CONSTRUÇÃO CIVIL - SITUAÇÕES ESPECIAIS
DE REGULARIZAÇÃO DE OBRA
IN RFB Nº 971/2009
Sumário
1. Introdução;
2. Obra De Construção Civil E Competência Para Regularização Da Obra;
2.1 - Competência Para Regularização Da Obra;
3. Situações Especiais De Regularização De Obra;
4. Pré-Moldados E Dos Pré-Fabricados;
4.1 - Pré-Fabricado Ou Pré-Moldado;
4.1.1 - Percentual A Ser Aplicado Sobre A Tabela CUB - Remuneração Da Mão-De-Obra Contida Em Nota Fiscal - Edificação Executada Por Empresa Construtora, Mediante Empreitada Total - Pré-Fabricado Ou O Pré-Moldado Resumir-Se À Estrutura - Soma Dos Valores Brutos Das Notas Fiscais;
4.1.2 - Apuração Do Valor Da Mão-De-Obra Por Aferição Indireta;
5. Reforma, Da Demolição E Do Acréscimo De Área;
5.1 - Considera-Se Obra Regularizada;
5.2 - Área Original Do Imóvel Não Está Regularizada;
5.3 - Exclusivamente Em Caso De Obra Pública Não Averbada Em Cartório De Registro De Imóveis;
5.4 - Reforma De Imóvel - Valor Da Remuneração Da Mão-De-Obra;
5.5 – Não Apresentação Das Notas Fiscais - Comprovação Da Área Objeto Da Reforma ;
5.6 - Demolição De Imóvel – Apuração Da Mão-De-Obra;
6. Construção Sem Mão-De-Obra Remunerada;
6.1 - Descumprimento De Qualquer Das Condições Previstas;
6.2 - Não Se Aplica Aos Incorporadores;
6.3 - Escrituração Contábil Formalizada;
6.4 - Regularização Das Obras Executada Sem A Utilização De Mão-De-Obra Remunerada;
6.5 - Para Comprovar A Não-Ocorrência De Fato Gerador Das Contribuições Sociais;
6.6 - Utilização De Mão-De-Obra Remunerada;
7. Regularização De Construção Parcial;
7.1 - Somatório Das Áreas Declaradas Ou Das Áreas Constantes Nos Documentos Apresentados;
7.2 - Comprovação Da Área Parcialmente Concluída;
8. Regularização De Obra Inacabada;
9. Regularização De Obra De Construção Civil Realizada Parcialmente Em Período Decadencial;
9.1 - Cálculo Da Remuneração Correspondente A Área A Regularizar Relativa Ao Período Não-Decadencial;
10. Regularização De Obra Por Condômino Ou Por Adquirente;
10.1 - Adquirente De Prédio Ou De Unidade Imobiliária De Obra Incorporada Na Forma Da Lei Nº 4.591, De 1964;
10.2 – Responsabilidades Do Adquirente De Unidade Imobiliária Ou O Condômino;
10.3 - Obtenção De CND De Obra Inacabada;
11. Regularização De Obra Em Que Houve Rescisão De Contrato;
11.1 - Inexistindo CND De Obra Parcial Ou CND De Obra Inacabada.
1. INTRODUÇÃO
Nessa matéria será tratada sobre as situações especiais de regularização de obra, referente à construção civil, como: Pré-moldados e dos Pré-fabricados; Da Reforma, da Demolição e do Acréscimo de Área; Da Construção Sem Mão-de-Obra Remunerada; Da Regularização de Construção Parcial; Da Regularização de Obra Inacabada; Da Regularização de Obra de Construção Civil Realizada Parcialmente em Período Decadencial; Da Regularização de Obra por Condômino ou por Adquirente e Da Regularização de Obra em que Houve Rescisão de Contrato, conforme trata a IN RFB nº 971/2009, em seus artigos 364 a 379, já atualizados.
2. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL E COMPETÊNCIA PARA REGULARIZAÇÃO DA OBRA
Obra de construção civil é a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/diso-declaracao-e-informacoes-sobre-obras/construcao-civil).
2.1 - Competência Para Regularização Da Obra
Compete à Unidade da Receita Federal do Brasil da jurisdição do estabelecimento matriz do responsável pela matrícula a expedição da CND ou da CPD-EN de obra de construção civil de pessoa jurídica.
Compete à Unidade da Receita Federal do Brasil do local da obra a expedição da CND ou da CPD-EN de obra de construção civil de pessoa física.
Documentos para Regularização da Obra:
A documentação necessária à regularização de obra de construção civil é específica para cada tipo de obra e poderá ser exigida pela RFB para apresentação a qualquer tempo. A Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 poderá ser consultada para maiores esclarecimentos.
Exclusivamente para efeitos de regularização da obra através da DISO INTERNET, deverá ser observado que para comprovação de Área (metragem quadrada da obra), Destinação (a finalidade para a qual se destina a obra) e Categoria (obra nova, demolição, reforma ou acréscimo) deverá ser apresentado no atendimento presencial, um dos seguintes documentos:
a) Original ou cópia autenticada do Alvará de concessão de licença para construção; ou
b) Original ou copia autenticada do Habite-se ou certidão da Prefeitura Municipal; ou
c) Contrato e a ordem de serviço ou autorização para inicio de execução da obra, na hipótese de obra contratada com Administração Publica não sujeita à fiscalização municipal; ou
d) Termo de recebimento da obra, na hipótese de obra contratada com Administração Publica; ou
e) Projeto aprovado ou qualquer documento oficial capaz de comprovar a veracidade das informações prestadas na DISO.
** Demais informações encontra-se no site da Receita Federal do Brasil, abaixo.
Observação: As informações acima foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil -http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/diso-declaracao-e-informacoes-sobre-obras/construcao-civil.
3. SITUAÇÕES ESPECIAIS DE REGULARIZAÇÃO DE OBRA
Conforme os artigos 364 a 379 da IN RFB nº 971/2009, segue abaixo as situações especiais de regularização de obra:
a) Pré-moldados e dos Pré-fabricados;
b) Da Reforma, da Demolição e do Acréscimo de Área;
c) Da Construção Sem Mão-de-Obra Remunerada;
d) Da Regularização de Construção Parcial;
e) Da Regularização de Obra Inacabada;
f) Da Regularização de Obra de Construção Civil Realizada Parcialmente em Período Decadencial;
g) Da Regularização de Obra por Condômino ou por Adquirente; e
h) Da Regularização de Obra em que Houve Rescisão de Contrato.
4. PRÉ-MOLDADOS E DOS PRÉ-FABRICADOS
A obra de construção civil que utilize componentes pré-fabricados ou pré-moldados será enquadrada de acordo com o disposto nos arts. 346 a 348 e terá redução de 70% (setenta por cento) no valor da remuneração apurada de acordo com o art. 359, desde que: (Artigo 364 da IN RFB nº 971/2009)
a) Sejam declarados e apresentados, quando solicitado, conforme o caso:
a.1) a nota fiscal ou a fatura mercantil de venda do pré-fabricado ou do pré-moldado e a nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, emitidas pelo fabricante, relativas à aquisição e à instalação ou à montagem do pré-fabricado ou do pré-moldado;
a.2) a nota fiscal ou a fatura mercantil do fabricante relativa à venda do pré-fabricado ou do pré-moldado e as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços, emitidos pela empresa contratada para a instalação ou a montagem;
a.3) a nota fiscal ou a fatura mercantil do fabricante, se a venda foi realizada com instalação ou montagem;
b) O somatório dos valores brutos das notas fiscais ou das faturas previstas no inciso I, em cada competência, atualizado com a aplicação das taxas de juros previstas na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402, desde a data da emissão desses documentos até o mês anterior ao da emissão do ARO, seja igual ou superior a 40% (quarenta por cento) do CGO, calculado conforme o art. 350, observado o enquadramento no tipo 11 (alvenaria), previsto no § 2º.
4.1 - Pré-Fabricado Ou Pré-Moldado
Pré-fabricado ou pré-moldado é o componente ou a parte de uma edificação, § 1º Pré-fabricado ou pré-moldado é o componente ou a parte de uma edificação, adquirido pronto em estabelecimento comercial ou fabricado por antecipação em estabelecimento industrial, para posterior instalação ou montagem na obra (§ 1º, do artigo 364 da IN RFB nº 971/2009).
4.1.1 - Percentual A Ser Aplicado Sobre A Tabela CUB - Remuneração Da Mão-De-Obra Contida Em Nota Fiscal - Edificação Executada Por Empresa Construtora, Mediante Empreitada Total - Pré-Fabricado Ou O Pré-Moldado Resumir-Se À Estrutura - Soma Dos Valores Brutos Das Notas Fiscais
Segue abaixo, os §§ 2º ao 6º, do artigo 364 da IN RFB nº 971/2009):
O percentual a ser aplicado sobre a tabela CUB para apuração da remuneração por aferição indireta será sempre o correspondente ao tipo 11 (alvenaria).
A remuneração da mão-de-obra contida em nota fiscal ou fatura relativas à fabricação ou à montagem, de pré-fabricado ou de pré-moldado, não poderá ser aproveitada no cálculo por aferição indireta da mão-de-obra.
A edificação executada por empresa construtora, mediante empreitada total, com fabricação, montagem e acabamento (instalação elétrica, hidráulica, revestimento e outros serviços complementares), deverá ser regularizada pela própria empresa construtora, para fins de obtenção da CND.
Nos casos em que o pré-fabricado ou o pré-moldado resumir-se à estrutura, a obra deverá ser enquadrada no tipo 13 (mista), não se lhe aplicando o disposto neste artigo.
Se a soma dos valores brutos das notas fiscais de aquisição do pré-fabricado ou do pré-moldado e das notas fiscais de serviços de instalação ou de montagem não atingir o valor correspondente ao percentual previsto no inciso II do caput, o enquadramento da obra observará o disposto nos arts. 346 a 349.
4.1.2 - Apuração Do Valor Da Mão-De-Obra Por Aferição Indireta
Para fins de apuração do valor da mão-de-obra por aferição indireta, será aproveitada a remuneração contida em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, relativa aos serviços de instalação hidráulica, de instalação elétrica e a outros serviços complementares não relacionados com a fabricação ou com a montagem do pré-fabricado ou do pré-moldado, quando realizados por empresa diversa daquela contratada para a fabricação ou para a montagem, ou cuja execução tenha sido contratada de forma expressa, com discriminação dos serviços e respectivos preços, na forma prevista nos arts. 355 e 356 (Verificar os artigos abaixo) (Artigo 365 da IN RFB nº 971/2009).
“Art. 355. A remuneração relativa à mão-de-obra terceirizada, inclusive ao décimo terceiro salário, cujas correspondentes contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca à obra, será atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402, e aproveitada na forma do art. 353, considerando-se:
I - a remuneração declarada em GFIP referente à obra, identificada com a matrícula CEI no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", com comprovante de entrega, emitida por empreiteira contratada diretamente pelo responsável pela obra, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços, emitidos pela empreiteira;
II - a remuneração declarada em GFIP referente à obra, identificada com a matrícula CEI no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", emitida pela subempreiteira contratada por empreiteiro interposto, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos pelo empreiteiro contratante com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços, emitidos pela subempreiteira;
§ 1º Nas obras de pessoa física, poderão ser aproveitadas as remunerações de empresas contratadas, da seguinte forma:
I - no caso de cooperativa de trabalho, a resultante da divisão da contribuição dos segurados cooperados que trabalharam na obra por 0,368 (trezentos e sessenta e oito milésimos), tomando-se como base as contribuições individuais descontadas dos segurados cooperados correspondentes a 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição de cada um, efetivamente recolhidas pela cooperativa, desde que esses segurados tenham sido informados na GFIP referente à obra emitida pela cooperativa;
II - no caso de empreiteira ou subempreiteira, a remuneração declarada em GFIP referente à obra, desde que comprovado o recolhimento integral das contribuições constantes dessa GFIP.
§ 2º A remuneração relativa ao período decadencial não poderá ser aproveitada para fins da dedução prevista neste artigo.
Art. 356. Será, ainda, aproveitada para fins de dedução da RMT, a remuneração:
I - contida em documento de constituição de crédito previdenciário, relativo à obra, quer seja apurado com base em folha de pagamento ou resultante de eventual lançamento de débito por responsabilidade solidária;
II - obtida com o resultado da divisão do valor da contribuição recolhida pelo contratante, incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho, cuja nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços esteja vinculado inequivocamente à obra, por 0,368 (trezentos e sessenta e oito milésimos);
III - correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da nota fiscal ou da fatura de aquisição de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada, utilizados inequivocamente na obra, independentemente de apresentação do comprovante de recolhimento das contribuições sociais.
Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não se aplica à argamassa em pó adquirida para preparo na obra”.
5. REFORMA, DA DEMOLIÇÃO E DO ACRÉSCIMO DE ÁREA
No caso de reforma, de demolição ou de acréscimo de área, deverá ser verificado se a área original do imóvel está regularizada perante a RFB (Artigo 366 da IN RFB nº 971/2009).
5.1 - Considera-Se Obra Regularizada
Considera-se obra regularizada, aquela: (§ 1º, do artigo 366 da IN RFB nº 971/2009)
a) já averbada no Cartório de Registro de Imóveis;
b) para a qual já foi emitida CND;
c) comprovadamente finalizada em período decadencial.
5.2 - Área Original Do Imóvel Não Está Regularizada
Tendo sido verificado que a área original do imóvel não está regularizada, serão exigidas do proprietário ou do responsável pela sua execução as contribuições correspondentes àquela área, além das referentes à reforma, à demolição ou ao acréscimo (§ 2º, do artigo 366 da IN RFB nº 971/2009)
5.3 - Exclusivamente Em Caso De Obra Pública Não Averbada Em Cartório De Registro De Imóveis
Para fins do disposto no subitem “5.1” dessa matéria, exclusivamente em caso de obra pública não averbada em cartório de registro de imóveis, será considerada área regularizada a área da edificação existente, que poderá ser definida por laudo técnico de profissional habilitado pelo Crea ou pelo CAU, acompanhado, respectivamente, da ART ou do RRT (3º, do artigo 366 da IN RFB nº 971/2009)
5.4 - Reforma De Imóvel - Valor Da Remuneração Da Mão-De-Obra
No caso de reforma de imóvel, o valor da remuneração da mão-de-obra deverá ser apurado com base nos valores contidos nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços e no contrato, conforme disciplinado nos arts. 333 e 334 (Verificar os artigos abaixo) (Artigo 367 da IN RFB nº 971/2009).
“Art. 333. A empreiteira e a subempreiteira, não responsáveis pela obra, deverão consolidar e recolher, em um único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento identificado com seu CNPJ, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados, tanto os da administração quanto os da obra, e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago à cooperativa de trabalho relativa à prestação de serviços de cooperados, podendo compensar, no pagamento destas contribuições, as retenções ocorridas com base nos arts. 112 e 145.
Art. 334. A empresa contratante é obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços e as correspondentes GFIP e, se for o caso, as cópias dos documentos relacionados no § 2º do art. 127, por disposição expressa no § 6º do art. 219 do RPS.
Parágrafo único. Para os fins do caput, a empresa contratante deverá exigir as cópias das GFIP emitidas pelas empresas contratadas, com informações específicas para a obra e identificação de todos os segurados que executaram serviços na obra e suas respectivas remunerações”.
5.5 – Não Apresentação Das Notas Fiscais - Comprovação Da Área Objeto Da Reforma
Segue abaixo, os §§ 1º ao 3º, do artigo 367 da IN RFB nº 971/2009):
Não sendo possível a apresentação, quando solicitada, das notas fiscais, das faturas ou dos recibos, ou do contrato relativos à prestação de serviços, a remuneração da mão de obra utilizada na área reformada deverá ser apurada por aferição, mediante o cálculo do CGO para a área construída final do imóvel, observado o seu respectivo enquadramento no padrão da obra e o disposto no art. 351 (Verificar o artigo abaixo), com redução de 65% (sessenta e cinco por cento).
A comprovação da área objeto da reforma será feita mediante a apresentação do habite-se, da certidão da prefeitura municipal, da planta ou do projeto aprovado, do termo de recebimento da obra, para obra contratada com a Administração Pública, do laudo técnico de profissional habilitado pelo Crea ou pelo CAU, acompanhado, respectivamente, da ART ou do RRT, ou de outro documento oficial expedido por órgão competente.
Não sendo possível a comprovação na forma prevista no anterior/acima, será considerada como área da reforma a área total do imóvel.
“Art. 351. A Remuneração da Mão-de-obra Total (RMT) despendida na obra será calculada mediante a aplicação dos percentuais abaixo definidos na proporção do escalonamento por área, sobre o CGO obtido na forma do art. 350, e somando os resultados obtidos em cada etapa:
I - nos primeiros 100m² (cem metros quadrados) será aplicado o percentual de 4% (quatro por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 2% (dois por cento) para a obra tipo 12 (madeira) ou tipo 13 (mista);
II - acima de 100m² (cem metros quadrados) e até 200m² (duzentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 8% (oito por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 5% (cinco por cento) para a obra tipo 12 (madeira) ou tipo 13 (mista);
III - acima de 200m² (duzentos metros quadrados) e até 300m² (trezentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 14% (quatorze por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 11% (onze por cento) para a obra tipo 12 (madeira) ou tipo 13 (mista);
IV - acima de 300m² (trezentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 20% (vinte por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 15% (quinze por cento) para a obra tipo 12 (madeira) ou tipo 13 (mista).
Parágrafo único. No caso de conjunto habitacional popular definido no inciso XXV do art. 322, utilizar-se-á, independentemente da área construída:
I - para obra em alvenaria (Tipo 11), o percentual de 12% (doze por cento);
II - para obra em madeira (tipo 12), ou mista (tipo 13), o percentual de 7% (sete por cento)”.
5.6 - Demolição De Imóvel – Apuração Da Mão-De-Obra
No caso de demolição de imóvel, a remuneração da mão-de-obra será apurada com base na área demolida e sofrerá redução de 90% (noventa por cento), sendo que, para fins de enquadramento, será observada a área construída total do imóvel, observado o disposto nos arts. 346, 348 e 357 (Artigo 368 da IN RFB nº 971/2009).
O acréscimo de área em obra de construção civil já regularizada, para fins de apuração do montante da remuneração da mão de obra da área acrescida, será enquadrado de acordo com a sua destinação e respectivo padrão, devendo ser observado o disposto nos arts. 346 e 348, bem como o disposto no § 5º deste artigo (Verificar abaixo) (Artigo 369 da IN RFB nº 971/2009).
Segue abaixo, os §§ 1º ao 5º, do artigo 369 da IN RFB nº 971/2009:
“§ 1º A obra realizada no mesmo terreno em que exista outra obra já regularizada na RFB será considerada como acréscimo daquela, mesmo que tenha autonomia em relação a ela, desde que não tenha ocorrido o desmembramento.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se terreno desmembrado aquele separado em unidades autônomas no órgão municipal competente e no cartório de registro imobiliário.
§ 3º Exclusivamente em caso de obra pública não averbada em Cartório de Registro de Imóveis, para fins de definição da área da edificação existente, poderá ser aceito laudo técnico de profissional habilitado pelo Crea ou pelo CAU, acompanhado, respectivamente, da ART ou do RRT.
§ 4º Para fins de escalonamento, a área do acréscimo, observada, se for o caso, a aplicação de redutores previstos no art. 357, será somada à área existente.
§ 5º Se a destinação do acréscimo referir-se a projeto residencial elencado no inciso I do art. 346, deverá ser considerado, para efeitos de enquadramento no padrão, somente o número de banheiros da área acrescida”.
6. CONSTRUÇÃO SEM MÃO-DE-OBRA REMUNERADA
Nenhuma contribuição social é devida em relação à obra de construção civil que atenda às seguintes condições: (Artigo 370 da IN RFB nº 971/2009)
a) o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja:
a.1) residencial e unifamiliar;
a.2) com área total não superior a 70m2 (setenta metros quadrados);
a.3) destinada a uso próprio;
a.4) do tipo econômico ou popular; e
a.5) executada sem mão-de-obra remunerada;
b) seja destinada a uso próprio e tenha sido realizada por intermédio de trabalho voluntário, não remunerado, prestado por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, observado o disposto no art. 371;
c) a obra se destine à edificação de conjunto habitacional popular, definido no inciso XXV do art. 322 (Verificar abaixo), e não seja utilizada mão-de-obra remunerada, observado que o acompanhamento e a supervisão da execução do conjunto habitacional por parte de profissionais especializados, na qualidade de engenheiro, arquiteto, assistente social ou mestre de obras, mesmo que remunerado, não descaracterizará a sua forma de execução, cabendo apenas a comprovação do recolhimento das contribuições para a Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração dos profissionais;
“XXV do art. 322 - conjunto habitacional popular, o complexo constituído por unidades habitacionais com área de uso privativo não-superior a 70m2 (setenta metros quadrados), classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do Município, mesmo quando as obras forem executadas por empresas privadas”.
d) seja executada por entidade beneficente ou religiosa, destinada a uso próprio, realizada por intermédio de trabalho voluntário não remunerado, observado o disposto no art. 371.
6.1 - Descumprimento De Qualquer Das Condições Previstas
Verificado o descumprimento de qualquer das condições previstas nas alíneas “a” a “d”, do item “6” desta matéria, tornam-se exigíveis as contribuições relativas à remuneração da mão-de-obra empregada na obra, de acordo com os critérios estabelecidos neste Título, sem prejuízo das cominações legais cabíveis (§ 1º, do artigo 370 da In RFB nº 971/2009).
6.2 - Não Se Aplica Aos Incorporadores
O disposto no item “6” desta matéria, não se aplica aos incorporadores (§ 2º, do artigo 370 da In RFB nº 971/2009).
6.3 - Escrituração Contábil Formalizada
A regularização de obra executada sem a utilização de mão-de-obra remunerada, na forma das alíneas “b” a “d”, do item “6” dessa matéria, deverá ser feita de acordo com a escrituração contábil formalizada (Artigo 371 da IN RFB nº 971/2009).
6.4 - Regularização Das Obras Executada Sem A Utilização De Mão-De-Obra Remunerada
Para a regularização das obras que trata o subitem “6.3” desta matéria, o interessado deverá prestar as informações necessárias mediante utilização da DISO e apresentar, quando solicitado pela RFB, os documentos previstos nos incisos III, IV e V do caput e no inciso II do § 2º do art. 383 (Verificar abaixo), e os documentos citados no subitem “6.5” desta matéria, conforme o caso (§ 1º, do artigo 371 da IN RFB nº 971/2009).
“Incisos III, IV e V do caput do art. 383:
III - alvará de concessão de licença para construção ou projeto aprovado pela prefeitura municipal, este quando exigido pela prefeitura ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, não sujeita à fiscalização municipal, o contrato e a ordem de serviço ou a autorização para o início de execução da obra;
IV - habite-se, certidão da prefeitura municipal ou projeto aprovado ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, termo de recebimento da obra ou outro documento oficial expedido por órgão competente, para fins de verificação da área a regularizar;
V - quando houver mão-de-obra própria, documento de arrecadação comprovando o recolhimento de contribuições sociais, com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra, a respectiva GFIP relativa à matrícula CEI da obra e, quando não houver mão-de-obra própria, a GFIP com declaração de ausência de fato gerador (GFIP sem movimento)”.
“Inciso II do § 2º do art. 383:
II - cópia do último balanço patrimonial, quando exigido pela RFB”.
6.5 - Para Comprovar A Não-Ocorrência De Fato Gerador Das Contribuições Sociais
Para comprovar a não-ocorrência de fato gerador das contribuições sociais, o responsável deverá manter na obra durante a sua execução e, após o seu término, arquivados à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, os seguintes documentos: (§ 2º, do artigo 371 da IN RFB nº 971/2009)
a) termo de adesão previsto na Lei nº 9.608, de 1998, relativo a cada colaborador que preste serviços sem remuneração, na obra executada na forma da alínea “b”, do item “6” dessa matéria, devendo dele constar o endereço e a matrícula CEI da obra, o nome, o número do Registro Geral (RG), o número do CPF ou do NIT, o endereço residencial completo, a função e as condições de exercício nessa obra;
b) relação de colaboradores, devendo dela constar o endereço e a matrícula CEI da obra, o nome, o número do RG, o número do CPF ou do NIT, o endereço residencial completo, a função e as condições de exercício nessa obra, de cada colaborador que tenha, voluntariamente e sem remuneração, nela prestado serviços, no caso de obra executada na forma das alíneas “c” a “d”, do item “6” dessa matéria.
Para fins do disposto no o subitem “6.3” desta matéria, a entidade beneficente de assistência social de que trata o art. 227, que executar obra de construção civil para uso próprio, com a utilização de mão de obra por ela remunerada, observará, no que couber, o disposto no art. 231 (§ 4º, do artigo 371 da IN RFB nº 971/2009).
6.6 - Utilização De Mão-De-Obra Remunerada
Constatada a utilização de mão-de-obra remunerada, serão devidas as contribuições sociais correspondentes à remuneração dessa mão-de-obra (§ 3º, do artigo 371 da IN RFB nº 971/2009)
7. REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO PARCIAL
Na regularização de construção parcial, definida no inciso VIII do art. 322 (Verificar abaixo), efetuar-se-á o enquadramento pela área construída, definida no inciso XVI do mesmo artigo (Verificar abaixo), apurando-se as contribuições proporcionalmente à área já construída, constante em documento oficial emitido por órgão competente (Artigo 372 da IN RFB nº 971/2009).
“Inciso VIII do art. 322 - construção parcial, a execução parcial de um projeto cuja obra se encontre em condições de habitabilidade ou de uso, demonstradas em habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, termo de recebimento de obra, quando contratada com a Administração Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente”.
Inciso XVI do art. 322 - área construída, a correspondente à área total do imóvel, definida no inciso XVII, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 357”.
“§ 1º. Art. 372 - Para fins do disposto neste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - a RMT será obtida na forma do art. 351, observado o disposto no art. 352, considerando-se, nesse cálculo, a área construída, constante do documento referido no caput;
II - a área proporcional a regularizar será dividida pela área construída, e esse quociente será multiplicado pelo valor da RMT, apurada na forma do inciso I, obtendo-se, assim, a remuneração correspondente à área a regularizar;
III - a remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados entre a data de início da obra e a data de expedição do documento referido no caput, se houver, será deduzida da remuneração apurada para a área proporcional que está sendo regularizada, observado o disposto nos arts. 353 a 356;
IV - sobre a remuneração correspondente à área a regularizar serão aplicadas as alíquotas de cálculo das contribuições sociais previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 360;
V - nas regularizações parciais subsequentes, aplicar-se-á o disposto nos incisos I a IV, devendo ser também considerados, para fins de dedução da remuneração apurada para a área proporcional que está sendo regularizada, os recolhimentos porventura efetuados em decorrência de aferições indiretas parciais anteriores;
VI - a cada regularização parcial deverá ser confrontada a área já realizada com todas as remunerações da mão de obra utilizada na sua execução, desde o início da obra até a data do último documento declarado e apresentado, se for o caso, dentre aqueles referidos no caput”.
7.1 - Somatório Das Áreas Declaradas Ou Das Áreas Constantes Nos Documentos Apresentados
Caso o somatório das áreas declaradas ou das áreas constantes nos documentos apresentados pelo sujeito passivo para comprovação das áreas parciais seja menor do que a área total do projeto aprovado, a diferença será apurada juntamente com a última regularização, ao final da obra (§ 2º, do artigo 372 da IN RFB nº 971/2009).
7.2 - Comprovação Da Área Parcialmente Concluída
Segue abaixo, os §§ 3º ao 6º, do artigo 372 da IN RFB nº 971/2009:
A comprovação da área parcialmente concluída será feita, quando for o caso, com a apresentação do habite-se parcial, a certidão da prefeitura municipal, a planta ou o projeto aprovado, o termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública, ou com outro documento oficial expedido por órgão competente.
Todos os documentos que serviram de base para a apuração das áreas anteriormente regularizadas e para a respectiva certidão atualizada do registro em Cartório de Registro de Imóveis em que constem as averbações já realizadas, poderão ser solicitados para a comprovação das áreas regularizadas.
Aplica-se à regularização parcial de obra e à regularização de obra inacabada de construção civil o disposto no art. 385 (Verificar o artigo abaixo).
A CND de obra parcial deverá mencionar apenas a área constante na declaração feita pelo sujeito passivo, que estará sujeita à comprovação, se necessário.
“Art. 385. IN RFB nº 971/2009 - A CND ou a CPEND de obra de construção civil, sob a responsabilidade de pessoa jurídica, será liberada, desde que a empresa:
I - apresente a DISO na forma do art. 339, com todas as informações necessárias, inclusive com a declaração de contabilidade regular;
II - apresente a prova de contabilidade, na forma prevista no inciso II do § 2º do art. 383; e
III - ainda que em relação somente a essa obra, entregue as GFIP devidas, efetue os recolhimentos dos valores declarados e não possua outros débitos que impeçam a emissão da CND ou da CPEND.
§ 1º Independentemente da expedição da CND, fica ressalvado à RFB o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida em futura Auditoria-Fiscal.
§ 2º A DISO relativa a obra cuja CND seja liberada na forma prevista neste artigo ficará disponível para verificação pela unidade da RFB competente para o planejamento da ação fiscal.
§ 3º A inobservância do disposto no § 11 do art. 383 implicará indeferimento do pedido de CND ou CPEND relativa à obra.
§ 4º Para a liberação de CND ou CPEND de obra de construção civil de empresas que se enquadrem no § 3º do art. 339, deverão ser apresentados os documentos elencados no caput deste artigo e aqueles elencados no § 13 do art. 383”.
8. REGULARIZAÇÃO DE OBRA INACABADA
No caso de obra inacabada, deverá ser declarado pelo responsável o percentual da construção já realizada, em relação à obra total, sujeito a comprovação, quando solicitado pela RFB, por meio do laudo de avaliação técnica de profissional habilitado pelo Crea ou pelo CAU, acompanhado, respectivamente, da ART ou do RRT, observando-se, quanto à matrícula, o disposto no § 2º do art. 379 (Verificar abaixo) (Artigo 373 da IN RFB nº 971/2009).
“§ 2º do art. 379 - Tendo sido emitida a CND de obra parcial ou a CND de obra inacabada, o contrato com empresa construtora para finalizar a obra incompleta poderá ser considerado de empreitada total se a empresa construtora matricular em seu nome a área da obra a ser finalizada”.
Segue abaixo, os §§ 1º ao 4º, do art. 373 da IN RFB nº 971/2009:
O percentual declarado será utilizado para determinação da área que constará na CND de obra inacabada e que servirá de base para a apuração da remuneração sobre a qual incidirão as respectivas contribuições, efetuando-se o enquadramento de acordo com a área total do projeto, e apurando-se as contribuições proporcionalmente à área correspondente à obra inacabada, na forma prevista nos incisos II e III do § 1º do art. 372 (Verificar abaixo).
“Incisos II e III do § 1º do art. 372:
II - a área proporcional a regularizar será dividida pela área construída, e esse quociente será multiplicado pelo valor da RMT, apurada na forma do inciso I, obtendo-se, assim, a remuneração correspondente à área a regularizar;
III - a remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados entre a data de início da obra e a data de expedição do documento referido no caput, se houver, será deduzida da remuneração apurada para a área proporcional que está sendo regularizada, observado o disposto nos arts. 353 a 356”.
Quando da conclusão da obra, será regularizada a área resultante da diferença entre a área construída, prevista no inciso XVI do art. 322 (Verificar abaixo), e a da CND da obra inacabada, efetuando-se o enquadramento pela área total do projeto.
“Inciso XVI do art. 322 - área construída, a correspondente à área total do imóvel, definida no inciso XVII, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 357”.
Na CND de obra inacabada, após o endereço da obra, constará a expressão "obra inacabada.
A obra para a qual não foi emitida CND de obra inacabada, ao final da construção, poderá ser regularizada em nome do adquirente ou do proprietário do imóvel e emitida a CND com a área total da obra ou por unidade adquirida, conforme o caso, desde que sejam recolhidas as contribuições correspondentes, apuradas com base na área construída total.
9. REGULARIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL REALIZADA PARCIALMENTE EM PERÍODO DECADENCIAL
Na regularização de obra de construção civil, cuja execução tenha ocorrido parte em período decadencial e parte em período não-decadencial serão devidas contribuições sociais sobre a remuneração de mão-de-obra correspondente à área executada em período não-decadente, considerando-se, para efeito de enquadramento, a área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 357, observado o disposto no art. 390 (Artigo 374 da IN RFB nº 971/2009).
9.1 - Cálculo Da Remuneração Correspondente A Área A Regularizar Relativa Ao Período Não-Decadencial
No cálculo da remuneração correspondente a área a regularizar relativa ao período não-decadencial, serão observados os seguintes procedimentos: (Parágrafo único, do artigo 374 da IN RFB nº 971/2009)
“I - a remuneração relativa à área total do projeto submetida, se for o caso, à aplicação de redutores, será calculada com base na sistemática de cálculo prevista no art. 359;
II - a remuneração da mão-de-obra total relativa ao período não-decadencial será o resultado da multiplicação da remuneração relativa à área total do projeto, obtida conforme disposto no inciso I, pelo percentual não decadente calculado a partir da equação: percentual não decadente = 1 - (número de meses decadentes / número de meses de execução da obra);
III - da remuneração da mão-de-obra total relativa a período não-decadencial, calculada com base no disposto no inciso II, serão deduzidas as remunerações correspondentes aos recolhimentos efetuados em período não-decadencial, se houver, na forma dos arts. 353 a 356;
IV - o número de meses do período não-decadencial (MND), a que se refere o inciso II, corresponderá ao número de meses compreendidos entre o início do período não-decadencial e o mês de conclusão da obra, inclusive;
V - o número total de meses de execução da obra (NT), a que se refere o inciso II, corresponde à soma do número de meses do período não-decadencial (MND), conforme definido no inciso IV, com o número de meses do período decadencial a partir do início da obra comprovado na forma prevista no § 2º do art. 390;
VI - a remuneração correspondente aos recolhimentos com vinculação inequívoca à obra, efetuados em período não-decadencial, será deduzida da RMT, observando-se os critérios previstos nos arts. 353 a 356;
VII - a área correspondente ao percentual decadente, será considerada área regularizada”.
10. REGULARIZAÇÃO DE OBRA POR CONDÔMINO OU POR ADQUIRENTE
O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de construção civil incorporada ou não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, poderá obter CND na RFB, desde que responda pelas contribuições devidas, relativas à sua unidade, na forma do art. 377 (Verificar o subitem “10.2”, dessa matéria) (Artigo 375 da IN RFB nº 971/2009).
10.1 - Adquirente De Prédio Ou De Unidade Imobiliária De Obra Incorporada Na Forma Da Lei Nº 4.591, De 1964
O adquirente de prédio ou de unidade imobiliária de obra incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, mesmo não sendo responsável pelas contribuições sociais devidas pela empresa construtora ou pelo incorporador, poderá regularizar o prédio ou a unidade adquirida, em seu próprio nome, desde que responda pelo recolhimento das contribuições devidas, de acordo com o disposto no art. 377 (Verificar o subitem “10.2”, dessa matéria) (Artigo 376 da IN RFB nº 971/2009).
10.2 – Responsabilidades Do Adquirente De Unidade Imobiliária Ou O Condômino
Para fins do disposto nos arts. 375 e 376, o adquirente de unidade imobiliária ou o condômino deverá declarar as informações mediante utilização da DISO e apresentar documentos que demonstrem a área total da edificação e a fração ideal correspondente à sua unidade (Artigo 377 da IN RFB nº 971/2009).
Segue abaixo, os §§ 1º ao 8º do artigo 377 da IN RFB nº 971/2009:
“§ 1º A comprovação de que trata o caput será feita por meio da apresentação de habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, escritura lavrada em cartório, memorial descritivo registrado, contrato de compra e venda da unidade, convenção de condomínio ou outro documento oficial expedido por órgão competente.
§ 2º Para fins da regularização prevista nesta Seção e recolhimento das respectivas contribuições, deverá ser aberta matrícula CEI sob a responsabilidade da pessoa física ou jurídica, condômino ou do adquirente, constando no cadastro da obra a área a ser regularizada, a identificação específica da unidade e o endereço da obra.
§ 3º A obra ou a unidade a ser regularizada na forma desta Seção será enquadrada de acordo com a área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores previstos no art. 357, sendo que a remuneração relativa à unidade a regularizar será:
I - o produto da multiplicação da respectiva fração ideal pela RMT, definida no art. 351, quando não existirem recolhimentos relativos à obra ou a remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados não seja passível de aproveitamento na forma dos arts. 354 a 356;
II - quando existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente remuneração seja passível de aproveitamento na forma dos arts. 354 a 356, o produto da multiplicação da respectiva fração ideal pelo resultado da dedução da remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados da RMT, observado o disposto no § 4º.
§ 4º Na regularização de unidade autônoma por condômino serão aproveitadas, para a apuração da base de cálculo, as remunerações correspondentes aos recolhimentos efetuados pelo construtor ou pelo incorporador, não podendo ser deduzidos das contribuições apuradas para um condômino ou adquirente os recolhimentos efetuados por outro condômino ou por outro adquirente.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, somente serão aproveitados os recolhimentos que constarem na conta corrente da matrícula CEI original da obra até a emissão da 1ª (primeira) CND de regularização de unidade individual que porventura tenha sido expedida na mesma matrícula, excluindo-se o recolhimento efetuado a título de complementação para a expedição desta 1ª (primeira) CND.
§ 6º Após o recolhimento das contribuições aferidas indiretamente e a emissão da respectiva CND, será efetuado o encerramento da matrícula aberta na forma do § 2º.
§ 7º O disposto neste artigo também se aplica à regularização de edificações autônomas pertencentes a pessoas físicas, em que a unidade superior utiliza, no todo ou em parte, a laje da cobertura da unidade inferior, cuja aquisição seja comprovada por escritura pública.
§ 8º A apresentação dos documentos solicitados no caput e elencados no § 1º deverá ser feita na unidade de atendimento da RFB jurisdicionante, conforme disposto no § 1º do art. 339”.
10.3 - Obtenção De CND De Obra Inacabada
O condômino ou adquirente de obra inacabada que retomar a execução da obra deverá providenciar a obtenção de CND de obra inacabada, na forma prevista no art. 373 (Verificar o artigo abaixo), na unidade de atendimento da RFB jurisdicionante do local da obra ou do estabelecimento matriz da construtora ou da incorporadora, e a emissão de nova matrícula em nome do novo responsável pela obra ou da empresa construtora porventura contratada por empreitada total para finalizar a obra (Artigo 378 da IN RFB nº 77/2015).
Para a regularização da obra prevista no parágrafo acima, o enquadramento será efetuado com base na área total do projeto, submetida à aplicação de redutores previstos no art. 357, quando for o caso, observados os procedimentos contidos nos §§ 2º e 4º do art. 373 (Verificar abaixo) (Parágrafo único, do artigo 378 da IN RFB nº 77/2015).
“Art. 373. No caso de obra inacabada, deverá ser declarado pelo responsável o percentual da construção já realizada, em relação à obra total, sujeito a comprovação, quando solicitado pela RFB, por meio do laudo de avaliação técnica de profissional habilitado pelo Crea ou pelo CAU, acompanhado, respectivamente, da ART ou do RRT, observando-se, quanto à matrícula, o disposto no § 2º do art. 379.
§ 1º O percentual declarado será utilizado para determinação da área que constará na CND de obra inacabada e que servirá de base para a apuração da remuneração sobre a qual incidirão as respectivas contribuições, efetuando-se o enquadramento de acordo com a área total do projeto, e apurando-se as contribuições proporcionalmente à área correspondente à obra inacabada, na forma prevista nos incisos II e III do § 1º do art. 372.
§ 2º Quando da conclusão da obra, será regularizada a área resultante da diferença entre a área construída, prevista no inciso XVI do art. 322, e a da CND da obra inacabada, efetuando-se o enquadramento pela área total do projeto.
§ 3º Na CND de obra inacabada, após o endereço da obra, constará a expressão "obra inacabada".
§ 4º A obra para a qual não foi emitida CND de obra inacabada, ao final da construção, poderá ser regularizada em nome do adquirente ou do proprietário do imóvel e emitida a CND com a área total da obra ou por unidade adquirida, conforme o caso, desde que sejam recolhidas as contribuições correspondentes, apuradas com base na área construída total”.
11. REGULARIZAÇÃO DE OBRA EM QUE HOUVE RESCISÃO DE CONTRATO
Caso haja rescisão de contrato de empreitada total, a construtora responsável pela obra deverá regularizar a área construída, observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, em especial o disposto nos arts. 372 e 373 (Verificar os artigos abaixo) (Artigo 379 da IN RFB nº 971/2009).
Para a continuação de obra inacabada, ainda que parte esteja regularizada, será mantida a mesma matrícula, desde que o responsável seja o mesmo (§ 1º, do artigo 379 da IN RFB nº 971/2009).
Tendo sido emitida a CND de obra parcial ou a CND de obra inacabada, o contrato com empresa construtora para finalizar a obra incompleta poderá ser considerado de empreitada total se a empresa construtora matricular em seu nome a área da obra a ser finalizada (§ 2º, do artigo 379 da IN RFB nº 971/2009).
O contrato entre o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador e uma outra construtora, com o objetivo de finalizar a obra, será considerado de empreitada parcial, caso não tenha sido emitida CND parcial ou de obra inacabada, observado o disposto nos §§ 2º e 4º acima (§ 3º, do artigo 379 da IN RFB nº 971/2009).
Caso a empreitada parcial seja caracterizada, deverá ser emitida nova matrícula em nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador (§ 4º, do artigo 379 da IN RFB nº 971/2009).
Segue abaixo, os artigos 372 e 373 da IN RFB nº 971/2009:
“Art. 372. Na regularização de construção parcial, definida no inciso VIII do art. 322, efetuar-se-á o enquadramento pela área construída, definida no inciso XVI do mesmo artigo, apurando-se as contribuições proporcionalmente à área já construída, constante em documento oficial emitido por órgão competente.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - a RMT será obtida na forma do art. 351, observado o disposto no art. 352, considerando-se, nesse cálculo, a área construída, constante do documento referido no caput;
II - a área proporcional a regularizar será dividida pela área construída, e esse quociente será multiplicado pelo valor da RMT, apurada na forma do inciso I, obtendo-se, assim, a remuneração correspondente à área a regularizar;
III - a remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados entre a data de início da obra e a data de expedição do documento referido no caput, se houver, será deduzida da remuneração apurada para a área proporcional que está sendo regularizada, observado o disposto nos arts. 353 a 356;
IV - sobre a remuneração correspondente à área a regularizar serão aplicadas as alíquotas de cálculo das contribuições sociais previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 360;
V - nas regularizações parciais subsequentes, aplicar-se-á o disposto nos incisos I a IV, devendo ser também considerados, para fins de dedução da remuneração apurada para a área proporcional que está sendo regularizada, os recolhimentos porventura efetuados em decorrência de aferições indiretas parciais anteriores;
VI - a cada regularização parcial deverá ser confrontada a área já realizada com todas as remunerações da mão de obra utilizada na sua execução, desde o início da obra até a data do último documento declarado e apresentado, se for o caso, dentre aqueles referidos no caput.
§ 2º Caso o somatório das áreas declaradas ou das áreas constantes nos documentos apresentados pelo sujeito passivo para comprovação das áreas parciais seja menor do que a área total do projeto aprovado, a diferença será apurada juntamente com a última regularização, ao final da obra.
§ 3º A comprovação da área parcialmente concluída será feita, quando for o caso, com a apresentação do habite-se parcial, a certidão da prefeitura municipal, a planta ou o projeto aprovado, o termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública, ou com outro documento oficial expedido por órgão competente.
§ 4º Todos os documentos que serviram de base para a apuração das áreas anteriormente regularizadas e para a respectiva certidão atualizada do registro em Cartório de Registro de Imóveis em que constem as averbações já realizadas, poderão ser solicitados para a comprovação das áreas regularizadas.
§ 5º Aplica-se à regularização parcial de obra e à regularização de obra inacabada de construção civil o disposto no art. 385.
§ 6º A CND de obra parcial deverá mencionar apenas a área constante na declaração feita pelo sujeito passivo, que estará sujeita à comprovação, se necessário.
“Art. 373. No caso de obra inacabada, deverá ser declarado pelo responsável o percentual da construção já realizada, em relação à obra total, sujeito a comprovação, quando solicitado pela RFB, por meio do laudo de avaliação técnica de profissional habilitado pelo Crea ou pelo CAU, acompanhado, respectivamente, da ART ou do RRT, observando-se, quanto à matrícula, o disposto no § 2º do art. 379.
§ 1º O percentual declarado será utilizado para determinação da área que constará na CND de obra inacabada e que servirá de base para a apuração da remuneração sobre a qual incidirão as respectivas contribuições, efetuando-se o enquadramento de acordo com a área total do projeto, e apurando-se as contribuições proporcionalmente à área correspondente à obra inacabada, na forma prevista nos incisos II e III do § 1º do art. 372.
§ 2º Quando da conclusão da obra, será regularizada a área resultante da diferença entre a área construída, prevista no inciso XVI do art. 322, e a da CND da obra inacabada, efetuando-se o enquadramento pela área total do projeto.
§ 3º Na CND de obra inacabada, após o endereço da obra, constará a expressão "obra inacabada".
§ 4º A obra para a qual não foi emitida CND de obra inacabada, ao final da construção, poderá ser regularizada em nome do adquirente ou do proprietário do imóvel e emitida a CND com a área total da obra ou por unidade adquirida, conforme o caso, desde que sejam recolhidas as contribuições correspondentes, apuradas com base na área construída total”.
11.1 - Inexistindo CND De Obra Parcial Ou CND De Obra Inacabada
Inexistindo CND de obra parcial ou CND de obra inacabada que demonstre a área construída pela 1ª (primeira) construtora, a regularização da área total da obra, para fins de obtenção da CND respectiva, será efetuada pelo proprietário do imóvel, pelo dono da obra ou pelo incorporador, observando-se o seguinte: (§ 5º, do artigo 379 da IN RFB nº 971/2009)
a) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador deverá solicitar a emissão de matrícula em seu nome, independentemente de a 1ª (primeira) construtora ter ou não matriculado a obra, na qual será mencionada a matrícula anterior, se houver;
b) as contribuições devidas serão apuradas com base na escrituração contábil regular do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador, desde que seja possível a comprovação de mão de obra para todo o período da obra;
c) inexistindo escrituração contábil regular, ou não sendo possível a comprovação de acordo com a alínea “b” acima, as contribuições devidas serão apuradas por aferição indireta, aproveitando-se os recolhimentos anteriormente efetuados com vinculação inequívoca à obra, na forma prevista nos arts. 354 a 356 (Verificar os artigos abaixo).
“Art. 354. A remuneração relativa à mão-de-obra própria, inclusive ao décimo terceiro salário, cujas correspondentes contribuições tenham sido recolhidas com vinculação inequívoca à obra, será atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402, e aproveitada na forma do art. 353, considerando-se:
I - a remuneração constante em GFIP, com informações específicas para a matrícula CEI, com comprovante de entrega, desde que comprovado o recolhimento das contribuições correspondentes;
II - a remuneração correspondente às contribuições recolhidas mediante documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, não sendo exigida a comprovação de apresentação de GFIP, quando se tratar de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física.
Parágrafo único. A remuneração relativa ao período decadencial não poderá ser aproveitada para fins da dedução prevista neste artigo.
Art. 355. A remuneração relativa à mão-de-obra terceirizada, inclusive ao décimo terceiro salário, cujas correspondentes contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca à obra, será atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402, e aproveitada na forma do art. 353, considerando-se:
I - a remuneração declarada em GFIP referente à obra, identificada com a matrícula CEI no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", com comprovante de entrega, emitida por empreiteira contratada diretamente pelo responsável pela obra, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços, emitidos pela empreiteira;
II - a remuneração declarada em GFIP referente à obra, identificada com a matrícula CEI no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", emitida pela subempreiteira contratada por empreiteiro interposto, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos pelo empreiteiro contratante com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços, emitidos pela subempreiteira;
§ 1º Nas obras de pessoa física, poderão ser aproveitadas as remunerações de empresas contratadas, da seguinte forma:
I - no caso de cooperativa de trabalho, a resultante da divisão da contribuição dos segurados cooperados que trabalharam na obra por 0,368 (trezentos e sessenta e oito milésimos), tomando-se como base as contribuições individuais descontadas dos segurados cooperados correspondentes a 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição de cada um, efetivamente recolhidas pela cooperativa, desde que esses segurados tenham sido informados na GFIP referente à obra emitida pela cooperativa;
II - no caso de empreiteira ou subempreiteira, a remuneração declarada em GFIP referente à obra, desde que comprovado o recolhimento integral das contribuições constantes dessa GFIP.
§ 2º A remuneração relativa ao período decadencial não poderá ser aproveitada para fins da dedução prevista neste artigo.
Art. 356. Será, ainda, aproveitada para fins de dedução da RMT, a remuneração:
I - contida em documento de constituição de crédito previdenciário, relativo à obra, quer seja apurado com base em folha de pagamento ou resultante de eventual lançamento de débito por responsabilidade solidária;
II - obtida com o resultado da divisão do valor da contribuição recolhida pelo contratante, incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho, cuja nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços esteja vinculado inequivocamente à obra, por 0,368 (trezentos e sessenta e oito milésimos);
III - correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da nota fiscal ou da fatura de aquisição de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada, utilizados inequivocamente na obra, independentemente de apresentação do comprovante de recolhimento das contribuições sociais.
Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não se aplica à argamassa em pó adquirida para preparo na obra”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.