SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS
MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL – SIMEI
Normas Gerais Para o Ano-Calendário de 2018
Sumário
1. Introdução;
2. Definição de Microempreendedor Individual;
2.1 - Caso de Início de Atividade;
3. Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais Dos Tributos Abrangidos Pelo SIMPLES NACIONAL – SIMEI;
3.1 – Definição do Valor da Parcela a Ser Pago a Título de ICMS e de ISS;
3.2 - Alteração do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011;
3.3 - Tributos Não Sujeitos Aos Optantes Pelo SIMEI;
4. Opção Pelo SIMEI;
4.1 - Opção Pelo SIMEI - Declaração a Ser Feita Pelo MEI;
4.2 - Regularização de Pendências e Cancelamento da Solicitação de Opção;
4.3 - Situações Que Não se Aplicam ao MEI na Vigência da Opção Pelo SIMEI;
4.4 – MEI Enquadrado no SIMEI em 31 de Dezembro de 2017 Que Durante o Ano-Calendário de 2017 Auferiu Receita Bruta Total Anual Entre R$ 60.000,01 e R$ 81.000,00;
5. Desenquadramento do SIMEI;
5.1 - Desenquadramento Mediante Comunicação do Contribuinte;
5.2 - Comunicação Obrigatória de Desenquadramento Através de Alteração de Dados no CNPJ;
5.3 - Desenquadramento de Ofício;
5.4 - Consequências do Desenquadramento do SIMEI;
6. Documento de Arrecadação do SIMEI;
6.1 – Forma de Emissão do DAS do MEI;
7. Obrigações na Contratação de Empregado;
8. Cessão ou Locação de Mão-de-obra;
8.1 – Empresa Contratante de Serviços de Hidráulica, Eletricidade, Pintura, Alvenaria, Carpintaria e de Manutenção ou Reparo de Veículos, Executados Por Intermédio do MEI;
8.2 – Prestação de Serviços Com Relação de Emprego ou Emprego Doméstico;
9. Declaração Anual Para o MEI – DASN-SIMEI;
9.1 - Prazo de Entrega da DASN-SIMEI no Caso de Extinção do Empresário Individual;
9.2 - Entrega da DASN-SIMEI em Relação ao Ano-calendário de Desenquadramento do Empresário Individual do SIMEI;
9.3 - Retificação da DASN-SIMEI;
10. Declaração Única do MEI – DUMEI;
11. Certificação Digital Para o MEI;
12. Comprovação da Receita Bruta E Obrigações Acessórias;
12.1 - Comprovação da Receita Bruta e Emissão de Documento Fiscal;
12.2 - Obrigações Acessórias;
12.3 - Cadastro Fiscal Estadual ou Municipal do MEI;
12.4 - MEI Que Não Contratar Empregado;
13. Perda do Direito ao Tratamento Diferenciado;
14. Penalidades;
14.1 - Falta de Comunicação Obrigatória do Desenquadramento do MEI do SIMEI;
14.2 - DASN-SIMEI Entregue Fora do Prazo ou Com Incorreções ou Omissões;
14.2.1 - Redução Das Multas;
14.2.2 - Multa Mínima;
14.2.3 - Declaração Entregue Sem as Especificações Técnicas Estabelecidas Pelo CGSN;
15. Regras do SIMPLES NACIONAL;
16. Anexos.
1. INTRODUÇÃO
O Microempreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL (SIMEI) com base na Lei Complementar nº 128/2008, art. 18-A a 18-C, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 139/2011, 147/2014, 154/2016, 155/2016, e Regulamentado pelos arts. 91 a 108 da Resolução CGSN nº 94/2011, alterada pela Resolução CGSN nº 98/2012, 100/2012, 104/2012, 107/2013, 111/2013, 115/2014, 117/2014, 120/2015, 122/2015, 125/2015, 127/2016, e 128/2016, 129/2016, 135/2017, e 137/2017, cujas normas e procedimentos abordaremos neste trabalho.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Considera-se Microempreendedor Individual (MEI) o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que:
a) exerça, de forma independente, tão-somente as ocupações constantes do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011;
b) possua um único estabelecimento;
c) não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
d) não contrate mais de um empregado, observado o disposto no item 7.
Notas:
1) Observadas as demais condições acima, e para efeito do disposto na letra “a” acima, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista.
2) O tratamento diferenciado e favorecido previsto para o MEI aplica-se exclusivamente na vigência do período de enquadramento no sistema de recolhimento de que trata o item 3, subitens 3.1 e 3.2, exceto na hipótese da letra “b” do item 3.
3) O MEI não pode guardar, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, sob pena de exclusão do Simples Nacional.
4) O MEI é modalidade de microempresa.
5) De acordo com § 25 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pela Lei Complementar nº 154/2016, o MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.
6) Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro.
7) O salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, não poderá ser MEI.
8) Entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
2.1 - Caso de Início de Atividade
No caso de início de atividade, o limite será de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
3. SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL – SIMEI
O Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI é a forma pela qual o MEI pagará, por meio do DAS, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, observados os limites previstos no item 2, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
a) contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2° do art. 21 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, correspondente a:
a.1) até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição;
a.2) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição;
b) R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;
c) R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.
Nota:
1) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão promover a remissão dos débitos inadimplidos de ICMS e de ISS devidos em valores fixos de que tratam as letras “b” e “c” do item 3.
2) A partir de 1º de janeiro de 2015 somente terão validade os atos de adoção de valor fixo mensal para recolhimento do ICMS ou do ISS, editados pelos entes federados, que atendam às alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, na forma estabelecida no art. 33 da Resolução CGSN nº 94/2011.
3.1 – Definição do Valor da Parcela a Ser Pago a Título de ICMS e de ISS
A definição da parcela a ser paga a título de ICMS ou de ISS e sua destinação serão determinadas de acordo com os dados registrados no CNPJ, observando-se:
a) o enquadramento previsto no Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011;
b) os códigos CNAE e o endereço da empresa constantes do CNPJ na 1ª (primeira) geração do DAS relativo ao mês de início do enquadramento no SIMEI ou ao 1º (primeiro) mês de cada ano-calendário.
A tabela constante do Anexo XIII (vide item 16) aplica-se tão-somente no âmbito do SIMEI.
3.2 - Alteração do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011
Na hipótese de qualquer alteração do Anexo XIII (vide item 16), seus efeitos dar-se-ão a partir do ano-calendário subsequente, observadas as seguintes regras:
a) se determinada ocupação passar a ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte que a exerça poderá optar por esse sistema de recolhimento a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas neste trabalho;
b) se determinada ocupação deixar de ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte optante que a exerça efetuará o seu desenquadramento do referido sistema, com efeitos para o ano-calendário subsequente, observado o disposto na nota nº 1 do subitem 3.2.
Notas:
1) O desenquadramento de ofício pelo exercício de ocupação não permitida poderá ser realizado com efeitos a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011.
2) Na hipótese prevista na nota nº 1 acima, o valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será determinado de acordo com a última tabela de ocupações permitidas na qual ela conste.
3.3 - Tributos Não Sujeitos Aos Optantes Pelo SIMEI
O optante pelo SIMEI não está sujeito à incidência dos seguintes tributos:
a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
b) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, exceto o IPI incidente na importação de bens e serviços;
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, exceto a COFINS incidente na importação de bens e serviços;
e) Contribuição para o PIS/PASEP, exceto o PIS incidente na importação de bens e serviços;
f) Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços de:
f.1) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
f.2) serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
4. OPÇÃO PELO SIMEI
A opção pelo SIMEI:
a) será irretratável para todo o ano-calendário;
b) para a empresa já constituída, deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, ressalvado o disposto na letra “c” abaixo;
c) para as empresas em início de atividade, a realização da opção pelo Simples Nacional e enquadramento no SIMEI será simultânea à inscrição no CNPJ, observadas as condições previstas neste trabalho, quando utilizado o registro simplificado de que trata o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplicando para esse efeito o disposto no art. 6º da Resolução CGSN nº 94/2011.
4.1 - Opção Pelo SIMEI - Declaração a Ser Feita Pelo MEI
Na opção pelo SIMEI, o MEI deverá declarar:
a) que não se enquadra nas vedações para ingresso no SIMEI;
b) que se enquadra nos limites previstos no item 2.
4.2 - Regularização de Pendências e Cancelamento da Solicitação de Opção
Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção pelo SIMEI, de que trata a letra “b” do item 4, o contribuinte poderá:
a) regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no SIMEI, sujeitando-se à rejeição da solicitação de opção caso não as regularize até o término desse prazo;
b) efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se já houver sido confirmada.
4.3 - Situações Que Não se Aplicam ao MEI na Vigência da Opção Pelo SIMEI
Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI:
a) valores fixos que tenham sido estabelecidos por Estado, Município ou Distrito Federal na forma do disposto no § 18 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
b) reduções previstas no § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, ou qualquer dedução na base de cálculo;
c) isenções específicas para as ME e EPP concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal que abranja integralmente a faixa de receita bruta acumulada de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais);
d) retenções de ISS sobre os serviços prestados;
e) atribuições da qualidade de substituto tributário;
f) reduções ou isenções de ICMS para produtos da cesta básica, estabelecidos por Estado ou Distrito Federal, em lei específica destinada às ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, na forma do disposto no § 20-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Notas:
1) A opção pelo SIMEI importa opção simultânea pelo recolhimento da contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no inciso II do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991.
2) O MEI terá isenção dos tributos referidos nos incisos I a VI do caput do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, observadas as disposições dos §§ 1º e 3º do mesmo artigo e ressalvada, quanto à contribuição patronal previdenciária, a hipótese de contratação de empregado prevista no item 7.
3) Aplica-se ao MEI o disposto no § 4º do art. 55 e no § 2º do art. 94, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, exceto se optar pela complementação da contribuição previdenciária a que se refere o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991.
4) O recolhimento da complementação prevista na nota nº 3 acima será disciplinado pela RFB.
5) A inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, prevista na letra “a” do item 3, tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.
4.4 – MEI Enquadrado no SIMEI em 31 de Dezembro de 2017 Que Durante o Ano-Calendário de 2017 Auferiu Receita Bruta Total Anual Entre R$ 60.000,01 e R$ 81.000,00
O MEI enquadrado no SIMEI em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) e R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), continuará automaticamente enquadrado no SIMEI com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de desenquadramento por comunicação do contribuinte, observado o seguinte:
a) na hipótese de a receita bruta anual acumulada em 2017 ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), o contribuinte deverá comunicar seu desenquadramento de forma tempestiva e, desde que não ultrapasse o valor de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), poderá apresentar novo pedido de opção pelo SIMEI em janeiro de 2018;
b) no caso de início de atividade no ano-calendário de 2017, cada um dos limites previstos neste subitem serão proporcionalizados.
5. DESENQUADRAMENTO DO SIMEI
O desenquadramento do SIMEI será realizado de ofício ou mediante comunicação do contribuinte.
O desenquadramento do SIMEI não implica necessariamente exclusão do Simples Nacional.
5.1 - Desenquadramento Mediante Comunicação do Contribuinte
O desenquadramento mediante comunicação do contribuinte à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:
a) por opção, produzindo efeitos:
a.1) a partir de 1 º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;
a.2) a partir de 1 º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;
b) obrigatoriamente, quando:
b.1) exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015)
b.1.1) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o limite da receita bruta em mais de 20% (vinte por cento); (Redação dada pela Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015)
b.1.2) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
(Redação dada pela Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015)
b.1.3) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento); (Incluído pela Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015)
b.2) deixar de atender qualquer das condições previstas no item 2 e seus subitens, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva.
5.2 - Comunicação Obrigatória de Desenquadramento Através de Alteração de Dados no CNPJ
A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI, nas seguintes hipóteses:
a) houver alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 2002;
b) incluir atividade não constante do Anexo XIII (vide item 16);
c) abrir filial.
5.3 - Desenquadramento de Ofício
O desenquadramento de ofício dar-se-á quando, ressalvado o disposto na nota ao final do subitem 3.2:
a) verificada a falta da comunicação obrigatória de que trata o subitem 5.1, contando-se seus efeitos a partir da data prevista nas letras “b.1” ou “b.2” do subitem 5.1, conforme o caso;
b) constatado que, quando do ingresso no SIMEI, o empresário individual não atendia às condições previstas no item 2 ou prestou declaração inverídica na hipótese do subitem 4.1, sendo os efeitos deste desenquadramento contados da data de ingresso no regime.
Nota:
1) Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, o desenquadramento do SIMEI:
a) será promovido automaticamente, quando da apresentação, pelo contribuinte, da comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional ou do registro, no sistema, pelo ente federado, da exclusão de ofício;
b) produzirá efeitos a contar da data de efeitos da exclusão do Simples Nacional.
5.4 - Consequências do Desenquadramento do SIMEI
O contribuinte desenquadrado do SIMEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do SIMPLES NACIONAL a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento.
O contribuinte desenquadrado do SIMEI e excluído do Simples Nacional passará a recolher os tributos devidos de acordo com as respectivas legislações de regência.
Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no item 2, conforme o caso, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94/2011, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, a tabela constante do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011.
Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no item 2, conforme o caso, o contribuinte deverá informar no PGDAS-D as receitas efetivas mensais, devendo ser recolhidas as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, sem prejuízo do disposto no § 6º do art. 105 da Resolução CGSN nº 94/2011 (§ 8º do art. 105 da Resolução CGSN nº 94/2011, com a redação dada pelo o art. 1º da Resolução CGSN nº 129/2016).
6. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMEI
Para o contribuinte optante pelo SIMEI, o Programa Gerador do DAS para o MEI - PGMEI possibilitará a emissão simultânea dos DAS, para todos os meses do ano-calendário.
A impressão estará disponível a partir do início do ano-calendário ou do início de atividade do MEI.
O pagamento mensal deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, observado o disposto no item 3.
Quando não houver expediente bancário no prazo estabelecido, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior.
6.1 – Forma de Emissão do DAS do MEI
O DAS gerado para o MEI poderá ser: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 120, de 10 de março de 2015)
a) enviado por via postal para o domicílio do contribuinte, caso em que poderá conter, em uma mesma folha de impressão, guias para pagamento de mais de uma competência, com identificação dos respectivos vencimentos e do valor devido em cada mês;
b) emitido em terminais de autoatendimento disponibilizados por parceiros institucionais e pelo Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequena Empresa – Sebrae;
c) emitido por meio de aplicativo para dispositivos móveis, disponibilizado pela RFB. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 128/2016)
7. OBRIGAÇÕES NA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO
O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria, observado o seguinte:
a) na hipótese referida acima, o MEI:
a.1) deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela RFB;
a.2) fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, devendo cumprir o disposto no inciso IV do art. 32 da Lei n º 8.212, de 1991;
a.3) está sujeito ao recolhimento da CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei n º 8.212, de 1991, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto acima.
b) para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
c) não se inclui no limite tratado acima valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário;
d) a percepção de valores a título de gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações de caráter variável implica o descumprimento do limite tratado acima.
8. CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de exclusão do Simples Nacional, observado o seguinte:
a) cessão ou locação de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação;
b) dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços;
c) serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores;
d) entende-se por colocação à disposição da empresa contratante a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
8.1 – Empresa Contratante de Serviços de Hidráulica, Eletricidade, Pintura, Alvenaria, Carpintaria e de Manutenção ou Reparo de Veículos, Executados Por Intermédio do MEI
A empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da CPP nos termos do inciso III do caput e do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e de cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB.
8.2 – Prestação de Serviços Com Relação de Emprego ou Emprego Doméstico
Na hipótese de prestar serviços e forem identificados os elementos da relação de emprego ou de emprego doméstico, o MEI:
a) será considerado empregado ou empregado doméstico, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dessa relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias; e
b) ficará sujeito à exclusão do Simples Nacional.
9. DECLARAÇÃO ANUAL PARA O MEI – DASN-SIMEI
Na hipótese de o empresário individual ser optante pelo SIMEI no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia de maio de cada ano, à RFB, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) que conterá tão somente:
a) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;
b) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;
c) informação referente à contratação de empregado, quando houver.
As informações prestadas pelo contribuinte na DASN-SIMEI serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
A exigência da DASN-SIMEI não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.
Os dados informados na DASN-SIMEI relativos a letra “c” acima poderão ser encaminhados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados procedimentos estabelecidos entre as partes, com vistas à exoneração da obrigação da apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) por parte do MEI.
A DASN-Simei constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas. (Incluído pela Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015)
9.1 - Prazo de Entrega da DASN-SIMEI no Caso de Extinção do Empresário Individual
Nas hipóteses em que o empresário individual tenha sido extinto, a DASN-SIMEI relativa à situação especial deverá ser entregue até:
a) o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;
b) o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.
Excepcionalmente, nas hipóteses em que o empresário individual tenha sido extinto no primeiro semestre de 2012, o prazo de entrega da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), relativa à situação especial, deverá ser até 31 de agosto de 2012 (art. 4º da Resolução CGSN nº 100/2012).
9.2 - Entrega da DASN-SIMEI em Relação ao Ano-calendário de Desenquadramento do Empresário Individual do SIMEI
Em relação ao ano-calendário de desenquadramento do empresário individual do SIMEI, inclusive no caso de o desenquadramento ter decorrido da exclusão do Simples Nacional, o contribuinte deverá entregar a DASN-SIMEI abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de enquadrado, no prazo estabelecido no item 9.
9.3 - Retificação da DASN-SIMEI
A DASN-SIMEI poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN.
10. DECLARAÇÃO ÚNICA DO MEI – DUMEI
A partir da instituição, em ato próprio do CGSN, da Declaração Única do MEI (DUMEI), de que trata o § 3º do art. 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, o MEI ficará dispensado da apresentação da DASN-SIMEI.
11. CERTIFICAÇÃO DIGITAL PARA O MEI
O MEI não estará obrigado ao uso da certificação digital para cumprimento de obrigações principais ou acessórias, bem como para recolhimento do FGTS.
Independentemente da obrigação acima, poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das referidas obrigações.
12. COMPROVAÇÃO DA RECEITA BRUTA E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
12.1 - Comprovação da Receita Bruta e Emissão de Documento Fiscal
O MEI:
a) fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do Relatório Mensal de Receitas Brutas de que trata o Anexo XII (vide item 16), que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
b) em relação ao documento fiscal previsto no art. 57 da Resolução CGSN nº 94/2011, ficará:
b.1) dispensado da emissão:
b.1.1) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;
b.1.2) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada;
b.2) obrigado à sua emissão:
b.2.1) nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;
b.2.2) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.
12.2 - Obrigações Acessórias
O MEI fica dispensado da escrituração dos livros fiscais e contábeis, da Declaração Eletrônica de Serviços e da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ressalvada a possibilidade de emissão facultativa disponibilizada pelo ente federado.
Nas hipóteses previstas no subitem 12.1:
a) deverão ser anexados ao Relatório Mensal de Receitas Brutas os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;
b) o documento fiscal de que trata a letra “b” do subitem 12.1 atenderá aos requisitos:
b.1) do documento fiscal avulso, quando previsto na legislação do ente federado;
b.2) da autorização para impressão de documentos fiscais do ente federado da circunscrição do contribuinte;
B.3) do documento fiscal emitido diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para o MEI, quando houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional.
12.3 - Cadastro Fiscal Estadual ou Municipal do MEI
A simplificação da exigência referente ao cadastro fiscal estadual ou municipal do MEI não prejudica a emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 127, de 05 de maio de 2016)
12.4 – MEI Que Não Contratar Empregado
O MEI que não contratar empregado na forma do item 7 fica dispensado de:
a) prestar a informação prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, no que se refere à remuneração paga ou creditada decorrente do seu trabalho, salvo se presentes outras hipóteses de obrigatoriedade de prestação de informações, na forma estabelecida pela RFB;
b) apresentar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
c) declarar ausência de fato gerador para a Caixa Econômica Federal para emissão da Certidão de Regularidade Fiscal junto ao FGTS.
13. PERDA DO DIREITO AO TRATAMENTO DIFERENCIADO
O empresário perderá a condição de MEI nas hipóteses previstas no item 5 e seus subitens, deixando de ter direito ao tratamento diferenciado e se submetendo às obrigações acessórias previstas para os demais optantes pelo Simples Nacional, caso permaneça nesse regime, ressalvado o disposto no parágrafo abaixo.
Na hipótese de o empresário individual exceder a receita bruta anual de que trata o item 2, a perda do tratamento diferenciado previsto nos subitens 12.1 e 12.2 ocorrerá: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015)
a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
b) a partir do mês subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de ter extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).
14. PENALIDADES
14.1 - Falta de Comunicação Obrigatória do Desenquadramento do MEI do SIMEI
A falta de comunicação, quando obrigatória, do desenquadramento do MEI do SIMEI nos prazos previstos na letra “b” do subitem 5.1 sujeitará o contribuinte a multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução.
14.2 - DASN-SIMEI ENTREGUE Fora do Prazo ou Com Incorreções ou Omissões
O MEI que deixar de apresentar a DASN-SIMEI ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado, será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á a multa:
a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos decorrentes das informações prestadas na DASN-SIMEI, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado a multa mínima prevista no subitem 14.2.2;
b) de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação da multa prevista na letra “a” acima, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
14.2.1 - Redução Das Multas
Observado a multa mínima prevista no subitem 14.2.2, as multas serão reduzidas:
a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
14.2.2 - Multa Mínima
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
14.2.3 - Declaração Entregue Sem as Especificações Técnicas Estabelecidas Pelo CGSN
Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, observado que o MEI:
a) será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação;
b) sujeitar-se-á à multa prevista na letra “a” do subitem 14.2, observado o disposto no último parágrafo do subitem 14.2 e nos subitens 14.2.1 e 14.2.2.
15. REGRAS DO SIMPLES NACIONAL
Aplicam-se subsidiariamente ao MEI as demais regras previstas para o Simples Nacional.
16. ANEXOS
ANEXO XII DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011. (ART. 97, INCISO I)
RELATÓRIO MENSAL DE RECEITAS BRUTAS
Relatório Mensal de Receitas Brutas
RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS |
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CNPJ: |
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Empreendedor individual: |
|
Período de apuração: |
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RECEITA BRUTA MENSAL - REVENDA DE MERCADORIAS (COMÉRCIO) |
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I - Revenda de mercadorias com dispensa de emissão de documento fiscal |
R$ |
II - Revenda de mercadorias com documento fiscal emitido |
R$ |
III - Total das receitas com revenda de mercadorias (I + II) |
R$ |
RECEITA BRUTA MENSAL - VENDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (INDÚSTRIA) |
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IV - Venda de produtos industrializados com dispensa de emissão de documento fiscal |
R$ |
V - Venda de produtos industrializados com documento fiscal emitido |
R$ |
VI - Total das receitas com venda de produtos industrializados (IV + V) |
R$ |
RECEITA BRUTA MENSAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
|
VII - Receita com prestação de serviços com dispensa de emissão de documento fiscal |
R$ |
VIII - Receita com prestação de serviços com documento fiscal emitido |
R$ |
IX - Total das receitas com prestação de serviços (VII + VIII) |
R$ |
X - Total geral das receitas brutas no mês (III + VI + IX) |
R$ |
LOCAL E DATA: |
ASSINATURA DO EMPRESÁRIO: |
ENCONTRAM-SE ANEXADOS A ESTE RELATÓRIO: |
ANEXO XIII
(arts. 91, inciso I e 92, § 2º, inciso I da Resolução CGSN nº 94/2011)
Ocupações Permitidas ao MEI – Atualizado até a Resolução CGSN nº 137/2017
O Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, atualizado até a Resolução CGSN nº 135/2017, relaciona as Ocupações Permitidas ao MEI no ano-calendário de 2018.
Em relação às Ocupações na CNAE Permitidos ao MEI a partir de 1º de janeiro de 2018, vide em “outras ferramentas e tabelas” na página inicial da INFORMARE a tabela “MEI – Ocupações na CNAE Permitidos ao MEI”.
Fundamentos legais: os citados no texto.