FARMÁCIAS E DROGARIAS
Autorização de Funcionamento
Sumário
1. Introdução;
2. Autorização de Funcionamento;
3. Autorização de Funcionamento de Empresa – Dispensa;
4. Alteração da Autorização de Funcionamento;
5. Cancelamento da Autorização.
1. INTRODUÇÃO
Os estabelecimentos de dispensação de medicamentos: farmácias e drogarias ficam obrigados a solicitar autorização de funcionamento de acordo com os procedimentos previstos na Resolução ANVISA RDC nº 17/2013.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
A Autorização de Funcionamento (AFE) e a Autorização Especial (AE) serão concedidas através de processos distintos, por estabelecimento, e possuem validade de um ano a contar da data da publicação das respectivas concessões iniciais no Diário Oficial da União (DOU).
O peticionamento de concessão, renovação, cancelamento, alteração, retificação de publicação e reconsideração de indeferimento de Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) e de Autorização Especial (AE) de farmácias e drogarias dar-se-á exclusivamente por meio de petição eletrônica (online) e protocolo eletrônico, sendo dispensado o envio dos documentos físicos à sede da ANVISA em Brasília.
Para as petições de concessão de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE), o documento de instrução é a licença sanitária ou o relatório de inspeção, ambos emitidos pelo órgão sanitário competente.
O documento deverá apresentar os dados atualizados e ser referente ao ano corrente.
3. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA – DISPENSA
De acordo o art. 5º da Resolução RDC nº 16/2014, não é exigida AFE dos seguintes estabelecimentos ou empresas:
a) que exercem o comércio varejista de produtos para saúde de uso leigo;
b) filiais que exercem exclusivamente atividades administrativas, sem armazenamento, desde que a matriz possua AFE;
c) que realizam o comércio varejista de cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes;
d) que exercem exclusivamente atividades de fabricação, distribuição, armazenamento, embalagem, exportação, fracionamento, transporte ou importação, de matérias-primas, componentes e insumos não sujeitos a controle especial, que são destinados à fabricação de produtos para saúde, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes; e
e) que realizam exclusivamente a instalação, manutenção e assistência técnica de equipamentos para saúde.
4. ALTERAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
A alteração da Autorização de Funcionamento (AFE) ou da Autorização Especial (AE) caberá nas seguintes hipóteses:
a) mudança de razão social;
b) mudança de endereço;
c) mudança de responsável técnico;
d) mudança de representante legal;
e) alteração por ampliação de atividades; ou
f) alteração por redução de atividades.
Os prazos de validade da Autorização de Funcionamento (AFE) e da Autorização Especial (AFE) não são interrompidos ou cessados em decorrência de alterações na AFE ou na AE ocorridas durante seus períodos de vigência.
5. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO
Para o cancelamento da Autorização de Funcionamento (AFE) ou da Autorização Especial(AE), o interessado deverá protocolar petição contendo a justificativa concisa do pleito.
Fundamentos Legais: os citados no texto.