ATIVIDADES PETROLÍFERAS – LEI Nº 5.811/1972
Considerações Trabalhistas
Sumário
1. Introdução;
2. Trabalho Em Regime De Revezamento;
2.1 - Regime De Revezamento Em Turno De 8 (Oito) Horas;
2.2 - Garantir A Normalidade Das Operações Ou Para Atender A Imperativos De Segurança Industrial;
2.3 – Direitos – Pagamentos;
2.4 - Regime De Revezamento Em Turno De 12 (Doze) Horas;
2.5 - Regime De Sobreaviso;
2.5.1 - Durante O Período Em Que Permanecer No Regime De Sobreaviso;
2.6 - Repouso Semanal Remunerado;
2.7 - Alterado O Regime De Trabalho Do Empregado;
2.8 - Variação De Horários, Em Escalas De Revezamento;
2.9 - Atuais Regimes De Trabalho;
2.10 - Situações Análogas;
3. Segurança E Saúde No Trabalho;
3.1 - Inspeção Prévia.
1. INTRODUÇÃO
Nessa matéria será tratada sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades petrolíferas, conforme dispõe a Lei nº 5.811, de 11 de outubro de 1972.
Então, o regime de trabalho regulado na lei citada acima, é aplicável aos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.
2. TRABALHO EM REGIME DE REVEZAMENTO
Sempre que for imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento (Artigo 2º, da Lei nº 5.811/1972).
2.1 - Regime De Revezamento Em Turno De 8 (Oito) Horas
O regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas será adotado nas atividades previstas no art. 1º (“serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos”), ficando a utilização do turno de 12 (doze) horas restrita às seguintes situações especiais: (§ 1º, do artigo 2º, da Lei nº 5.811/1972)
a) atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar;
b) atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso.
2.2 - Garantir A Normalidade Das Operações Ou Para Atender A Imperativos De Segurança Industrial
Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá ser exigida, mediante o pagamento previsto no item II do art. 3º (Verificar abaixo), a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação (§ 2º, do artigo 2º, da Lei nº 5.811/1972).
“Item II do art. 3º:
II - Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º”.
2.3 – Direitos - Pagamentos
Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos: (Artigo 3º, da Lei nº 5.811/1972)
a) Pagamento do adicional de trabalho noturno na forma do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (Verificar abaixo);
b) Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º (Verificar o subitem “2.2”, dessa matéria);
c) Alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço;
d) Transporte gratuito para o local de trabalho;
e) Direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados.
“Art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)”.
Para os empregados que já venham percebendo habitualmente da empresa pagamento à conta de horas de repouso e alimentação ou de trabalho noturno, os respectivos valores serão compensados nos direitos a que se referem as alienas “a” e “b”, acima relacionados (Parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 5.811/1972).
2.4 - Regime De Revezamento Em Turno De 12 (Doze) Horas
Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do subitem “2.3” dessa matéria (Artigo 4º, da Lei nº 5.811/1972).
a) Alojamento coletivo gratuito e adequado ao seu descanso e higiene;
b) Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado.
2.5 - Regime De Sobreaviso
Entende-se por regime de sobreaviso aquele que o empregado permanece à disposição do empregador por um período de 24 (vinte quatro) horas para prestar assistência aos trabalhos normais ou atender as necessidades ocasionais de operação (§ 1º, do artigo 4º, da Lei nº 5.811/1972).
Em cada jornada de sobreaviso, o trabalho efetivo não excederá de 12 (doze) horas (§ 2º, do artigo 4º, da Lei nº 5.811/1972).
Sempre que for imprescindível à continuidade operacional durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, o empregado com responsabilidade de supervisão das operações previstas no art. 1º, ou engajado em trabalhos de geologia de poço, ou, ainda, em trabalhos de apoio operacional às atividades enumeradas nas alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 2º (Verificar o subitem “2.1”, dessa matéria), poderá ser mantido no regime de sobreaviso (Artigo 5º, da Lei nº 5.811/1972).
2.5.1 - Durante O Período Em Que Permanecer No Regime De Sobreaviso
Durante o período em que permanecer no regime de sobreaviso, serão assegurados ao empregado, além dos já previstos nas nos itens III e IV do art. 3º e I do art. 4º, (Verificar os subitens “2.3” e “2.4”, dessa matéria) os seguintes direitos: (Artigo 6º, da Lei nº 5.811/1972)
a) Repouso de 24 (vinte quatro) horas consecutivas para cada período de 24 (vinte quatro) horas em que permanecer de sobreaviso;
b) Remuneração adicional correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do respectivo salário-básico, para compensar a eventualidade de trabalho noturno ou a variação de horário para repouso e alimentação.
Importante: Considera-se salário-básico a importância fixa mensal correspondente à retribuição do trabalho prestado pelo empregado na jornada normal de trabalho, antes do acréscimo de vantagens, incentivos ou benefícios, a qualquer título (Parágrafo único, do artigo 6º, da Lei nº 5.811/1972).
O empregado não poderá permanecer em serviço, no regime de revezamento previsto para as situações especiais de que tratam as alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 2º, nem no regime estabelecido no art. 5º, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos (Artigo 8º, da Lei nº 5.811/1972).
“Alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 2º:
§ 1º O regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas será adotado nas atividades previstas no art. 1º, ficando a utilização do turno de 12 (doze) horas restrita às seguintes situações especiais:
a) atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar;
b) atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso”.
2.6 - Repouso Semanal Remunerado
A concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º (Verificar abaixo) quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949. (Artigo 7º, da Lei nº 5.811/1972).
“Itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º:
V - Direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados.
II - Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado.
I - Repouso de 24 (vinte quatro) horas consecutivas para cada período de 24 (vinte quatro) horas em que permanecer de sobreaviso”.
2.7 - Alterado O Regime De Trabalho Do Empregado
Sempre que, por iniciativa do empregador, for alterado o regime de trabalho do empregado, com redução ou supressão das vantagens inerentes aos regimes instituídos nesta lei, ser-lhe-á assegurado o direito à percepção de uma indenização (Artigo 9º, da Lei nº 5.811/1972).
A indenização de que trata o presente artigo corresponderá a um só pagamento igual à média das vantagens previstas nesta lei, percebidas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de permanência do regime de revezamento ou de sobreaviso (Parágrafo único, do artigo 9º, da Lei nº 5.811/1972).
2.8 - Variação De Horários, Em Escalas De Revezamento
A variação de horários, em escalas de revezamento diurno, noturno ou misto, será estabelecida pelo empregador com obediência aos preceitos desta lei (Artigo 10, da Lei nº 5.811/1972).
Não constituirá alteração ilícita a exclusão do empregado do regime de revezamento, cabendo-lhe exclusivamente, nesta hipótese o pagamento previsto no art. 9º (Verificar o subitem “2.7”, dessa matéria). (Parágrafo único, do artigo 10, da Lei nº 5.811/1972).
2.9 - Atuais Regimes De Trabalho
Os atuais regimes de trabalho, nas atividades previstas no art. 1º (“atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos”), bem como as vantagens a eles inerentes, serão ajustados às condições estabelecidas nesta lei, de forma que não ocorra redução de remuneração (Artigo 11, da Lei nº 5.811/1972).
A aplicação do disposto neste artigo ao empregado que cumpra jornada inferior a 8 (oito) horas dependerá de acordo individual ou coletivo, assegurados, em tal caso, exclusivamente, os direitos constantes desta lei (Parágrafo único, do artigo 11, da Lei nº 5.811/1972).
2.10 - Situações Análogas
As disposições desta lei se aplicam a situações análogas, definidas em regulamento (Artigo 12, da Lei nº 5.811/1972).
3. SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
A Norma Regulamentadora nº 30 (NR-30) anexo II, o qual estabelece os requisitos mínimos de segurança e saúde no trabalho a bordo de plataformas e instalações de apoio empregadas com a finalidade de exploração e produção de petróleo e gás do subsolo marinha.
3.1 - Inspeção Prévia
Segue abaixo, os subitens “4.1” a “4.5.1” da NR 30, anexo I:
“4.1 Aplica-se às plataformas o que dispõe a Norma Regulamentadora n.º 2 (NR-2), com as alterações que constam deste item.
4.2 O Operador de Concessão ou o Operador de Instalação deve requerer ao Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com a NR-2, a inspeção prévia de plataforma que irá operar em águas sob jurisdição nacional.
4.3 Além do disposto no inciso I do item 2.1 e III do item 2.2 deste Anexo, o Operador de Instalação ou o Operador de Concessão pode encaminhar ao Órgão Regional Competente do Ministério do Trabalho e Emprego uma Declaração da Instalação Marítima, conforme modelo constante do Quadro I, para demonstrar que suas instalações atendem aos requisitos deste Anexo.
4.3.1 Esta Declaração será aceita para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes da plataforma ou da instalação de apoio iniciar suas atividades.
4.3.2 No caso de instalação de perfuração, esta Declaração deve ser entregue ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego até noventa dias antes do início das atividades de perfuração em águas sob jurisdição nacional.
4.3.3 No caso de instalação de produção, esta declaração deve ser entregue ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego até cento e oitenta dias:
I. antes do final da ancoragem no local de operação, para instalações flutuantes; e
II. antes do término da montagem no local de operação, para as instalações fixas.
4.3.4 No caso de não ser possível atender aos prazos acima, o operador de instalação poderá apresentar justificativa ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, o qual analisará a possibilidade de aceitar a documentação em prazo menor, condicionando-se, neste caso, o início das operações à realização da inspeção prévia da instalação.
4.4 A entrega da documentação a que se refere o item 4.3 deve ser feita no protocolo geral da sede da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE correspondente à unidade da federação onde o estabelecimento interessado está instalado.
4.5 No caso das instalações de perfuração marítima, o Operador de Instalação deve comunicar a ocorrência de mudança do Operador de Concessão, tomador de seus serviços, ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego.
4.5.1 A situação indicada no item 4.5 não enseja necessidade de nova inspeção ou nova remessa de Declaração de Instalação”.
Observação: Todas as informações, procedimentos referente a segurança e medicina do trabalho para os profissionais citados nos subitens “3” e “3.1” dessa matéria, consta na Norma Regulamentadora nº 30, anexo I).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.