PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DAS ME E EPP OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL – PERT-SN
Normas Gerais
Sumário
1. Introdução;
2. Débitos Abrangidos Pelo Parcelamento;
3. Prazo Para Aderir ao PERT-SN;
4. Débitos Que Poderão Ser Parcelados;
5. Correção da Parcela Mensal;
6. Regulamentação Pelo CGSN.
1. INTRODUÇÃO
A Lei Complementar nº 162, de 6 de janeiro de 2018 (DOU de 09.04.2018), instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), cujas normas e procedimentos abordaremos nos itens a seguir.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. DÉBITOS ABRANGIDOS PELO PARCELAMENTO
Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), relativo aos débitos de que trata o § 15 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (débitos tributários apurados no simples nacional), observadas as seguintes condições:
a) pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:
a.1) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
a.2) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
a.3) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
b) o valor mínimo das prestações será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
O disposto acima aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas neste trabalho, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.
3. PRAZO PARA ADERIR AO PERT-SN
Os interessados poderão aderir ao Pert-SN em até noventa dias após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 162/2018, ficando suspensos os efeitos das notificações – Atos Declaratórios Executivos (ADE) – efetuadas até o término deste prazo.
4. DÉBITOS QUE PODERÃO SER PARCELADOS
Poderão ser parcelados os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
5. CORREÇÃO DA PARCELA MENSAL
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
6. REGULAMENTAÇÃO PELO CGSN
Compete ao CGSN a regulamentação do parcelamento comentado neste trabalho.
Fundamentos Legais: os citados no texto.