CABELEIREIRO, BARBEIRO, ESTETICISTA, MANICURE,
PEDICURE, DEPILADOR E MAQUIADOR
Homologação Dos Contratos De Parceria
Portaria MTB Nº 496/2018
Sumário
1. Introdução;
2. Profissionais De Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador E Maquiador;
3. Contratos De Parceria - Portaria MTB Nº 496/2018;
3.1 - Compete Aos Superintendentes Regionais Do Trabalho;
3.1.1 - Contratos De Parceria Deverão Conter Cláusulas Específicas;
3.1.2 - Ausência De Sindicato Da Categoria Profissional;
4. Demais Considerações E Procedimentos.
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016 alterou a Lei nº 12.592/2012, para dispor sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.
E conforme o artigo 1º da Lei nº 13.352/2016 a Lei nº 12.592/2012, passou a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1º-A, 1º-B, 1º-C e 1º-D, que serão vistos no decorrer desta matéria.
Nessa matéria será tratada sobre a alteração da Lei nº 13.352/2016, através da Portaria MTB nº 496, de 04 de julho de 2018 e as demais considerações e procedimentos encontra-se no Boletim INFORMARE nº 06/2017, em assuntos trabalhistas.
2. PROFISSIONAIS DE CABELEIREIRO, BARBEIRO, ESTETICISTA, MANICURE, PEDICURE, DEPILADOR E MAQUIADOR
É reconhecido, em todo o território nacional, o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei (Artigo 1º da Lei nº 12.592/2012).
Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos (Parágrafo único, do artigo 1º da Lei nº 12.592/2012).
3. CONTRATOS DE PARCERIA - PORTARIA MTB Nº 496/2018
A Portaria MTB n° 496/2018 estabelece regras para fins de regulamentação do disposto nos §§8º e §9º, do Art. 1º-A da Lei n.° 13.352, de 27 de outubro de 2016.
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI, alínea "a", do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto N.º 8.894, de 3 de novembro de 2016, e considerando o disposto na lei N.º 12.592, de 18 de janeiro de 2012 e 13.352, de 27 de outubro de 2016, resolve alguma disposições, conforme trata a Portaria MTB n° 496/2018.
3.1 - Compete Aos Superintendentes Regionais Do Trabalho
Compete aos Superintendentes Regionais do Trabalho, na hipótese legal, a análise e homologação dos contratos de parceria entre os salões de beleza e os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador (Artigo 1º, da Portaria MTB n° 496/2018).
A homologação a que se refere o caput deve ser feita, perante duas testemunhas, pelo Superintendente Regional do Trabalho da unidade da Federação na qual se dará a execução do contrato de parceria, após a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Art. 2º (Verificar o subitem “3.1.1”, dessa matéria) (§1º, do artigo 1º, da Portaria MTB nº 496/2018).
A análise e homologação dos contratos de parceira de que trata o caput (Artigo 1º) do presente artigo poderá ser objeto de delegação, observado o disposto no §1º (Verificar o parágrafo anterior) (§2º, do artigo 1º, da Portaria MTB nº 496/2018).
3.1.1 - Contratos De Parceria Deverão Conter Cláusulas Específicas
Para fins de homologação, os contratos de parceria deverão conter as seguintes cláusulas: (Artigo 2º, da Portaria MTB nº 496/2018).
a) percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
b) obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
c) condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
d) direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
e) possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
f) responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
g) obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
3.1.2 - Ausência De Sindicato Da Categoria Profissional
O Superintendente Regional do Trabalho, em caso de ausência de sindicato da categoria profissional, prestará assistência ao profissional-parceiro, com auxílio do Setor de Fiscalização do Trabalho - SEFIT e, na impossibilidade deste, da Seção de Relações do Trabalho - SERET, localizados no âmbito da Superintendência Regional do Trabalho (Artigo 3º, da Portaria MTB nº 496/2018).
4. DEMAIS CONSIDERAÇÕES E PROCEDIMENTOS
Demais considerações e procedimentos, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 06/2017 – “CABELEIREIRO, BARBEIRO, ESTETICISTA, MANICURE, PEDICURE, DEPILADOR E MAQUIADOR Lei Nº 13.352/2016”, em assuntos trabalhistas.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.