DOAÇÕES A PARTIDOS POLÍTICOS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. Introdução
2. Doações e Contribuições Para Campanhas Eleitorais - Limites 
2.1 – Gastos Considerados Eleitorais
2.2 – Limites Com Relação ao Total do Gasto da Campanha
2.3 – Gastos Não Considerados Eleitorais
2.4 – Gastos Realizados Por Eleitor
3. Indedutibilidade Perante a Legislação do Imposto de Renda da Pessoa Física
4. Tratamento na Declaração de Ajuste Anual 

1. INTRODUÇÃO

A Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e a Lei nº 9.504/1997 com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 12.034/2009, Lei nº 12.891/2013, Lei nº 13.165/2015, e a Lei nº 13.488/2017, estabelecem as normas para as eleições e autorizam as pessoas físicas a efetuarem doações e contribuições para os partidos políticos e para as campanhas eleitorais.

Nos itens a seguir abordaremos sobre os limites e os aspectos fiscais referentes às doações e contribuições de pessoas físicas para campanhas eleitorais.

2. DOAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES PARA CAMPANHAS ELEITORAIS – LIMITES

De acordo com os arts. 10, e 23 da Lei nº 9.504/1997, as doações e contribuições de pessoas físicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações, observado o seguinte:

a) pessoa física, as doações e contribuições ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição;

b) as contribuições e doações efetuadas por pessoa física deverá, no tocante à forma e à documentação, estar em conformidade com as regras previstas na Legislação Eleitoral.

O limite previsto no na letra “a” acima não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por doador. 

2.1 – Gastos Considerados Eleitorais

São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados na Lei nº 9.504/1997:

a) confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto na nota abaixo;  

Nota: os adesivos poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.  
 
b) propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

c) aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

d) despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas, observadas as exceções previstas no subitem 2.3;  

e) correspondência e despesas postais;

f) despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;

g) remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

h) montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;

i) a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
 
j) produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

k) realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

l) custos com a criação e inclusão de sítios na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País;  

Nota: inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.  

2.2 – Limites Com Relação ao Total do Gasto da Campanha

São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:  

a) alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento); 

b) aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).  

2.3 – Gastos Não Considerados Eleitorais

Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:  
 
a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;  

b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere a letra “a” acima;  

c) alimentação e hospedagem própria;  

d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas  

2.4 – Gastos Realizados Por Eleitor

Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados. 

3. INDEDUTIBILIDADE PERANTE A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA

Por falta de previsão legal que autorize a dedução, as doações feitas a partidos políticos e a campanhas eleitorais, por pessoas físicas, não são dedutíveis para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda.

4. TRATAMENTO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL

O doador deverá relacionar na Declaração de Ajuste Anual todas as doações efetuadas, informando o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o nome empresarial do candidato a cargo eletivo, do comitê financeiro de partido político ou do partido político a quem efetuou doações e o valor doado.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 da Lei nº 9.504/1997 e de outras sanções que julgar cabíveis (§ 3º do art. 24-C da Lei nº 9.504/1997).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.