ARQUEÓLOGO – REGULAMENTAÇÃO
Lei Nº 13.653/2018

Sumário

1. Introdução;
2. Profissão De Arqueólogo;
3. Atribuições Do Arqueólogo;
3.1 - Prestação De Concurso;
3.2 - Exercício Da Profissão Depende De Registro;
4. Exercício Profissional;
5. Responsabilidade E Da Autoria;
6. Direitos De Autoria De Plano, Projeto Ou Programa;
7. Expedição Ou Missão Estrangeira De Arqueologia.

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 13.653, de 18 de abril de 2018 dispõe sobre a regulamentação da profissão de arqueólogo, conforme será visto nessa matéria.

2. PROFISSÃO DE ARQUEÓLOGO

O exercício da profissão de arqueólogo é privativo: (Artigo 2º, da lei nº 13.653/2018)

a) dos diplomados em bacharelado em Arqueologia por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Ministério da Educação;

b) dos diplomados em Arqueologia por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis do país de origem, cujos títulos tenham sido revalidados no Brasil, na forma da legislação pertinente;

c) dos pós-graduados por escolas ou cursos devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação, com área de concentração em Arqueologia, com dissertação de mestrado ou tese de doutorado sobre Arqueologia e com pelo menos dois anos consecutivos de atividades científicas próprias do campo profissional da Arqueologia, devidamente comprovadas;

d) dos diplomados em outros cursos de nível superior que, na data de publicação desta Lei, contem com, pelo menos, cinco anos consecutivos, ou dez anos intercalados, no exercício de atividades científicas próprias do campo profissional da Arqueologia, devidamente comprovadas;

e) dos que, na data de publicação desta Lei, tenham concluído cursos de especialização em Arqueologia reconhecidos pelo Ministério da Educação e contem com, pelo menos, três anos consecutivos de atividades científicas próprias do campo profissional da Arqueologia, devidamente comprovadas.

A comprovação a que se referem a alíneas “c”, “d” e “e” acima deverá ser feita nos termos do regulamento desta Lei (Parágrafo único, do artigo 2º, da lei nº 13.653/2018).

3. ATRIBUIÇÕES DO ARQUEÓLOGO

São atribuições do arqueólogo: (Artigo 3º, da lei nº 13.653/2018)

a) planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar as atividades de pesquisa arqueológica;

b) identificar, registrar, prospectar e escavar sítios arqueológicos, bem como proceder ao seu levantamento;

c) executar serviços de análise, classificação, interpretação e informação científicas de interesse arqueológico;

d) zelar pelo bom cumprimento da legislação que trata das atividades de Arqueologia no País;

e) chefiar, supervisionar e administrar os setores de Arqueologia nas instituições governamentais da Administração Pública direta e indireta, bem como em órgãos particulares;

f) prestar serviços de consultoria e assessoramento na área de Arqueologia;         

g) realizar perícias destinadas a apurar o valor científico e cultural de bens de interesse arqueológico, assim como sua autenticidade;

h) orientar, supervisionar e executar de formação, aperfeiçoamento e especialização de pessoas habilitadas na área de Arqueologia;

i) orientar a realização, na área de Arqueologia, de seminários, colóquios, concursos e exposições de âmbito nacional ou internacional, fazendo-se neles representar;

j) elaborar pareceres relacionados a assuntos de interesse na área de Arqueologia;

k) coordenar, supervisionar e chefiar projetos e programas na área de Arqueologia.

3.1 - Prestação De Concurso

A condição de arqueólogo não dispensa a prestação de concurso, quando exigido para provimento de cargo, emprego ou função (Artigo 5º, da lei nº 13.653/2018).

3.2 - Exercício Da Profissão Depende De Registro

O exercício da profissão de arqueólogo depende de registro, nos termos definidos em regulamento (Artigo 7º, da lei nº 13.653/2018).

4. EXERCÍCIO PROFISSIONAL

Para o exercício da profissão, em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, é exigida, como condição essencial, a comprovação da condição de arqueólogo (Artigo 8º, da lei nº 13.653/2018).

5. RESPONSABILIDADE E DA AUTORIA

Enquanto durar a execução da pesquisa de campo, é obrigatória a colocação e a manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, que contenha o nome da instituição de pesquisa, o nome do projeto e o nome do responsável pelo projeto (Artigo 9º, da lei nº 13.653/2018).

6. DIREITOS DE AUTORIA DE PLANO, PROJETO OU PROGRAMA

Os direitos de autoria de plano, projeto ou programa de Arqueologia são do profissional que o elaborar (Artigo 10, da lei nº 13.653/2018).

Quando a concepção geral que caracteriza plano, projeto ou programa for elaborada em conjunto por profissionais legalmente habilitados, todos serão considerados coautores do plano, projeto ou programa, com direitos e deveres correspondentes (Artigo 12, da lei nº 13.653/2018).

É assegurado à equipe científica o direito de participação plena em todas as etapas de execução do projeto, plano ou programa, inclusive em sua divulgação científica, ficando-lhe atribuído o dever de executá-lo de acordo com o aprovado (Artigo 14, da lei nº 13.653/2018).

7. EXPEDIÇÃO OU MISSÃO ESTRANGEIRA DE ARQUEOLOGIA

Em toda expedição ou missão estrangeira de Arqueologia será obrigatória a presença de número de arqueólogos brasileiros que corresponda, pelo menos, à metade do número de arqueólogos estrangeiros nela atuantes (Artigo 15, da lei nº 13.653/2018).

Fundamentos Legais: Citados no texto.