ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS
Considerações Previdenciárias
IN RFB Nº 971 De 2009
Sumário
1. Introdução;
2. Conceitos;
2.1 - Clube De Futebol Profissional;
2.2 - Entidade Promotora;
2.3 - Empresa Ou Entidade Patrocinadora;
3. Contribuição Previdenciária;
3.1 - Para Fatos Geradores Ocorridos No Período De 1º De Julho De 1993 A 11 De Janeiro De 1997;
3.2 – Para Fatos Geradores Ocorridos A Partir De 12 De Janeiro De 1997 Até 24 De Setembro De 1997;
3.3 - Para Fatos Geradores Ocorridos A Partir De 25 De Setembro De 1997;
3.4 – Contribuição Previdenciária Substitutiva;
4. Outras Contribuições Previdenciárias;
5. Receita Bruta – Definição;
6. Responsabilidade Pelo Recolhimento Das Contribuições Previdenciárias;
6.1 – Repasse De Recursos À Associação Desportiva Que Mantém Equipe De Futebol Profissional;
6.2 - Responsável Subsidiária;
6.3 - Responsabilidade Pelo Desconto E Pelo Recolhimento Da Contribuição Incidente Sobre A Receita Bruta;
7. Prazos Para Recolhimento;
7.1 - Contribuição Social Previdenciária Incidente Sobre A Receita Bruta Do Espetáculo Desportivo;
7.2 - Recolhimento Da Contribuição Social Previdenciária Incidente Sobre O Valor Bruto Do Contrato De Patrocínio;
7.3 - Recolhimento Das Demais Contribuições Sociais Previdenciárias;
8. Outras Obrigações;
9. Calendário Dos Eventos Desportivos E Elaboração De Boletins Financeiros;
9.1 - Protocolizado No CAC Ou Na ARF;
10. Desfiliação Da Respectiva Federação – Atualização;
11. Entidades Desportivas Que Não Mantêm Clube De Futebol Profissional;
12. GFIP/SEFIP - Receitas De Eventos Desportivos / Patrocínio.
1. INTRODUÇÃO
O Decreto-Lei nº 3.199, de 14 de abril de 1941 publicado no DOU de 16.4.1941, estabelece as bases de organização dos desportos em todo o Brasil. E o Decreto nº 7.984, de 8 de abril de 2013 regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.
Nesta matéria, será tratada somente a respeito das contribuições previdenciária sobre as associações desportivas, conforme dispõe os artigos 248 a 258 da Instrução Normativa da RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, já atualizada.
2. CONCEITOS
Segue abaixo, os conceitos dos subitens “2.1” a “2.3”, conforme determina os incisos I a III do artigo 248, da IN RFB nº 971/2009.
2.1 - Clube De Futebol Profissional
Clube de futebol profissional, a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, filiada à federação de futebol do respectivo Estado, ainda que mantenha outras modalidades desportivas, e que seja organizada na forma da Lei nº 9.615, de 1998.
2.2 - Entidade Promotora
Entidade promotora, a federação, a confederação ou a liga responsável pela organização do evento, assim entendido o jogo ou a partida, isoladamente considerado (Parecer CJ/MPS nº 3.425, de 2005).
2.3 - Empresa Ou Entidade Patrocinadora
Empresa ou entidade patrocinadora, aquela que destinar recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A contribuição patronal, destinada à Previdência Social, a cargo da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, em substituição às contribuições previstas nos incisos I,II e § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (verificar abaixo), corresponde a (verificar os subitens “3.1” a “3.4”: (Artigo 249 da IN RFB nº 971/2009)
“Incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave”.
3.1 - Para Fatos Geradores Ocorridos No Período De 1º De Julho De 1993 A 11 De Janeiro De 1997
Para fatos geradores ocorridos no período de 1º de julho de 1993 a 11 de janeiro de 1997, 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais.
3.2 – Para Fatos Geradores Ocorridos A Partir De 12 De Janeiro De 1997 Até 24 De Setembro De 1997
a) 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional; e
b) 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos (Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996).
3.3 - Para Fatos Geradores Ocorridos A Partir De 25 De Setembro De 1997
a) 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;
b) 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
3.4 – Contribuição Previdenciária Substitutiva
A partir de 18 de outubro de 2007, em decorrência do disposto no § 11-A do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (verificar abaixo), acrescentado pela Lei nº 11.505, de 18 de julho de 2007, no caso das sociedades empresárias regularmente organizadas segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil que mantêm equipe de futebol profissional, a substituição prevista neste artigo aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e a administração da equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas sociedades, atividades às quais se aplicam as normas dirigidas às empresas em geral (§ 1º, do artigo 248 da IN RFB nº 971/2009).
“§ 11-A. art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. O disposto no § 11 deste artigo aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)”.
4. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Além das contribuições devidas na forma do art. 249 (verificar o item “3” e seus subitens, nesta matéria) e das obrigações a que está sujeita na condição de contribuinte ou responsável (arts. 47 e 78, verificar na IN RFB nº 971/2009), a associação desportiva que mantém clube de futebol profissional fica obrigada ao pagamento das seguintes contribuições: (Artigo 250 da IN RFB nº 971/2009)
“I - 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos a contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
...
III - devidas a terceiros (outras entidades e fundos), na forma do art. 111-J.
“Art. 47. IN RFB nº 971/2009. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a: .............
Art. 78. IN RFB nº 971/2009. A empresa é responsável:..............”.
5. RECEITA BRUTA - DEFINIÇÃO
Considera-se receita bruta: (§ 2º do artigo 249, da IN RFB nº 971/2009)
a) a receita auferida, a qualquer título, nos espetáculos desportivos de qualquer modalidade, devendo constar em boletins financeiros emitidos pelas federações, confederações ou ligas, não sendo admitida qualquer dedução, compreendendo toda e qualquer receita auferida no espetáculo, tal como a venda de ingressos, recebimento de doações, sorteios, bingos, shows;
b) o valor recebido, a qualquer título, que possa caracterizar qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
6. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais será: (Artigo 251 da IN RFB nº 971/2009)
a) da entidade promotora do espetáculo nas hipóteses do inciso I, da alínea "a" do inciso II e da alínea "a" do inciso III do caput do art. 249;
b) da associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, no caso das contribuições previstas nos incisos III e IV do art. 72 (verificar na própria IN), e das arrecadadas na forma do art. 78;
c) da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva que mantém o clube de futebol profissional, na hipótese da alínea "b" do inciso II e da alínea "b" do inciso III do caput do art. 249, inclusive no caso do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.345, de 2006;
d) da entidade promotora do espetáculo (federação, confederação ou liga), em relação às contribuições decorrentes da contratação de contribuintes individuais, prestadores de serviços na realização do evento desportivo, nestes considerados:
d.1) os árbitros e seus auxiliares, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, (Estatuto de Defesa do Torcedor);
d.2) os delegados e os fiscais; e
d.3) a mão-de-obra utilizada para realização do exame antidoping;
e) do contratante dos profissionais que compõem o quadro móvel do espetáculo, podendo ser a federação, a confederação, a liga ou o clube de futebol profissional.
“Incisos I a III, do art. 249, da IN RFB nº 971/2009:
I - para fatos geradores ocorridos no período de 1º de julho de 1993 a 11 de janeiro de 1997, 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 12 de janeiro de 1997 até 24 de setembro de 1997:
a) 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional; e
b) 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos (Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996);
III - para fatos geradores ocorridos a partir de 25 de setembro de 1997:
a) 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;
b) 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos”.
6.1 – Repasse De Recursos À Associação Desportiva Que Mantém Equipe De Futebol Profissional
A empresa ou a entidade patrocinadora que, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, repassa recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, está obrigada a reter a contribuição prevista na alínea "b" do inciso II e na alínea "b" do inciso III do art. 249 (verificar abaixo), mediante desconto do valor dos recursos repassados, inclusive no caso do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.345, de 2006 (§ 1º, do artigo 251 da IN RFB nº 971/2009).
“Alínea "b" do inciso II e na alínea "b" do inciso III do art. 249 da IN RFB nº 971/2009:
...
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 12 de janeiro de 1997 até 24 de setembro de 1997:
...
b) 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos (Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996);
III - para fatos geradores ocorridos a partir de 25 de setembro de 1997:
b) 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos”.
6.2 - Responsável Subsidiária
Confederação Brasileira de Futebol fica sujeita ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta decorrente da realização do evento desportivo que não possa ser realizado sem a sua participação, na condição de responsável subsidiária, quando a entidade local promotora do evento descumprir a obrigação tributária prevista neste artigo (§ 2º, do artigo 251 da IN RFB nº 971/2009).
6.3 - Responsabilidade Pelo Desconto E Pelo Recolhimento Da Contribuição Incidente Sobre A Receita Bruta
Responsabilizar-se-á pelo desconto e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta auferida nos espetáculos desportivos, independentemente da modalidade, quando pelo menos um dos participantes do espetáculo esteja vinculado à uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional: (Artigo 252 da IN RFB nº 971/2009)
a) a entidade promotora do espetáculo desportivo em relação à receita bruta definida no inciso I do § 2º do art. 249 (verificar abaixo);
b) a empresa ou a entidade patrocinadora em relação a parte da receita bruta definida no inciso II do § 2º do art. 249 (verificar abaixo) destinada ao participante vinculado a uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
“Incisos I e II do § 2º, do artigo 249 da IN RFB nº 971/2009, § 2º Considera-se receita bruta:
I - a receita auferida, a qualquer título, nos espetáculos desportivos de qualquer modalidade, devendo constar em boletins financeiros emitidos pelas federações, confederações ou ligas, não sendo admitida qualquer dedução, compreendendo toda e qualquer receita auferida no espetáculo, tal como a venda de ingressos, recebimento de doações, sorteios, bingos, shows;
II - o valor recebido, a qualquer título, que possa caracterizar qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos”.
7. PRAZOS PARA RECOLHIMENTO
7.1 - Contribuição Social Previdenciária Incidente Sobre A Receita Bruta Do Espetáculo Desportivo
O recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a receita bruta do espetáculo desportivo deve ser efetuado no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a realização de cada espetáculo ou, quando não houver expediente bancário, no dia útil imediatamente posterior ao do vencimento, em documento de arrecadação específico, preenchido em nome da entidade promotora do espetáculo, como definida no inciso II do art. 248 (verificar abaixo) (Artigo 253 da IN RFB nº 971/2009).
“Inciso II do art. 248, da IN RFB nº 971/2009:
II - entidade promotora, a federação, a confederação ou a liga responsável pela organização do evento, assim entendido o jogo ou a partida, isoladamente considerado (Parecer CJ/MPS nº 3.425, de 2005)”.
7.2 - Recolhimento Da Contribuição Social Previdenciária Incidente Sobre O Valor Bruto Do Contrato De Patrocínio
O recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto do contrato de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos deverá ser efetuado nos prazos previstos no art. 80 (verificar abaixo), em documento de arrecadação específico, preenchido em nome da entidade patrocinadora (Artigo 254 da IN RFB nº 971/2009).
“Art. 80. IN RFB nº 971/2009. As contribuições de que tratam os incisos I a VII do art. 78 deverão ser recolhidas pela empresa:
I - para as competências anteriores a janeiro de 2007, até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador; e
II - para as competências de janeiro de 2007 a outubro de 2008, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador;
III - a partir da competência novembro de 2008, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.
Parágrafo único. Quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento:
I - os prazos definidos nos incisos I e II do caput serão prorrogados para o dia útil subsequente;
II - o prazo definido no inciso III do caput será antecipado para o dia útil imediatamente anterior”.
7.3 - Recolhimento Das Demais Contribuições Sociais Previdenciárias
O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias a que se refere o art. 250 (verificar abaixo) obedece ao prazo estabelecido para recolhimento das empresas em geral.
“Art. 250. IN RFB nº 971/2009. Além das contribuições devidas na forma do art. 249 e das obrigações a que está sujeita na condição de contribuinte ou responsável (arts. 47 e 78), a associação desportiva que mantém clube de futebol profissional fica obrigada ao pagamento das seguintes contribuições:
I - 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos a contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
...
III - devidas a terceiros (outras entidades e fundos), na forma do art. 111-J”.
8. OUTRAS OBRIGAÇÕES
Além do disposto no caput (artigo 250 da IN RFB nº 971/2009, verificar ano item “4” desta matéria), a sociedade empresária regularmente organizada segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil e mantenedora de equipe de futebol profissional que exercer também atividade econômica não diretamente ligada à manutenção e à administração da equipe de futebol, deverá, a partir da competência outubro de 2007: Parágrafo único, do artigo 250 da IN RFB nº 971/2009)
a) elaborar folhas de pagamento distintas, uma que relacione os trabalhadores dedicados às atividades diretamente ligadas à manutenção e à administração da equipe de futebol e outra que relacione os trabalhadores dedicados às demais atividades econômicas;
b) declarar, em documentos distintos, os fatos e informações relativos às atividades diretamente relacionadas à manutenção e à administração da equipe de futebol e os relativos às demais atividades econômicas, observado, quanto a estas, o disposto nos arts. 109-B a 109-E.
9. CALENDÁRIO DOS EVENTOS DESPORTIVOS E ELABORAÇÃO DE BOLETINS FINANCEIROS
As entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão fornecer à RFB, com a necessária antecedência, o calendário dos eventos desportivos e ainda elaborar boletins financeiros numerados sequencialmente quando da realização dos espetáculos, onde constem, no mínimo, os seguintes dados: (Artigo 256 da IN RFB nº 971/2009)
a) número do boletim;
b) data da realização do evento;
c) nome dos clubes participantes;
d) tipo ou espécie de competição, se oficial ou não;
e) categoria do evento (internacional, interestadual, estadual ou local);
f) denominação da competição (Campeonato Brasileiro, Copa do Brasil, Campeonato Estadual, entre outras);
g) local da realização do evento (cidade, estado e praça desportiva);
h) receita proveniente da venda de ingressos, com discriminação da espécie de ingressos (arquibancadas, geral, cadeiras, camarotes), número de ingressos colocados à venda, número de ingressos vendidos, número de ingressos devolvidos, preço e total arrecadado;
i) discriminação de outros tipos de receita, tais como as provenientes de transmissão, propaganda, publicidade, sorteios, entre outras;
j) consignação do total geral das receitas auferidas;
k) discriminação detalhada das despesas efetuadas com o espetáculo, contendo inclusive:
k.1) a remuneração dos árbitros e auxiliares de arbitragem e do quadro móvel (delegados, fiscais, bilheteiros, porteiros, maqueiros, seguranças, gandulas e outros);
k.2) a remuneração da mão-de-obra utilizada para a realização do exame antidoping (equipe de coleta);
k.3) o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações referidas nas alíneas "a" e "b", nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, observada a legislação de regência;
k.4) o discriminativo do valor a ser recolhido a título de parcelamento especial, com base na Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993, com a assinatura dos responsáveis pelos clubes participantes e pela entidade promotora do espetáculo;
l) total da receita destinada aos clubes participantes;
m) discriminativo do valor a ser recolhido por clube, a título de parcelamento;
n) assinatura dos responsáveis pelos clubes participantes e pela entidade promotora do espetáculo;
o) a partir de 1º de abril de 2003, o valor do desconto da contribuição incidente sobre a remuneração paga aos contribuintes individuais contratados para a realização do evento.
9.1 - Protocolizado No CAC Ou Na ARF
O calendário dos eventos desportivos deverá ser protocolizado no CAC ou na ARF da jurisdição da sede da respectiva federação, confederação ou liga (Parágrafo único, do 256 da IN RFB nº 971/2009).
10. DESFILIAÇÃO DA RESPECTIVA FEDERAÇÃO – ATUALIZAÇÃO
Ocorrendo a desfiliação da respectiva federação, mesmo que temporária, deixa de ocorrer a substituição referida no art. 249 (verificar abaixo), caso em que o clube de futebol profissional passará a efetuar o pagamento da contribuição patronal na forma e no prazo estabelecidos para as empresas em geral, devendo a federação comunicar o fato ao CAC ou à ARF jurisdicionante de sua sede, a qual, após providências e anotações cabíveis, comunicará o fato à DRF jurisdicionante do clube de futebol profissional (Artigo 257 da IN RFB nº 971/2009, com Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1777, de 28 de dezembro de 2017) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1777, de 28 de dezembro de 2017).
“Art. 249. I RFB nº 971/2009. A contribuição patronal, destinada à Previdência Social, a cargo da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, corresponde a:
I - para fatos geradores ocorridos no período de 1º de julho de 1993 a 11 de janeiro de 1997, 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 12 de janeiro de 1997 até 24 de setembro de 1997:
a) 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional; e
b) 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos (Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996);
III - para fatos geradores ocorridos a partir de 25 de setembro de 1997:
a) 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;
b) 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
§ 1º A partir de 18 de outubro de 2007, em decorrência do disposto no § 11-A do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentado pela Lei nº 11.505, de 18 de julho de 2007, no caso das sociedades empresárias regularmente organizadas segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil que mantêm equipe de futebol profissional, a substituição prevista neste artigo aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e a administração da equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas sociedades, atividades às quais se aplicam as normas dirigidas às empresas em geral.
§ 2º Considera-se receita bruta:
I - a receita auferida, a qualquer título, nos espetáculos desportivos de qualquer modalidade, devendo constar em boletins financeiros emitidos pelas federações, confederações ou ligas, não sendo admitida qualquer dedução, compreendendo toda e qualquer receita auferida no espetáculo, tal como a venda de ingressos, recebimento de doações, sorteios, bingos, shows;
II - o valor recebido, a qualquer título, que possa caracterizar qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos”.
11. ENTIDADES DESPORTIVAS QUE NÃO MANTÊM CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL
As demais entidades desportivas que não mantêm clube de futebol profissional contribuem na forma das empresas em geral (Artigo 258 da IN RFB nº 971/2009).
12. GFIP/SEFIP - RECEITAS DE EVENTOS DESPORTIVOS / PATROCÍNIO
A entidade promotora de eventos desportivos deve informar o valor total da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos, em qualquer modalidade, em todo o território nacional, inclusive jogos internacionais, de que participe associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB.
As empresas, inclusive aquelas optantes pelo SIMPLES, devem informar os valores pagos a título de patrocínio, licenciamento de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, para a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB.
Este campo deve ser informado na mesma GFIP/SEFIP em que estão relacionados os trabalhadores da entidade promotora ou empresa nas situações do parágrafo anterior, com o código FPAS da atividade econômica principal, quando for o caso. Não deve ser elaborada GFIP/SEFIP com código FPAS 779.
NOTAS:
1) Caso não haja nenhum trabalhador relacionado no movimento, assinalar a opção “Informação Exclusiva de Comercialização da Produção e/ou Receita de Evento Desportivo/Patrocínio”, no movimento com código 115.
2) Para informação de obra de construção civil executada por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, observar o disposto na nota 8 do item 4 do Capítulo IV.
Observação: As informações acima forma extraídas Manual SEFIP 8.4, Capítulo III – Informações Financeiras, item “2.13”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.