SOCIEDADE MERCANTIL ESTRANGEIRA
Pedidos de nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País

Sumário

1. Introdução;
2. Requerimento - Documentação Exigida;
3. Requisitos do Ato Constitutivo;
4. Pedido de Autorização – Formalidades;
5. Arquivamento da Autorização na Junta Comercial;
5.1 – Documentos Oriundos do Exterior;
6. Alterações no Contrato ou no Estatuto Social ;
7. Publicações Obrigatórias;
8. Solicitação de Cancelamento de Autorização.

1. INTRODUÇÃO

A sociedade mercantil estrangeira, que desejar estabelecer filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil, deverá solicitar autorização do Governo Federal para instalação e funcionamento, em requerimento dirigido ao Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, protocolizado no Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, que o examinará sem prejuízo da competência de outros órgãos federais, com observância das normas previstas nos arts. 1.134 a 1.141 do Código Civil e da IN DREI nº 7/2013 alterada pela IN DREI nº 25/2014 e IN DREI nº 49/2018.

Na presente matéria analisaremos a documentação necessária e os procedimentos a serem adotados nos pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade mercantil estrangeira.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

 

2. REQUERIMENTO - DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

O requerimento dirigido ao Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços deverá ser instruído com os seguintes documentos, em duas vias, no mínimo:

a) ato de deliberação sobre a instalação de filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil; 

b) inteiro teor do contrato ou estatuto;

c) lista de sócios ou acionistas, com os nomes, profissões, domicílios e número de cotas ou de ações, salvo quando, em decorrência da legislação aplicável no país de origem, for impossível cumprir tal exigência;

d) prova de achar-se a sociedade constituída conforme a lei de seu país; 

e) ato de deliberação sobre a nomeação do representante no Brasil, acompanhado da procuração que lhe dá poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização e plenos poderes para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação pela sociedade;

f) declaração do representante no Brasil de que aceita as condições em que for dada a autorização para instalação e funcionamento pelo Governo Federal;

g) último balanço; e

h) guia de recolhimento do preço do serviço.

3. REQUISITOS DO ATO CONSTITUTIVO 

No ato de deliberação sobre a instalação de filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil, deverão constar as atividades que a sociedade pretenda exercer e o destaque do capital, em moeda brasileira, destinado às operações no País, que será fixado no decreto de autorização.

A sociedade empresária estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com os plenos poderes especificados na letra “e” do item 2.

4. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO – FORMALIDADES

Os processos referentes aos pedidos de autorização governamental serão instruídos, examinados e encaminhados pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração ao Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, observado o seguinte:

a) verificada a ausência de formalidade legal, o processo será colocado em exigência, que deverá ser cumprida em até sessenta dias, contados do dia subsequente à data da ciência pela sociedade empresária estrangeira interessada;

b) o descumprimento do prazo ensejará o arquivamento do processo, salvo devolução do prazo, no curso do mesmo, em razão de ato dependente de órgão da administração pública;

c) o processo arquivado nos termos do parágrafo anterior poderá ser, mediante solicitação da interessada, desarquivado e, neste caso, considerado como novo pedido, sujeito ao pagamento do preço do serviço correspondente.

5. ARQUIVAMENTO DA AUTORIZAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL

Concedida a autorização de instalação e funcionamento, caberá à sociedade empresária estrangeira arquivar na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a filial, agência, sucursal ou estabelecimento, a qual será considerada como sua sede:

a) folha do Diário Oficial da União que publicou o decreto de autorização;

b) atos a que aludem as letras “a” a “f” do item 2, devidamente autenticados pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração;

c) documento comprobatório do depósito, em dinheiro, da parte do capital destinado às operações no Brasil; e

d) declaração do endereço do estabelecimento, quando não constar do ato que deliberou sobre a instalação de filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil.

Em se tratando de nova filial, sucursal, agência ou estabelecimento localizado na mesma unidade federativa, a sociedade mercantil estrangeira deverá arquivar, apenas, os documentos previstos na letra “d” acima mencionada e o ato de deliberação sobre a instalação de filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil, acompanhados de procuração, se for o caso.

Por fim, tratando-se de criação de filial em outra unidade federativa, deverão ser arquivados na Junta Comercial do local de instalação da filial tida como sede, a documentação referida no parágrafo anterior e na Junta Comercial da unidade federativa onde a filial será aberta, certidão simplificada ou cópia autenticada do ato arquivado na outra Junta.

5.1 – Documentos Oriundos do Exterior

Os documentos oriundos do exterior, deverão ser apresentados em original, devidamente autenticados, na conformidade da legislação aplicável no país de origem, e legalizados pela respectiva autoridade consular brasileira, observado o seguinte:

a) com os documentos originais serão apresentadas as respectivas traduções feitas por um tradutor público matriculado em qualquer Junta Comercial;

b) a legalização fica dispensada no caso dos documentos públicos oriundos dos países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia, em 5 de outubro de 1961, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 148, de 6 de julho de 2015 e promulgada pelo Decreto nº 8.660, 29 de janeiro de 2016;

c) a dispensa a que se refere a letra “b” acima fica condicionada à comprovação de que o documento foi objeto do apostilamento de que trata a referida Convenção, conforme Resolução CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016.

6. ALTERAÇÕES NO CONTRATO OU NO ESTATUTO SOCIAL 

Qualquer alteração que a sociedade empresária estrangeira autorizada a funcionar no País faça no seu contrato ou estatuto, para produzir efeitos no território brasileiro, dependerá de aprovação do Governo Federal e, para tanto, deverá apresentar os seguintes documentos:

a) requerimento ao Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, protocolizado no Departamento de Registro Empresarial e Integração, solicitando a devida aprovação;

b) ato de deliberação que promoveu a alteração; e

c) guia de recolhimento do preço do serviço.

Notas:

1) Desde que não se trate de alteração contratual ou estatutária, não é necessária aprovação para as deliberações que versarem sobre alteração de endereço e de representante legal da filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil. 

2) O disposto na nota nº 1 acima não dispensa o registro perante à Junta Comercial e nem a comunicação ao DREI.

7. PUBLICAÇÕES OBRIGATÓRIAS

A sociedade empresária estrangeira, sob pena de ser-lhe cassada a autorização para instalação e funcionamento no País, reproduzir no Diário Oficial da União e do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sua filial, agência, sucursal ou estabelecimento, e em outro jornal de grande circulação editado regularmente na mesma localidade, as publicações que, segundo a sua lei nacional, sejam obrigadas a fazer, relativamente ao balanço patrimonial, resultado econômico e aos atos de sua administração.

Sob a mesma pena, deverá a referida sociedade publicar o balanço patrimonial e o resultado econômico de sua filial, sucursal, agência ou estabelecimento existente no Brasil.

Se no lugar em que estiver situada a filial, agência, sucursal ou estabelecimento não for editado jornal, a publicação se fará em órgão de grande circulação local.

A prova da publicidade será feita mediante anotação nos registros da Junta Comercial, à vista de apresentação da folha do órgão oficial e, quando for o caso, do jornal particular onde foi feita a publicação, dispensada a juntada da mencionada folha.

8. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO

Na hipótese de solicitação de cancelamento de autorização para instalação e funcionamento de filial, sucursal, agência ou estabelecimento, a sociedade empresária estrangeira deverá apresentar, além dos documentos referidos nas letras “a”, “b”, e “c” do item 6, o ato de deliberação sobre o cancelamento.

Fundamentação Legal: os citados no texto.