CAEPF - CADASTRO DE ATIVIDADE ECONÔMICA DA PESSOA FÍSICA
IN RFB N 1.828/2018

Sumário

1. Introdução;
2. Matrícula CEI - Cadastro Específico Do INSS;
3. CAEPF - Cadastro De Atividade Econômica Da Pessoa Física;
3.1 – Conceito;
3.2 – Cadastro Do Empregador (Pessoa Física) No Esocial;
4. Atos Praticados No Âmbito Do CAEPF;
5. Inscrição No CAEPF;
5.1 – Obrigatoriedade;
5.2 – Locais E Situações Para Efetuar A Inscrição;
5.3 - Inscrição Do Produtor Rural Pessoa Física E Segurado Especial;
5.4 - Comprovação Da Inscrição E Situação Cadastral;
5.5 - Quantidade De Inscrições;
5.5.1 - CNAE Vinculado – Inclusão Ou Alteração;
5.6 - Alteração De Dados Cadastrais;
5.7 - Suspensão Da Inscrição;
5.8 - Paralisação Da Inscrição;
5.9 - Baixa Da Inscrição;
5.10 - Cancelamento Da Inscrição;
5.11 - Declaração De Nulidade Da Inscrição;
5.12 - Restabelecimento Da Inscrição;
5.13 - Situação Cadastral;
5.14 - Pesquisa Ao Número De Inscrição;
5.15 - Disposições Transitórias E Finais;
5.15.1 – Utilização Do CAEFP – Inscrição E Período Facultativo ;
5.16 – Anexos I E II.

1. INTRODUÇÃO

Com a implantação do eSocial, as informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física, quando dispensadas de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme a IN RFB nº 971/2009 a obrigatoriedade é a matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS, e com a o eSocial deverá ser feita a matrícula do CAEPF – Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física, conforme dispõe a IN RFB nº 1.828, de 10 de setembro de 2018 (D.O.U.: 11.09.2018), o qual será tratada nessa matéria.

2. MATRÍCULA CEI - CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS

A Matrícula é a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, podendo ser o número do (artigo 17, inciso II, da IN RFB n° 971/2009):

a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para empresas e equiparados a ele obrigados; ou

b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para equiparados à empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, obra de construção civil, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico, nos termos do art. 19;

E conforme o artigo 18 da IN RFB nº 971/2009, os cadastros da Previdência Social são constituídos dos dados das empresas, dos equiparados a empresas e das pessoas físicas seguradas.

Então, a matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS) é o cadastro específico do INSS para identificação do contribuinte, junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS).

“Matrícula CEI é o Cadastro Específico do INSS para empresas e equiparados desobrigados de inscrição no CNPJ ou no caso de obra de construção civil”.

Para o cadastramento de uma matrícula CEI (na WEB ou em uma Unidade de Atendimento da RFB) deverão ser fornecidos dados pessoais do responsável tais como nome, endereço, CPF.

A obra de construção civil executada por empresas em consórcio, deverá ser matriculada exclusivamente na unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder.

Observação: As informações acima também foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/cadastros/cadastro-especifico-do-inss-cei/concessao-de-matricula-cei-1).

3. CAEPF - CADASTRO DE ATIVIDADE ECONÔMICA DA PESSOA FÍSICA

3.1 – Conceito

O CAEPF é o cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física, quando dispensadas de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) (Artigo 2º da IN RFB nº 1.828/2018).

 

3.2 – Cadastro Do Empregador (Pessoa Física) No Esocial

A adotado, os empregadores/contribuintes/órgãos públicos pessoa jurídica serão identificados apenas pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, e os empregadores/contribuintes pessoa física, apenas pelo Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.

As pessoas físicas que utilizam a matrícula “Cadastro Específico do INSS – CEI” passam a usar o “Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física – CAEPF”, que se constitui em um número sequencial vinculado ao CPF. Neste caso, a pessoa física deve providenciar o registro no CAEPF, de acordo com normatização específica da Receita Federal do Brasil - RFB.

Observação: As informações acima foram extraídas do Manual do eSocial - Versão 2.4.02 (aprovada pela Resolução CG do eSocial nº 17, de 02/07/18 – DOU de 06/07/2018), item “7.1”, páginas 10 e 11.

4. ATOS PRATICADOS NO ÂMBITO DO CAEPF

No âmbito do CAEPF são praticados os seguintes atos: (Artigo 3º da IN RFB nº 1.828/2018).

a) inscrição;

b) alteração de dados cadastrais;

c) paralisação;

d) suspensão;

e) cancelamento;

f) baixa;

g) declaração de nulidade; e

h) restabelecimento.

No âmbito do CAEPF, os atos podem ser praticados pela pessoa física ou de ofício, pela RFB, à exceção dos relacionados nas alíneas “d”, “g” e “h” acima relacionadas, somente serão praticados de ofício (Parágrafo único, artigo 3º da IN RFB nº 1.828/2018).

5. Inscrição No CAEPF

5.1 - Obrigatoriedade

Estão obrigadas a inscrever-se no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como: (Artigo 4º da IN RFB nº 1.828/2018)

“I - contribuinte individual, observado o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009:

a) que possua segurado que lhe preste serviço;

b) produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;

c) titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; e

d) pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social (RPS);

II - segurado especial; e

III - equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nos incisos I e II”.

5.2 – Locais E Situações Para Efetuar A Inscrição

A inscrição no CAEPF será efetuada da seguinte forma: (Artigo 5º da IN RFB nº 1.828/2018)

- Pela pessoa física:

a) no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC); ou

b) nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição; e

- De ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial.

A inscrição no CAEPF a que se refere pela pessoa física deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início da atividade econômica exercida pela pessoa física (§ 1º, artigo 5º da IN RFB nº 1.828/2018).

Na hipótese prevista na alínea “a” realizada pela pessoa física, o acesso poderá ser feito por meio do portal do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) (§ 2º, artigo 5º da IN RFB nº 1.828/2018).

A inscrição realizada de ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial será comunicada à pessoa física interessada (§ 3º, artigo 5º da IN RFB nº 1.828/2018).

5.3 - Inscrição Do Produtor Rural Pessoa Física E Segurado Especial

Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se segurado especial o definido na Lei nº 8.212, de 1990 (Artigo 6º da IN RFB nº 1.828/2018).

Deverá ser emitida uma inscrição para cada propriedade rural de um mesmo produtor, ainda que situadas no âmbito do mesmo município (Artigo 7º da IN RFB nº 1.828/2018).

O escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que presta serviços somente à propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma inscrição vinculada à propriedade rural para registrar os empregados (§ 1º, do artigo 7º da IN RFB nº 1.828/2018).

Deverá ser atribuída uma inscrição para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da inscrição do proprietário (§ 2º, do artigo 7º da IN RFB nº 1.828/2018).

5.4 - Comprovação Da Inscrição E Situação Cadastral           

A comprovação da inscrição e situação cadastral no CAEPF será feita mediante: (Artigo 8º da IN RFB nº 1.828/2018)

a) Comprovante de Inscrição no CAEPF”, impresso por meio do portal do e-CAC; ou

b) “Comprovante de Situação Cadastral no CAEPF”, impresso por meio do portal do e-CAC ou do sítio da RFB.

Os comprovantes previstos nas alienas “a” e “b” acima: (parágrafo único, do artigo 8º da IN RFB nº 1.828/2018)

a) poderão ser emitidos por meio do aplicativo “APP Pessoa Física” para dispositivos móveis;

b) serão emitidos conforme os modelos constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa; e

c) somente produzirão efeitos mediante confirmação de autenticidade no sítio da RFB na Internet.

5.5 - Quantidade De Inscrições

A pessoa física poderá ter mais de uma inscrição no CAEPF (Artigo 9º da IN RFB nº 1.828/2018)

No caso de atividade de natureza rural, a pessoa física obrigada à inscrição no CAEPF deverá gerar uma inscrição para cada imóvel rural em que exerça atividade econômica (§ 1º, do artigo 9º da IN RFB nº 1.828/2018)

No caso de atividade de natureza urbana, a pessoa física obrigada à inscrição no CAEPF deverá gerar uma inscrição para cada estabelecimento em que exerça atividade econômica, desde que mantenha empregado vinculado a cada um deles (§ 2º, do artigo 9º da IN RFB nº 1.828/2018).

A pessoa física, na condição de segurado especial, poderá efetuar mais de uma inscrição no CAEPF, desde que a área total dos imóveis rurais inscritos não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais (§ 3º, do artigo 9º da IN RFB nº 1.828/2018).

Para cada inscrição no CAEPF, será admitida a vinculação de apenas um número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) (Artigo 10 da IN RFB nº 1.828/2018).

5.5.1 - CNAE Vinculado – Inclusão Ou Alteração

A inscrição no CAEPF pode ter mais de um código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) vinculado, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º (Verificar o subitem 5.5 dessa matéria) (Artigo 11 da IN RFB nº 1.828/2018).

No caso de haver inclusão ou alteração de código na CNAE, a inscrição no CAEPF deve ser alterada (Parágrafo único, do artigo 11 da IN RFB nº 1.828/2018).

5.6 - Alteração De Dados Cadastrais

A alteração de dados cadastrais no CAEPF será efetuada: (Artigo 12 da IN RFB nº 1.828/2018)

- Pela pessoa física:

a) no portal do e-CAC; ou

b) nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição; e

- De ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial.

Na hipótese prevista na alínea “a” pela pessoa física (verificar acima) o acesso poderá ser feito por meio do portal do eSocial (§ 1º, do artigo 12 da IN RFB nº 1.828/2018).

A alteração de dados cadastrais de ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial será comunicada à pessoa física interessada (§ 2º, do artigo 12 da IN RFB nº 1.828/2018).

Fica dispensada a apresentação de documentos que comprovem a alteração de endereço (§ 3º, do artigo 12 da IN RFB nº 1.828/2018).

5.7 - Suspensão Da Inscrição

A suspensão da inscrição no CAEPF será realizada pela RFB quando houver inconsistência cadastral (Artigo 13 da IN RFB nº 1.828/2018).

A informação da suspensão será disponibilizada para a pessoa física por meio da consulta ao: (Parágrafo único, do artigo 13 da IN RFB nº 1.828/2018)

a) “Comprovante de Inscrição no CAEPF”, acessado por meio do portal do e-CAC ou pelo aplicativo “APP Pessoa Física” para dispositivos móveis; e

b) “Comprovante de Situação Cadastral no CAEPF”, acessado por meio do portal do e-CAC ou do sítio da RFB na Internet ou pelo aplicativo “APP Pessoa Física” para dispositivos móveis.

5.8 - Paralisação Da Inscrição

A inscrição no CAEPF será enquadrada na situação paralisada a partir do momento em que a pessoa física informar à RFB que houve a interrupção temporária de sua atividade econômica (Artigo 14 da IN RFB nº 1.828/2018).

A inscrição retornará à situação ativa a partir do momento em que a pessoa física informar à RFB que houve o reinício do exercício da atividade econômica (Parágrafo único, do artigo 14 da IN RFB nº 1.828/2018).

A paralisação da inscrição no CAEPF poderá ser efetuada pela pessoa física: (Artigo 15 da IN RFB nº 1.828/2018)

a) no portal do e-CAC; ou

b) nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição.

Na hipótese prevista nas alíneas “a” e “b” acima, o acesso poderá ser feito por meio do portal do eSocial (Parágrafo único, do artigo 15 da IN RFB nº 1.828/2018).

5.9 - Baixa Da Inscrição

A inscrição no CAEPF será baixada: (Artigo 16 da IN RFB nº 1.828/2018)

“I - a pedido:

a) no encerramento da atividade;

b) na ocorrência de venda da propriedade rural à qual a inscrição esteja vinculada, observado o disposto no § 3º; ou

c) por falecimento do responsável, observado o disposto no § 4º; e

II - de ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicia

§ 1º A baixa da inscrição no CAEPF a que se refere o inciso I do caput poderá ser efetuada:

I - no portal do e-CAC; ou

II - nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, o acesso poderá ser feito por meio do portal do eSocial.

§ 3º Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do caput, o adquirente deverá providenciar outra inscrição no CAEPF vinculada à propriedade adquirida, caso exerça atividade econômica.

§ 4º Na hipótese de sucessão por herança, o herdeiro deverá providenciar nova inscrição no CAEPF, caso exerça atividade econômica.

§ 5º A baixa realizada conforme o disposto no inciso II do caput será comunicada à pessoa física interessada”.

5.10 - Cancelamento Da Inscrição

O cancelamento da inscrição ocorrerá: (Artigo 17 da IN RFB nº 1.828/2018)

a) quando for verificada a existência de erro; ou

b) no caso de multiplicidade de inscrições no CAEPF não prevista no art. 9º

O cancelamento poderá ocorrer: (§ 1º, do artigo 17 da IN RFB nº 1.828/2018)

a) a pedido da pessoa física, nas unidades de atendimento da RFB; ou

b) de ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial.

No caso de cancelamento de CPF vinculado a inscrição no CAEPF, esta será cancelada de ofício (§ 2º, do artigo 17 da IN RFB nº 1.828/2018).

No caso de multiplicidade de inscrições no CAEPF a que se refere o inciso II do caput, ou seja, multiplicidade de inscrições no CAEPF não prevista no art. 9º, a RFB elegerá a inscrição no CAEPF a ser mantida ativa e cancelará as demais (§ 3º, do artigo 17 da IN RFB nº 1.828/2018).

5.11 - Declaração De Nulidade Da Inscrição

Será declarada nula, pela RFB, a inscrição no CAEPF quando: (Artigo 18 da IN RFB nº 1.828/2018)

a) realizada com fraude; ou

b) houver sido declarada nula a inscrição da pessoa física no CPF.

Segue abaixo, os §§ 1º e 2° do artigo 18 da IN RFB nº 1.828/2018:

A declaração de nulidade da inscrição no CAEPF será realizada pelo titular da unidade da RFB que constatar a fraude, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no sítio da RFB na Internet, que indicará o motivo da nulidade.

A declaração de nulidade da inscrição no CAEPF produzirá efeitos retroativos à data de inscrição.

No caso de multiplicidade de inscrições fraudulentas para a mesma pessoa física, ficarão elas vinculadas à inscrição legítima, desde que comprovado, em processo administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa, que a pessoa tinha ciência da fraude e dela se aproveitou.

Constatada a fraude ao final do processo administrativo, o fato deverá ser comunicado aos órgãos responsáveis pela persecução penal.

5.12 - Restabelecimento Da Inscrição

O restabelecimento da inscrição no CAEPF é o ato praticado pela RFB, para reverter a baixa, o cancelamento ou a nulidade da inscrição por erro, decisão judicial ou administrativa (Artigo 19 da IN RFB nº 1.828/2018).

5.13 - Situação Cadastral

A inscrição no CAEPF será enquadrada, quanto à situação cadastral, como: (Artigo 20 da IN RFB nº 1.828/2018)

“I - ativa;

II - paralisada;

III - suspensa;

IV - baixada;

V - cancelada; ou

VI – nula”.

Será enquadrada na situação cadastral ativa, a inscrição no CAEPF que não se enquadre nas situações previstas nos incisos II a VI do caput (acima) (Parágrafo único, do artigo 18 da IN RFB nº 1.828/2018).

A regularidade da situação cadastral do CAEPF independe da regularidade dos pagamentos dos tributos administrados pela RFB (Artigo 21 da IN RFB nº 1.828/2018).

5.14 - Pesquisa Ao Número De Inscrição

O número de inscrição no CAEPF poderá ser consultado no portal do e-CAC (Artigo 22 da IN RFB nº 1.828/2018).

A informação sobre o número de inscrição no CAEPF também poderá ser obtida em uma unidade de atendimento da RFB pelo titular da inscrição ou por seu representante legal ou procurador (Parágrafo único, artigo 22 da IN RFB nº 1.828/2018).

5.15 - Disposições Transitórias E Finais

5.15.1 – Utilização Do CAEFP – Inscrição E Período Facultativo

No período de 1º de outubro de 2018 a 14 de janeiro de 2019 o Cadastro Específico do INSS (CEI) coexistirá com o CAEPF (Artigo 23 da IN RFB nº 1.828/2018).

No período referido acima, a inscrição no CAEPF será facultativa (Parágrafo único, do artigo 22 da IN RFB nº 1.828/2018).

Conforme o artigo 24, a Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2018, ou seja, a inscrição teve início nessa data.

5.16 – Anexos I E II

ANEXO I - COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NO CAEPF

Anexo I.pdf

ANEXO II - COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL NO CAEPF

Anexo II.pdf

Fundamentos Legais: Os citados no texto.