PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DAS ME E EPP OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL – PERT-SN
Regulamentação Pelo CGSN

Sumário

1. Introdução;
2. Débitos Abrangidos e Condições Gerais;
2.1 – Parcelamento de Débitos Com Exigibilidade Suspensa;
2.2 – Débitos Parcelados Anteriormente;
3. Prazo Para Aderir ao PERT-SN;
4. Valor Das Parcelas;
5. Consolidação da Dívida;
6. Regulamentação Pela RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

1. INTRODUÇÃO

A Lei Complementar nº 162, de 6 de janeiro de 2018 (DOU de 09.04.2018), regulamentada pela Resolução CGSN nº 138, de 19 de abril de 2018, instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), cujas normas e procedimentos abordaremos nos itens a seguir.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. DÉBITOS ABRANGIDOS E CONDIÇÕES GERAIS

Os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) poderão ser parcelados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 46 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios,  observadas as seguintes condições:

a) pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:

a.1) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

a.2) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

a.3) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

b) poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017;

c) o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

d) o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito, configura confissão extrajudicial e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste trabalho;

e) no parcelamento será observado o disposto nos arts. 45, 46, 47, 49, 50 e 51, no inciso III do art. 52 e no art. 54 da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

Notas:

1) É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada.

2) O parcelamento previsto neste trabalho aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

3) O pedido de parcelamento independerá de apresentação de garantia, sem prejuízo de sua manutenção, quando em execução fiscal ajuizada.

2.1 – Parcelamento de Débitos Com Exigibilidade Suspensa

O parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa pode ser feito sob as condições estabelecidas neste trabalho, desde que o sujeito passivo desista, previamente, de forma expressa e irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais.

2.2 – Débitos Parcelados Anteriormente

Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas neste trabalho, os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 parcelados de acordo com os arts. 44 a 55 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, bem como na forma do art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.

O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso o novo parcelamento venha a ser cancelado ou rescindido.

3. PRAZO PARA ADERIR AO PERT-SN

O parcelamento poderá ser solicitado até o dia 9 de julho de 2018, na forma estabelecida na normatização específica do respectivo órgão concessor, observado o seguinte:

a) até o vencimento do prazo, fica suspenso o prazo para comprovar a regularização dos débitos que ensejaram termos de exclusão, inclusive Atos Declaratórios Executivos (ADE);

b) o disposto na letra “a” acima:

b.1) aplica-se somente ao prazo de que trata o § 2º do art. 31 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que estiver pendente durante o período estabelecido neste item;

b.2) não se aplica a débitos vencidos a partir da competência do mês de dezembro de 2017.

4. VALOR DAS PARCELAS

O sujeito passivo deverá recolher mensalmente o valor relativo às parcelas, calculado de acordo com a modalidade pretendida dentre as previstas nas letras “a”, “a.1”, “a.2”, e “a.3” do item 2.

Em qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 (duzentos reais).

5. CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA

A dívida a ser parcelada será consolidada tendo por base a data do requerimento de adesão ao Pert-SN, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma:

a) do principal;

b) das multas;

c) dos juros de mora; e

d) encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Serão aplicadas as reduções previstas nas letras “a.1”, “a.2” ou “a.3” do item 2, de acordo com a opção efetuada pelo contribuinte.

Será cancelado o parcelamento do sujeito passivo que não tiver efetuado o pagamento total do percentual mínimo de 5% (cinco por cento) previsto na letra “a” do item 2.

6. REGULAMENTAÇÃO PELA RFB, A PGFN, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS

A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições da Resolução CGSN nº 138/2018.

Fundamentos Legais: os citados no texto.