VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO (AMBULANTE)

Sumário

1. Introdução;
2. Remessa;
3. Venda Efetiva;
4. Retorno;
4.1. Retorno com Saldo Devedor;
4.2. Retorno com Saldo Credor;
4.3. Prestação de Contas;
5. Vínculo Entre Estabelecimento e Representante.

1. INTRODUÇÃO

Os estabelecimentos industriais ou equiparados que efetuam vendas fora do seu estabelecimento devem observar os procedimentos detalhados nos artigos 479 a 481 do RIPI.

A presente matéria aborda os procedimentos a serem abordados.

2. REMESSA

Na saída será emitida Nota Fiscal com destaque do IPI e contendo as seguintes indicações:

CFOP: 5.904/6.904
Natureza da Operação: Remessa para venda fora do estabelecimento
CST: 50 (saída tributada), 51 (saída tributável com alíquota zero) ou 53 (saída não tributada), a depender da mercadoria, conforme TIPI
Código de Enquadramento: 999

3. VENDA EFETIVA

Na entrega das mercadorias efetuada pelo vendedor ambulante há a obrigação da emissão de documento fiscal, conforme a exigência do fisco estadual.

Se o ambulante estiver obrigado a emitir NF-e, deverá dispor dos recursos técnicos necessários à emissão e impressão do DANFE no local de comercialização dos produtos.

Caso contrário poderá emitir a nota fiscal, modelo D-1 (consumidor), modelo 1 ou modelo 1-A, conforme constar na legislação da unidade federada onde estiver inscrito.

Em se tratando de NF-e, estas deverão ser emitidas sem destaque do imposto e contendo as seguintes indicações:

CFOP: 5.103/6.103
Natureza da Operação: Venda Efetuada Fora do Estabelecimento
CST IPI: 99
Código de Enquadramento: 999
Informações Complementares: “IPI incluído no valor dos produtos”; Número e data da Nota Fiscal de Remessa de Mercadorias para Venda Ambulante.

4. RETORNO

No verso da DANFE de Remessa deve ser efetuado o demonstrativo do imposto destacado com o devido sobre as vendas efetivamente realizadas, indicando-se a série e números das notas emitidas pelo ambulante.

4.1. Retorno com Saldo Devedor

Se a apuração do imposto resultar em saldo devedor do IPI, o estabelecimento deve emitir Nota Fiscal Complementar destacando a parcela faltante do imposto.

4.2. Retorno com Saldo Credor

Na hipótese de saldo credor, e retorno de produtos não vendidos, emitirá Nota Fiscal de entrada para o aproveitamento de créditos previsto no artigo 229 do RIPI/2010.

Esta nota será escriturada no Livro de Entradas com lançamento dos créditos ao estabelecimento industrial/equiparado.

4.3. Prestação de Contas

Será considerado que houve o retorno do ambulante quando ocorrer prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega de novos produtos ao ambulante.

5. VÍNCULO ENTRE ESTABELECIMENTO E REPRESENTANTE

Os estabelecimentos industriais, ou equiparados, que realizem operações de venda ambulante devem fornecer aos ambulantes documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade.