TAXISTA EMPREGADO
Lei Nº 12.468/2011
Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Atividade Privativa Dos Profissionais Taxistas;
3. Requisitos A Profissão De Taxistas;
4. Taxímetro Obrigatório;
5. Representação Por Entidades;
6. Deveres Dos Profissionais Taxistas;
7. Direitos Trabalhistas Do Taxista Empregado;
7.1 – Vínculo Empregatício E Contrato De Trabalho;
7.1.1 – CTPS, Livro Ou Ficha De Registro;
7.2 – Jornada De Trabalho;
7.2.1 - Horas Extras, Adicional Noturno, DSR, Entre outros;
7.3 – Remuneração;
7.4 – Férias;
7.5 – Décimo Terceiro Salário;
7.6 – FGTS;
7.7 – Demais Direitos.
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria será tratada sobre o empregado taxista, conforme trata a Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011 que regulamentou a profissão de taxista e alterou a Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974.
2. ATIVIDADE PRIVATIVA DOS PROFISSIONAIS TAXISTAS
É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros (Artigo 2º da Lei nº 12.468/2011).
3. REQUISITOS A PROFISSÃO DE TAXISTAS
A atividade profissional de que o item “2” desta matéria somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos: (Artigo 3º da Lei nº 12.468/2011)
a) habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997;
b) curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário;
c) veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;
d) certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço;
e) inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e
f) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado.
4. TAXÍMETRO OBRIGATÓRIO
Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes é obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor (Artigo 8º da Lei nº 12.468/2011).
5. REPRESENTAÇÃO POR ENTIDADES
Os profissionais taxistas poderão constituir entidades nacionais, estaduais ou municipais que os representem, as quais poderão cobrar taxa de contribuição de seus associados (Artigo 9º da Lei nº 12.468/2011).
6. DEVERES DOS PROFISSIONAIS TAXISTAS
São deveres dos profissionais taxistas: (Artigo 5º da Lei nº 12.468/2011)
a) atender ao cliente com presteza e polidez;
b) trajar-se adequadamente para a função;
c) manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;
d) manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;
e) obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como à legislação da localidade da prestação do serviço.
7. DIREITOS TRABALHISTAS DO TAXISTA EMPREGADO
São direitos do profissional taxista empregado: (Artigo 6º da Lei nº 12.468/2011)
a) piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria;
b) aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e da do regime geral da previdência social.
7.1 – Vínculo Empregatício E Contrato De Trabalho
O vínculo empregatício caracteriza-se pela prestação de serviço habitual por pessoa física a empregador, ao qual o empregado está subordinado e recebe remuneração como contraprestação dos serviços realizados.
Vínculo empregatício é a relação que se estabelece entre o empregador e o empregado, através do contrato de trabalho, com previsões relativo à prestação de serviço, estabelecendo as condições e as formas referente à relação de trabalho, onde não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
“Art. 3º CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual”.
“Art. 2º CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”.
Com base no artigo 3º da CLT segue abaixo alguns elementos que definem as características de empregado, ou vínculo empregatício:
a) Pessoa física - Somente pode ser objeto do contrato de trabalho o prestado por pessoa física, ou seja, não sendo possível empregado como pessoa jurídica;
b) Pessoalidade - O empregado deve prestar pessoalmente os serviços, pois é impossível a substituição do empregado por terceira pessoa sem o consentimento do empregador, considerando que o contrato de trabalho é ajustado em função de uma determinada pessoa;
c) Onerosidade - É a reciprocidade de obrigações de fazer do empregado e de dar (ou pagar) do empregador, ou seja, tem dependência salarial em relação ao empregador;
d) Subordinação - Obrigação de sujeitar-se o empregado às ordens do empregador, desde que não contrárias à lei;
e) Continuidade - Em contraposição ao trabalho eventual.
No contrato de trabalho o empregado sempre é pessoa física, o serviço prestado não é eventual, o empregado é subordinado ao empregador. E o empregador pode ser pessoa física ou jurídica.
E através do conceito de vínculo empregatício, temos a caracterização do Contrato de Trabalho, ou seja, este é pessoal, uma vez que o empregado não poderá faltar e fazer substituir-se por um irmão, por exemplo; é oneroso, pois há pagamento de remuneração pelo serviço prestado; é contínuo, uma vez que o serviço é habitual; é subordinado, pois o serviço é dirigido pelo empregador e acatado pelo empregado.
O artigo 442 da CLT conceitua o contrato individual de trabalho como o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, em que as partes, empregado e empregador, estabelecerão critérios, nos modelos da Legislação Trabalhista vigente, tais como a função, a duração da jornada de trabalho, os dias da semana referentes à prestação dos serviços, o valor da remuneração e também a forma de pagamento, entre outros.
E o artigo 443 da CLT estabelece que o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbal ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
“Art. 444, da CLT - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”.
Vale ressaltar que a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho permite que o contrato de trabalho possa ser verbal ou tácito, porém, orienta-se, que o contrato seja escrito, para evitar dúvidas futuras a respeito do que foi combinado entre as partes.
Observação: Matéria completa sobre vínculo empregatício, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 23/2016, em assuntos trabalhistas.
Extraído da jurisprudência abaixo: “É empregado aquele que presta serviços a proprietário de frota de taxi, como motorista, com pessoalidade, dependência, continuidade e onerosidade”.
Jurisprudências:
VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE TÁXI. O conjunto probatório revela que a reclamada, empresa de radiotáxi, admitia empregados sob a fachada de contratos de locação, em ofensa às disposições da CLT. Demonstrado igualmente que o autor prestou serviços à ré de forma pessoal, contínua, mediante salário e sob subordinação, na forma do art. 3º da CLT, restando caracterizada a relação de emprego. Recurso da reclamada a que se nega provimento (Processo: RO 00009758820125040802 RS 0000975-88.2012.5.04.0802 – Relator(a): André Reverbel Fernandes – Julgamento: 27.02.2014)
DIREITO DO TRABALHO. TAXISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Inexistindo subordinação, evidenciada pela ausência de direção na prestação pessoal dos serviços, pelo suposto empregador, não se caracteriza a relação de emprego, a teor dos artigos 2º e 3º da CLT. (Processo: RO 1252009420095010342 RJ – Relator(a): Dalva Amelia de Oliveira – Julgamento: 25.06.2013)
TAXISTA - VÍNCULO DE EMPREGO - É empregado aquele que presta serviços a proprietário de frota de taxi, como motorista, com pessoalidade, dependência, continuidade e onerosidade. Cumpridas as formalidades legais, recorre Eliezer Abraão Palermo de Oliveira de decisão proferida pela MM. 15ª Vara do Trabalho que julgou o pedido formulado na reclamação trabalhista nº 01300-2002-015-06-00-2 ajuizada pelo recorrente contra Arnaldo Juvenal da Silva, nos termos da sentença de f. 23/24. Em suas razões de recurso, f. 27, busca o recorrente a reforma da sentença de primeiro grau para que seja reconhecido o vínculo empregatício entre as partes e analisados todos os pleitos formulados na inicial... (Processo: RO 1300200201506002 PE 2002.015.06.00.2 – Publicação: 27.06.2003)
7.1.1 – CTPS, Livro Ou Ficha De Registro
A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada (Artigo 13 da CLT).
“Art. 3º. Lei nº 12.468/2011. A atividade profissional de que trata o art. 1o somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos:
...
VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado”.
A CTPS será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, conforme determina o artigo 29 da CLT.
“§ 1º, Art. 29 da CLT - As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.”
Deve ser feita de imediato as anotações referente às informações do contrato de trabalho, no livro ou fichas de registro de empregados, no momento do início da prestação de serviços, conforme o artigo 41 da CLT.
“Art. 41 da CLT - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador”.
Observação: Informações completas sobre registro de empregado, encontra-se na Portaria nº 41, de 28 de março de 2007, onde disciplina o registro e a anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social de empregados.
7.2 – Jornada De Trabalho
Jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, facultada a compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (Artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988).
“XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
Então, Conforme o artigo 7°, inciso XIII da Constituição Federal/88 e o artigo 58 da CLT, a duração normal da jornada de trabalho é até 8 horas diárias, e 44 horas semanais.
Além do limite diário e semanal quanto à jornada de trabalho, outros também poderão ser encontrados na CLT e em Legislações específicas.
Vale ressaltar que a limitação da jornada de trabalho não impossibilita que ela seja menor, que o estabelecido apenas garante um limite máximo.
Observação: Matéria completa sobre jornada de trabalho, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 19/2017, em assuntos trabalhistas.
7.2.1 - Horas Extras, Adicional Noturno, DSR, Entre outros
As horas extras, adicional noturno, descanso semanal remunerado (DSR), entre outros seguem os mesmos direitos descritos na CLT (Artigos 59, 67, 73 e Lei nº 605/1949).
7.3 – Remuneração
São direitos do profissional taxista empregado, piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria (Inciso I, do artigo 6º da Lei nº 12.468/2011
7.4 – Férias
Férias é o período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por 1 (um) ano, ou seja, por um período de 12 (doze) meses, período este denominado “aquisitivo”.
A Legislação trabalhista estabelece o mínimo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, salvo se houver faltas não justificas ou outros motivos que serão vistos no decorrer desta matéria. E esse período de férias será após o período de 12 (doze) meses de trabalho referente ao mesmo contrato, o qual esse período é denominado como período aquisitivo, conforme estabelece os artigos 129 e 130, da CLT.
“Art. 129. CLT - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração”.
“Art. 130. CLT - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias”.
“O direito ao gozo de férias anuais tem como objetivo salvar ou preservar a saúde do empregado, produzindo-lhe uma oportunidade para restaurar suas forças e também de lhe proporcionar um pouco de lazer. E também de conceder ao emprego um justo e reparador descanso, sendo então, proibido a conversão de todo o período em pecúnia, mas somente a 1/3 (abono pecuniário) do direito a que o empregado fizer jus, na época da concessão das férias”.
Observação: Matéria completa sobre férias, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 46/2016, em assuntos trabalhistas.
7.5 – Décimo Terceiro Salário
Décimo terceiro salário é uma gratificação instituída no Brasil, que deve ser paga ao empregado em 2 (duas) parcelas, até o final do ano, no valor corresponde a 1/12 da remuneração para cada mês trabalhado, conforme determina as legislações: Decreto n° 57.155/1965; Lei n° 4.090/1962; Lei n° 4.749/1965 e a Constituição Federal em seu artigo 7°.
O décimo terceiro ou uma gratificação natalina tem caráter compulsório e foi instituído pela Lei n° 4.090/1962, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.749/1965 e regulamentado pelo Decreto n° 57.155/1965.
“CF, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria”.
Observação: Matérias completas sobre décimo terceiro salário, encontra-se nos Boletins INFORMARE nº 43/2016 e 44/2016, em assuntos trabalhistas.
7.6 – FGTS
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso III, trouxe a obrigatoriedade do direito ao FGTS para os trabalhadores urbanos e rurais, conforme o Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, artigo 3º.
O empregador ou tomador de serviços é responsável pelo depósito do FGTS na conta do trabalhador.
“Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, Art. 15 - Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.”
Observação: Matéria sobre o FGTS, encontra-se nos Boletins INFORMARE nº 43/2016 e 44/2016, em FGTS.
7.7 – Demais Direitos
Vale frisar, que conforme a alínea “b” do artigo 6º da Lei nº 12.468/2011, são direitos do profissional taxista empregado, a aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e da do regime geral da previdência social.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.