SIMPLES NACIONAL
Aspectos Trabalhistas
Atualizações
Sumário
1. Introdução
2. Simples Nacional
3. Aspecto Trabalhista
3.1 - Obrigações Trabalhistas Não Dispensadas As Microempresas E As Empresas De Pequeno Porte
3.1.1 - Folha Mensal De Pagamento – Obrigatoriedade
3.1.2 - Segurança E Medicina Do Trabalho
3.1.2.1 - Obrigatoriedade Dos Exames Médicos Ocupacionais (ASO)
3.1.3 - Fiscalização Do MTE
3.1.4 – FGTS
3.1.5 – Controle De Ponto
3.1.6– Demais Obrigações Trabalhistas
3.2 - Obrigações Trabalhistas Dispensadas As Microempresas E As Empresas De Pequeno Porte
3.2.1 – Contratação De Aprendizes
3.2.2– Comunicar Ao Ministério Do Trabalho E Emprego A Concessão De Férias Coletivas
3.2.3 - Contribuição Sindical Patronal
4. GFIP/SEFIP – Obrigatoriedade
5. Certificação Digital Para A ME E EPP - Conectividade Social ICP
6. Tabela De Multas Por Infração À Legislação Trabalhista
1. INTRODUÇÃO
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, já atualizada, instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. E estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
E através da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016 foram introduzidas algumas alterações na Legislação do SIMPLES NACIONAL.
Os artigos 51 e 52 da Lei Complementar nº 123/2006, estabelecem que as microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas, como também sujeitas a algumas obrigações trabalhistas.
Nesta matéria será tratada sobre os aspectos trabalhistas das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL.
2. SIMPLES NACIONAL
O SIMPLES NACIONAL é um regime tributário diferenciado, simplificado, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas de acordo com sua receita bruta anual (Lei Complementar nº 123/2006).
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, já atualizada, estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado das obrigações, referente às contribuições previdenciárias das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, segue abaixo os Anexos I, II, III, IV, V e VI.
“A partir de 01 de janeiro de 2018, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar nº 123/2006, alterada pelo o art. 1º da Lei Complementar nº 155/2016, o Anexo III será composto com mais atividades de prestação de serviços. (§ 5º-B e 5º-D do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, alterado pelo o art. 1º da Lei nº 155/2016)”.
“A partir de 01 de janeiro de 2018, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar nº 123/2006, alterada pelo o art. 1º da Lei Complementar nº 155/2016, o Anexo V da citada Lei Complementar será composto com mais atividades de prestação de serviços: (§ 5º- I do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, alterado pelo o art. 1º da Lei nº 155/2016)”.
Observação: Todas as informações sobre o SIMPLES NACIONAL e com as descrições das atividades inseridas em cada anexo (I, II, III, IV, V e VI) encontra-se na matéria sobre o SIMPLES NACIONAL, o Boletim INFORMARE nº 45/2016 (ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Lei Complementar nº 155, de 27 de Outubro de 2016), assuntos simples nacional.
3. ASPECTO TRABALHISTA
A Lei Complementar nº 123/2006, em seus artigos 51 e 52, estabelecem que as microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas, como sujeitas a algumas obrigações trabalhistas.
3.1 - Obrigações Trabalhistas Não Dispensadas As Microempresas E As Empresas De Pequeno Porte
Não estão dispensadas as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos (Artigo 52 da LC n° 123/2009):
a) anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (Art.29 da CLT);
b) arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
c) apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP (Lei nº 9.528/1997 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da GFIP);
d) apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS;
e) apresentação do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED (Lei nº 4.923/1965).
Observação: As empresas estão obrigadas a cumprir todas as obrigações, referente ao registro de empregados, inclusive a ficha ou livro de registro.
3.1.1 - Folha Mensal De Pagamento – Obrigatoriedade
A folha de pagamento é um documento elaborado por todas as pessoas jurídicas e equiparado, como também o empregador doméstico, no qual se relaciona, além dos nomes dos empregados, a remuneração (proventos), os descontos (faltas, atrasos, vale transporte, INSS, entre outros) e o valor líquido a que faz jus cada trabalhador.
O empregador ao contratar um trabalhador deverá providenciar mensalmente a folha de pagamento e nela descrever as verbas, como a remuneração paga, devida ou creditada e também com seus respectivos descontos ou abatimentos, referente a todos os empregados a seu serviço, pois se trata de um documento de emissão obrigatória para efeito de fiscalização trabalhista e previdenciária.
A confecção da folha de pagamento, como também a emissão, tem caráter obrigatório e deverá ser feita mensalmente, porém, não existe um modelo padrão, mas deverá conter todas as informações para fiscalização trabalhista e previdenciária.
E através da folha de pagamento será gerado o recibo de pagamento, o qual indica os dados que fazem parte da folha e relativo a cada um dos empregados, e a estes deverá ser entregue 1 (uma) via (Precedente Normativo nº 93 do TST).
“PRECEDENTE Nº 93 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) - COMPROVANTE DE PAGAMENTO (positivo). O pagamento de salário deverá ser feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS”.
O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo (Artigo 464, da CLT).
E de acordo com parágrafo único do artigo 464 da CLT, terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho (Parágrafo único, do artigo 464 da CLT).
O pagamento do salário feito em dinheiro tem o mesmo prazo, ou seja, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
“Art. 463 da CLT. A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito”.
Observação: Matéria a respeito do pagamento do salário verificar o Boletim INFORMARE nº 42/2014 (PAGAMENTO DE SALÁRIO Considerações), e Boletim INFORMARE nº 51/2016, sobre folha de pagamento (FOLHA DE PAGAMENTO Elaboração - Obrigatoriedade
Considerações Trabalhistas), ambos em assuntos trabalhistas.
3.1.2 - Segurança E Medicina Do Trabalho
As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho (Artigo 50 da LC n° 123/2006).
3.1.2.1 - Obrigatoriedade Dos Exames Médicos Ocupacionais (ASO)
O ASO é o atestado de saúde ocupacional emitido pelo médico do trabalho, com objetivo de relatar à empresa o atual estado de saúde do trabalhador, o qual está sendo contratado, demitido ou que já faça parte do quadro funcional da empresa.
O ASO trará a conclusão se o trabalhador está apto ou inapto. Ele será sempre realizado conforme a sua função e de acordo com os exames em questão, tais como admissional para a função que ele irá realizar, periódico durante o vínculo empregatício, retorno ao trabalho, mudança de função (quando for o caso) e demissional para a função exercida.
Todo trabalhador regido pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho está obrigado a submeter-se aos exames médicos ocupacionais – ASO (Artigo 168 da CLT), conforme trata a Norma Regulamentadora nº 7 (NR 7).
“O Ministério do Trabalho através da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho entende que todos os trabalhadores devem ter o controle de sua saúde de acordo com os riscos a que estão expostos. Além de ser uma exigência legal prevista no artigo 168 da CLT, está respaldada na convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, respeitando princípios éticos morais e técnicos”.
Conforme determina o artigo 168 da CLT, será obrigatória a realização dos exames médicos, referente ao ASO (admissão, demissão, periodicamente, retorno ao trabalho, mudança de função, como os complementares), por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
E também de acordo com o artigo 169 da CLT será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Observação: Matéria completa sobre o ASO verificar o Boletim INFORMARE nº 29/2016 “ASO - ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL Obrigatoriedade”, em assuntos trabalhistas.
3.1.3 - Fiscalização Do MTE
A Lei Complementar nº 123/2006 dispõe sobre o tratamento especial das microempresas, empresas de pequeno porte e do SIMPLES NACIONAL, e em seu artigo 51 menciona quais as obrigações trabalhistas que estão dispensadas. Com isso o Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) deverá não notificar o empregador para apresentar documentos relativos a tais obrigações.
Lei Complementar nº 123/2006, com alterações dada pela Lei Complementar nº 147/2014, conforme abaixo:
“Art.55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico,sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)Produção de efeito
§ 1o Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 3o Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.
§ 4o O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei Complementar.
§ 5o O disposto no § 1o aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 6o A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 7o Os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 8o A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 9o O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)”.
Nota: Orientamos a máxima atenção ao que se refere à dispensa das obrigações trabalhistas, para que as empresas não estejam sujeitas às penalidades.
Observação: Matéria sobre fiscalização trabalhista verificar o Boletim INFORMARE nº 21/2014 “FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO Considerações”, em assuntos trabalhistas.
3.1.4 – FGTS
O Decreto nº 99.684/1990 consolida as normas regulamentares do FGTS e o depósito do FGTS é realizado através do SEFIP ou DAE (empregado doméstico).
“A empresa ou equiparado deve prestar informações ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e à Previdência Social, atualmente vinculada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)”.
Consideram-se beneficiários do FGTS o trabalhador, a pessoa natural que prestar serviços a empregador, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio (Artigo 2º, inciso II, e artigo 3º do Decreto nº 99.684/1990).
E a empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL está obrigada de proceder a Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, ou seja, não está excluída desta obrigatoriedade trabalhista, devida na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a Legislação aplicável às demais pessoas jurídicas (Artigo 13, § 1º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 123/2006).
“Art. 13. LC n° 123/2006. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
...
VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.
“Lei nº 8.036/1990, artigo 15 - Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965”.
3.1.5 – Controle De Ponto
A empresa com mais de 10 (dez) empregados estão obrigadas a adotar um dos três métodos de controle de ponto (manual, mecânico ou eletrônico), conforme determina o artigo 74 da CLT, porém, a orientação é que se faça o registro, pois as reclamações na justiça do trabalho têm sido muitas e, por falta desse controle, muitos empregadores são obrigados a assumir o encargo e pagar o empregado, principalmente em uma ação trabalhista.
Ressalta-se então, que conforme o artigo citado acima, o registro de pontos dos empregados pode ser feito de forma manual (livro de apontamento ou folha avulsa de apontamento), mecânico (relógio de ponto para cartão) ou eletrônico/digital (cartão magnético ou senha), conforme instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. No entanto, deverá conter:
a) horário de entrada;
b) horário de saída;
c) pré-assinalação do período de repouso (horário de almoço);
d) assinatura do empregado (porém este item há controvérsia em decisões judiciais).
Observação: Matéria a respeito do controle de ponto, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 20/2016 “REGISTRO DE PONTO (MANUAL MECÂNICO OU ELETRÔNICO) Considerações E Procedimentos”, em assuntos trabalhistas.
3.1.6– Demais Obrigações Trabalhistas
O empregador enquadrado no SIMPLES NACIONAL deverá cumprir com as determinações trabalhistas, como: além de registrar a CTPS, fazer as devidas anotações no livro ou ficha de registro de empregado, pagar o 13° salário, as férias, o aviso prévio, o descanso semanal remunerado, CAGED (quando necessário), RAIS, entre outras obrigações.
3.2 - Obrigações Trabalhistas Dispensadas As Microempresas E As Empresas De Pequeno Porte
As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas (Artigo 51 da LC n° 123/2006):
a) afixação de Quadro de Horário de Trabalho em suas dependências (Art. 74, “caput”, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT);
b) anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro (Art. 135, parágrafo 2º, da CLT);
c) empregar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem (Art. 429 da CLT);
d) possuir livro intitulado “Inspeção do Trabalho” (Art. 628, parágrafo1º, da CLT);
e) comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas (Art. 139, parágrafo 2º, da CLT).
3.2.1 – Contratação De Aprendizes
O artigo 51, inciso III, da LC n° 123/2006, estabelece que as microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
Também no Decreto n° 5.598/2005, artigo 14 trata sobre a dispensa da contratação de aprendizes, conforme abaixo:
a) as microempresas e as empresas de pequeno porte; e
b) as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.
3.2.2– Comunicar Ao Ministério Do Trabalho E Emprego A Concessão De Férias Coletivas
Conforme o artigo 51, inciso V, da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas, porém, não desobriga a comunicação ao sindicato da categoria.
3.2.3 - Contribuição Sindical Patronal
Conforme as legislações abaixo ficam dispensadas essas empresas de recolher a contribuição sindical patronal:
** Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13, parágrafo 3º:
O parágrafo 3º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, dispõe que fica dispensada essas empresas de recolher as demais contribuições instituídas pela União.
O artigo citado acima dispõe que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL ficam dispensadas do pagamento das contribuições instituídas pela União. Ficando o entendimento que esta dispensa abrange, também, a Contribuição Sindical Patronal (Constituição Federal/1988, artigo 149).
** Instrução Normativa SRF n° 608/2006, artigo 5º, § 8º (da Receita Federal) também trata sobre o assunto, conforme abaixo:
“Art. 5 º A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2 º e que não se enquadre nas vedações do art. 20, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
...
§ 8 º A inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao Serviço Social do Comércio (Sesc), ao Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e à contribuição sindical patronal”.
** Coordenação Geral de Relações do Trabalho do MTE Nota Técnica CGRT/SRT 02/2008:
Através dessa nota técnica são dispensadas do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas ME e EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL.
A Coordenação Geral de Relações do Trabalho a respeito do posicionamento quanto à obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal por Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e optantes pelo SIMPLES NACIONAL, a Secretaria de Relações do Trabalho, através da presente Nota Técnica/CGRT/SRT n° 02/2008, expõe, desta forma, consolidar o posicionamento do Ministério do Trabalho quanto à inexigibilidade desse recolhimento.
** Manual da RAIS ano-base 2015, Parte II, no “item 2, Nota B.8.1, alínea b”:
Outra fonte que dispõe a não obrigatoriedade é o próprio Manual da RAIS, através das Portarias referente a RAIS, como por exemplo, a Portaria do MTPS nº 269, de 29.12.2015 (DOU 30.12.2015), que aprovou as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), relativo ao ano-base 2015. E em seu próprio Manual, Parte II, no “item 2 (Informações referentes ao estabelecimento), Notas B.8.1.1, alínea b”, cita a isenção da Contribuição Sindical Patronal, conforme abaixo:
“b) embora seja de recolhimento obrigatório, a contribuição sindical não é devida em alguns casos, a saber: entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos”.
Importante: Ressalta-se que como o assunto é polêmico, então, recomenda-se que cada empresa analise a questão, decidindo recolher ou não a Contribuição Sindical conforme entendimento firmado pelo seu departamento jurídico. E o pagamento evita cobranças administrativas e judiciais por parte dos Sindicatos das categorias econômicas.
Observação: Matéria a respeito, encontra-se no Boletim INFORMARE n° 02/2016 “CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – JANEIRO/2016 Considerações Gerais”, em Assuntos Trabalhistas.
4. GFIP/SEFIP – OBRIGATORIEDADE
A Lei nº 9.528/1997 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.
Desde a competência janeiro de 1999, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, e Legislação posterior, bem como às contribuições e/ou informações à Previdência Social, conforme disposto nas Leis nºs 8.212/1991 e 8.213/1991 e Legislação posterior, estão obrigadas a recolher e informar a GFIP/SEFIP.
Deverão ser informados os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS.
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão informar mensalmente, em GFIP/SEFIP, a remuneração dos trabalhadores, separando-a por estabelecimento, de acordo com as normas estabelecidas no Manual da GFIP versão 8.4 (Instrução Normativa RFB nº 880/2008).
De acordo com o artigo 196 da IN RFB n° 971/2009, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão informar mensalmente, em GFIP, a remuneração dos trabalhadores, destacando-a por estabelecimento, na forma dos incisos I a III do art. 195, de acordo com as regras estabelecidas no Manual da GFIP.
Observação: Matéria completa sobre o preenchimento do GFIP/SEFIP Das Empresas Do Simples Nacional, verificar o Boletim INFORMARE nº 39/2014, em assuntos previdenciários, e também o Boletim INFORMARE nº 5/2015 “SIMPLES NACIONAL Aspectos Previdenciários”, em assuntos previdenciários.
5. CERTIFICAÇÃO DIGITAL PARA A ME E EPP - CONECTIVIDADE SOCIAL ICP
“O Conectividade Social é um canal eletrônico de relacionamento, que permite a transmissão do arquivo do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), dentre outros benefícios”.
O Conectividade Social ICP, ou seja, o novo canal substitui o antigo Conectividade Social, que era instalado no computador para envio de arquivos e recebimento de relatórios, como também o aplicativo web “Conexão Segura”, utilizado para fazer a comunicação de afastamento do empregado, entre outras tarefas.
Com a nova versão o aplicativo é totalmente WEB, tendo como necessidade um navegador de Internet, sendo o seu acesso somente através de autenticação mediante uso de certificação digital padrão ICP-BRASIL.
Conforme a Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, artigo 72, alterada pela Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015, segue abaixo:
“Art. 72. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 7º)
I - entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial): (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015)
a) até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados;
(Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015)
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;
(Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015)
c) a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados;
(Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015)
d) a partir de 1º de janeiro de 2017, para empresas com mais de 3 (três) empregados;
(Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015)”
6. TABELA DE MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Segue abaixo, a tabela de multas, o que couber, as empresas enquadradas no Simples Nacional, conforme mencionado nesta matéria.
TABELA DE MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
INFRAÇÃO |
Dispositivo |
Base Legal da Multa |
Quantidade de UFIR |
Observações |
|
Mínimo |
Máximo |
||||
OBRIGATORIEDADE DA CTPS |
CLT art. 13 |
CLT art. 55 |
378,284 |
378,284 |
--- |
FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS |
CLT art. 29 |
CLT art. 54 |
378,284 |
378,284 |
--- |
FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO |
CLT art. 41 |
CLT art. 47 |
378,284 |
378,284 |
por empregado, dobrado na reincidência |
FALTA DE ATUALIZAÇÃO LRE/FRE |
CLT art. 41, § único |
CLT art. 47, § único |
189,1424 |
189,1424 |
dobrado na reincidência |
FALTA DE AUTENTICAÇÃO LRE/FRE |
CLT art. 42 |
CLT art. 47, § único |
189,1424 |
189,1424 |
dobrado na reincidência |
VENDA CTPS / SEMELHANTE |
CLT art. 51 |
CLT art. 51 |
1.134,8541 |
1.134,8541 |
--- |
EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DA CTPS |
CLT art. 52 |
CLT art. 52 |
189,1424 |
189,1424 |
--- |
RETENÇÃO DA CTPS |
CLT art. 53 |
CLT art. 53 |
189,1424 |
189,1424 |
--- |
NÃO COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA PARA ANOTAÇÃO CTPS |
CLT art. 54 |
CLT art. 54 |
378,2847 |
378,2847 |
--- |
COBRANÇA CTPS PELO SINDICATO |
CLT art. 56 |
CLT art. 56 |
1.134,8541 |
1.134,8541 |
--- |
DURAÇÃO DO TRABALHO |
CLT art. 57 a 74 |
CLT art. 75 |
37,8285 |
3.782,8472 |
dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
SALÁRIO-MÍNIMO |
CLT art. 76 a 126 |
CLT art. 120 |
37,8285 |
1.512,1389 |
dobrado na reincidência |
FÉRIAS |
CLT art. 129 a 152 |
CLT art. 153 |
160,0000 |
160,0000 |
por empregado, dobrado na reincidência, embaraço ou resistência |
SEGURANÇA DO TRABALHO |
CLT art. 154 a 200 |
CLT art. 201 |
630,4745 |
6.304,7453 |
valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação |
MEDICINA DO TRABALHO |
CLT art. 154 a 200 |
CLT art. 201 |
378,2847 |
3.782,8471 |
valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação |
DURAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECIAIS DO TRABALHO |
CLT art. 224 a 350 |
CLT art. 351 |
37,8285 |
3.782,8471 |
dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO |
CLT art. 352 a 371 |
CLT art. 364 |
75,6569 |
7.565,6943 |
--- |
TRABALHO DA MULHER |
CLT art. 372 a 400 |
CLT art. 401 |
75,6569 |
756,5694 |
valor máximo na reincidência, artifício, simuilação ou fraude |
TRABALHO DO MENOR |
CLT art. 402 a 441 |
CLT art. 434 |
378,2847 |
378,2847 |
por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 UFIR, dobrada na reincidência |
TRABALHO RURAL |
Lei nº 5.889/73, art. 9º |
Lei nº 5.889/73, art. 18 |
3,7828 |
378,2847 |
por empregado, limitado a 151,3140 quando o infrator for primário, dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
ANOTAÇÃO INDEVIDA NA CTPS |
CLT art. 435 |
CLT art. 435 |
378,2847 |
378,2847 |
--- |
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO |
CLT art. 442 a 508 |
CLT art. 510 |
378,2847 |
378,2847 |
dobrada na reincidência |
ATRASO PAGAMENTO DE SALÁRIO |
CLT art. 459 |
Lei nº 7.855/89 |
160,0000 |
160,0000 |
por empregado prejudicado |
NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO PREVISTO |
CLT art. 477, § 6º |
CLT art. 477, § 8º |
160,0000 |
160,0000 |
por empregado prejudicado + multa de 1(um) salário, corrigido, para o empregado |
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL |
CLT art. 578 a 610 |
CLT art. 598 |
7,5657 |
7.565,6943 |
--- |
FISCALIZAÇÃO |
CLT art. 626 a 642 |
CLT art. 630 § 6º |
189,1424 |
1.891,4236 |
--- |
13º SALÁRIO |
Lei nº 4.090/62 |
Lei nº 7.855/89, art. 3º |
160,0000 |
160,0000 |
por empregado, dobrado na reincidência |
ATIVIDADE PETROLÍFERA |
Lei nº 5.811/72 |
Lei nº 7.855/89, art. 3º |
160,0000 |
160,0000 |
por empregado, dobrado na reincidência |
TRABALHO TEMPORÁRIO |
Lei nº 6.019/74 |
Lei nº 7.855/89, art. 3º |
160,0000 |
160,0000 |
por empregado, dobrado na reincidência |
ARENAUTA |
Lei nº 7.183/84 |
Lei nº 7.855/89, art. 3º |
160,0000 |
160,0000 |
por empregado, dobrado na reincidência |
VALE-TRANSPORTE |
Lei nº 7.418/85 |
Lei nº 7.855/89, art. 3º |
160,0000 |
160,0000 |
por empregado, dobrado na reincidência |
SEGURO-DESEMPREGO |
Lei nº 7.998/90, art. 24 |
Lei nº 7.998/90, art. 25 |
400,0000 |
400,0000 |
dobrada na reincidência, oposição ou desacato |
RAIS: Não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou declaração falsa |
Dec. nº 76.900/75, art. 7º, c/ Lei 7.998/90, art. 24 |
Lei nº 7.998/90 , art. 25 |
400,0000 |
40.000,0000 |
dobrada na reincidência, oposição, desacato, gradação conforme Port. MTb nº 319, de 26.02.93, art. 6º e 1.127, de 22.11.96 |
CAGED - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS: |
|||||
ATRASO COMUNICAÇÃO DE 01 A 30 DIAS |
Lei nº 4.923/65 |
Lei nº 4.923/65 art. 10 |
4,2000 |
4,2000 |
por empregado |
ATRASO COMUNICAÇÃO DE 31 A 60 DIAS |
Lei nº 4.923/65 |
Lei nº 4.923/65 art. 10 |
6,3000 |
6,3000 |
por empregado |
ATRASO COMUNICAÇÃO ACIMA DE 60 DIAS |
Lei nº 4.923/65 |
Lei nº 4.923/65 art. 10 |
12,6000 |
12,6000 |
por empregado |
FGTS: Falta de depósito |
Lei nº 8.036/90, art. 23, I |
Lei nº 8.036/90, art. 23, § 2º, "b" |
10,0000 |
100,0000 |
por empregado, dobrado na reincidência |
FGTS: Omitir informações sobre conta vinculada |
Lei nº 8.036/90, art. 23, II |
Lei nº 8.036/90 art. 23, § 2º, "a" |
2,0000 |
5,0000 |
por empregado, dobrado na reinciência |
FGTS: Apresentar informações com erro ou omissões |
Lei nº 8.036/90, art. 23, III |
Lei nº 8.036/90 art. 23, § 2º, "a" |
2,0000 |
5,0000 |
por empregado, dobrado na reincidência |
FGTS: Deixar de computar parcela da remuneração |
Lei nº 8.036/90, art. 23, IV |
Lei nº 8.036/90 art. 23, § 2º, "b" |
10,0000 |
100,0000 |
por empregado, dobrado na reincidência |
FGTS: Deixar de efetuar os depósitos após a notificação |
Lei nº 8.036/90, art. 23, V |
Lei nº 8.036/90 art. 23, § 2º, "b" |
10,0000 |
100,0000 |
por empregado, dobrado na reincidência |
Observações:
* Ressalta-se que tem artigos desta tabela que atualmente estão revogados, como por exemplo o artigo 42 da CLT, mas permanecem, uma vez que a aplicação da multa se dará pela vigência da legislação na data do acometimento da infração.
Base de cálculo para conversão de cruzeiros para UFIR - 215,6656.
Débitos de multas vencidas até 31.12.91 e não pagos serão convertidos em quantidade de UFIR Diária - Artigo 54 § 1º da Lei nº 8.383/91
Os juros de mora regulam-se pelo Artigo 59, da referida lei.
As multas pagas dentro do prazo da notificação serão cobradas pela UFIR do ano do pagamento.
As multas não pagas no prazo da notificação serão corrigidas pela UFIR Anual.
As multas aplicadas em cruzeiros e não pagas serão convertidas em UFIR antes da remessa para a cobrança executiva.
Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.
Fundamentos Legais: Os Citados no texto.