TELETRABALHO - REFORMA TRABALHISTA
Alteração Trazida Pela Lei Nº 13.467/2017
A Partir De 11.11.2017

Sumário

1. Introdução
2. Teletrabalho
2.1 - Presença Do Empregado No Estabelecimento
3.  Contrato Individual De Trabalho
3.1 – Alteração
4. Controle E Duração Da Jornada
5. Manutenção Ou Fornecimento Dos Equipamentos Tecnológicos E Da Infraestrutura
5.1 – Não Integram A Remuneração Do Empregado
6. Segurança Do Trabalhador
7. Demais Direitos Trabalhistas

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria será tratada sobre teletrabalho, conforme a Lei nº 13.467, de 13.07.2017 (DOU.: 14.07.2017), a qual incluiu os artigos 75- a 75-E, na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

2. TELETRABALHO

O teletrabalho possibilita que o trabalho vá de encontro ao trabalhador, ou seja, a atividade é exercida a distância, com uso de tecnologias, por exemplo.

Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo (Artigo 75-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017).

“O teletrabalho distingue-se do trabalho tradicional não só por implicar, em geral, a realização de tarefas mais complexas do que as manuais, mas também porque abrange setores diversos como: tratamento, transmissão e acumulação de informação; atividade de investigação,; secretariado; consultoria, assistência técnica e auditoria; gestão de recursos, venda e operações mercantis em geral. Desenho, jornalismo, digitação, redação, edição, contabilidade, tradução, além de utilização de novas tecnologias, como informática e telecomunicações”. (Informações extraídas do site - http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7403).

“O  teletrabalho é uma modalidade de trabalho a distância, voltado preponderantemente às atividades administrativas que possibilitam a execução longe do seio da empresa”. (Informações extraídas do site - http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7403).

2.1 - Presença Do Empregado No Estabelecimento

O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho (Parágrafo único, artigo 75-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017).

3. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado (Artigo 75-C da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017).

3.1 – Alteração

Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual (§ 1º, do artigo 75-C da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017).

Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 (quinze) dias, com correspondente registro em aditivo contratual (§ 2º, do artigo 75-C da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017).

4. CONTROLE E DURAÇÃO DA JORNADA

CLT- Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo (Capítulo II – Duração do Trabalho): (Artigo 62 da CLT)

“III - os empregados em regime de teletrabalho. (Incluído pela Lei Nº 13.467/2017)”.

5. MANUTENÇÃO OU FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS TECNOLÓGICOS E DA INFRAESTRUTURA

As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito (Artigo 75-D da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017).

5.1 – Não Integram A Remuneração Do Empregado

As utilidades mencionadas no item “5” desta matéria, não integram a remuneração do empregado (Parágrafo único, do artigo 75-D da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017).

6. SEGURANÇA DO TRABALHADOR

O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho (Artigo 75-E da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017).

O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador (Parágrafo único, do 75-E da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017).

7. DEMAIS DIREITOS TRABALHISTAS

Os mesmos direitos e regras referente à remuneração, 13º salário, férias, verbas rescisórias, entre outras, também aplicam-se aos teletrabalho.

“Art. 75-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017). A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.