VENDA À ORDEM
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Emissão Do Documento Fiscal;
3.1 Nota Fiscal de Remessa Simbólica ou Venda à Ordem;
3.1.2 Escrituração do documento fiscal;
3.2 Nota Fiscal de Remessa;
3.2.1. Escrituração;
3.3. Nota Fiscal de Venda;
3.3.1 Escrituração;
4. Cancelamento Da Operação.
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria será abordada a operação de venda à ordem.
Embora o regulamento do IPI não determina expressamente como deve ser realizada a emissão dos documentos fiscais e também não é possível verificar em relação aos valores. Pois as indicações constam somente no Regulamento do ICMS, sendo assim cabível ao Estados.
A venda à ordem é a operação na qual o fornecedor vende ao adquirente e entrega os produtos ao destinatário, indicado pelo adquirente.
Caso o estabelecimento industrial ou equiparado à indústria seja o fornecedor, haverá incidência de IPI na operação.
Remessa Simbólica – Venda à Ordem
CFOP 5.118 / 6.118 ou 5.119/6.11
Remessa por conta e ordem Venda
de terceiros CFOP 5.120 / 6.120
CFOP 5.923 / 6.923
3.EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
3.1 Nota Fiscal de Remessa Simbólica ou Venda à Ordem
O fornecedor emite o documento fiscal para o adquirente original.
Conforme previsto no artigo 407, inciso VII do RIPI/2010, será opcional o destaque do IPI neste primeiro documento ou na remessa ao destinatário.
Considerando que não há uma saída real das mercadorias no documento fiscal de remessa simbólica, justifica-se a ausência do fato gerador.
O IPI poderá será destacado no documento da remessa ao destinatário.
Será utilizado o CFOP 5.118 / 6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem ou;
5.119 / 6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Será utilizado na emissão do documento fiscal sem IPI e o CST de IPI 99- Outras saídas
3.1.2Escrituração do documento fiscal
a) Pelo Fornecedor
Sem destaque do imposto: nas colunas "Valor Contábil" e "Outras";
Informar na coluna "Observações", após o envio dos produtos, o nº e data da nota fiscal de remessa.
b) Pelo Adquirente
Sem destaque do imposto: nas colunas "Valor Contábil” e "Outras";
CFOP 1.118 / 2118 Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem.
3.2 Nota Fiscal de Remessa
A entrega dos produtos é realizada pela a emissão do documento fiscal pelo fornecedor ao destinatário final dos produtos.
Poderá haver o destaque do IPI nesse documento, e se o destinatário for estabelecimento industrial ou equiparado, esse então poderá se aproveitar.
CFOP 5.923 / 6.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem.
Será utilizado na emissão do documento fiscal o CST de IPI50 Saída tributada ou51 Saídatributável com alíquota zero.
3.2.1. Escrituração
a) Pelo fornecedor
Com destaque do imposto: será lançada normalmente com débito do imposto no Livro de Apuração do IPI.
b) Pelo destinatário
Com destaque do imposto: lançamento no Livro de Entradas, com crédito do imposto.
CFOP 1.923 / 2.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem.
3.3. Nota Fiscal de Venda
O adquirente original emite esse documento fiscal ao destinatário dos produtos.
Normalmente não é destacado o IPI já que se trata de revenda de produtos.
CFOP 5.120 / 6.120 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem.
Na emissão do documento fiscal não será destacado o IPI e não será preenchido o CST do mesmo.
3.3.1 Escrituração
a) Pelo adquirente
Lançado no Livro de Saídas, nos campos próprios de produtos adquiridos para comercialização.
b) Pelo Destinatário
não contribuinte do IPI: lançamento no Livro de Entradas em “valor contábil” e “outras”.
industrial ou equiparado: lançada normalmente com crédito do imposto, se for o caso.
CFOP 1.121 / 2.121 Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente ou CFOP 1.120 / 2.120 Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente.
4. CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO
Conforme previsto no artigo 240, inciso I do RIPI//2010, poderá o contribuinte se creditar do valor do imposto, já escriturado, caso haja o cancelamento da nota fiscal, antes da saída da mercadoria ao adquirente; como também pode ser escriturado como crédito o valor da diferença do imposto havendo redução de alíquota na remessa.
Ao registrar o crédito, o forncedor deverá anotar o motivo na coluna “Observações” do livro Registro de Apuração do IPI.
Caso haja a devolução das mercadorias, os procedimentos serão os mesmos de uma devolução por qualquer outro motivo. Com nota de devolução pelo adquirente e direito ao crédito mencionado neste documento fiscal.