MULTA RELACIONADA À ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL – ECF
Alteração Para as Empresas do Lucro Presumido, Arbitrado e Entidades Imunes/Isentas
Sumário
1. Introdução;
2. Guarda Dos Arquivos Digitais e Sistemas;
3. Valores Das Novas Multas;
3.1 – Reduções das Multas.
1. INTRODUÇÃO
Através da Instrução Normativa RFB nº 1.821, de 30.07.2018 (DOU de 31.07.2018), a Receita Federal do Brasil alterou a forma de cálculo da multa da Escrituração Contábil Fiscal para as empresas optantes pelo lucro presumido, arbitrado ou imunes/isentas. Anteriormente a edição da IN citada, os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica por qualquer sistemática que não o Lucro Real que deixarem de apresentar a ECF nos prazos fixados, ou a apresentar com incorreções ou omissões, ficavam sujeitos à aplicação das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Nos itens a seguir trataremos sobre as multas específicas da ECF instituídas pela IN RFB nº 1.821/2018 para as empresas que não apurem o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pelo lucro real.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. GUARDA DOS ARQUIVOS DIGITAIS E SISTEMAS
O art. 11 da Lei nº 8.218/1991 prevê que para as pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.
3. VALORES DAS NOVAS MULTAS
No caso de empresas não tributadas pela sistemática do lucro real que deixarem de apresentar a ECF nos prazos fixados, ou a apresentar com incorreções ou omissões, ficam sujeitos à aplicação das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018, as multas aplicáveis são as seguintes:
a) multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
b) multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
c) multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Ressaltamos que, a multa aplicável aos contribuintes que apurem o IRPJ pela sistemática do lucro real, imposta pelo não apresentação da ECF nos termos do art. 6º da IN RFB nº 1.422, de 2013, não será objeto de alteração tendo em vista disposição específica sobre o livro de apuração do lucro real no art. 8-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
3.1 – Reduções das Multas
Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o item 3 serão reduzidas:
a) à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
b) a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.