CND (CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS) UNIFICADA – ATUALIZAÇÃO
Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 3.193/2017
Aspectos Previdenciários
Sumário
1. Introdução;
2. Prova De Regularidade Fiscal Perante A Fazenda Nacional;
3. Extinção Da Certidão;
3.1 Extinção Da Certidão Conjunta PGFN/RFB E Da Certidão Específica Previdenciária;
3.2 - Extinção Da Certidão De Regularidade De Imóvel Rural Expedida Pela RFB;
4. Certidão Expedida Conjuntamente - Disposições Gerais;
4.1 - Direito De Obter Certidão;
4.2 - Certidão Emitida Para Pessoa Jurídica;
5. Certidões - Negativa De Débito - CND Ou Positiva De Débitos, Com Efeitos De Negativa - CPD-EM;
5.1 - Certidão Negativa De Débitos Relativos A Créditos Tributários Federais E À Dívida Ativa Da União (CND);
5.2 - Certidão Positiva Com Efeitos De Negativa De Débitos Relativos A Créditos Tributários Federais E À Dívida Ativa Da União (CPEND);
5.3 - Certidão Positiva De Débitos Relativos A Créditos Tributários Federais E À Dívida Ativa Da União (CPD);
6. Solicitação, Emissão E Validade;
6.1 - Certidões Emitidas Eletronicamente;
6.2 – Prazo De Validade – 180 Dias;
7. Formalização, Local De Apresentação Do Requerimento De Certidão E Prazo De Entrega;
7.1 - Na Impossibilidade De Emissão Pela Internet;
7.2 – Requerimento Da Certidão – Pessoa Física E Jurídica E Imóvel Rural;
7.2.1 – Documentos;
8. Competência Para A Certificação E Cancelamento Da Regularidade Fiscal;
9. Disposições Finais;
10. Anexos.
1. INTRODUÇÃO
A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 3.193, de 27 de novembro de 2017, atualizou a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 02 de outubro de 2014, a qual dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, já atualizada.
E nesta matéria será tratada sobe a unificação da Certidão Negativa de Débitos (CND), conforme trata a Portaria citado acima.
2. PROVA DE REGULARIDADE FISCAL PERANTE A FAZENDA NACIONAL
A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para quaisquer fins é efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados. Na hipótese de certidão emitida para CPF/CNPJ, abrange inclusive os créditos tributários relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas, por lei, a terceiros. Na hipótese de certidão emitida para NIRF, abrange os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), inclusive inscritos em DAU.
A certidão somente é emitida para o contribuinte devidamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Física (CPF) ou no Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR). Para a pessoa jurídica, a certidão é emitida no CNPJ do estabelecimento matriz, tendo validade para todos os demais estabelecimentos. Para o produtor rural pessoa física e para o segurado especial que possuir matrícula atribuída pela RFB e não estiver inscrito no CNPJ, a certidão é emitida no CPF do contribuinte.
Observação: As informações acima foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/certidoes-e-situacao-fiscal/orientacoes-gerais).
3. EXTINÇÃO DA CERTIDÃO
3.1 Extinção Da Certidão Conjunta PGFN/RFB E Da Certidão Específica Previdenciária
Até 02 de novembro de 2014, a prova regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional era feita por meio da Certidão Específica, relativa às contribuições previdenciárias, inscritas ou não em Dívida Ativa da União - DAU, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Certidão Conjunta PGFN/RFB, relativa aos demais tributos administrados pela RFB e inscrições em DAU administradas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), emitida conjuntamente pela RFB e PGFN.
A certidão emitida a partir de 3 de novembro de 2014, abrange todos os créditos tributários federais administrados pela RFB e PGFN, inclusive as contribuições previdenciárias..
Observação: As informações acima foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/certidoes-e-situacao-fiscal/orientacoes-gerais).
3.2 - Extinção Da Certidão De Regularidade De Imóvel Rural Expedida Pela RFB
Até 21 de janeiro de 2018, a certidão de regularidade fiscal do imóvel rural era expedida exclusivamente pela RFB e não abrangia débitos relativos ao imóvel rural inscritos em DAU. A partir de 22 de janeiro de 2018, a prova de regularidade fiscal do imóvel rural é feita por meio de certidão emitida conjuntamente pela RFB e PGFN.
Observação: As informações acima foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/certidoes-e-situacao-fiscal/orientacoes-gerais).
4. CERTIDÃO EXPEDIDA CONJUNTAMENTE - DISPOSIÇÕES GERAIS
A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados (Artigo 1º, da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014).
Segue abaixo, os §§ 1º a 4º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 02 de outubro de 2014, atualizada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 3.193, de 27 de novembro de 2017:
“§ 1º A certidão a que se refere o caput abrange inclusive os créditos tributários relativos: (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017)
I - às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas por lei a terceiros, inclusive inscritas em DAU; e (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017)
II - ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), inclusive inscrito em DAU, hipótese em que a certidão abrangerá exclusivamente o imóvel nela identificado. (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017)
§ 2º A certidão com finalidade específica de averbação de obras de construção civil em registro de imóveis será emitida na forma e nas condições estabelecidas no Título IV da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
§ 3º..... (Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017)
§ 4º Nos termos da Portaria Conjunta INSS/RFB nº 6, de 3 de junho de 2008, a prova de regularidade de inscrição e de recolhimento das contribuições do Contribuinte Individual para com a Previdência Social, efetuada mediante a apresentação da Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI), será fornecida exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)”.
4.1 - Direito De Obter Certidão
O direito de obter certidão nos termos desta Portaria é assegurado, independentemente do pagamento de taxa, ao sujeito passivo inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no Cadastro de Pessoas Física (CPF) ou no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel objeto do pedido de certidão (Artigo 2º, da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014 - Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017).
Para o produtor rural pessoa física e para o segurado especial que possuir matrícula atribuída pela RFB e não estiver inscrito no CNPJ, a regularidade fiscal da matrícula será comprovada por meio de certidão emitida no CPF do sujeito passivo (Parágrafo único, do artigo 2º, da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014).
4.2 - Certidão Emitida Para Pessoa Jurídica
A certidão emitida para pessoa jurídica é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais (Artigo 3º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014).
A emissão de certidão para órgãos públicos de qualquer dos Poderes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios depende da inexistência de pendências em todos os órgãos dos poderes executivo, legislativo e judiciário, inclusive dos fundos públicos da administração direta, que compõem a sua estrutura (Parágrafo único, do artigo 3º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014 - Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 1400, de 30 de setembro de 2015).
5. CERTIDÕES - NEGATIVA DE DÉBITO - CND OU POSITIVA DE DÉBITOS, COM EFEITOS DE NEGATIVA - CPD-EN
As certidões específicas podem ser Certidão Negativa de Débito - CND ou Certidão Positiva de Débitos, com efeitos de Negativa - CPD-EN e são emitidas de acordo com a finalidade, que podem ser:
a) Averbação de Imóvel – A CND ou CPD-EN certifica exclusivamente a situação da matrícula CEI – Cadastro específico da Obra para fins de averbação do imóvel no órgão de registro.
b) Baixa de Empresa - É emitido somente CND e com fins específicos para baixar a empresa nos órgãos competentes.
c) Para as outras finalidades previstas no art. 47 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 (Verificar abaixo), exceto averbação de imóvel, baixa de empresa e alteração contratual – é expedida CND ou CPD-EN para atender situações tais como licitação, venda de imóvel, recebimento de recursos públicos.
d) Registro de alteração contratual nos órgãos competentes – emite-se CND ou CPD-EN para fins exclusivo de registro no órgão competente das alterações contratuais da empresa.
“Art. 47. Lei n° 8.212/1991. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
I - da empresa:
a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa; 19
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.
§ 1º A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.
§ 2º A prova de inexistência de débito, quando exigível ao incorporador, independe da apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.
§ 3º Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao seu número de série e data da emissão, bem como a guarda do documento comprobatório à disposição dos órgãos competentes.
§ 4º O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia autenticada, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto no caso do inciso II deste artigo.
§ 5o O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de sessenta dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até cento e oitenta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 6º Independe de prova de inexistência de débito:
a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;
b) a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o contribuinte referido no art. 25, não seja responsável direto pelo recolhimento de contribuições sobre a sua produção para a Seguridade Social;
c) a averbação prevista no inciso II deste artigo, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966.
d) o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação, saúde e em caso de calamidade pública. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
e) a averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 7º O condômino adquirente de unidades imobiliárias de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das contribuições relativas à sua unidade, conforme dispuser o regulamento”.
5.1 - Certidão Negativa De Débitos Relativos A Créditos Tributários Federais E À Dívida Ativa Da União (CND)
A Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo: (Artigo 4º, da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 3.193/2017)
a) perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e a apresentação de declarações; e
b) perante a PGFN, relativas a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU).
A certidão de que trata este artigo será emitida conforme os modelos constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria (Parágrafo único, do artigo 4º, da Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014 - Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017).
Observação: A regularidade fiscal, caracteriza-se pela não existência de pendências relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de declarações.
5.2 - Certidão Positiva Com Efeitos De Negativa De Débitos Relativos A Créditos Tributários Federais E À Dívida Ativa Da União (CPEND)
A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, constar débito administrado pela RFB ou inscrição em DAU na forma do art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN) (Artigo 5º, da Portaria RFB/PGFN nº 1.751/2014).
A certidão de que trata o caput (Verificar o parágrafo acima) também será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, existir débito: (§ 1º, do artigo 5º, da Portaria RFB/PGFN nº 1.751/2014)
a) inscrito em DAU, garantido mediante bens ou direitos, na forma da legislação, cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do débito atualizado; e
b) ajuizado e com embargos recebidos, quando o sujeito passivo for órgão da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou for autarquia ou fundação de direito público dessas entidades estatais. (Retificado no DOU de 09/10/2014, Seção 1, pág. 23)
A certidão de que trata este artigo produzirá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos e será emitida conforme os modelos constantes dos Anexos IV a XII desta Portaria (§ 2º, do artigo 5º, da Portaria RFB/PGFN nº 1.751/2014- Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017).
5.3 - Certidão Positiva De Débitos Relativos A Créditos Tributários Federais E À Dívida Ativa Da União (CPD)
A Certidão Positiva de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPD) indicará a existência de pendências do sujeito passivo: (Artigo 6º, da Portaria RFB/PGFN nº 1.751/2014).
a) perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de declarações; e
b) perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança.
A certidão de que trata este artigo será emitida conforme os modelos constantes dos Anexos XIII a XV desta Portaria (§ 1º, do artigo 6º, da Portaria RFB/PGFN nº 1.751/2014 - Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017).
A certidão de que trata este artigo será também emitida quando houver determinação judicial para não emissão de CND ou CPEND (§ 2º, do artigo 6º, da Portaria RFB/PGFN nº 1.751/2014).
6. SOLICITAÇÃO, EMISSÃO E VALIDADE
As certidões de que trata esta Portaria serão solicitadas e emitidas por meio da Internet, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.fazenda.gov.br. (Artigo 7º da Portaria RFB/PGFN nº 1.751/2014).
Segue abaixo, os §§ 1º e 2º da Portaria RFB/PGFN nº 1.751/2014:
“§ 1º Quando as informações constantes das bases de dados da RFB ou da PGFN forem insuficientes para a emissão das certidões na forma do caput, o sujeito passivo poderá consultar sua situação fiscal no Centro Virtual de Atendimento (e-Cac), mediante utilização de código de acesso ou certificado digital, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010.
§ 2º Regularizadas as pendências que impedem a emissão da certidão, esta poderá ser emitida na forma do caput”.
A CPD será emitida na unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 12 (Verificar abaixo) (Artigo 8º, da Portaria RFB/PGFN nº 1.751/2014 - Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017).
A certidão que for emitida com fundamento em determinação judicial deverá conter, em campo específico, os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua emissão (Artigo 11, da Portaria RFB/PGFN nº 1.751/2014).
“§§ 2º e 3º do art. 12:
§ 2º Na hipótese deste artigo, as certidões serão emitidas no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de apresentação do requerimento à unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo. (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017)
§ 3º Caso o requerimento seja apresentado a outra unidade, o prazo de que trata o § 2º será contado a partir do recebimento do requerimento pela unidade do domicílio tributário. (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017)”.
6.1 - Certidões Emitidas Eletronicamente
Somente serão válidas as certidões emitidas eletronicamente, mediante sistema informatizado específico, sendo vedada qualquer outra forma de certificação manual ou eletrônica (Artigo 9º, da Portaria RFB/PGFN nº 1.751/2014).
Segue abaixo, os §§ 1º e 3º, do artigo 9º da Portaria RFB/PGFN nº 1.751/2014:
“§ 1º As pesquisas sobre a situação fiscal e cadastral do requerente restringir-se-ão ao sistema eletrônico de emissão de certidões.
§ 2º As certidões referidas no caput conterão, obrigatoriamente, a hora, a data de emissão e o código de controle.
§ 3º Somente produzirá efeitos a certidão cuja autenticidade for confirmada nos endereços eletrônicos referidos no caput do art. 7º”.
6.2 – Prazo De Validade – 180 Dias
As certidões emitidas na forma desta Portaria terão prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua emissão, à exceção da certidão a que se refere o art. 6º (Verificar o subitem “5.3” dessa matéria). (Artigo 10, da Portaria RFB/PGFN nº 1.751/2014).
A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de regularidade fiscal relativa a créditos tributários ou exações quaisquer administrados pela RFB, e à DAU administrada pela PGFN (Parágrafo único, do artigo 10, da Portaria RFB/PGFN nº 1.751/2014).
7. FORMALIZAÇÃO, LOCAL DE APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE CERTIDÃO E PRAZO DE ENTREGA
Segue abaixo, nos subitens “7.1” a “7.2”, informações referente aos artigos 12 e 13 conforme a Portaria RFB/PGFN nº 1.751/2014:
7.1 - Na Impossibilidade De Emissão Pela Internet
Na impossibilidade de emissão pela Internet, o sujeito passivo poderá apresentar requerimento de certidão perante a unidade de atendimento da RFB de seu domicílio tributário (Artigo 12 da Portaria RFB/PGFN nº 1.751/2014).
O requerimento de que trata o caput (Verificar o parágrafo acima) deverá ser apresentado por meio de formulário disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput do art. 7º (Verificar o artigo abaixo) (§ 1º, do artigo 12 da Portaria RFB/PGFN nº 1.751/2014 - Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 1821, de 17 de outubro de 2014).
“Caput do art. 7º As certidões de que trata esta Portaria serão solicitadas e emitidas por meio da Internet, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.fazenda.gov.br”.
Na hipótese deste artigo, as certidões serão emitidas no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de apresentação do requerimento à unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo (§ 2º, do artigo 12 da Portaria RFB/PGFN nº 1.751/2014 - Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017) .
Caso o requerimento seja apresentado a outra unidade, o prazo de que trata o § 2º (Verificar o parágrafo acima) será contado a partir do recebimento do requerimento pela unidade do domicílio tributário (§ 3º, do artigo 12 da Portaria RFB/PGFN nº 1.751/2014 (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017).
7.2 – Requerimento Da Certidão – Pessoa Física E Jurídica E Imóvel Rural
Na hipótese do art. 12 (Verificar o subitem “7.1”, dessa matéria), a certidão poderá ser requerida: (Artigo 13 da Portaria RFB/PGFN nº 1.751/2014)
a) se relativa a pessoa física, pessoalmente ou por procurador;
b) se relativa a pessoa jurídica ou a ente despersonalizado obrigado à inscrição no CNPJ, pelo responsável ou seu preposto perante o referido cadastro; ou (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017)
c) se relativa a imóvel rural, pelo responsável perante o Cafir. (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017)
Segue abaixo, os §§ 1º a 8º da Portaria RFB/PGFN nº 1.751/2014:
“§ 1º Na hipótese da aliena “b” acima, a certidão poderá ser requerida também por sócio, administrador ou procurador, com poderes para a prática desse ato.
§ 2º No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores.
§ 3º O requerimento de certidão relativa a sujeito passivo incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.
§ 4º Junto com o requerimento, deverá ser apresentado documento de identidade original ou cópia autenticada do requerente, para conferência da assinatura.
§ 5º Na hipótese de requerimento em que conste firma reconhecida, fica dispensada a apresentação do documento de identidade do requerente.
§ 6º Se o requerimento for efetuado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, conferida por instrumento público ou particular, ou cópia autenticada, observado o disposto no §§ 4º e 5º.
§ 7º Na hipótese de procuração conferida por instrumento particular, se houver dúvida quanto à autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado será exigido o reconhecimento da firma do outorgante.
§ 7º-A Na hipótese de certidão relativa a imóvel rural, se o requerente não constar do Cafir como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel objeto do pedido, deverá comprovar a propriedade, o domínio ou a posse no ato do pedido. (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017)
§ 8º A RFB e a PGFN poderão especificar, no âmbito de suas competências, as informações ou documentos que, além dos mencionados neste artigo, deverão instruir o requerimento”.
7.2.1 – Documentos
As informações abaixo, foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil (http://idg.receita.fazenda.gov.br/formularios/cadastro-e-certidao-negativa/certidao-negativa-pessoa-fisica-e-pessoa-juridica):
Certidão Negativa - Pessoa Física, Pessoa Jurídica e Imóvel Rural por Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento — **publicado 21/02/2017.
O formulário Demonstrativo MP 766/2017 para Fins de Solicitação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, só será exibido integralmente no navegador Internet Explorer. Caso utilize um navegador diferente (Google Chrome/Mozilla Firefox), será necessário executar o respectivo download do arquivo.
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20/04/2018 14h39 |
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10/05/2018 15h43 |
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11/05/2018 15h45 |
8. COMPETÊNCIA PARA A CERTIFICAÇÃO E CANCELAMENTO DA REGULARIDADE FISCAL
A certificação da regularidade fiscal do sujeito passivo compete (Artigo 14, da Portaria RFB/PGFN n° 1.751/2014):
a) no âmbito da RFB, aos titulares das Delegacias ou Inspetorias da Receita Federal do Brasil; e
b) no âmbito da PGFN, aos Procuradores da Fazenda Nacional.
Compete às autoridades referidas acima a determinação de cancelamento das certidões disciplinadas por esta Portaria Conjunta (Artigo 15, da Portaria RFB/PGFN n° 1.751/2014).
O cancelamento de certidão será efetuado mediante ato a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), dispensada a edição e publicação nos casos de revogação ou cassação de decisão judicial que tenha justificado a sua emissão (Parágrafo único, do artigo 15, da Portaria RFB/PGFN n° 1.751/2014).
9. DISPOSIÇÕES FINAIS
Nos contratos com o Poder Público, a comprovação da regularidade fiscal deverá ser exigida na licitação, na contratação e em cada pagamento efetuado, conforme disposto no inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Artigo 16, da Portara RFB/PGFN nº 1.751/2014).
“XIII – Art. 55 a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação”.
Fica dispensada a apresentação de comprovação da regularidade fiscal (Artigo 17, da Portara RFB/PGFN nº 1.751/2014):
a) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa;
b) nos atos relativos à transferência de bens envolvendo a arrematação, a desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião de bens móveis ou imóveis nos procedimentos de inventário e partilha decorrentes de sucessão causa mortis;
c) nos demais casos previstos em lei.
A RFB e a PGFN poderão expedir, no âmbito das respectivas competências, atos necessários ao cumprimento desta Portaria Conjunta (Artigo 18, da Portara RFB/PGFN nº 1.751/2014).
10. ANEXOS
Conforme a Portaria RFB/PGFN nº 1.751/2014, atualizada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 3.193, de 27 de novembro de 2017, segue abaixo os Anexos I a XV:
ANEXO I
Anexo I.pdf (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017)
ANEXO II
Anexo II.pdf (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017)
ANEXO III
Anexo III.pdf (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017)
ANEXO IV
Anexo IV.pdf (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017)
ANEXO V
Anexo V.pdf (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017)
ANEXO VI
Anexo VI.pdf (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017)
ANEXO VII
Anexo VII.pdf (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017)
ANEXO VIII
Anexo VIII.pdf (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017)
ANEXO IX
Anexo IX.pdf (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017)
ANEXO X
Anexo X.pdf (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017)
ANEXO XI
Anexo XI.pdf (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017)
ANEXO XII
Anexo XII.pdf (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017)
ANEXO XIII
Anexo XIII.pdf (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017)
ANEXO XIV
Anexo XIV.pdf (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017)
ANEXO XV
Anexo XV.pdf (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017)
Fundamentos Legais: Citados no texto.