TERCEIRIZAÇÃO – ALTERAÇÃO
Lei Nº 13.429/2017
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Conceitos
2.1 - Atividade-Fim
2.2 - Atividade Preponderante
2.3 - Atividade-Meio
2.4 - Empresa De Prestação De Serviços A Terceiros
2.5 – Empresa Tomadora De Serviços
2.6 - Empresa De Trabalho Temporário
2.7 - Trabalho Temporário
3. Empresa Prestadora De Serviços A Terceiros (Terceirização)
3.1 – Conceito
3.2 – Requisitos
3.3 – Relação De Emprego
4. Empresa Contratante
4.1 – Conceito
4.2 - Vedada
4.3 – Locais Da Prestação De Serviços
4.4 – Responsabilidade (Segurança, Higiene E Salubridade Dos Trabalhadores)
4.5 – Direitos Estendidos Aos Trabalhadores
4.6 – Responsabilidade Subsidiária
4.6.1 – Recolhimento Previdenciário (Retenção)
5. Não Se Aplica À Empresa De Vigilância
6. Contrato Entre A Contratante E A Contratada
6.1 – Atividades Relacionadas
7. Contratos Vigentes
8. Fiscalização
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria será tratada sobre a terceirização, conforme a Lei nº 13.429, de 31 de março de 2107 (D.O.U. DE 31/03/2017, P. 1 EDIÇÃO EXTRA), a qual dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.
E a Lei nº 13.429/2017, em seu artigo 2º, acrescentou alguns artigos a Lei nº 6.019/1974, que trata sobre terceirização: “Art. 2o A Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4o-A, 4o-B, 5o-A, 5o-B, 19-A, 19-B e 19-C”.
2. CONCEITOS
Segue abaixo alguns conceitos para melhor compreensão da matéria.
2.1 - Atividade-Fim
“Atividade-fim é aquela referente ao objetivo principal da empresa, expresso em contrato social ou registro de firma individual”.
“As atividades principais estão descritas na cláusula objeto do contrato social das empresas e são chamadas de atividades-fim”.
2.2 - Atividade Preponderante
Conforme o artigo 581, § 2º, da CLT, entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.
2.3 - Atividade-Meio
Atividade-meio é a atividade acessória da empresa, ou seja, aquela que corre paralela à atividade principal (atividade-fim). “E este serviço caracteriza-se como operação secundária, atividade de apoio ou complementar aos serviços de sua atividade-fim, ou seja, não se relaciona diretamente com a atividade-fim”.
“Atividades-meio são todas aquelas não essenciais da empresa, ou seja, as que têm a finalidade de dar suporte às atividades principais constantes em seus objetivos sociais”.
2.4 - Empresa De Prestação De Serviços A Terceiros
Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos (Artigo 2º da Lei nº 13.429/2017 acrescentou o artigo 4º-A, a Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974).
2.5 – Empresa Tomadora De Serviços
O artigo 1º da Lei nº 13.429/2017 alterou o artigo 5º da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974), conforme abaixo:
“Art. 5º Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4o desta Lei.”
2.6 - Empresa De Trabalho Temporário
Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente (Artigo 1º da Lei nº 13.429/2017 alterou o artigo 4º da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974).
2.7 - Trabalho Temporário
O artigo 1º da Lei nº 13.429/2017 alterou o artigo 2º da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974), conforme abaixo:
“Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
§ 1o É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2o Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.”
3. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS A TERCEIROS (TERCEIRIZAÇÃO)
3.1 – Conceito
Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos (Artigo 2º da Lei nº 13.429/2017 acrescentou o artigo 4º A, a Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974).
“Terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes”.
“Para o Direito do Trabalho terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que seria correspondente. (...) A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido” (Delgado, Maurício Godinho).
3.2 – Requisitos
O artigo 2º da Lei nº 13.429/2017 acrescentou o artigo 4º-B à Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974), conforme abaixo:
São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) registro na Junta Comercial;
c) capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
c.1) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c.2) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c.3) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
c.4) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
c.5) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
3.3 – Relação De Emprego
A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços
Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.
Observação: As informações acima constam nos §§ 1º e 2º do artigo 4º-A da Lei nº 6.019/1974, acrescentados pelo artigo 2º da Lei nº 13.429/2017.
As relações de trabalho entre a empresa de prestação de serviços a terceiros (contratante) e seus empregados são disciplinados pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
4. EMPRESA CONTRATANTE
4.1 – Conceito
Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos (Artigo 2º da Lei nº 13.429/2017 acrescentou o artigo 5º-A, a Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974).
4.2 - Vedada
É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços (§ 1º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974, acrescentado pelo artigo 2º da Lei nº 13.429/2017).
4.3 – Locais Da Prestação De Serviços
Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes (§ 2º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974, acrescentado pelo artigo 2º da Lei nº 13.429/2017).
4.4 – Responsabilidade (Segurança, Higiene E Salubridade Dos Trabalhadores)
É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato (§ 3º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974, acrescentados pelo artigo 2º da Lei nº 13.429/2017).
4.5 – Direitos Estendidos Aos Trabalhadores
A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado (§ 4º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974, acrescentados pelo artigo 2º da Lei nº 13.429/2017).
4.6 – Responsabilidade Subsidiária
A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 (ver o subitem “4.6.1”, abaixo) (§ 5º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974, acrescentados pelo artigo 2º da Lei nº 13.429/2017).
A empresa contratante, para se resguardar de uma ação trabalhista, onde poderá ficar responsável pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados que lhe prestam serviço, ou seja, aqueles contratados pela empresa contratada (prestadora de serviço), deverá solicitar os documentos que provam a regularidade das obrigações relacionadas com esses empregados, tais como:
a) as guias quitadas do INSS e FGTS, como também as Certidões Negativas das mesmas;
b) recibos de pagamentos (salário, férias, décimo terceiro, entre outros);
c) recibos de entrega do vales-transporte;
d) outros que julguem necessário.
4.6.1 – Recolhimento Previdenciário (Retenção)
“Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, artigo 31:
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
§ 1o O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2o Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 3o Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 4o Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços: (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
I - limpeza, conservação e zeladoria; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
II - vigilância e segurança; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
III - empreitada de mão-de-obra; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 5o O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 6o Em se tratando de retenção e recolhimento realizados na forma do caput deste artigo, em nome de consórcio, de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, aplica-se o disposto em todo este artigo, observada a participação de cada uma das empresas consorciadas, na forma do respectivo ato constitutivo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)”.
5. NÃO SE APLICA À EMPRESA DE VIGILÂNCIA
O disposto nesta Lei (nesta matéria) não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Artigo 19-B da Lei nº 6.019/1974, acrescentado pelo artigo 2º da Lei nº 13.429/2017).
6. CONTRATO ENTRE A CONTRATANTE E A CONTRATADA
O contrato de prestação de serviços conterá: (Artigo 5º-B da Lei nº 6.019/1974, acrescentado pelo artigo 2º da Lei nº 13.429/2017)
a) qualificação das partes;
b) especificação do serviço a ser prestado;
c) prazo para realização do serviço, quando for o caso;
d) valor.
“Instrução Normativa do MTE nº 03, de 1º de setembro de 1997, artigo 4º:
Art. 4º o contrato celebrado entre a empresa prestadora de serviços de terceiros e pessoa jurídica de direito público, é tipicamente administrativo, com direitos civis, na conformidade do § 7º, art. 10 do Decreto-Lei nº 200/67 e da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo único. Não gera vínculo de emprego com os órgãos de Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, a contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta, de acordo com o Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho – TST”.
“Instrução Normativa do MTE nº 03, de 1º de setembro de 1997, artigo 3º, § 4º:
§ 4º. O contrato de prestação de serviços a terceiros pode abranger o fornecimento de serviços, materiais e equipamentos”.
Observação: Não existe um modelo padrão de contrato, ele deverá ser realizado conforme as necessidades de cada prestadora de serviço e a sua contratante, porém, respeitando o que cita a Lei citada nesta matéria.
6.1 – Atividades Relacionadas – Não Definidas
Com base no artigo 9º, § 3º da Lei nº 6.019/1974, alterado pelo artigo 2º da Lei nº 13.429/2017 pode-se haver terceirização das atividades-meio e atividades-fim do contrato de trabalho temporário:
“§ 3º O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.”
Observações importantes:
*** Porém, conforme visto acima, a legislação cita como contrato de trabalho temporário, ou seja, a lei ainda deixa lacunas.
*** O presidente Michel Temer sancionou nesta sexta-feira (31) a lei que libera a terceirização em todas as atividades das empresas. O texto, polêmico, amplia as possibilidades de contratação de serviço terceirizado, que poderá ser feita tanto na área meio quanto na atividade fim. Por sua vez, o Senado tem em pauta projeto que restringe essas possibilidades (Informações extraídas do site do Senado - http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/03/31/sancionada-lei-da-terceirizacao-mas-senado-deve-votar-projeto-alternativo).
7. CONTRATOS VIGENTES
Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos desta Lei, ou seja, desta matéria (Artigo 19-C da Lei nº 6.019/1974, acrescentado pelo artigo 2º da Lei nº 13.429/2017).
8. FISCALIZAÇÃO
O descumprimento do disposto nesta Lei (nesta matéria) sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa (Artigo 19-A da Lei nº 6.019/1974, acrescentado pelo artigo 2º da Lei nº 13.429/2017).
A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943 (Parágrafo único, do artigo 19-A da Lei nº 6.019/1974, acrescentado pelo artigo 2º da Lei nº 13.429/2017).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.