLIDARIEDADE), em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já recolhidas, se existirem (§ 2º, do artigo 381 da IN RFB nº 971/2009).
“Inciso VIII do art. 152:
VIII - o órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público:
a) no período anterior ao Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, quando contratar obra de construção civil, reforma ou acréscimo, bem como quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário; e
b) no período de 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 1999, quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário”.
2.4 - Contratação De Empreitada Total A Partir De Fevereiro De 1999
Na contratação de empreitada total a partir de fevereiro de 1999, não tendo o contratante usado da faculdade da retenção prevista no art. 164 (Verificar abaixo), aplicar-se-á a responsabilidade solidária, observado o disposto no art. 157 (Verificar abaixo), em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já recolhidas, se existirem (§ 3º, do artigo 381 da IN RFB nº 971/2009).
“Art. 164. A contratante de empreitada total poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços contra ela emitido pela contratada, inclusive o consórcio, a comprovação do recolhimento do valor retido, na forma prevista no Capítulo VIII do Título II, e a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento dos riscos ocupacionais, na forma prevista no art. 291, observado o disposto no art. 145.
§ 1º A contratante efetuará o recolhimento do valor retido em documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra de construção civil e a denominação social da contratada.
§ 2º O valor retido poderá ser compensado pela empresa contratada, ou ser objeto de restituição, observadas as regras definidas em ato próprio da RFB.
§ 3º A partir de 21 de novembro de 1986, não existe responsabilidade solidária dos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público, portanto, a esses não se aplica a retenção prevista neste artigo quando forem contratantes de obra de construção civil mediante empreitada total”.
“Art. 157. O órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público, na contratação de obra de construção civil por empreitada total, não respondem solidariamente pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da execução do contrato, ressalvado o disposto no inciso VIII do art. 152”.
2.5 - Formas De Aferição - Obras De Construção Civil
As formas de aferição previstas nos incisos I a III do § 1º (Verificar abaixo) somente são aplicáveis às obras de construção civil (§ 4º, do artigo 381 da IN RFB nº 971/2009).
“Incisos I a III do § 1º - Nas situações previstas no caput, a base de cálculo aferida indiretamente será obtida:
I - mediante a aplicação dos percentuais previstos nos arts. 336, 451 e 455, sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços ou sobre o valor total do contrato de empreitada ou de subempreitada;
II - pelo cálculo do valor da mão-de-obra empregada, correspondente ao padrão de enquadramento da obra de responsabilidade da empresa e proporcional à área construída;
III - por outra forma julgada apropriada, com base em contratos, informações prestadas aos contratantes em licitação, publicações especializadas ou em outros elementos vinculados à obra, quando não for possível a aplicação dos procedimentos previstos nos incisos I e II”.
2.6 - Regularização De Obra De Construção Civil, Em Que A Remuneração Da Mão-De-Obra Utilizada Foi Apurada Com Base Na Área Construída
Na regularização de obra de construção civil, em que a remuneração da mão-de-obra utilizada foi apurada com base na área construída e no padrão da obra ou com base na prestação de serviços contida em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, se constatada a contratação de subempreiteiras, deverão ser constituídos os créditos das contribuições sociais correspondentes, em lançamentos distintos, conforme a sua natureza (Artigo 382 da IN RFB nº 971/2009).
Os créditos referidos no parágrafo acima serão constituídos da seguinte forma: (§ 1º, do artigo 382 da IN RFB nº 971/2009).
a) contribuições referentes à aferição da mão-de-obra total;
b) contribuições referentes à remuneração da mão-de-obra própria da empresa fiscalizada;
c) contribuições apuradas por responsabilidade solidária;
d) retenção.
No lançamento da base de cálculo da aferição indireta prevista na alínea “a”, acima, serão deduzidos os lançamentos das bases de cálculo previstos nas alienas “b”, “c” e “d”, acima, competência por competência, observados os critérios de conversão previstos neste Título (§ 2º, do artigo 382 da IN RFB nº 971/2009).
No lançamento por responsabilidade solidária, de que trata a alínea “c”, acima, não serão cobradas as contribuições devidas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser cobradas diretamente da empresa contratada (§ 3º, do artigo 382 da IN RFB nº 971/2009).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.