BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - OPERAÇÕES FINANCEIRAS
AUTORIZADAS PELO BENEFICIÁRIO
IN INSS/PRES Nº 77/2015
Sumário
1. Introdução;
2. Beneficiários;
3. Benefícios Previdenciários;
3.1 - Tipos De Benefícios;
4. Operações Financeiras Autorizadas Pelo Beneficiário;
4.1 - Titular Do Benefício De Aposentadoria Ou Pensão Por Morte;
4.1.1 - Consignação Poderá Ser Efetivada;
4.1.2 - Valor Disponível Do Benefício;
4.1.3 - Consignações Não Se Aplicam Aos Benefícios;
4.1.4 – Concessão Do Empréstimo.
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria será tratada sobre os benefícios previdenciários com suas operações financeiras autorizadas pelo beneficiário, conforme estabelece a IN INSS/PRES nº 77/2015.
2. BENEFICIÁRIOS
Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes (Artigo 10 da Lei nº 8.213/1991).
“Artigo 8º do Decreto n° 3.048/1999. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes”.
“Beneficiário – é a pessoa que está recebendo algum tipo de benefício pecuniário, podendo ser o próprio segurado ou o seu dependente (Extraído site da Previdência Social: http://www1.previdencia.gov.br/aeps2006/15_01_01_01.asp)”.
3. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Benefícios consistem em prestações pecuniárias pagas pela Previdência Social aos segurados ou aos seus dependentes, de forma a atender a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; a proteção à maternidade, especialmente à gestante; ao salário-família e ao auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes (Extraído do site do Ministério da Previdência Social: http://www1.previdencia.gov.br/aeps2006/15_01_01_01.asp e também com base no artigo 25 do Decreto nº 3.048/1999).
3.1 - Tipos De Benefícios
De acordo com o artigo 25, incisos I a III (abaixo), do Decreto n° 3.048/1999, e artigo 18 da Lei nº 8.213/1991 compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:
Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente.
Quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.
Quanto ao segurado e dependente:
a) reabilitação profissional.
4. OPERAÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS PELO BENEFICIÁRIO
4.1 - Titular Do Benefício De Aposentadoria Ou Pensão Por Morte
O titular do benefício de aposentadoria ou pensão por morte poderá autorizar a consignação em benefício para pagamento de operações financeiras, conforme o estipulado em normativos específicos e obedecendo critérios conforme os subitens “4.1.1” a “4.1.4” dessa matéria (Artigo 527 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Consignação em aposentadoria ou pensão por morte, para pagamento de operações financeiras (empréstimos, financiamentos, operações de arrendamento mercantil, etc.) contraídos pelo titular do benefício em favor de instituição financeira.
4.1.1 - Consignação Poderá Ser Efetivada
Consignação é uma forma especial ou indireta de pagamento, meio pelo qual o devedor, titular de benefício, possui para extinguir uma obrigação de pagamento junto ao INSS e/ou a terceiros, comandada por meio de desconto em seu benefício (Artigo 522 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
A consignação poderá ser efetivada, desde que: (Inciso I, do artigo 527 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) o desconto, seu valor e o respectivo número de prestações a consignar e reter sejam expressamente autorizados pelo próprio titular do benefício;
b) a operação financeira tenha sido realizada por instituição financeira ou pela sociedade de arrendamento mercantil a ela vinculada;
c) a instituição financeira tenha celebrado convênio com o INSS para esse fim; e
d) o valor do desconto não exceda, no momento da contratação, a 30% (trinta por cento) o valor disponível do benefício, excluindo Complemento Positivo - CP, PAB, e décimo terceiro salário, correspondente à última competência emitida, constante do Histórico de Créditos - HISCRE - Sistema de Benefícios.
Observação: Considerando que a decisão de contratar empréstimo pessoal e cartão de crédito é do beneficiário, o INSS não oferece crédito e não indica instituições financeiras. Apenas realiza os descontos contratados com a instituição financeira no valor do benefício (Informações extraídas do site da Previdência Social - https://www.inss.gov.br/orientacoes/emprestimo-consignado/).
4.1.2 - Valor Disponível Do Benefício
Entende-se por valor disponível do benefício, aquele apurado após as deduções das seguintes consignações: (Inciso II, do artigo 527 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) pagamento de benefício além do devido;
b) Imposto de Renda;
c) pensão alimentícia;
d) mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas; e
e) oriundas de decisão judicial.
4.1.3 - Consignações Não Se Aplicam Aos Benefícios
As consignações não se aplicam aos benefícios: (Inciso II, do artigo 527 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) concedidos nas regras de Acordos de Previdência Social, para os segurados residentes no exterior;
b) pagos a título de pensão alimentícia;
c) assistenciais, inclusive os decorrentes de leis específicas;
d) recebidos por meio de representante legal do segurado: dependente tutelado ou curatelado;
e) pagos por intermédio da empresa acordante; e
f) pagos por intermédio de cooperativas de créditos que não possuam contratos para pagamento e arrecadação de benefícios.
4.1.4 – Concessão Do Empréstimo
O empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição consignatária, independentemente de ser ou não responsável pelo pagamento de benefícios (Parágrafo único, do artigo 527 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.