CONSTRUÇÃO CIVIL - REGULARIZAÇÃO DA OBRA
IN Nº 971/2009

Sumário

1. Introdução;
2. Construção Civil (Conceito E Responsáveis);
3. Competência Para Regularização Da Obra;
4. Regularização De Obra De Construção Civil;
4.1 – Documentação;
4.1.1 – Responsabilidades;
4.1.2 – DISO - Declaração E Informação Sobre Obra;
4.2 - Certidão Negativa De Débito De Obra De Construção Civil;
4.3 - CND Ou A CPEND;
4.4 - Liberação De Certidão Negativa De Débito;
4.4.1 - Com Prova De Contabilidade Regular;
4.4.2 - Sem Prova De Contabilidade Regular;
4.5 - Demais Disposições;
5. Decadência Na Construção Civil;
6. Disposições Especiais;
6.1 - Pessoa Jurídica Optante Pelo Simples;

1. INTRODUÇÃO

Nessa matéria será tratada sobre a regularização de obra de construção civil, conforme estabelece os artigos 383 a 394 da IN RFB nº 971/2009.

2. CONSTRUÇÃO CIVIL (CONCEITO E RESPONSÁVEIS)

Obra de construção civil é a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.

São responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade imobiliária não incorporada na forma da Lei n° 4.591/1964, e a empresa construtora. O responsável pela obra de construção civil pessoa jurídica, está obrigado a efetuar escrituração contábil relativa à obra.

A pessoa física, dona da obra ou executora da obra de construção civil, é responsável pelo pagamento de contribuições em relação à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados que lhes prestam serviços na obra, na mesma forma e prazos aplicados às empresas em geral.

Observação: As informações acima foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/diso-declaracao-e-informacoes-sobre-obras/construcao-civil).

3. COMPETÊNCIA PARA REGULARIZAÇÃO DA OBRA

A competência para regularização da obra, será conforme abaixo:

a) Compete à Unidade da Receita Federal do Brasil da jurisdição do estabelecimento matriz do responsável pela matrícula a expedição da CND ou da CPD-EN de obra de construção civil de pessoa jurídica.

b) Compete à Unidade da Receita Federal do Brasil do local da obra a expedição da CND ou da CPD-EN de obra de construção civil de pessoa física.

Observação: As informações acima foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/diso-declaracao-e-informacoes-sobre-obras/construcao-civil).

4. REGULARIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

4.1 – Documentação

Compete ao responsável ou ao interessado pela regularização da obra, a apresentação da DISO na forma do art. 339 e, quando solicitado, dos seguintes documentos, conforme o caso: (Artigo 383 da IN RFB nº 971/2009)

a) alvará de concessão de licença para construção ou projeto aprovado pela prefeitura municipal, este quando exigido pela prefeitura ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, não sujeita à fiscalização municipal, o contrato e a ordem de serviço ou a autorização para o início de execução da obra;

b) habite-se, certidão da prefeitura municipal ou projeto aprovado ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, termo de recebimento da obra ou outro documento oficial expedido por órgão competente, para fins de verificação da área a regularizar;

c) quando houver mão-de-obra própria, documento de arrecadação comprovando o recolhimento de contribuições sociais, com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra, a respectiva GFIP relativa à matrícula CEI da obra e, quando não houver mão-de-obra própria, a GFIP com declaração de ausência de fato gerador (GFIP sem movimento);

d) a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços em que conste o destaque da retenção de 11% (onze por cento) ou de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), conforme o caso, sobre o valor dos serviços, emitido por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido contratadas, com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra e a GFIP relativa à matrícula CEI da obra;

d) a nota fiscal ou a fatura relativa aos serviços prestados por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, que, de forma inequívoca, esteja vinculada à matrícula CEI da obra e a GFIP do responsável pela obra referente à matrícula CEI da referida obra, na qual foi declarado o valor pago à cooperativa de trabalho, observado o disposto no inciso II do art. 356.

A falta dos documentos previstos nas alíneas “c” e “d”, acima, poderá ser suprida por outro documento oficial capaz de comprovar a veracidade das informações declaradas na DISO em relação à área, à destinação e à categoria da obra, conforme incisos XLI e XLII do art. 322 (§ 5º, do artigo 383 da IN RFB nº 971/2009).

Os documentos que serviram de base para as informações prestadas pelos responsáveis pela obra poderão ser exigidos pela RFB, a qualquer tempo, observado o prazo previsto na legislação tributária (§ 12, do artigo 383 da IN RFB nº 971/2009).

4.1.1 – Responsabilidades

O responsável, quando pessoa física, deverá apresentar também documento de identificação (§ 1º, do artigo 383 da IN RFB nº 971/2009).

O responsável, quando pessoa jurídica, deverá apresentar também, conforme o caso: (§ 2º, do artigo 383 da IN RFB nº 971/2009)

a) cópia do último balanço patrimonial, quando exigido pela RFB.

4.1.2 – DISO - Declaração E Informação Sobre Obra

As informações prestadas na DISO são de inteira responsabilidade do proprietário do imóvel, incorporador ou dono da obra, que responderá civil e penalmente pelas declarações que fornecer (§ 3º, do artigo 383 da IN RFB nº 971/2009).

A DISO será disponibilizada prioritariamente ao Setor de Fiscalização da DRF quando se referir a pessoa jurídica cuja CND foi emitida com base no disposto no art. 385 (§ 4º, do artigo 383 da IN RFB nº 971/2009).

Depois da confirmação dos dados declarados referentes à área, à destinação e à categoria da obra, serão devolvidos ao sujeito passivo os documentos relacionados nas alíneas “c” ou “d”, do subitem “4.1” dessa matéria, além dos demais documentos, quando solicitados, exceto a cópia do último balanço patrimonial (§ 6º, do artigo 383 da IN RFB nº 971/2009).

Para fins do disposto no art. 385, no caso de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, a empresa líder e todas as consorciadas deverão declarar as informações relativas à sua participação na obra mediante utilização da DISO, considerando como unidade de atendimento da RFB jurisdicionante a do estabelecimento matriz da empresa líder ou a do endereço do consórcio, quando for o caso (§ 11, do artigo 383 da IN RFB nº 971/2009).

A DISO entregue pelas pessoas jurídicas de que trata o § 3º do art. 339 (Verificar abaixo) deverá ser acompanhada: (§ 13, do artigo 383 da IN RFB nº 971/2009)

a) da planilha com a relação de prestadores de serviços, assinada pelos responsáveis pela empresa, em 2 (duas) vias, conforme o modelo aprovado pelo Anexo VI;

b) de um dos documentos listados nas alíneas “c” ou “d”, do subitem “4.1” dessa matéria, observado o disposto no § 5º;

“§ 5º A falta dos documentos previstos nos incisos III e IV do caput poderá ser suprida por outro documento oficial capaz de comprovar a veracidade das informações declaradas na DISO em relação à área, à destinação e à categoria da obra, conforme incisos XLI e XLII do art. 322”.

c) do original ou cópia autenticada do contrato social e suas alterações, para comprovação das assinaturas dos responsáveis legais constantes da DISO, e se for o caso, do estatuto, da ata de eleição dos diretores e da cópia dos respectivos documentos de identidade; e

d) da declaração da empresa, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), de que a empresa possui escrituração contábil regular ou Escrituração Contábil Digital (ECD) do período da obra.

“§ 3º do art. 339 - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que não possuam certificado digital, nem procurador com certificado digital, deverão apresentar a DISO na unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do estabelecimento matriz da empresa responsável pela obra, conforme modelo aprovado pelo Anexo V, observado o disposto no § 13 do art. 383”.

4.2 - Certidão Negativa De Débito De Obra De Construção Civil

A autoridade responsável por órgão de registro público exigirá, obrigatoriamente, a apresentação de CND ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Divida Ativa da União (CPEND) referente a obra de construção civil, nas seguintes hipóteses: (Artigo 383-A, da IN RFB nº 971/2009)

a) do proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica, quando da averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis, exceto no caso previsto no inciso I do caput do art. 370, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 383-B; e

b) do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis.

Na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 370 (Verificar abaixo), deverá ser apresentada, no cartório de registro de imóvel, declaração, sob as penas da lei, assinada pelo proprietário ou dono da obra pessoa física, de que ele e o imóvel atendem às condições ali previstas (§ 1º, do artigo 383-A, da IN RFB nº 971/2009)

“Art. 370. Nenhuma contribuição social é devida em relação à obra de construção civil que atenda às seguintes condições:

I - o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja:

a) residencial e unifamiliar;

b) com área total não superior a 70m2 (setenta metros quadrados);

c) destinada a uso próprio;

d) do tipo econômico ou popular; e

e) executada sem mão-de-obra remunerada”.

4.3 - CND Ou A CPEND

A CND ou a CPEND deverá ser exigida do construtor que, na condição de responsável solidário com o proprietário do imóvel, tenha executado a obra de construção civil na forma prevista na alínea “a” do inciso XXVII e no § 1º do art. 322 (§ 2º, do artigo 383-A, da IN RFB nº 971/2009).

A CND ou a CPEND cuja finalidade seja averbação de edificação no Registro de Imóveis será expedida depois da regularização da obra nos termos previstos neste Capítulo, na forma definida nos Anexos XIV ou XV, observado o disposto na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014 (Artigo 383-B, da IN RFB nº 971/2009).

Segue abaixo, os §§ 1º ao 7º, do artigo 383-B da IN RFB nº 971/2009:

“§ 1º Para a expedição da CND ou da CPEND de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica ficam dispensadas a verificação da situação de regularidade de todos os estabelecimentos da requerente e a verificação da situação de regularidade de outras obras a ela vinculadas.

§ 2º No caso de solicitação de CND para obra de construção civil executada com recursos do sistema financeiro que atenda as condições previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso I do caput do art. 370, para fins de comprovação da execução da obra sem utilização de mão de obra remunerada e liberação da CND sem cobrança de contribuições previdenciárias, o responsável deverá apresentar o contrato de financiamento.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, constando no contrato de financiamento verba destinada a pagamento de mão de obra, a CND será liberada depois da regularização das contribuições apuradas mediante a aferição indireta, com emissão de ARO.

§ 4º A CND ou a CPEND relativa à demolição, à reforma ou ao acréscimo especificará apenas a área objeto da demolição, da reforma ou do acréscimo, de acordo com a declaração efetuada, que deverá estar em conformidade com o projeto da obra, o habite-se, a certidão da prefeitura municipal, a planta ou o projeto aprovado, e com o termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública, ou outro documento oficial expedido por órgão competente.

§ 5º Somente será emitida CND ou CPEND contendo, além das áreas mencionadas no § 4º, a área original da construção, para a qual ainda não tenha sido emitida certidão, se o interessado na CND ou na CPEND fizer prova de que essa área encontra-se regularizada.

§ 6º As obras de construção civil encerradas, com CND ou com CPEND emitidas, não serão impeditivas à liberação da CND ou da CPEND para o estabelecimento a que estiverem vinculadas.

§ 7º Na hipótese de obra executada por empresas em consórcio:

I - a verificação da regularidade fiscal de que trata o inciso III do caput do art. 385 abrangerá todas as consorciadas ou o consórcio, na hipótese de este ser o responsável pela matrícula, sendo a certidão expedida eletronicamente pelo sistema informatizado da RFB, caso não constem restrições em nenhum dos CNPJ verificados, em relação à respectiva responsabilidade perante o consórcio;

II - havendo restrições, estas serão liberadas na DRF jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, mediante a apresentação da documentação probatória da regularidade da situação impeditiva da emissão da CND ou da CPEND da empresa líder, das demais empresas consorciadas ou do consórcio, conforme o caso; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1777, de 28 de dezembro de 2017) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1777, de 28 de dezembro de 2017)

III - sendo emitida a CND ou a CPEND, ainda que a obra não tenha sido encerrada no sistema, esta não será impeditiva à liberação da CND ou da CPEND para as empresas consorciadas”.

A CND ou a CPEND, quando solicitada para matrícula CEI de obra de construção civil não passível de averbação no Registro de Imóveis, será expedida depois da regularização da obra nos termos previstos neste Capítulo, na forma definida nos Anexos XVI ou XVII, sendo válida para quaisquer finalidades, exceto para averbação da obra no Registro de Imóveis, observado o disposto na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2014 (Artigo 383-C, da IN RFB nº 971/2009).

Se o projeto envolver apenas reforma e se a apuração da remuneração for efetuada com base no valor de contratos e notas fiscais, e não com base na área da reforma, a CND ou a CPEND será emitida pela unidade da RFB competente, com a identificação da matrícula da obra, na forma prevista neste artigo (Parágrafo único, do artigo 383-C, da IN RFB nº 971/2009).

Para fins de expedição de CND de obra de construção civil realizada na forma prevista no inciso III do caput do art. 370, será exigido o preenchimento da DISO, podendo a RFB requerer a qualquer momento a apresentação de todos os elementos do projeto, com as especificações da forma de execução da obra do conjunto habitacional pelo sistema de mutirão (Artigo 384 da IN RFB nº 971/2009).

4.4 - Liberação De Certidão Negativa De Débito

4.4.1 - Com Prova De Contabilidade Regular

A CND ou a CPEND de obra de construção civil, sob a responsabilidade de pessoa jurídica, será liberada, desde que a empresa: (Artigo 385 da IN RFB nº 971/2009)

a) apresente a DISO na forma do art. 339 (Verificar abaixo), com todas as informações necessárias, inclusive com a declaração de contabilidade regular;

b) apresente a prova de contabilidade, na forma prevista no inciso II do § 2º do art. 383 (Verificar abaixo); e

“Inciso II do § 2º do art. 383 - cópia do último balanço patrimonial, quando exigido pela RFB”.

c) ainda que em relação somente a essa obra, entregue as GFIP devidas, efetue os recolhimentos dos valores declarados e não possua outros débitos que impeçam a emissão da CND ou da CPEND.

Segue abaixo, os §§ 1º a 4º do artigo 385 da IN RFB nº 971/2009:

“§ 1º Independentemente da expedição da CND, fica ressalvado à RFB o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida em futura Auditoria-Fiscal.

§ 2º A DISO relativa a obra cuja CND seja liberada na forma prevista neste artigo ficará disponível para verificação pela unidade da RFB competente para o planejamento da ação fiscal.

§ 3º A inobservância do disposto no § 11 do art. 383 implicará indeferimento do pedido de CND ou CPEND relativa à obra.

§ 4º Para a liberação de CND ou CPEND de obra de construção civil de empresas que se enquadrem no § 3º do art. 339 (Verificar abaixo) deverão ser apresentados os documentos elencados no caput deste artigo e aqueles elencados no § 13 do art. 383”.

“Art. 339. Para regularização da obra de construção civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora contratada para executar obra mediante empreitada total deverá informar à RFB os dados do responsável pela obra e os relativos à obra, mediante utilização da Declaração e Informação sobre Obra (DISO), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

§ 1º Para acesso à DISO é obrigatória a utilização de senha de acesso, gerada no sítio da RFB na Internet, no endereço constante do caput.

§ 2º Observado o disposto no § 3º, para a transmissão da DISO é obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, exceto para as pessoas físicas.

§ 3º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que não possuam certificado digital, nem procurador com certificado digital, deverão apresentar a DISO na unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do estabelecimento matriz da empresa responsável pela obra, conforme modelo aprovado pelo Anexo V, observado o disposto no § 13 do art. 383.

§ 4º Na hipótese do § 3º, a DISO deverá ser preenchida e assinada pelo responsável pela obra ou representante legal da empresa, em 2 (duas) vias, sendo uma delas destinada à unidade da RFB e a outra ao declarante.

§ 5º A DISO estará vinculada à unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do estabelecimento matriz da empresa responsável pela obra ou da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física.

§ 6º Excepcionalmente, até o dia 21 de julho de 2014, a DISO poderá ser entregue, por qualquer contribuinte, na forma do Anexo V a esta Instrução Normativa, na unidade de atendimento da RFB de que trata § 5º”.

4.4.2 - Sem Prova De Contabilidade Regular

Quando a empresa não declarar escrituração contábil no momento da regularização, a CND será liberada mediante o recolhimento integral das contribuições sociais, apuradas por aferição nos termos dos arts. 336, 337, 450, 451, 454 e 455 (Verificar os artigos na IN RFB 971/2009), ou nos termos do Capítulo IV deste Título (Verificar na IN RFB nº 971/2009), conforme o caso (Artigo 386 da IN RFB nº 971/2009).

A solicitação da regularização da obra por aferição indireta será irretratável para todos os efeitos (Parágrafo único, do artigo 386 da IN RFB nº 971/2009).

4.5 - Demais Disposições

Transcorrido o prazo de validade da CND ou da CPEND emitida com finalidade de averbação de obra de construção civil, caso seja apresentado novo pedido referente à área anteriormente regularizada, a nova certidão será expedida com base na certidão anterior, dispensando-se a repetição do procedimento previsto para regularização da referida obra (Artigo 387 da IN RFB nº 971/2009).

A auditoria-fiscal e a expedição da CND ou da CPEND são de competência da DRF da jurisdição do estabelecimento matriz do responsável pela matrícula. (Artigo 388 da IN RFB nº 971/2009 - Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1777, de 28 de dezembro de 2017) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1777, de 28 de dezembro de 2017).

A CND de obra de construção civil executada sem a utilização de mão-de-obra remunerada, em qualquer das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 370 (Verificar abaixo), será emitida desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 371 (Verificar abaixo) (Artigo 389 da IN RFB nº 971/2009).

“Incisos II e III do art. 370:

II - seja destinada a uso próprio e tenha sido realizada por intermédio de trabalho voluntário, não remunerado, prestado por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, observado o disposto no art. 371;

III - a obra se destine à edificação de conjunto habitacional popular, definido no inciso XXV do art. 322, e não seja utilizada mão-de-obra remunerada, observado que o acompanhamento e a supervisão da execução do conjunto habitacional por parte de profissionais especializados, na qualidade de engenheiro, arquiteto, assistente social ou mestre de obras, mesmo que remunerado, não descaracterizará a sua forma de execução, cabendo apenas a comprovação do recolhimento das contribuições para a Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração dos profissionais”.

“Art. 371. A regularização de obra executada sem a utilização de mão-de-obra remunerada, na forma dos incisos II a IV do art. 370, deverá ser feita de acordo com a escrituração contábil formalizada.

§ 1º Para a regularização das obras de que trata o caput, o interessado deverá prestar as informações necessárias mediante utilização da DISO e apresentar, quando solicitado pela RFB, os documentos previstos nos incisos III, IV e V do caput e no inciso II do § 2º do art. 383, e os documentos citados no § 2º deste artigo, conforme o caso. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1477, de 03 de julho de 2014)

§ 2º Para comprovar a não-ocorrência de fato gerador das contribuições sociais, o responsável deverá manter na obra durante a sua execução e, após o seu término, arquivados à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, os seguintes documentos:

I - termo de adesão previsto na Lei nº 9.608, de 1998, relativo a cada colaborador que preste serviços sem remuneração, na obra executada na forma do inciso II do art. 370, devendo dele constar o endereço e a matrícula CEI da obra, o nome, o número do Registro Geral (RG), o número do CPF ou do NIT, o endereço residencial completo, a função e as condições de exercício nessa obra;

II - relação de colaboradores, devendo dela constar o endereço e a matrícula CEI da obra, o nome, o número do RG, o número do CPF ou do NIT, o endereço residencial completo, a função e as condições de exercício nessa obra, de cada colaborador que tenha, voluntariamente e sem remuneração, nela prestado serviços, no caso de obra executada na forma dos incisos III a IV do art. 370.

§ 3º Constatada a utilização de mão-de-obra remunerada, serão devidas as contribuições sociais correspondentes à remuneração dessa mão-de-obra.

§ 4º Para fins do disposto no caput, a entidade beneficente de assistência social de que trata o art. 227, que executar obra de construção civil para uso próprio, com a utilização de mão de obra por ela remunerada, observará, no que couber, o disposto no art. 231. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)”.

5. DECADÊNCIA NA CONSTRUÇÃO CIVIL

O direito de a RFB apurar e constituir créditos relacionados a obras de construção civil extingue-se no prazo decadencial previsto na legislação tributária (Artigo 390 da IN RFB nº 971/2009).

Cabe ao interessado, quando solicitado, a comprovação da realização de parte da obra ou da sua total conclusão em período abrangido pela decadência (§ 1º, do artigo 390 da IN RFB nº 971/2009 - Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1755, de 31 de outubro de 2017).

Servirá para comprovar o início da obra em período decadencial um dos seguintes documentos, contanto que tenha vinculação inequívoca à obra e seja contemporâneo do fato a comprovar, considerando-se como data do início da obra o mês de emissão do documento mais antigo: (§ 2º, do artigo 390 da IN RFB nº 971/2009

a) comprovante de recolhimento de contribuições sociais na matrícula CEI da obra;

b) notas fiscais de prestação de serviços;

c) recibos de pagamento a trabalhadores;

d) comprovante de ligação, ou conta de água e luz;

e) notas fiscais de compra de material, nas quais conste o endereço da obra como local de entrega;

f) ordem de serviço ou autorização para o início da obra, quando contratada com órgão público;

g) alvará de concessão de licença para construção.

Segue abaixo, os §§ 3º e 4º, do artigo 390 da IN RFB nº 971/2009:

“§ 3º A comprovação do término da obra em período decadencial dar-se-á com a apresentação de um ou mais dos seguintes documentos:

I - habite-se, Certidão de Conclusão de Obra (CCO);

II - um dos respectivos comprovantes de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), em que conste a área da edificação;

III - certidão de lançamento tributário contendo o histórico do respectivo IPTU;

IV - auto de regularização, auto de conclusão, auto de conservação ou certidão expedida pela prefeitura municipal que se reporte ao cadastro imobiliário da época ou registro equivalente, desde que conste o respectivo número no cadastro, lançados em período abrangido pela decadência, em que conste a área construída, passível de verificação pela RFB;

V - termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão público, lavrado em período decadencial;

VI - escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a sua área, lavrada em período decadencial;

VII - contrato de locação com reconhecimento de firma em cartório em data compreendida no período decadencial, onde conste a descrição do imóvel e a área construída.

§ 4º A comprovação de que trata o § 3º dar-se-á também com a apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:

I - correspondência bancária para o endereço da edificação, emitida em período decadencial;

II - contas de telefone ou de luz, de unidades situadas no último pavimento, emitidas em período decadencial;

III - declaração de Imposto sobre a Renda comprovadamente entregue em época própria à RFB, relativa ao exercício pertinente a período decadencial, na qual conste a discriminação do imóvel, com endereço e área;

IV - vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área do imóvel, expedida em período decadencial;

V - planta aerofotogramétrica do período abrangido pela decadência, acompanhada de laudo técnico constando a área do imóvel e a respectiva ART no Crea, ou RRT no CAU”.

A falta dos documentos relacionados nos §§ 3º e 4º (Verificar acima), poderá ser suprida pela apresentação de documento expedido por órgão oficial ou documento particular registrado em cartório, desde que seja contemporâneo à decadência alegada e nele conste a área do imóvel (§ 6º, do artigo 390 da IN RFB nº 971/2009).

6. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

O Município ou o Distrito Federal, por intermédio de seu órgão competente, deverá fornecer à RFB, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, a relação de todos os alvarás, dos habite-se ou dos Certificados de Conclusão de Obra (CCO) expedidos no mês, por disposição expressa do art. 50 da Lei nº 8.212, de 1991 (Artigo 391 da IN RFB nº 971/2009).

A relação mensal de que trata o caput será apresentada em arquivo digital e atenderá aos critérios estabelecidos pela RFB (§ 1º, do artigo 391 da IN RFB nº 971/2009).

O arquivo digital será gerado com os dados do órgão responsável da prefeitura e deverá ser transmitido à RFB mesmo que nenhum documento de alvará ou carta de "habite-se" tenha sido emitido no mês (§ 2º, do artigo 391 da IN RFB nº 971/2009).

Após a regularização da obra de pessoa física, a unidade de atendimento da RFB providenciará o encerramento de atividade no cadastro de obras, no prazo de 90 (noventa) dias, desde que tenham sido confirmados os recolhimentos no sistema de arrecadação (Artigo 392 da IN RFB nº 971/2009).

Aplicam-se à pessoa jurídica de direito público que executar obra de construção civil as seguintes regras: (Artigo 394 da IN RFB nº 971/2009).

a) o órgão público é considerado empresa, conforme inciso I do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991;

“Inciso I do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991 - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional”.

b) tratando-se de obra sujeita a matrícula no cadastro específico, cabe ao órgão fazê-lo no prazo previsto no inciso X do art. 47, desta Instrução Normativa;

“Inciso X do art. 47 - matricular no CEI obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do início da execução”.

c) se executada por trabalhadores vinculados ao RGPS, cabe ao órgão apresentar GFIP específica relativa à obra, na qual informará, além da matrícula desta, o código FPAS 582 e o código de terceiros 0000;

e) se executada por trabalhadores vinculados a regime próprio de previdência, cabe ao órgão apresentar GFIP específica relativa à obra, na qual informará a matrícula desta e o código indicativo de ausência de fato gerador;

d) na hipótese da aliena “c”, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 385 (Verificar abaixo).

“Art. 385. A CND ou a CPEND de obra de construção civil, sob a responsabilidade de pessoa jurídica, será liberada, desde que a empresa:

I - apresente a DISO na forma do art. 339, com todas as informações necessárias, inclusive com a declaração de contabilidade regular;

II - apresente a prova de contabilidade, na forma prevista no inciso II do § 2º do art. 383; e

III - ainda que em relação somente a essa obra, entregue as GFIP devidas, efetue os recolhimentos dos valores declarados e não possua outros débitos que impeçam a emissão da CND ou da CPEND.

§ 1º Independentemente da expedição da CND, fica ressalvado à RFB o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida em futura Auditoria-Fiscal.

§ 2º A DISO relativa a obra cuja CND seja liberada na forma prevista neste artigo ficará disponível para verificação pela unidade da RFB competente para o planejamento da ação fiscal.

§ 3º A inobservância do disposto no § 11 do art. 383 implicará indeferimento do pedido de CND ou CPEND relativa à obra.

§ 4º Para a liberação de CND ou CPEND de obra de construção civil de empresas que se enquadrem no § 3º do art. 339, deverão ser apresentados os documentos elencados no caput deste artigo e aqueles elencados no § 13 do art. 383”.

6.1 - Pessoa Jurídica Optante Pelo SIMPLES

As contribuições sociais incidentes sobre a remuneração de mão-de-obra própria utilizada na execução de obra de construção civil, inclusive a destinada a uso próprio, por pessoa jurídica optante pelo SIMPLES de que tratava a Lei nº 9.317, de 1996, associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, agroindústria ou produtor rural, não são abrangidas pela substituição de contribuições sociais que lhes é atribuída em virtude de lei, ficando o responsável pela obra sujeito às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social,...”), bem como às destinadas a outras entidades ou fundos (Artigo 393 da IN RFB nº 971/2009).

O disposto acima se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, salvo quanto às contribuições devidas a outras entidades ou fundos, de que são isentas nos termos do § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (§ 1º, do artigo 393 da IN RFB nº 971/2009).

A isenção das contribuições sociais estende-se à obra executada por pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social isenta, desde que destinada a uso próprio (§ 2º, do artigo 393 da IN RFB nº 971/2009).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.