CONSTRUÇÃO CIVIL (Normas E Procedimentos Aplicáveis
À Atividade E As Obrigações Do Sujeito Passivo)
IN RFB n° 971/2009

Sumário

1. Introdução;
2. Normas E Procedimentos Aplicáveis À Atividade De Construção Civil;
2.1 – Conceitos;
2.1.1 - Empreitada Total;
2.1.2 - Empreitada Parcial;
2.2 - Tratamento De Obra De Pessoa Jurídica;
2.3 – Obrigatoriedade Da Matriculada No CEI;
3. Obrigações Do Sujeito Passivo Na Construção Civil;
3.1 - Responsáveis Por Obra De Construção Civil;
3.2 - Obrigações Previdenciárias Na Construção Civil;
3.2.1 - Contratação De Empreitada Sujeita À Retenção;
3.2.2 - Empresa Contratada;
3.2.3 - Empreiteira E A Subempreiteira;
3.3 - Retenção E Da Responsabilidade Solidária;
3.3.1 - Serviços Realizados Mediante Cessão De Mão-De-Obra;
3.3.2 – Destaque Da Retenção;
3.3.3 – Elaboração Da Folha De Pagamento E SEFIP/GFIP;
3.3.4 – Guarda Dos Documentos;
3.3.5 - Contratada Se Obriga A Fornecer Material Ou Dispor De Equipamentos - Exclusão Na Retenção E Compensação;
3.3.6 - Responsabilidade Solidária;
3.3.7 – Demais Considerações.

1. INTRODUÇÃO

Nessa matéria será tratada das normas e procedimentos aplicáveis à atividade de construção civil e também das obrigações do sujeito passivo na construção civil, conforme tratada a IN RFB nº 971/2009, nos artigos 322 ao 334.

2. NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL

2.1 - Conceitos

Considera-se: (Artigo 322 da IN RFB nº 971/2009)

“I - obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo VII;

II - anexo, a edificação que complementa a construção principal, edificada em corpo separado e com funções dependentes dessa construção, podendo ser, por exemplo, área de serviço, lavanderia, acomodação de empregados, piscina, quadra, garagem externa, guarita, portaria, varanda, terraço, entre outras similares;

III - demolição, a destruição total ou parcial de edificação, salvo a decorrente da ação de fenômenos naturais;

IV - reforma, a modificação de uma edificação ou a substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área;

V - reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da obra;

VI - acréscimo ou ampliação, a obra realizada em edificação preexistente, já regularizada na RFB, que acarrete aumento da área construída, conforme projeto aprovado;

VII - obra inacabada, a parte executada de um projeto que resulte em edificação sem condições de habitabilidade, ou de uso, para a qual não é emitido habite-se, certidão de conclusão da obra emitida pela prefeitura municipal ou termo de recebimento de obra, quando contratada com a Administração Pública;

VIII - construção parcial, a execução parcial de um projeto cuja obra se encontre em condições de habitabilidade ou de uso, demonstradas em habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, termo de recebimento de obra, quando contratada com a Administração Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente;

IX - benfeitoria, a obra efetuada num imóvel com o propósito de conservação ou de melhoria;

X - serviço de construção civil, aquele prestado no ramo da construção civil, tais como os discriminados no Anexo VII;

XI - edifício, a obra de construção civil com mais de um pavimento, composta ou não de unidades autônomas;

XII - unidade autônoma, a parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno e coisas comuns, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parte das dependências e instalações de uso comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação, observado o disposto no § 4º;

XIII - bloco, cada um dos edifícios de um conjunto de prédios pertencentes a um complexo imobiliário, constantes do mesmo projeto;

XIV - pavimento, o conjunto das dependências de uma edificação, cobertas ou descobertas, situadas em um mesmo nível, com acesso rotineiro aos ocupantes e que tenha função própria, tais como andar-tipo, mezanino, sobreloja, subloja, subsolo;

XV - canteiro de obras, a área destinada à execução da obra, aos serviços de apoio e à implantação das instalações provisórias indispensáveis à realização da construção, tais como alojamento, escritório de campo, estande de vendas, almoxarifado ou depósito, entre outras;

XVI - área construída, a correspondente à área total do imóvel, definida no inciso XVII, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 357;

XVII - área total, a soma das áreas cobertas e descobertas de todos os pavimentos do corpo principal do imóvel, inclusive subsolo e pilotis, e de seus anexos, constantes do mesmo projeto de construção, informada no habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente;

XVIII - pilotis, a área aberta, sustentada por pilares, que corresponde à projeção da superfície do pavimento imediatamente acima;

XIX - empresa construtora, a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Crea ou no CAU, conforme o caso, na forma prevista no art. 59 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ou no art. 10 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010;

XX - construção de edificação em condomínio, a obra de construção civil executada sob o regime condominial na forma da Lei nº 4.591, de 1964, de responsabilidade de condôminos pessoas físicas ou jurídicas, ou físicas e jurídicas, proprietárias do terreno, com convenção de condomínio arquivada em cartório de registro de imóveis;

XXI - condomínio, a co-propriedade de edificação ou de conjunto de edificações, de 1 (um) ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades autônomas, destinadas a fins residenciais ou não, cabendo para cada unidade, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e das coisas comuns, conforme disposto na Lei nº 4.591, de 1964;

XXII - condômino, o proprietário de uma parte ideal de um condomínio ou de uma unidade autônoma vinculada a uma fração ideal de terreno e das coisas comuns;

XXIII - construção em nome coletivo, a obra de construção civil realizada, por conjunto de pessoas físicas ou jurídicas ou a elas equiparadas, ou por conjunto de pessoas físicas e jurídicas, na condição de proprietárias do terreno ou na condição de donas dessa obra, sem convenção de condomínio nem memorial de incorporação arquivados no cartório de registro de imóveis;

XXIV - casa popular, a construção residencial unifamiliar, construída com mão-de-obra assalariada, sujeita à matrícula no CEI, com área total de até 70m2 (setenta metros quadrados), classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do Município;

XXV - conjunto habitacional popular, o complexo constituído por unidades habitacionais com área de uso privativo não-superior a 70m2 (setenta metros quadrados), classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do Município, mesmo quando as obras forem executadas por empresas privadas;

XXVI - consórcio, a associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, sem personalidade jurídica própria, com contrato de constituição e suas alterações registrados em junta comercial, formado com o objetivo de executar determinado empreendimento;

XXVII - contrato de construção civil ou contrato de empreitada (também conhecido como contrato de execução de obra, contrato de obra ou contrato de edificação), aquele celebrado entre o proprietário do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para a execução de obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, podendo ser:

a) total, quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, definida no inciso XIX, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material;

b) parcial, quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material;

XXVIII - contrato de subempreitada, aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material;

XXIX - contrato por administração, aquele em que a empresa contratada somente administra a obra de construção civil e recebe como pagamento uma percentagem sobre todas as despesas realizadas na construção ou um valor previamente estabelecido em contrato, denominado "taxa de administração";

XXX - empreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário do imóvel, dono da obra, incorporador ou condômino;

XXXI - subempreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira ou com qualquer empresa subcontratada;

XXXII - proprietário do imóvel, a pessoa física ou jurídica detentora legal da titularidade do imóvel;

XXXIII - dono de obra, a pessoa física ou jurídica, não-proprietária do imóvel, investida na sua posse, na qualidade de promitente-comprador, cessionário ou promitente-cessionário de direitos, locatário, comodatário, arrendatário, enfiteuta, usufrutuário, ou outra forma definida em lei, no qual executa obra de construção civil diretamente ou por meio de terceiros;

XXXIV - incorporador, a pessoa física ou jurídica, que, embora não executando a obra, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega da obra concluída, com prazo, preço e determinadas condições previamente acertadas;

XXXV - incorporação imobiliária, a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção de edificações ou de conjunto de edificações, compostas de unidades autônomas, para alienação total ou parcial, conforme Lei nº 4.591, de 1964;

XXXVI - patrimônio de afetação, aquele constituído na forma do art. 31-B, submetido, a critério do incorporador, ao regime de afetação, de que trata o art. 31-A da Lei nº4.591, de 1964, incluídos pela Lei nº 10.931, de 2004;

XXXVII - empresa com escrituração contábil regular, aquela que mantém livros Diário e Razão escriturados e formalizados;

XXXVIII - urbanização, a execução de obras e serviços de infraestrutura próprios da zona urbana, entre os quais se incluem arruamento, calçamento, asfaltamento, instalação de rede de iluminação pública, canalização de águas pluviais, abastecimento de água, instalação de sistemas de esgoto sanitário, jardinagem, entre outras;

XXXIX - repasse integral, o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original;

XL - telheiro, a edificação rústica, coberta, de 1 (um) pavimento, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com a utilização de tela.

XLI - destinação do imóvel, a finalidade para a qual se destina a obra, de acordo com as tabelas previstas no art. 346, observado o disposto no § 7º desse artigo, podendo ser:

a) residencial: unifamiliar, multifamiliar, edifício, hotel, motel, spa, hospital, áreas comuns de conjunto habitacional horizontal;

b) comercial andar livre;

c) comercial salas e lojas;

d) edifício de garagem;

e) galpão industrial;

f) casa popular; e

g) conjunto habitacional popular;

XLII - categoria da obra, a obra nova, a demolição, a reforma ou o acréscimo”.

2.1.1 - Empreitada Total

Será também considerada empreitada total: (§ 1º, do artigo 322 da IN RFB nº 971/2009)

a) o repasse integral do contrato, na forma do inciso XXXIX do caput (Verificar no subitem “2.1” dessa matéria);

b) a contratação de obra a ser realizada por consórcio, constituído de acordo com o disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, desde que pelo menos a empresa líder seja construtora, conforme definida no inciso XIX do caput (Verificar no subitem “2.1” dessa matéria);

c) a empreitada por preço unitário e a tarefa, cuja contratação atenda aos requisitos previstos no art. 158 (Verificar o artigo abaixo).

“Art. 158. Nas licitações, o contrato com a Administração Pública efetuado pelo regime de empreitada por preço unitário ou por tarefa, conforme disposto nas alíneas "b" e "d" do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993, será considerado de empreitada total, quando se tratar de contratada empresa construtora definida no inciso XIX do art. 322, admitindo-se o fracionamento de que trata o § 1º do art. 24 e observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151, entendendo-se por:

I - empreitada por preço unitário, aquela em que o preço é ajustado por unidade, seja de parte distinta da obra ou por medida (metro, quilômetro, dentre outros);

II - tarefa, a contratação para a execução de pequenas obras ou de parte de uma obra maior, com ou sem fornecimento de material ou locação de equipamento, podendo o preço ser ajustado de forma global ou unitária.

Parágrafo único. As contratações da Administração Pública que não se enquadrarem nas situações previstas neste artigo, ficam sujeitas às normas de retenção previstas nesta Instrução Normativa”.

2.1.2 - Empreitada Parcial

Receberá tratamento de empreitada parcial: (§ 2º, do artigo 322 da IN RFB nº 971/2009)

a) a contratação de empresa não registrada no Crea ou no CAU ou de empresa registrada nesses Conselhos com habilitação apenas para a realização de serviços específicos, como os de instalação hidráulica, elétrica e similares, ainda que essas empresas assumam a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, observado o disposto no inciso III do art. 26;

b) a contratação de consórcio que não atenda ao disposto no inciso II do § 1º (Verificar a alínea “b” do subitem “2.1.1”, dessa matéria);

c) a reforma de pequeno valor, definida no inciso V do caput (Verificar no subitem “2.1” dessa matéria);

d) aquela realizada por empresa construtora em que tenha ocorrido faturamento de subempreiteira diretamente para o proprietário, dono da obra ou incorporador, ainda que a subempreiteira tenha sido contratada pela construtora.

Segue abaixo, os §§ 3º ao 5º, do artigo 322 da IN RFB nº 971/2009:

Enquadra-se no conceito do inciso XL do caput (Verificara abaixo) o galpão rural que mantenha as características nele previstas, desde que lateralmente fechado apenas com tela e mureta de alvenaria.

Não são consideradas unidades autônomas, para fins de enquadramento da obra destinada a residência, a unidade do zelador, os boxes, as garagens, bem como depósitos, áreas de recepção, áreas de circulação, banheiros e outras áreas de uso comum.

O consórcio definido no inciso XXVI (Verificar abaixo) não é sujeito passivo de obrigação tributária relativa a tributo de que trata esta Instrução Normativa.

“XL - telheiro, a edificação rústica, coberta, de 1 (um) pavimento, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com a utilização de tela”.

“XXVI - consórcio, a associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, sem personalidade jurídica própria, com contrato de constituição e suas alterações registrados em junta comercial, formado com o objetivo de executar determinado empreendimento”.

2.2 - Tratamento De Obra De Pessoa Jurídica

Terá tratamento de obra de pessoa jurídica: (Artigo 323 da IN RFB nº 971/2009)

a) a construção de edificação em condomínio e a incorporação por pessoa física, desde que atendidos os requisitos da Lei nº 4.591, de 1964;

b) a construção em nome coletivo, sob responsabilidade de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas e jurídicas, incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964.

2.3 – Obrigatoriedade Da Matriculada No CEI

A obra de construção civil deverá ser matriculada no CEI, conforme disposto na Subseção I da Seção III do Capítulo II do Título I (Artigo 324 da IN RFB nº 971/2009).

3. OBRIGAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

3.1 - Responsáveis por Obra de Construção Civil

São responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção civil o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade imobiliária não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, e a empresa construtora (Artigo 325 da IN RFB nº 971/2009).

A pessoa física, dona da obra ou executora da obra de construção civil, é responsável pelo pagamento de contribuições em relação à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados que lhe prestam serviços na obra, na mesma forma e prazos aplicados às empresas em geral (Parágrafo único, do artigo 324 da IN RFB nº 971/2009).

3.2 - Obrigações Previdenciárias Na Construção Civil

O responsável por obra de construção civil, em relação à mão-de-obra diretamente por ele contratada, está obrigado ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 47, no que couber (Artigo 326 da IN RFB nº 971/2009).

O responsável por obra de construção civil está obrigado a recolher as contribuições arrecadadas dos segurados e as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração dos segurados utilizados na obra e por ele diretamente contratados, de forma individualizada por obra e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago à cooperativa de trabalho, em documento de arrecadação identificado com o número da matrícula CEI (Artigo 327 da IN RFB nº 971/2009).

Se a obra for executada exclusivamente mediante contratos de empreitada parcial e subempreitada, o responsável por ela deverá emitir uma GFIP identificada com a matrícula CEI, com a informação de ausência de fato gerador (GFIP sem movimento), conforme disposto no Manual da GFIP (§ 1º, do artigo 327 da IN RFB nº 971/2009).

Sendo o responsável uma pessoa jurídica, o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados do setor administrativo deverá ser feito em documento de arrecadação identificado com o número do CNPJ do estabelecimento em que esses segurados exercem sua atividade (§ 2º, do artigo 327 da IN RFB nº 971/2009).

O responsável pela obra de construção civil, pessoa jurídica, está obrigado a efetuar escrituração contábil relativa a obra, mediante lançamentos em centros de custo distintos para cada obra própria ou obra que executar mediante contrato de empreitada total, conforme disposto no inciso IV do art. 47, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º do mesmo artigo (Verificar abaixo) (Artigo 328 da IN RFB nº 971/2009).

Para os fins deste artigo, entende-se por responsáveis pela obra as pessoas jurídicas relacionadas no art. 325 (Verificar abaixo) (Parágrafo único, § 1º, do artigo 327 da IN RFB nº 971/2009).

“Inciso IV do art. 47, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º:

IV - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º e ressalvado o disposto no § 7º;

§ 5º Os lançamentos de que trata o inciso IV do caput, escriturados nos Livros Diário e Razão, são exigidos pela fiscalização após 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições sociais, devendo:

I - atender ao princípio contábil do regime de competência;

II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não-integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa, os valores retidos de empresas prestadoras de serviços, os valores pagos a cooperativas de trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.

§ 6º As exigências previstas no inciso IV do caput e no § 4º não desobrigam a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.

§ 8º Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput, a empresa deve manter à disposição da fiscalização da RFB os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração das folhas de pagamento, bem como as utilizadas na escrituração contábil”.

“Art. 325. São responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção civil o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade imobiliária não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, e a empresa construtora.

Parágrafo único. A pessoa física, dona da obra ou executora da obra de construção civil, é responsável pelo pagamento de contribuições em relação à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados que lhe prestam serviços na obra, na mesma forma e prazos aplicados às empresas em geral”.

3.2.1 - Contratação De Empreitada Sujeita À Retenção

Na contratação de empreitada sujeita à retenção prevista nos arts. 112 e 145 (“Da Obrigação Principal da Retenção” e “Retenção na Prestação de Serviços em Condições Especiais”), a contratada deve destacar na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços o valor da retenção, observando o disposto no art. 126 (“Do Destaque da Retenção”) (Artigo 329 da IN RFB nº 971/2009).

Na hipótese de subcontratação, o destaque da retenção deve observar o disposto no art. 127 (“Caso haja subcontratação...”) (Parágrafo único, do artigo 329 da IN RFB nº 971/2009).

O lançamento contábil da retenção prevista nos arts. 112 e 145 (Da Obrigação Principal da Retenção” e “Retenção na Prestação de Serviços em Condições Especiais”), incidente sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, deverá ser efetuado conforme disciplinado nos arts. 137 e 140 (Verificar os artigos abaixo) (Artigo 330 da IN RFB nº 971/2009).

Na escrituração contábil em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por prestador de serviços ou por tomador, a empresa responsável pela obra ou a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por prestador de serviços ou por tomador, conforme o caso (§ 1º, do artigo 330 da IN RFB nº 971/2009).

A empresa contratada e a empresa contratante legalmente dispensadas da escrituração contábil deverão elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as informações previstas no art. 141 (Verificar o artigo abaixo) (§ 2º, do artigo 330 da IN RFB nº 971/2009).

“Arts. 137, 140 e 141, da IN RFB nº 971/2009:

Art. 137. O lançamento da retenção na escrituração contábil, de que trata o art. 136, deverá discriminar:

I - o valor bruto dos serviços;

II - o valor da retenção; e

III - o valor líquido a receber.

Parágrafo único. Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratante, a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, por contratante, conforme disposto no inciso III do art. 134.

Art. 140. O lançamento da retenção na escrituração contábil de que trata o art. 139, deverá discriminar:

I - o valor bruto dos serviços;

II - o valor da retenção;

III - o valor líquido a pagar.

Parágrafo único. Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratada, a empresa contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por contratada.

Parágrafo único. Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratada, a empresa contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por contratada.

Art. 141. A empresa contratante, legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil, deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as seguintes informações:

I - a denominação social e o CNPJ da contratada;

II - o número e a data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

III - o valor bruto, a retenção e o valor líquido pago relativo à nota fiscal, à fatura ou ao recibo de prestação de serviços;

IV - a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil e por estabelecimento da contratada, conforme o caso”.

3.2.2 - Empresa Contratada

A empresa contratada, quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, deve fazer a vinculação desses documentos à obra, neles consignando a identificação do destinatário e, juntamente com a descrição dos serviços, a matrícula CEI e o endereço da obra na qual foram prestados (Artigo 331 da IN RFB nº 971/2009).

A empresa contratada deverá elaborar folha de pagamento específica para a obra de responsabilidade da empresa contratante e o respectivo resumo geral, bem como a GFIP com as informações específicas para a obra, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços, observado o disposto no art. 135 (Verificar o artigo abaixo) (Artigo 332 da IN RFB nº 971/2009).

“Art. 135. A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP com informações distintas por estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço contratado.

Parágrafo único. São considerados serviços prestados alternadamente, aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos ou várias obras de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa mesma competência, e que envolvam os serviços que não compõem o Custo Unitário Básico (CUB), relacionados no Anexo VIII”.

3.2.3 - Empreiteira E A Subempreiteira

A empreiteira e a subempreiteira, não responsáveis pela obra, deverão consolidar e recolher, em um único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento identificado com seu CNPJ, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados, tanto os da administração quanto os da obra, e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago à cooperativa de trabalho relativa à prestação de serviços de cooperados, podendo compensar, no pagamento destas contribuições, as retenções ocorridas com base nos arts. 112 e 145 (Da Obrigação Principal da Retenção” e “Retenção na Prestação de Serviços em Condições Especiais”) (Artigo 333 da IN RFB nº 971/2009).

A empresa contratante é obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços e as correspondentes GFIP e, se for o caso, as cópias dos documentos relacionados no § 2º do art. 127 (Verificar abaixo), por disposição expressa no § 6º do art. 219 do RPS (Verificar abaixo) (Artigo 334 da IN RFB nº 971/2009).

Para os fins do caput (Verificar o parágrafo acima), a empresa contratante deverá exigir as cópias das GFIP emitidas pelas empresas contratadas, com informações específicas para a obra e identificação de todos os segurados que executaram serviços na obra e suas respectivas remunerações (Parágrafo único, do artigo 334 da IN RFB nº 971/2009).

“§ 2º do art. 127 - A contratada, juntamente com a sua nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá encaminhar à contratante, exceto em relação aos serviços subcontratados em que tenha ocorrido a dispensa da retenção prevista no inciso I do art. 120, cópia:

I - das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção;

II - dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;

III - das GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo "Denominação social do tomador/obra", a denominação social da empresa contratada”

“§ 6º do art. 219 do RPS - A empresa contratante do serviço deverá manter em boa guarda, em ordem cronológica e por contratada, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, Guias da Previdência Social e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com comprovante de entrega”.

3.3 - Retenção E Da Responsabilidade Solidária

A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216 (Artigo 219 do Decreto nº 3.048/1991).

Exclusivamente para os fins deste Regulamento, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, entre outros (§ 1º, do artigo 219 do Decreto nº 3.048/1991).

3.3.1 - Serviços Realizados Mediante Cessão De Mão-De-Obra

Enquadram-se na situação prevista no caput (Verificar o subitem “3.3”) os seguintes serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra: (§ 2º, do artigo 219 do Decreto nº 3.048/1991)

“I - limpeza, conservação e zeladoria;

II - vigilância e segurança;

III - construção civil;

IV - serviços rurais;

V - digitação e preparação de dados para processamento;

VI - acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;

VII - cobrança;

VIII - coleta e reciclagem de lixo e resíduos;

IX - copa e hotelaria;

X - corte e ligação de serviços públicos;

XI - distribuição;

XII - treinamento e ensino;

XIII - entrega de contas e documentos;

XIV - ligação e leitura de medidores;

XV - manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;

XVI - montagem;

XVII - operação de máquinas, equipamentos e veículos;

XVIII - operação de pedágio e de terminais de transporte;

XIX - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

XX - portaria, recepção e ascensorista;

XXI - recepção, triagem e movimentação de materiais;

XXII - promoção de vendas e eventos;

XXIII - secretaria e expediente;

XXIV - saúde; e

XXV - telefonia, inclusive telemarketing”.

Os serviços relacionados nos incisos I a V (Acima) também estão sujeitos à retenção de que trata o caput quando contratados mediante empreitada de mão-de-obra (§ 3º, do artigo 219 do Decreto nº 3.048/1991).

3.3.2 – Destaque Da Retenção

O valor retido de que trata este artigo deverá ser destacado na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, sendo compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa contratada quando do recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados (§ 4º, do artigo 219 do Decreto nº 3.048/1991)

3.3.3 – Elaboração Da Folha De Pagamento E SEFIP/GFIP

O contratado deverá elaborar folha de pagamento e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social distintas para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante do serviço (§ 5º, do artigo 219 do Decreto nº 3.048/1991).

3.3.4 – Guarda Dos Documentos

A empresa contratante do serviço deverá manter em boa guarda, em ordem cronológica e por contratada, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, Guias da Previdência Social e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com comprovante de entrega (§ 6º, do artigo 219 do Decreto nº 3.048/1991).

3.3.5 - Contratada Se Obriga A Fornecer Material Ou Dispor De Equipamentos - Exclusão Na Retenção E Compensação

Segue abaixo os §§ 7º ao 11, do artigo 219 do Decreto nº 3.048/1991:

“§ 7º Na contratação de serviços em que a contratada se obriga a fornecer material ou dispor de equipamentos, fica facultada ao contratado a discriminação, na nota fiscal, fatura ou recibo, do valor correspondente ao material ou equipamentos, que será excluído da retenção, desde que contratualmente previsto e devidamente comprovado.

§ 8º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social normatizar a forma de apuração e o limite mínimo do valor do serviço contido no total da nota fiscal, fatura ou recibo, quando, na hipótese do parágrafo anterior, não houver previsão contratual dos valores correspondentes a material ou a equipamentos.

§ 9º  Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente poderá ser compensado nas competências subseqüentes, inclusive na relativa à gratificação natalina, ou ser objeto de restituição, não sujeitas ao disposto no § 3º do art. 247. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 10. Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada como competência aquela a que corresponder à data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.

§ 11. As importâncias retidas não podem ser compensadas com contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para outras entidades.

§ 12º  O percentual previsto no caput será acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, relativamente aos serviços prestados pelos segurados empregado, cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial, após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)”.

3.3.6 - Responsabilidade Solidária

O proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária cuja contratação da construção, reforma ou acréscimo não envolva cessão de mão-de-obra, são solidários com o construtor, e este e aqueles com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a seguridade social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem (Artigo 220 do Decreto nº 3.048/1991).

Segue abaixo, os §§ 1º ao 4º, do artigo 220 do Decreto nº 3.048/1991:

“§ 1º Não se considera cessão de mão-de-obra, para os fins deste artigo, a contratação de construção civil em que a empresa construtora assuma a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente.

§ 2º O executor da obra deverá elaborar, distintamente para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, folha de pagamento, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e Guia da Previdência Social, cujas cópias deverão ser exigidas pela empresa contratante quando da quitação da nota fiscal ou fatura, juntamente com o comprovante de entrega daquela Guia.

§ 3º A responsabilidade solidária de que trata o caput será elidida:

I - pela comprovação, na forma do parágrafo anterior, do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando corroborada por escrituração contábil; e

II - pela comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidas indiretamente nos termos, forma e percentuais previstos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

III - pela comprovação do recolhimento da retenção permitida no caput deste artigo, efetivada nos termos do art. 219.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 4º Considera-se construtor, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica que executa obra sob sua responsabilidade, no todo ou em parte”.

3.3.7 – Demais Considerações

Exclui-se da responsabilidade solidária perante a seguridade social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realize a operação com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis definido na Lei nº 4.591, de 1964, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor, na forma prevista no art. 220 (Verificar o subitem “3.3.6” dessa matéria) (Artigo 221 do Decreto nº 3.048/1991).

As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, bem como os produtores rurais integrantes do consórcio simplificado de que trata o art. 200-A (Verificar o artigo abaixo) respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do disposto neste Regulamento.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) (Artigo 222 do Decreto nº 3.048/1991).

O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à seguridade social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso, vedada a invocação do benefício de ordem (Artigo 223 do Decreto nº 3.048/1991).

Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas ou mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora por mais de trinta dias, no recolhimento das contribuições previstas neste Regulamento, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968 (Artigo 224 do Decreto nº 3.048/1991).

O disposto nesta Seção não se aplica à contratação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho (Artigo 224-A do Decreto nº 3.048/1991).

Art. 200-A.  Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais, na condição de empregados, para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 1º  O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ou informações relativas à parceria, arrendamento ou equivalente e à matrícula no INSS de cada um dos produtores rurais. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 2º  O consórcio deverá ser matriculado no INSS, na forma por este estabelecida, em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os mencionados poderes.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.