TRANSAÇÕES ENTRE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO BRASIL E RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Prestação de Informações
Sumário
1. Introdução;
2. Forma e Meio da Prestação Das Informações;
3. Pessoas Obrigadas a Prestar as Informações;
4. Pessoas Dispensadas da Obrigação;
5. Prazo de Entrega Das Informações;
5.1 – Prazo de Registro da Informação Relativa ao Faturamento de Venda de Serviço, de Intangível, ou de Operação Que Produza Variação no Patrimônio;
5.2 – Prazo de Registro da Informação Relativa ao Pagamento Por Aquisição de Serviço, de Intangível, ou de Operação Que Produza Variação no Patrimônio;
6. Penalidades Pela Falta de Prestação de Informação;
6.1 – Casos de Redução de Multa;
6.2 – Pessoa Jurídica de Direito Público;
6.3 – Valor Das Transações Comerciais ou Operações Financeiras;
7. Anexo Único.
1. INTRODUÇÃO
Por intermédio da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012 (DOU de 29.06.2012), alterada pela IN RFB nº 1.298/2012, IN RFB nº 1.336/2012, IN RFB nº 1.391/2013, IN RFB nº 1.409/2013, IN RFB nº 1.526/2014, IN RFB nº 1.606/2015, IN RFB nº 1.707/2017, e a IN RFB nº 1.803/2018, a RFB instituiu a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
Nos itens a seguir trataremos sobre os tipos de transações e operações que deverão ser prestadas para a Receita Federal do Brasil e os meios de sua transmissão.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. FORMA E MEIO DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
A prestação das informações previstas no item 1:
a) será efetuada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
b) não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias;
c) deve ser feita por estabelecimento, se pessoa jurídica.
3. PESSOAS OBRIGADAS A PRESTAR AS INFORMAÇÕES
São obrigados a prestar as informações de que trata o item 1:
a) o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
b) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e
c) a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.
Para fins do disposto acima, consideram-se obrigados a prestar informações os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
A obrigação prevista neste trabalho não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Os serviços, os intangíveis e as outras operações de que trata o item 1 estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.
Notas:
1) A obrigação prevista neste trabalho estende-se ainda:
a) às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e
b) às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea “d” do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
2) Para fins do disposto na letra “b” da nota nº 1 acima considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua filial, sucursal ou controlada, domiciliada no exterior.
3) A prestação de informação no sistema eletrônico de que trata a letra “a” da nota nº 1 acima observará as normas complementares estabelecidas no manual informatizado relativo ao sistema.
4) A obrigação prevista no item 3 não se estende ao valor dos juros decorrentes das operações de empréstimos e financiamentos realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, não devendo ser aplicadas, ainda que em relação aos anos-calendário anteriores, as multas previstas no item 6.
4. PESSOAS DISPENSADAS DA OBRIGAÇÃO
Ficam dispensadas da obrigação de prestar as informações comentadas neste trabalho, nas operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações:
a) as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte –(Simples Nacional), e o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.
5. PRAZO DE ENTREGA DAS INFORMAÇÕES
A prestação das informações de que trata este trabalho terá os seguintes prazos:
a) último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;
b) último dia útil do mês de junho do ano subsequente à realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
Notas:
1) Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido na letra “a” do item 5 será o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
2) A prestação das informações a que se refere a letra “b” do item 5 será realizada anualmente, a partir de 2014, em relação ao ano-calendário anterior.
3) As informações de que tratam a letra “a” do item 5, a nota nº 1 do item 5, e os subitens 5.1 e 5.2 serão prestadas conforme cronograma do Anexo Único (vide item 7).
4) No início da prestação das informações de que trata a nota nº 3 acima, deverá ser adotada como data de início da prestação de serviços, intangíveis e de outras operações que tenham sido iniciados e não concluídos aquela indicada no Anexo Único (vide item 7).
5.1 - Prazo de Registro da Informação Relativa ao Faturamento de Venda de Serviço, de Intangível, ou de Operação Que Produza Variação no Patrimônio
A informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País deverá ser registrada até o último dia útil do mês subsequente:
a) ao da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio, ou até o último dia útil do mês subsequente à data do registro na situação prevista na nota nº 1 do item 5; ou
b) ao do registro da informação de que trata a letra “a” do item 5, observado o disposto na nota nº 1 do item 5, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.
5.2 - Prazo de Registro da Informação Relativa ao Pagamento Por Aquisição de Serviço, de Intangível, ou de Operação Que Produza Variação no Patrimônio
A informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País deverá ser registrada até o último dia útil do mês subsequente:
a) ao do pagamento, se este ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio, ou até o último dia útil do mês subsequente à data do registro na situação prevista na nota nº 1 do item 5; ou
b) ao do registro de que trata a letra “a” do item 5, observado o disposto na nota nº 1 do item 5 se o pagamento ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.
6. PENALIDADES PELA FALTA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO
O sujeito passivo que deixar de prestar as informações ou que apresentá-las com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-las ou para prestar esclarecimentos no prazo estipulado pela RFB e sujeitar-se-á às seguintes multas:
a) por apresentação extemporânea:
a.1) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional;
a.2) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
a.3) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
b) por não atendimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
c) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
c.1) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário;
c.2) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.
6.1 – Casos de Redução de Multa
Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nas letras “b” e “c” do item 6 serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
A multa prevista na letra “a” do item 6 será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
6.2 – Pessoa Jurídica de Direito Público
Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na letra “a.1” do item 6, letra “b” do item 6I e na letra “c.2” do item 6.
6.3 – Valor Das Transações Comerciais ou Operações Financeiras
Para fins do disposto na letra “c” do item 6, o valor das transações comerciais ou operações financeiras corresponde:
a) ao valor da operação sujeita a registro no Siscoserv à qual estejam especificamente vinculadas as informações inexatas, incompletas ou omitidas; ou
b) ao somatório do valor das operações a que as informações inexatas, incompletas ou omitidas se referem, no caso de informações comuns a diferentes operações sujeitas a registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e que componham um conjunto de dados que caracterizam a prestação de um serviço, uma transferência ou aquisição de intangível ou a realização de uma operação que produza variação no patrimônio.
7. ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO
CAPÍTULOS DA NBS |
DESCRIÇÃO DO CAPÍTULO |
INÍCIO DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES |
Capítulo 1 |
Serviços de construção |
01/08/2012 |
Capítulo 7 |
Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas |
01/08/2012 |
Capítulo 20 |
Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção) |
01/08/2012 |
CAPÍTULOS DA NBS |
DESCRIÇÃO DO CAPÍTULO |
INÍCIO DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES |
Capítulo 3 |
Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem |
01/10/2012 |
Capítulo 13 |
Serviços jurídicos e contábeis |
01/10/2012 |
Capítulo 14 |
Outros serviços profissionais |
01/10/2012 |
Capítulo 21 |
Serviços de publicação, impressão e reprodução |
01/10/2012 |
Capítulo 26 |
Serviços pessoais |
01/10/2012 |
CAPÍTULOS DA NBS |
DESCRIÇÃO DO CAPÍTULO |
INÍCIO DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES |
Capítulo 2 |
Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro |
01/12/2012 |
Capítulo 10 |
Serviços imobiliários |
01/12/2012 |
Capítulo 18 |
Serviços de apoio às atividades empresariais |
01/12/2012 |
CAPÍTULO DA NBS |
DESCRIÇÃO DO CAPÍTULO |
INÍCIO DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES |
Capítulo 9 |
Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial |
01/02/2013 |
Capítulo 15 |
Serviços de tecnologia da informação |
01/02/2013 |
CAPÍTULOS DA NBS |
DESCRIÇÃO DO CAPÍTULO |
INÍCIO DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES |
Capítulo 4 |
Serviços de transporte de passageiros |
01/04/2013 |
Capítulo 5 |
Serviços de transporte de cargas |
01/04/2013 |
Capítulo 6 |
Serviços de apoio aos transportes |
01/04/2013 |
CAPÍTULOS DA NBS |
DESCRIÇÃO DO CAPÍTULO |
INÍCIO DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES |
Capítulo 11 |
Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos |
01/07/2013 |
Capítulo 12 |
Serviços de pesquisa e desenvolvimento |
01/07/2013 |
Capítulo 25 |
Serviços recreativos, culturais e desportivos |
01/07/2013 |
Capítulo 27 |
Cessão de direitos de propriedade intelectual |
01/07/2013 |
Capítulos da NBS |
Descrição do Capítulo |
Início da prestação das informações |
Capítulo 8 |
Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água |
01/10/2013 |
Capítulo 17 |
Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações |
01/10/2013 |
Capítulo 19 |
Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água |
01/10/2013 |
Capítulo 22 |
Serviços educacionais |
01/10/2013 |
Capítulo 23 |
Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social |
01/10/2013 |
Capítulo 24 |
Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais |
01/10/2013 |
Fundamentos Legais: Os citados no texto.