AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTÁRIO
Atualização - Lei nº 13.457/2017
Considerações Previdenciárias

Sumário

1. Introdução;
2. Carência;
2.1 - Contribuição Previdenciária Retroativa – Vedado;
2.2 - Manutenção E Perda Da Qualidade De Segurado – Atualização – Lei Nº 13.457/2017;
3. Acidente De Trabalho – Conceito;
4. Auxílio-Doença;
4.1 – Conceito;
4.2 – Será Devido;
4.3 – Não Será Devido;
5. Pagamento Do Atestado Médico/Benefício;
5.1 - Pagamento Pelo Empregador (Durante Os 15 Primeiros Dias);
5.2 - Pela Previdência Social (A Partir Do 16º Dias);
5.3 – Data Da Entrada Do Requerimento;
5.4 – Prorrogação;
5.5 – Concedido Novo Benefício Decorrente Da Mesma Doença Dentro De 60 Dias;
6. Retorno Do Empregado Ao Trabalho Na Impossibilidade De Atendimento Pela Previdência Social ;
7. Impossibilidade De Realização De Perícia Médica Pelo Órgão Ou Setor Próprio Competente;
8. Reconhecimento Da Incapacidade Para Concessão Ou Prorrogação Do Auxílio-Doença;
8.1 – Prazo Do Benefício;
9. Segurado Em Gozo De Auxílio-Doença;
9.1 - Empregado Licenciado;
9.2 – Segurado Em Gozo De Auxílio-Doença, Insusceptível De Recuperação Para Sua Atividade Habitual - Atualização – Lei Nº 13.457/2017
9.3 – Durante O Curso De Reclamação Trabalhista Relacionada Com A Rescisão Do Contrato De Trabalho, Ou Após A Decisão Final;
9.4 – Ato De Concessão Ou De Reativação De Auxílio-Doença, Judicial Ou Administrativo;
9.5 - Segurado Em Gozo De Auxílio-Doença, Concedido Judicial Ou Administrativamente;
10. Auxílio-Doença Do Segurado Que Exercer Mais De Uma Atividade Abrangida Pela Previdência Social;
11. Requerimento Do Benefício De Auxílio-Doença Ou Acidentário;
11.1 – Pelo Segurado;
11.2 – Pelo Empregador – Facultado;
11.3 - Documentos E Formulários Necessários;
11.4 - Concessão De Benefício Por Incapacidade;
11.5 – Não Houve Requerimento Do Benefício;
12. Impossibilidade De Comparecimento No Dia Da Perícia Médica - Perícia Médica Hospitalar, Domiciliar E Em Trânsito;
13. Cessação Do Benefício;
14. Benefício Cancelado – Segurado Que Exerce Atividade Para Sua Sibsistência;
15. Renda Mensal – Valor Do Benefício;
15.1 – Exemplos.

1. INTRODUÇÃO

O Regime Geral de Previdência Social compreende algumas espécies de prestações, que são expressas em benefícios e serviços para o segurado, como o auxílio-doença ou acidentário, conforme dispõe o Decreto n° 3.048, de 06.05.1999, artigo 104.

E os artigos 71 a 80 do Decreto nº 3.048/1999 tratam sobre o benefício do auxílio-doença e também os artigos 59 a 64 da Lei nº 8.213/1991, com atualização dada pela Lei nº 13.457/2017.

E nesta matéria será tratada sobre o benefício concedido pela Previdência Social, que é o auxílio-doença, que poderá prover de acidente de trabalho ou de doença ocasionada pelo trabalho ou doença de outras origens, conforme as legislações vigentes e citadas nesta matéria.

2. CARÊNCIA

Carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (Decreto nº 3.048/1999, artigo 26).

Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observado que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais (Artigo 145, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

A carência varia de acordo com o benefício solicitado, como também poderá ser isento de carência.

E a carência começa a ser contada conforme o tipo de atividade exercida bem como a época em que aconteceu a filiação, a inscrição ou a contribuição (Art. 24 a 27 da Lei nº 8.213/91).

“Art. 24. Lei nº 8.213/1991. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”.

Importante: Cabe lembrar que 1 (um) dia de trabalho no mês vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado. Assim, se a Data de Início da Incapacidade - DII - recair no 2º dia do 12º mês da carência, o segurado já terá direito ao benefício. Por sua vez, se for doença isenta de carência, a Data de Início da Incapacidade - DII - deve recair no 2º dia do 1º mês do benefício para que o requerente tenha direito ao benefício de auxílio-doença.

Conforme o Decreto nº 3.048/1999, artigo 29, a carência para auxílio-doença é de 12 (doze) contribuições mensais.

E de acordo com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, artigo 152 e o Decreto nº 3.048/1999, artigo 30, independe de carência a concessão do auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza.

2.1 - Contribuição Previdenciária Retroativa – Vedado

As contribuições são realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, nos casos (Incisos II, V e VII do artigo 11, e o artigo13 da Lei nº 8.213/1991):

a) dos segurados empregados domésticos;

b) contribuinte individual;

c) especial; e

d) facultativo.

“Lei n° 8.213/1991. Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)”.

2.2 - Manutenção E Perda Da Qualidade De Segurado – Atualização – Lei Nº 13.457/2017

Todos os filiados ao INSS em uma das categorias listadas acima e, enquanto estiverem efetuando recolhimentos mensais a título de previdência, automaticamente estarão mantendo esta qualidade, ou seja, continuam na condição de “segurado” do INSS.

Após transcorrido todo o prazo a que o cidadão tinha direito para manter a condição de segurado do INSS, mesmo sem efetuar recolhimentos, haverá a chamada “perda da qualidade de segurado”.

Nesse caso, ele deixa de estar coberto pelo seguro social (INSS) e não terá direito a benefícios previdenciários caso o fato gerador do direito ao benefício se dê a partir da data em que perdeu esta condição de “segurado”.

Observação: As informações acima foram extraídas do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/qualidade-de-segurado/).

No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei (Artigo 27-A da Lei nº 8.213/1991 - Incluído pela lei nº 13.457, de 2017).

3. ACIDENTE DE TRABALHO – CONCEITO

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Artigo 318, da IN INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015).

Consideram-se acidente do trabalho: (Artigo 319, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

a) doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação constante no Anexo II do RPS; e

b) doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado com ele se relacione diretamente, constante da relação que trata o Anexo II do RPS.

Observação: A relação de doenças profissionais mencionadas nas alienas “a” e “b” acima, consta do Decreto nº 3.048/1999, Anexo II.

4. AUXÍLIO-DOENÇA

4.1 – Conceito

Auxílio-doença é o benefício devido ao segurado que após, cumprida a carência, exigida quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, devido a uma doença comum, doença do trabalho ou, ainda, algum tipo de acidente ocorrido com o segurado decorrente do trabalho ou não (Decreto nº 3.048/1999, artigo 71).

“Art. 300 da IN INSS/PRES nº 77/2015. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS com doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.

Importante: Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (§ 1º, do artigo 71 do Decreto nº 3.048/1999).

4.2 – Será Devido

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Artigo 59 da Lei nº 8.213/1991).

4.3 – Não Será Devido

Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (Parágrafo único, do artigo 59 da Lei nº 8.213/1991).

5. PAGAMENTO DO ATESTADO MÉDICO/BENEFÍCIO

5.1 - Pagamento Pelo Empregador (Durante Os 15 Primeiros Dias)

O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Artigo 75 do Decreto nº 3.048/1999 e §§ 3º e 4º do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991).

“Art. 75. Decreto nº 3.048/1999. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

§ 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento”.

“Artigo 60, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991:

...

§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias”.

Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 (quinze) dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento (§ 1º, do artigo 72 do Decreto nº 3.048/1999).

5.2 - Pela Previdência Social (A Partir Do 16º Dias)

O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz (Artigo 60 da Lei nº 8.213/1991).

“Art. 75 do Decreto nº 3.048/1999:

...

§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional médico integrante de seus quadros ou, na hipótese do art. 75-B, de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS, ressalvados os casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado, conforme previsto no art. 75-A. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

§ 4o  Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

§ 5º  Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003).

§ 6º A impossibilidade de atendimento pela Previdência Social ao segurado antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na documentação autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente.  (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)”.

5.3 – Data Da Entrada Do Requerimento

O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz (Artigo 60 da Lei nº 8.213/1991).

Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento (§ 1º, do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991).

5.4 – Prorrogação

Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS (§ 2º do artigo 78 do Decreto nº 3.048/1999, Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016).

A comunicação da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação (§ 3º do artigo 78 do Decreto nº 3.048/1999, Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016).

A recepção de novo atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta médica do segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio-doença, culminará na cessação do benefício na nova data indicada (§ 4º do artigo 78 do Decreto nº 3.048/1999, Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016).

5.5 – Concedido Novo Benefício Decorrente Da Mesma Doença Dentro De 60 Dias

Nos casos de afastamentos sucessivos pela mesma doença, dentro dos sessenta dias, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 75 do RPS (Verificar abaixo), a empresa deverá informar todos os períodos de afastamento e retorno à atividade (Artigo 302, da IN INSS/PRES nº 77/2015)

Segue abaixo, os §§ 3º ao 5º do artigo 75 do Decreto nº 3.048/1999:

“§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

§ 4o  Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

§ 5º  Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)”.

6. RETORNO DO EMPREGADO AO TRABALHO NA IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A impossibilidade de atendimento pela Previdência Social ao segurado antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na documentação autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente (§ 6º, do artigo 75, do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016).

7. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PELO ÓRGÃO OU SETOR PRÓPRIO COMPETENTE

Nas hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (ver abaixo), o INSS poderá celebrar, mediante sua coordenação e supervisão, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para a colaboração no processo de avaliação pericial por profissional médico de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS. (Artigo 75-B, do Decreto nº 3.048/1999. Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016).

A execução do disposto neste artigo fica condicionada à edição de: (Parágrafo único, do 75-B. Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016).

a) ato do INSS para normatizar as hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991; e (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

b) ato conjunto dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Saúde para dispor sobre a cooperação entre o INSS e os órgãos e as entidades que integram o SUS, observado o disposto no art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990(Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

“Lei nº 8.213/1991, art. 60, inciso § 5º, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015:

...

§ 5o  Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS); (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)”.

8. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARA CONCESSÃO OU PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA

O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado (Artigo 304 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Decreto nº 3.048/1999, artigo 75-A, §§ 1º a 4º:

Art. 75-A. O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação médica do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente. (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

§ 1º  O reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado poderá ser admitido, conforme disposto em ato do INSS: (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

I - nos pedidos de prorrogação do benefício do segurado empregado; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

II - nas hipóteses de concessão inicial do benefício quando o segurado, independentemente de ser obrigatório ou facultativo, estiver internado em unidade de saúde. (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

§ 2º  Observado o disposto no § 1º, o INSS definirá: (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

I - o procedimento pelo qual irá receber, registrar e reconhecer a documentação médica do segurado, por meio físico ou eletrônico, para fins de reconhecimento da incapacidade laboral; e (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

II - as condições para o reconhecimento do período de recuperação indicado pelo médico assistente, com base em critérios estabelecidos pela área técnica do INSS. (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

§ 3º  Para monitoramento e controle do registro e do processamento da documentação médica recebida do segurado, o INSS deverá aplicar critérios internos de segurança operacional sobre os parâmetros utilizados na concessão inicial e na prorrogação dos benefícios. (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

§ 4º  O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de o INSS convocar o segurado, em qualquer hipótese e a qualquer tempo, para avaliação pericial. (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)”.

8.1 – Prazo Do Benefício

O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A (verificar o item “8” desta matéria), o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado (§ 1º, do artigo 78 do Decreto nº 3.048/199. Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016).

Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS (§ 2º, do artigo 78, do Decreto nº 3.048/1999.  Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016).

A comunicação da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação (§ 3º, do artigo 78, do Decreto nº 3.048/199. Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016).

A recepção de novo atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta médica do segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio-doença, culminará na cessação do benefício na nova data indicada (§ 4º, do artigo 78, do Decreto nº 3.048/199. Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016).

9. SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA

9.1 - Empregado Licenciado

O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado (Artigo 80 do Decreto nº 3.048/1999).

A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença (Parágrafo único, do artigo 80 do Decreto nº 3.048/1999).

“Art. 63.  Lei nº 8.213/1991. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença”.

9.2 – Segurado Em Gozo De Auxílio-Doença, Insusceptível De Recuperação Para Sua Atividade Habitual - Atualização – Lei Nº 13.457/2017

“Art. 62. Lei 8.213/1991 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)

Parágrafo único.  O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)”.

9.3 – Durante O Curso De Reclamação Trabalhista Relacionada Com A Rescisão Do Contrato De Trabalho, Ou Após A Decisão Final

O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36 (verificar abaixo), conforme § 3º, do artigo 72 do Decreto nº 3.048/1999.

“§ 2º  No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. (Redação dada  pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

§ 3º Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições”.

9.4 – Ato De Concessão Ou De Reativação De Auxílio-Doença, Judicial Ou Administrativo

Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§ 8º, do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991 - Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).

“9o art.60 Lei nº 8.213/1991 - Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)”.

9.5 - Segurado Em Gozo De Auxílio-Doença, Concedido Judicial Ou Administrativamente

O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei (§ 10, do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991 - Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).

9.6 – Segurado Que Não Concordar Com O Resultado Da Avaliação - Atualização – Lei Nº 13.457/2017

O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz (Artigo 60 da Lei nº 8.213/1991).

O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício (§ 11, do artigo da Lei nº 8.213/1991 - Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).

10. AUXÍLIO-DOENÇA DO SEGURADO QUE EXERCER MAIS DE UMA ATIVIDADE ABRANGIDA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL

O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo (Artigo 73 do Decreto nº 3.048/1999).

Segue abaixo, §§ 1º a 4º do artigo 73, do Decreto nº 3.048/1999:

“§ 1º Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.

§ 2º Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.

§ 3º Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do art. 72.

§ 4º  Ocorrendo a hipótese do § 1º, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo desde que somado às demais remunerações recebidas resultar valor superior a este. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)”.

Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades (Artigo 74 do Decreto nº 3.048/1999).

Na situação prevista no parágrafo acima, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial (Parágrafo único, do artigo 74 do Decreto nº 3.048/1999).

“Lei nº 8.213/1991, art. 60, inciso § 7º, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015:

...

§ 7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)”.

11. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTÁRIO

“Art. 303. IN INSS/PRES nº 77/2015 - A DIB será fixada:

I -  no décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;

II - na DII, para os demais segurados, quando requerido até o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições; ou

III - na DER, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições para todos os segurados.

§ 1º  Quando o acidentado empregado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa serão contados a partir da data que ocorrer o afastamento.

§ 2º No caso da DII do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de quinze dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.

§ 3º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar- se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar os quinze dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados.

Art. 304. O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado”.

11.1 – Pelo Segurado

O benefício pode ser solicitado pelo telefone 135, pelo portal da Previdência Social na Internet (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-doenca), ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

O auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho. O empregado deve imprimir o requerimento gerado pelo sistema e levá-lo ao INSS no dia da perícia, com carimbo e assinatura da empresa (Extraído do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-doenca).

11.2 – Pelo Empregador – Facultado

O benefício do auxílio-doença é requerido diretamente pelo empregado, mas a Legislação trouxe a faculdade do empregador protocolar o requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço (Decreto nº 3.048/1999, artigo 76-A).

“Art. 76-A, Decreto n° 3.048/1999. É facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS.

Parágrafo único. A empresa que adotar o procedimento previsto no caput terá acesso às decisões administrativas a ele relativas”.

11.3 - Documentos E Formulários Necessários

O segurado que exercer atividade em mais de uma categoria, deverá consultar a relação de documentos de cada categoria, no site da Previdência Social e preparar toda a documentação, e também verificar as exigências cumulativas, e então solicitar seu benefício.

Apresentação dos seguintes documentos para a Perícia: (https://www.inss.gov.br/beneficios/auxilio-doenca/)

a) Documento de identificação válido e oficial com foto;

b) Número do CPF;

c) Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;

d) Documentos médicos que comprovem a causa do problema de saúde, o tratamento médico indicado e o período sugerido de afastamento do trabalho;

e) Para o empregado: declaração carimbada e assinada do empregador, informando último dia trabalhado (se precisar, imprima o requerimento);

f) Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, se for o caso;

g) Para o segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): documentos que comprovem esta situação, como declaração de sindicato, contratos de arrendamento, documentos onde conste a sua ocupação etc.

Observações importantes:

O INSS alerta que é importante verificar se o endereço está correto. Caso contrário, ligue para a Central 135 e providencie a atualização do cadastro antes de requerer seu benefício, pois toda documentação é enviada para o endereço que consta no banco de dados da Previdência Social.

Verificar junto a Previdência Social no site acima informado, a relação completa dos documentos, conforme a categoria de segurados. Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício. (Ministério da Previdência Social).

11.4 - Concessão De Benefício Por Incapacidade

Para fins de concessão de benefício por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, a perícia médica do INSS poderá solicitar o PPP à empresa, com vistas à fundamentação do reconhecimento do nexo técnico previdenciário e para avaliação de potencial laborativo, inclusive objetivando processo de reabilitação profissional (Artigo 301, parágrafo único, da IN INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015).

“Lei nº 8.213/1991, Art. 58, § 4º - A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.

11.5 – Não Houve Requerimento do Benefício

A previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença (Artigo 76, do Decreto nº 3.048/1999).

12. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO NO DIA DA PERÍCIA MÉDICA - PERÍCIA MÉDICA HOSPITALAR, DOMICILIAR E EM TRÂNSITO

É a possibilidade do INSS realizar a perícia médica em um hospital, em uma residência ou através de outra agência do INSS (independentemente do estado).

Este tipo de atendimento só será possível, nos dois primeiros casos, mediante a apresentação de documentos médicos que comprovem a internação hospitalar ou a impossibilidade de locomoção da residência até a agência do INSS.

Na última situação, a perícia em outra agência do INSS, somente será possível se o cidadão que será periciado se encontrar em uma cidade diferente daquela em que reside.

Observação: Matéria a respeito do assunto acima, verificar no Boletim INFORMARE nº 07/2018 “PERÍCIA MÉDICA HOSPITALAR, DOMICILIAR E EM TRÂNSITO Direito Ao Segurado Previdenciário Considerações”, em assuntos previdenciários.

13. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Artigo 78 do Decreto nº 3.048/1999).

Segue abaixo, os §§ 1º a 4º, do artigo 78 do Decreto nº 3.048/1999:

“§ 1º  O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

§ 2º  Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

§ 3º  A comunicação da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

§ 4º  A recepção de novo atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta médica do segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio-doença, culminará na cessação do benefício na nova data indicada. (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)”.

14. BENEFÍCIO CANCELADO – SEGURADO QUE EXERCE ATIVIDADE PARA SUA SIBSISTÊNCIA

Segue abaixo, os §§ 6º e 7º, do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991:

“§ 6o O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)”.

15. RENDA MENSAL – VALOR DO BENEFÍCIO

O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes (§ 10, do artigo 29, da Lei nº 8.213/1991, Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).

“Art. 39. Decreto nº 3.048/1999. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:

I - auxílio-doença – 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício”.

“Art. 61. Lei nº 8.212/1991. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)”.

“Art. 33. Lei nº 8.213/1991. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei”.

O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício (§ 2º, do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991).

15.1 – Exemplos

Segue abaixo, exemplos extraídos do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/valor-beneficios-incapacidade/):

Auxílio-doença (comum/acidentário):

Regra: Com a inclusão do §10 no art. 29 da Lei nº 8.213/91 pela lei 13.135/15, para auxílio-doença com data de afastamento do trabalho a partir de 1º de março de 2015, a renda mensal inicial não poderá ultrapassar a média aritmética simples dos doze últimos salários-de-contribuição – SC do segurado, inclusive no caso de remuneração variável ou, se não houver doze meses de SC, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição encontrados.

Para apurar essa média, serão verificados os salários-de-contribuição existentes de 07/94 até o mês anterior à Data do Afastamento do Trabalho – DAT, ou seja, os doze últimos meses de contribuição dentro do Período Básico de Cálculo – PBC. Serão utilizados somente os encontrados e, assim, a quantidade pode variar de um a onze meses, bem como o divisor.

Exemplo 1: o cidadão possui 5 anos de contribuição

Data do afastamento do trabalho: 01/08/2015

“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00

Multiplicação pela alíquota de 0,91 = R$ 1.820,00 (menor que média dos últimos 12, não haverá limitação)

Renda Mensal Inicial = R$ 1.820,00

Exemplo 2: o cidadão possui 5 anos de contribuição

Data do afastamento do trabalho: 01/08/2015

Média 12 últimos salários de contribuição = R$ 2.000,00

“Salário de Benefício” = R$ 2.500,00

Multiplicação pela alíquota de 0,91 = R$ 2.500,00 x 0,91 = R$ 2.275,00 (maior que média dos últimos 12, haverá limitação)

Renda Mensal Inicial = R$ 2.000

Exemplo 3: o cidadão possui 5 anos de contribuição

Data do afastamento do trabalho: 01/08/2015

Média 12 últimos salários de contribuição = R$ 1.100,00

“Salário de Benefício” = R$ 850,00

Multiplicação pela alíquota de 0,91 = R$ 773,50

Renda Mensal Inicial = R$ 788,00 *

*Neste exemplo houve a chamada equiparação ao valor do salário mínimo, uma vez que, com a aplicação da alíquota de 91% ao “Salário de Benefício”, o valor final ficou abaixo do salário mínimo vigente que é de R$ 788,00 em 01/2015

Fundamentos Legais: Os citados no texto.