ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO-TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO 
E ESPECIAL - ANO DE 2018 - Normas Gerais

Sumário

1. Introdução;
2. Acompanhamento Diferenciado Dos Maiores Contribuintes;
3. Definição Das Pessoas Sujeitas ao Acompanhamento Diferenciado;
3.1 – Pessoas Jurídicas;
3.2 – Pessoas Físicas;
4. Indicação Das Pessoas Jurídicas;
4.1 – Indicação ao Acompanhamento Diferenciado;
4.2 - Indicação ao Acompanhamento Especial;
5. Indicação do Acompanhamento Diferenciado Das Pessoas Físicas;
5.1 -Indicação ao Acompanhamento Diferenciado;
5.2 -Indicação ao Acompanhamento Especial.

1. INTRODUÇÃO

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio de suas unidades, efetuará o acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes de pessoas jurídicas e de pessoas físicas, conforme o disposto na Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015 (DOU de 12.05.2015), alterada pela Portaria RFB nº 2.614/2017. E através da Portaria RFB nº 3.311, de 20 de dezembro de 2017 (DOU de 22.12.2017), e Portaria RFB nº 3.312, de 20 de dezembro de 2017 (DOU de 22.12.2017), foram estabelecidos os parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas e físicas a serem submetidas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2018, cujas normas examinaremos neste trabalho.

2. ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO DOS MAIORES CONTRIBUINTES

O acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) consiste na análise do comportamento econômico-tributário, por meio do monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela RFB, da análise de setores e grupos econômicos e da gestão para o tratamento prioritário relativo ao passivo tributário.

A atividade será efetuada de forma sistêmica, regionalizada e orientada aos processos de trabalho definidos pela Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac), observadas as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Fiscalização (Sufis).

3. DEFINIÇÃO DAS PESSOAS SUJEITAS AO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO

3.1 – Pessoas Jurídicas

Para a definição das pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento diferenciado, serão adotados os seguintes critérios:

a) receita bruta declarada;

b) débitos declarados;

c) massa salarial; e

d) participação na arrecadação dos tributos administrados pela RFB.

Poderão ser utilizados outros critérios de interesse fiscal para inclusão de pessoas jurídicas para o acompanhamento diferenciado.

As pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, ocorridas até 2 (dois) anos-calendário anteriores ao objeto do acompanhamento, cuja a sucedida tenha sido definida nos termos deste subitem, também serão objeto do acompanhamento diferenciado.

A RFB encaminhará anualmente comunicação à pessoa jurídica sujeita ao acompanhamento diferenciado até o último dia do mês de janeiro do respectivo ano-calendário.

A inclusão da pessoa jurídica no acompanhamento diferenciado independe do efetivo recebimento da comunicação de que trata o parágrafo anterior.

A Comac poderá incluir novas pessoas jurídicas no ano-calendário objeto do acompanhamento sempre que verificar a existência de fato superveniente que as façam incidir nos critérios de definição das pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento diferenciado.

3.2 – Pessoas Físicas

Para a definição das pessoas físicas sujeitas ao acompanhamento diferenciado, serão adotados, entre outros, critérios relacionados a:

a) rendimento total declarado;

b) bens e direitos;

c) operações em renda variável;

d) fundos de investimento unipessoais; e

e) participação em pessoa jurídica sujeitas ao acompanhamento diferenciado.

4. INDICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS

A indicação de pessoas jurídicas para o acompanhamento diferenciado ou especial de que tratam os subitens 4.1 e 4.2 abaixo será feita com base nas informações em poder da RFB à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao referido acompanhamento.

Expirado o período do acompanhamento, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma prevista nos subitens 4.1 e 4.2 abaixo permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.

4.1 – Indicação ao Acompanhamento Diferenciado

Para fins do disposto no art. 7º da Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015, deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2018, as pessoas jurídicas:

a) cuja receita bruta anual informada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2016 tenha sido superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

b) cujos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de 2016 tenham sido superiores a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais);

c) cuja massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-calendário de 2016 tenha sido superior a R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais); ou

d) cujos débitos informados nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2016 tenham sido superiores a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

Além daquelas indicadas na forma prevista nas letras “a” a “d” acima, estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado no ano de 2018 as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Portaria RFB nº 641, de 2015.

4.2 - Indicação ao Acompanhamento Especial

Estarão sujeitas ao acompanhamento especial a ser realizado no ano de 2018, as pessoas jurídicas:

a) cuja receita bruta anual informada na ECF do ano-calendário de 2016 tenha sido superior a R$ 1.800.000.000,00 (um bilhão e oitocentos milhões de reais);

b) cujos débitos informados nas DCTF relativas ao ano-calendário de 2016 tenham sido superiores a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

c) cuja massa salarial informada nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2016 tenha sido superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); ou

d) cujos débitos informados nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2016 tenham sido superiores a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relativas às pessoas jurídicas referidas nas letras “a” a “d” acima.

5. INDICAÇÃO DO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO DAS PESSOAS FÍSICAS

A indicação de pessoas físicas para o acompanhamento diferenciado ou especial de tratam os subitens 5.1 e 5.2 abaixo será feita com base nas informações em poder da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao referido acompanhamento.

Expirado o período do acompanhamento, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicadosna forma prevista nos subitens 5.1 e 5.2 abaixo  permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.

5.1 - Indicação ao Acompanhamento Diferenciado

Para fins do disposto no art. 8º da Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015, deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2018, as pessoas físicas:

a) cujos rendimentos informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) relativa ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

b) cujos bens e direitos informados na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); ou

c) cujas operações em renda variável informadas em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) relativas ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

Além das pessoas físicas indicadas em conformidade com os parâmetros estabelecidos neste artigo, estarão sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano de 2018 as pessoas físicas indicadas por outros critérios conforme previsto no art. 8º da Portaria RFB nº 641, de 2015.

 5.2 – Indicação ao Acompanhamento Especial

Estará sujeita ao acompanhamento especial a ser realizado no ano de 2018 a pessoa física:

a) cujos rendimentos informados na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

b) cujos bens e direitos informados na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais); ou

c) cujas operações em renda variável informadas em DIRF relativas ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relativas às pessoas físicas referidas nos subitens 5.1 e 5.2.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.