BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA
COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS)
ATUALIZAÇÃO
Sumário
1. Introdução;
2. Assistência Social;
2.1 – Objetivos;
2.2 – Princípios;
3. Benefício De Prestação Continuada E Do Beneficiário;
3.1 - Responsável Pela Operacionalização Do Benefício;
4. Benefício Assistencial Ao Idoso E À Pessoa Com Deficiência (BPC/LOAS);
4.1 - Sem Contribuição Ao INSS – Sem 13º Salário – Sem Pensão Por Morte;
4.2 – Considera-Se Pessoa Incapaz;
4.3 – Acúmulo De Benefício;
5. Requisitos Para Ter Direito Ao Benefício Assistencial;
5.1 - Idade Mínima;
5.2 - Renda Mensal;
5.2.1 – Não Serão Computados Como Renda Mensal Bruta Familiar;
5.3 – Família;
6. Habilitação, Da Concessão, Da Manutenção, Da Representação E Do Indeferimento;
6.1 - Habilitação E Concessão;
6.1.1 - Deverá Comprovar;
6.1.2 - Apresentar Documentos De Identificação ;
6.2 - Requisitos Para A Concessão, A Manutenção E A Revisão Do Benefício;
6.2.1 - Informações Para O Cálculo Da Renda Familiar Mensal Per Capita;
6.2.2 - Informações Do Cadúnico Insuficientes;
6.2.3 - Pessoa Em Situação De Rua;
6.2.4 – Requerimento Junto Às Agências Da Previdência Social Ou Aos Órgãos Autorizados;
6.2.5 - Concessão Do Benefício Dependerá Da Prévia Inscrição Do Interessado No Cpf E No Cadúnico;
6.2.6 - Concessão Do Benefício À Pessoa Com Deficiência;
6.2.6.1 - Hipótese De Não Existirem Serviços Pertinentes Para Avaliação Da Deficiência;
6.2.7 – Outras Considerações Importantes;
7. Revisão Do Benefício A Cada Dois Anos;
8. Suspensão Do Beneficio;
8.1 - Não Acarreta A Suspensão;
9. Cessação Do Benefício.
1. INTRODUÇÃO
A Constituição da República, em seu artigo 203, estabelece que a assistência social é um dos direitos do cidadão compreendidos na seguridade social.
O Decreto n° 6.214, de 26.09.2007, regulamentou o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei n° 8.742, de 7.12.1993 (com as devidas alterações), e a Lei n°10.741, de 1° de outubro de 2003, acresce parágrafo ao artigo 162 do Decreto n° 3.048, de 06.05.1999.
E o Decreto nº 9.462, de 8 de agosto de 2018, altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico
Também a Lei nº 8.742/1993, com alterações através da Lei nº 12.470, de 31.08.2011, também conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS dispõem sobre a organização da Assistência Social e prevê, no Capítulo IV, Seção I, “Dos Benefícios de Prestação Continuada”.
E nessa matéria será tratada sobre o benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência (BPC e LOAS), conforme as legislações citadas acima.
2. ASSISTÊNCIA SOCIAL
Legalmente, a Assistência Social é considerada um dever do Estado e um direito do cidadão, independentemente de contribuição, que será prestada aos hipossuficientes ou necessitados.
“Art. 1º Lei n° 8.742/1993. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”.
Conforme o artigo 203 da Constituição Federal, bem como a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, relacionam a abrangência desta política social, que tem por finalidade:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2.1 – Objetivos
Conforme o artigo 2º da Lei n° 8.742/1993, a assistência social tem por objetivos:
“I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)”.
2.2 – Princípios
A assistência social rege-se pelos seguintes princípios: (Artigo 4º, da Lei n° 8.742/1993)
a) supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
b) universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
c) respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
d) igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
e) divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
3. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E DO BENEFICIÁRIO
O Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (Artigo 1º do Decreto Nº 9.642/2018).
Segue abaixo, os §§ 1º a 3º do artigo 1º do Decreto Nº 9.642/2018:
O Benefício de Prestação Continuada integra a proteção social básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, instituído pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, em consonância com o estabelecido pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)
O Benefício de Prestação Continuada é constitutivo da PNAS e integrado às demais políticas setoriais, e visa ao enfrentamento da pobreza, à garantia da proteção social, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, nos moldes definidos no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.742, de 1993.
A plena atenção à pessoa com deficiência e ao idoso beneficiário do Benefício de Prestação Continuada exige que os gestores da assistência social mantenham ação integrada às demais ações das políticas setoriais nacional, estaduais, municipais e do Distrito Federal, principalmente no campo da saúde, segurança alimentar, habitação e educação.
3.1 - Responsável Pela Operacionalização Do Benefício
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é o responsável pela operacionalização do Benefício de Prestação Continuada, nos termos deste Regulamento (Artigo 3º, do Decreto Nº 9.642/2018).
4. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS)
A Lei nº 8.742/1993, também conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, dispõe sobre a organização da Assistência Social e prevê, no Capítulo IV, Seção I, “Dos Benefícios de Prestação Continuada”, especificamente no art. 20, o pagamento de um benefício assistencial no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal a toda pessoa idosa, assim considerada com idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, bem como aos portadores de deficiência, desde que, ambos, comprovem não possuírem meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O LOAS trata dos benefícios e serviços da assistência social, os quais são prestados independentemente de qualquer contribuição à seguridade social.
Este benefício assistencial não é considerado aposentadoria, pois não tem caráter contributivo, ou seja, para ter direito a pessoa idosa ou deficiente não precisa ter contribuído para a Previdência Social, basta preencher e comprovar os requisitos previstos na Legislação.
Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (§ 7º, do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998).
4.1 - Sem Contribuição Ao INSS – Sem 13º Salário – Sem Pensão Por Morte
Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído ao INSS para ter direito a ele. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.
Observação: Informações acima foram extraídas do site da Previdência Social -http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/beneficio-assistencial-bpc-loas/.
4.2 – Considera-Se Pessoa Incapaz
No caso de pessoa portadora de deficiência, deverá ser comprovada, além da deficiência, a incapacidade para uma vida independente, bem como para o trabalho. Esta comprovação se fará mediante a realização de exame médico pericial e laudo da perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
“Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, artigo 20, §§ 2º e 3º:
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)”.
A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º (ver acima), composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (§ 6º, do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo (ver acima), aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (§ 10, do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
4.3 – Acúmulo De Benefício
O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória (Artigo 5º do Decreto Nº 9.642/2018 - Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016).
A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência é limitada ao prazo máximo de 2 (dois) anos (Parágrafo único, do artigo 5º do Decreto Nº 9.642/2018 - Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016).
O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (§ 4º, do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, com Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (§ 5º, do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, com Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
5. REQUISITOS PARA TER DIREITO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (Artigo 4º do Decreto n° 6.214/2007)
a) idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais;
b) pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
c) incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social;
d) cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo;
e) família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e
f) renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19 (Verificar abaixo).
“Parágrafo único do art. 19 - O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4o, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família”.
5.1 - Idade Mínima
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, com Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (§ 1º, do artigo 4º do Decreto n° 6.214/2007).
5.2 - Renda Mensal
Para concessão do benefício assistencial, o idoso ou deficiente deverá comprovar a condição de miserabilidade, prevista em lei, ou seja, não possuir renda ou possuir renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo por pessoa.
Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente.
“§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)”.
A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (§ 8º, do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998).
Outra modificação trazida pelo Estatuto do Idoso, no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, é que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar da LOAS, porém esta regra vale apenas para o idoso.
Observação: Informações acima também foram extraídas do site da Previdência Social -http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/beneficio-assistencial-bpc-loas/.
Exemplificando:
Em uma residência que possua 4 (cinco) familiares, sendo que apenas um deles aufere remuneração mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), seria possível a concessão do benefício assistencial a um deles, caso preenchido os demais requisitos, tendo em vista que dividindo-se a renda familiar pelo número de integrantes da família chega-se ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que é inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente (R$ 954,00 / 4 = R$ 238,50).
5.2.1 – Não Serão Computados Como Renda Mensal Bruta Familiar
Para fins do disposto no inciso VI do caput (Verificar abaixo), não serão computados como renda mensal bruta familiar: (2º, do artigo 4º do Decreto n° 6.214/2007)
a) benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
b) valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
c) bolsas de estágio supervisionado; (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)
d) pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5o;
e) rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e
f) rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (3º, do artigo 4º do Decreto n° 6.214/2007).
“Inciso VI do caput - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19”.
A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo (ver abaixo). (§ 9º, fo styiho 20 da Lei nº 8.742/1993 (Inclído pela Lei nº 12.470, de 2011) Vide Lei nº 13.146, de 2015).
5.3 – Família
A família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§ 1º, do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, com Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
*** As informações abaixo, foram extraídas do site da Previdência Social (https://www.inss.gov.br/beneficios/beneficio-assistencial-ao-idoso-e-a-pessoa-com-deficiencia-bpc/).
O conceito de grupo familiar do BPC/família do BPC envolve o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Desta forma, a família para fins deste benefício assistencial, é composta pelos seguintes membros, desde que vivam sob o mesmo teto:
- Beneficiário (Titular do BPC);
- Seu cônjuge ou companheiro;
- Seus pais;
- Sua madrasta ou padrasto, caso ausente o pai ou mãe (nunca ambos);
- Seus irmãos solteiros;
- Seus filhos e enteados solteiros;
- Menores tutelados.
6. HABILITAÇÃO, DA CONCESSÃO, DA MANUTENÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DO INDEFERIMENTO
6.1 - Habilitação E Concessão
Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, o idoso deverá comprovar: (Artigo 8º do Decreto n° 6.214/2007)
“I - contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais;
II - renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, inferior ¼ a (um quarto) do salário mínimo; e
III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2o do art. 4o”.
A comprovação da condição prevista no inciso III poderá ser feita mediante declaração do idoso ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador (Parágrafo único, do artigo 8º do Decreto n° 6.214/2007).
Importante: Informe-se no CRAS: O cidadão pode procurar o CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) mais próximo da sua residência para esclarecer dúvidas sobre os critérios do benefício e sobre sua renda familiar, além de receber orientação sobre o preenchimento dos formulários necessários.
6.1.1 - Deverá Comprovar
Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, a pessoa com deficiência deverá comprovar: (Artigo 9º do Decreto n° 6.214/2007)
“I - a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma prevista neste Regulamento;
II - renda mensal bruta familiar do requerente, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a um quarto do salário mínimo; e
III - por meio de declaração, que não recebe outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, exceto o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)”.
A comprovação da condição prevista no inciso III poderá ser feita mediante declaração da pessoa com deficiência ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador ou tutor (Parágrafo único, do artigo 9º do Decreto n° 6.214/2007).
*** As informações abaixo foram extraídas do site da Previdência Social -https://www.inss.gov.br/beneficios/beneficio-assistencial-ao-idoso-e-a-pessoa-com-deficiencia-bpc/:
- Comprovação da deficiência: a deficiência é analisada pelo Serviço Social e pela Perícia Médica do INSS;
- Idoso em asilo: a condição de acolhimento em instituições de longa permanência, assim entendido como hospital, abrigo ou instituição congênere não prejudica o direito do idoso ao recebimento do benefício;
- Adicional de 25% para beneficiário que precisa de assistência permanente de terceiros: somente o aposentado por invalidez possui este direito;
- Renda da família do idoso: o Benefício Assistencial ao Idoso já concedido a um membro da família não entrará no cálculo da renda familiar em caso de solicitação de um novo benefício (BPC) para outro idoso da mesma família;
- Concessão ao recluso: o recluso não tem direito a este tipo de benefício, uma vez que a sua manutenção já está sendo provida pelo Estado;
- Concessão ao português: o português pode ter direito ao benefício, desde que comprove residência e domicílio permanentes no Brasil.
- Pessoa com Deficiência contratada como aprendiz: a pessoa com deficiência contratada na condição de aprendiz poderá acumular o BPC/LOAS e a remuneração do contrato de aprendiz com deficiência, e terá seu benefício suspenso somente após o período de dois anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
- Trabalho da pessoa com deficiência: a pessoa com deficiência que retornar a trabalhar terá seu benefício suspenso;
- Requerimento por terceiros: caso não possa comparecer ao INSS, o cidadão tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar. Consulte também informações sobre representação legal. No entanto, o requerente deve estar presente para a avaliação social e a perícia médica.
6.1.2 - Apresentar Documentos De Identificação
Para fins de identificação da pessoa com deficiência e do idoso e de comprovação da idade do idoso, deverá o requerente apresentar um dos seguintes documentos: (Artigo 10, do Decreto n° 6.214/2007 - Vide Decreto nº 9.462, de 2018)
“I - certidão de nascimento; (Vide Decreto nº 9.462, de 2018)
II - certidão de casamento; (Vide Decreto nº 9.462, de 2018)
III - certificado de reservista; (Vide Decreto nº 9.462, de 2018)
IV - carteira de identidade; ou (Vide Decreto nº 9.462, de 2018)
V - carteira de trabalho e previdência social (Vide Decreto nº 9.462, de 2018)”.
Para fins de identificação da pessoa com deficiência e do idoso e de comprovação da idade do idoso, no caso de brasileiro naturalizado, deverão ser apresentados os seguintes documentos: (Artigo 11, do Decreto n° 6.214/2007)
“I - título declaratório de nacionalidade brasileira; e
II - carteira de identidade ou carteira de trabalho e previdência social”.
6.2 - Requisitos Para A Concessão, A Manutenção E A Revisão Do Benefício
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico (Artigo 12, do Decreto n° 6.214/2007 - Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016).
O beneficiário que não realizar a inscrição ou a atualização no CadÚnico, no prazo estabelecido em convocação a ser realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, terá o seu beneficio suspenso, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário (§ 1º, do artigo 11, do Decreto n°6.214/2007) (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vide Decreto nº 9.462, de 2018).
O benefício só será concedido ou mantido para inscrições no CadÚnico que tenham sido realizadas ou atualizadas nos últimos 2 (anos) (§ 2º, do artigo 11, do Decreto n°6.214/2007) (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vide Decreto nº 9.462, de 2018).
6.2.1 - Informações Para O Cálculo Da Renda Familiar Mensal Per Capita
As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa (Artigo 13 do Decreto n° 6.214/2007 - Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016).
Segue abaixo, os §§ 1º a 4º, do artigo 13 do Decreto n° 6.214/2007 (Conforme atualizações abaixo):
As informações de que trata o caput serão declaradas em conformidade com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016).Por ocasião do requerimento do benefício, conforme disposto no § 1º do art. 15 (Verificar abaixo), o requerente ratificará as informações declaradas no CadÚnico, ficando sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016).
“§ 1º do art. 15 - O requerimento do benefício deve ser realizado pelos canais de atendimento da Previdência Social ou por outros canais a serem definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, observado o disposto no art. 13. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vide Decreto nº 9.462, de 2018)”.
Na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)
Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)
6.2.2 - Informações Do CadÚnico Insuficientes
O cadastramento dos beneficiários e suas famílias no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico – passou a ser requisito obrigatório para a concessão do benefício com a publicação do Decreto nº 8.805/2016.
Essa inscrição deve ser realizada antes da apresentação de requerimento à unidade do INSS para a concessão do benefício.
Famílias já inscritas devem estar com o CadÚnico atualizado para fazer o requerimento no momento da análise do benefício.
É importante lembrar que também é requisito para a concessão do benefício a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do requerente e dos membros da família.
Observação: As informações acima forma retiradas do site da Previdência Social (https://www.inss.gov.br/beneficios/beneficio-assistencial-ao-idoso-e-a-pessoa-com-deficiencia-bpc/).
Na hipótese de as informações do CadÚnico serem insuficientes para a análise conclusiva do benefício, o INSS: (§ 5º, do artigo 13 do Decreto n° 6.214/2007 - Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)
“I - comunicará o interessado, o qual deverá atualizar seu cadastro junto ao órgão local responsável pelo CadÚnico no prazo de 30 (trinta) dias; (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)
II - concluirá a análise após decorrido o prazo de que trata o inciso I; e (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)
III - no caso de o cadastro não ser atualizado no prazo de que trata o inciso I, indeferirá a solicitação para receber o benefício. (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)”.
6.2.3 - Pessoa Em Situação De Rua
Segue abaixo, os §§ 6º a 8º, do artigo 13 do Decreto n° 6.214/2007:
“§ 6o Quando o requerente for pessoa em situação de rua deve ser adotado, como referência, o endereço do serviço da rede sócioassistencial pelo qual esteja sendo acompanhado, ou, na falta deste, de pessoas com as quais mantém relação de proximidade.
§ 7o Será considerado família do requerente em situação de rua as pessoas elencadas no inciso V do art. 4o, desde que convivam com o requerente na mesma situação, devendo, neste caso, ser relacionadas na Declaração da Composição e Renda Familiar.
§ 8o Entende-se por relação de proximidade, para fins do disposto no § 6o, aquela que se estabelece entre o requerente em situação de rua e as pessoas indicadas pelo próprio requerente como pertencentes ao seu ciclo de convívio que podem facilmente localizá-lo”.
6.2.4 – Requerimento Junto Às Agências Da Previdência Social Ou Aos Órgãos Autorizados
O Benefício de Prestação Continuada deverá ser requerido junto às agências da Previdência Social ou aos órgãos autorizados para este fim (Artigo 14 do Decreto n° 6.214/2007 - Vide Decreto nº 9.462, de 2018).
Segue abaixo, os §§ 1º e 2º do artigo 14 do Decreto n° 6.214/2007 (Atualizado, conforme abaixo):
“§ 1º Os formulários utilizados para o requerimento do benefício serão disponibilizados, por meio dos sítios eletrônicos: (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)
I - do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário; (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)
II - do INSS; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)
III - dos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário ou pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)
§ 2º Os formulários a que se refere o § 1º deverão ser disponibilizados de forma acessível, nos termos estabelecidos pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004. (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)”.
Importante:
Para ser atendido nas agências do INSS, deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF (originais), além da documentação dos componentes do seu grupo familiar. E também formulários necessários, que se encontram no site da Previdência Social ((https://www.inss.gov.br/beneficios/beneficio-assistencial-ao-idoso-e-a-pessoa-com-deficiencia-bpc/).
A relação completa de documentos e formulários que devem ser apresentados, constam no site da Previdência Social (https://www.inss.gov.br/beneficios/beneficio-assistencial-ao-idoso-e-a-pessoa-com-deficiencia-bpc/).
6.2.5 - Concessão Do Benefício Dependerá Da Prévia Inscrição Do Interessado No CPF E No Cadúnico
A concessão do benefício dependerá da prévia inscrição do interessado no CPF e no CadÚnico, este com informações atualizadas ou confirmadas em até dois anos, da apresentação de requerimento, preferencialmente pelo requerente, juntamente com os documentos ou as informações necessárias à identificação do beneficiário (Artigo 15, do Decreto n° 6.214/2007 - (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vide Decreto nº 9.462, de 2018).
O requerimento do benefício deve ser realizado pelos canais de atendimento da Previdência Social ou por outros canais a serem definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, observado o disposto no art. 13 (§1º, do Artigo 15, do Decreto n° 6.214/2007 - Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vide Decreto nº 9.462, de 2018).
Na hipótese de não ser o requerente alfabetizado ou de estar impossibilitado para assinar o pedido, será admitida a aposição da impressão digital na presença de funcionário do órgão recebedor do requerimento (§2º, do Artigo 15, do Decreto n° 6.214/2007).
A existência de formulário próprio não impedirá que seja aceito qualquer requerimento pleiteando o beneficio, desde que nele constem os dados imprescindíveis ao seu processamento (§3º, do Artigo 15, do Decreto n° 6.214/2007).
A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo de recusa liminar do requerimento do benefício (§4º, do Artigo 15, do Decreto n° 6.214/2007).
Na hipótese de ser verificado que a renda familiar mensal per capita não atende aos requisitos de concessão do benefício, o pedido deverá ser indeferido pelo INSS, sendo desnecessária a avaliação da deficiência (§5º, do Artigo 15, do Decreto n° 6.214/2007 (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016).
6.2.6 - Concessão Do Benefício À Pessoa Com Deficiência
A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001 (Artigo 16, do Decreto n° 6.214/2007).
Segue abaixo, os §§ 1º a 10, do artigo 16, do Decreto n° 6.214/2007 (Atualizado, conforme abaixo):
“§ 1o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica.
§ 2o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.
§ 3º As avaliações de que trata o § 1º serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social e pela perícia médica do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim, instituídos por ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário e do Presidente do INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)
§ 4º O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e o INSS garantirão as condições necessárias para a realização da avaliação social e da avaliação médica necessárias ao Benefício de Prestação Continuada. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)
§ 5o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo:
I - comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e
II - aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas.
§ 6o O benefício poderá ser concedido nos casos em que não seja possível prever a duração dos impedimentos a que se refere o inciso I do § 5o, mas exista a possibilidade de que se estendam por longo prazo. (Vide Decreto nº 9.462, de 2018)
§ 7º Na hipótese prevista no § 6º, e desde que o impedimento não tenha sido considerado permanente, os beneficiários deverão ser prioritariamente submetidos a novas avaliações social e médica, com intervalo mínimo de dois anos, de acordo com o tipo de impedimento constatado, na forma estabelecida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)(Vide Decreto nº 9.462, de 2018)
§ 8º A avaliação da deficiência e do grau de impedimento observará os instrumentos de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, a partir de sua criação, permitindo inclusive que outras políticas para pessoas com deficiência se beneficiem das informações. (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)
§ 9º Sem prejuízo do compartilhamento das informações de que trata o § 8º, o acesso à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com a finalidade de permitir que outras políticas para pessoas com deficiência dela se beneficiem, dependerá de prévio consentimento do titular da informação. (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)
§ 10. O consentimento de acesso à avaliação poderá ser manifestado no momento da prestação das referidas informações ou quando do requerimento de acesso à política pública. (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)”.
6.2.6.1 - Hipótese De Não Existirem Serviços Pertinentes Para Avaliação Da Deficiência
Na hipótese de não existirem serviços pertinentes para avaliação da deficiência e do grau de impedimento no município de residência do requerente ou beneficiário, fica assegurado o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura, devendo o INSS realizar o pagamento das despesas de transporte e diárias com recursos oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social (Artigo 17, do Decreto n° 6.214/2007).
Segue abaixo, os §§ 1º a 3º, do artigo 17, do Decreto n° 6.214/2007.
Caso o requerente ou beneficiário necessite de acompanhante, a viagem deste deverá ser autorizada pelo INSS, aplicando-se o disposto no caput (Verificar o parágrafo acima).
O valor da diária paga ao requerente ou beneficiário e seu acompanhante será igual ao valor da diária concedida aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.
Caso o requerente ou beneficiário esteja impossibilitado de se apresentar no local de realização da avaliação da deficiência e do grau de impedimento a que se refere o caput (Verificar o artigo 17, acima), os profissionais deverão deslocar-se até o interessado.
6.2.7 – Outras Considerações Importantes
A concessão do Benefício de Prestação Continuada independe da interdição judicial do idoso ou da pessoa com deficiência (Artigo 18, do Decreto n° 6.214/2007).
O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento (Artigo 19, do Decreto n° 6.214/2007).
O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4o, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família (Parágrafo único, do artigo 19, do Decreto n° 6.214/2007).
O Benefício de Prestação Continuada será devido com o cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências (Artigo 20, do Decreto n° 6.214/2007).
Para fins de atualização dos valores pagos em atraso, serão aplicados os mesmos critérios adotados pela legislação previdenciária (Parágrafo único, do artigo 20, do Decreto n° 6.214/2007).
Fica o INSS obrigado a emitir e enviar ao requerente o aviso de concessão ou de indeferimento do benefício, e, neste caso, com indicação do motivo (Artigo 21, do Decreto n° 6.214/2007).
7. REVISÃO DO BENEFÍCIO A CADA DOIS ANOS
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (Artigo 21 da Lei nº 8.742/1993).
8. SUSPENSÃO DO BENEFICIO
O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Artigo 21-A, da Lei nº 8.742/1993).
Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21(Verificar abaixo). (§ 1º, do artigo 21-A, da Lei nº 8.742/1993).
“Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”.
8.1 - Não Acarreta A Suspensão
A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício (§ 2º, do artigo 21-A, da Lei nº 8.742/1993).
9. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
O benefício assistencial cessará nos seguintes casos:
a) morte do beneficiário;
b) quando for constatada, através da revisão do benefício, a inexistência dos requisitos para a sua permanência;
c) quando houver irregularidade na sua concessão ou utilização.
No caso de cessação do benefício assistencial, por motivo de morte do beneficiário, não será concedida pensão aos seus dependentes, em virtude do caráter intransferível da verba.
Segue abaixo, os §§ 1º a 4º do artigo 21, da Lei nº 8.742/193:
“§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
§ 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento”.
Fundamentos Legais: Citados no texto.