SIMPLES NACIONAL
Aspectos Previdenciários
Atualizações

Sumário

1. Introdução
2. Simples Nacional
3. Enquadramento No Simples Nacional
4. Aspecto Previdenciário Das Empresas Optantes Pelo Simples Nacional
4.1 – Contribuição Dos Segurados – Todos Os Anexos
4.2 - Contribuição Previdenciária Patronal (CPP – 20%) – Somente O Anexo IV
4.3 – RAT – Somente O Anexo IV
4.4 - Contribuições Destinadas A Outras Entidades (Terceiros) – Todos Os Anexos Dispensados
4.5 – FAP – Fator Neutro (1,0000) – Todos Os Anexos
4.6 – Anexos I, II, III, V E VI
4.7 - Empresas Enquadradas Nos Anexos V E VI – Fator “R”
4.7.1 - ANEXO V - Da Lei Complementar Nº 123/2006
4.7.2 - ANEXO VI - Da Lei Complementar Nº 123/2006
4.8 - Mão-De-Obra Própria Utilizada Na Execução De Obra De Construção Civil - Empresas No SIMPLES NACIONAL – Matrícula CEI
4.9 - Códigos Utilizados Na GPS
4.10 - Atividades Concomitantes
4.10.1 - Folhas De Pagamento Separadas
4.10.2 - CPP Das Atividades Concomitantes
4.10.3 – Empresa com atividades tributadas na forma do Anexo IV simultaneamente com
4.10.3.1 - Empresa Que Consegue Separar Todos Os Empregados Por Atividade
4.10.3.2 - Empresa Que Não Consegue Separar Todos Os Empregados Por Atividade
4.10.3.3 - Empresa que consegue separar parte dos empregados por atividade
4.10.4 - Preenchimento Do SEFIP
4.10.4.1 - Empresa Com Atividades Tributadas Exclusivamente Na Forma Do Anexo IV
4.10.4.2 - Empresa Com Atividades Tributadas Na Forma Do Anexo IV Simultaneamente Com O(S) Anexo(S) I, II, III Ou V
4.10.5 - Contribuição Previdenciária Sobre A Receita Bruta (Desoneração Da Folha De Pagamento)
4.11 - Retenção Previdenciária
4.11.1 - 11% (Onze Por Cento)
4.11.2 - 3,5% (Três Inteiros E Cinco Décimos Por Cento) – Enquadradas Na Desoneração Da Folha
5. Desoneração Da Folha De Pagamento – Opcional
6. Responsabilidade Pelas Contribuições Sociais
7. GFIP/SEFIP
7.1 – Sem Movimento
7.2 – Penalidades E Multas
8. Certificação Digital Para A ME E EPP - Conectividade Social ICP

1. INTRODUÇÃO

A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, já atualizada, instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. E estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

E através da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016 (DOU de 27.10.2016), foram introduzidas algumas alterações na Legislação do SIMPLES NACIONAL.

Nesta matéria será tratada sobre os aspectos previdenciários das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL.

2. SIMPLES NACIONAL

O SIMPLES NACIONAL é um regime tributário diferenciado, simplificado, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas de acordo com sua receita bruta anual (Lei Complementar nº 123/2006).

Seguem abaixo, informações as quais foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/):

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006.

Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.

Observação: Matéria completa sobre o SIMPLES NACIONAL, vide o Boletim INFORMARE nº 45/2016 (ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Lei Complementar nº 155, de 27 de Outubro de 2016), assuntos simples nacional.

3. ENQUADRAMENTO NO SIMPLES NACIONAL

A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, já atualizada, estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado das obrigações, referente às contribuições previdenciárias das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, segue abaixo os Anexos I, II, III, IV, V e VI:

a) Anexo I (Comércio);

b) Anexo II (Indústria);

c) Anexo III (Serviços e Locação de Bens Móveis);

d) Anexo IV (Serviços);

e) Anexo V (Serviços);

f) Anexo VI (Serviços).

“A partir de 01 de janeiro de 2018, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar nº 123/2006, alterada pelo o art. 1º da Lei Complementar nº 155/2016, o Anexo III será composto com mais atividades de prestação de serviços. (§ 5º-B e 5º-D do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, alterado pelo o art. 1º da Lei nº 155/2016)”.

“A partir de 01 de janeiro de 2018, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar nº 123/2006, alterada pelo o art. 1º da Lei Complementar nº 155/2016, o Anexo V da citada Lei Complementar será composto com mais atividades de prestação de serviços: (§ 5º- I do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, alterado pelo o art. 1º da Lei nº 155/2016)”.

Nota: Todas as informações sobre o SIMPLES NACIONAL e com as descrições das atividades inseridas em cada anexo (I, II, III, IV, V e VI) encontra-se na matéria sobre o SIMPLES NACIONAL, o Boletim INFORMARE nº 45/2016 (ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Lei Complementar nº 155, de 27 de Outubro de 2016), assuntos simples nacional.

4. ASPECTO PREVIDENCIÁRIO DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL estão sujeitas ao recolhimento unificado de diversos tributos, tanto de competência federal, estadual como municipal, através do documento único de arrecadação do DAS (Documento de Arrecadação do SIMPLES), conforme artigo 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006.

“IN RFB n° 971/2009, Art. 198. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, no que se refere às contribuições sociais previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão tributadas da seguinte forma:

I - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso I do art. 195 serão substituídas pelo regime do Simples Nacional;

II - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso II do art. 195 serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis; e

III - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso III do art. 195 desta Instrução Normativa serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.

§ 1º A contribuição a ser recolhida na forma do inciso III do caput corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.

§ 2º A contribuição devida na forma do inciso III do caput incidente sobre o décimo terceiro salário corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é o valor anual acumulado, nas competências de janeiro a dezembro, da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é o valor anual acumulado, nas competências de janeiro a dezembro, relativo à receita bruta total auferida pela empresa, observando-se o seguinte:

I - para o pagamento da contribuição em 20 de dezembro ou dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, o cálculo do valor acumulado das receitas brutas abrangerá as competências janeiro a novembro;

II - para o pagamento da contribuição quando da rescisão de contrato de trabalho, o cálculo do valor acumulado das receitas brutas abrangerá os meses de janeiro até o mês da rescisão; e

III - na competência janeiro, uma vez apurada a receita bruta referente à competência dezembro do ano anterior, a ME ou a EPP deverá efetuar o cálculo do valor devido da contribuição na forma do caput deste parágrafo, comparando-o com o recolhimento efetuado na forma do inciso I, descontado o valor relativo aos acréscimos legais, e recolher o valor encontrado das possíveis diferenças da contribuição devida ou compensá-las”.

4.1 – Contribuição Dos Segurados – Todos Os Anexos

Conforme o artigo 13 e § 1º, incisos IX e X da LC nº 123/2006, o Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação (DAS), porém, o recolhimento não exclui a incidência de alguns impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

“IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual”.

4.2 - Contribuição Previdenciária Patronal (CPP – 20%) – Somente O Anexo IV

A Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) está inclusa com os demais impostos e contribuições, por meio do Documento de Arrecadação do Simples (DAS), conforme dispõe o artigo 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006.

Existe exceção, que mesmo empresas optantes pelo Simples deverão efetuar o recolhimento previdenciário patronal (CPP), ou seja, somente as empresas enquadradas no ANEXO IV tem o recolhimento dos 20% (vinte por cento), conforme o artigo 13, inciso VI, da LC nº 123/2006, abaixo:

“Art. 13.   O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar (ver abaixo);

§ 5º-C. Art. 18.  Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação”.

4.3 – RAT – Somente O Anexo IV

De acordo com o artigo 13, inciso VI da LC n° 123/20016 estabelece que o Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, da Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar.

“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave”.

4.4 - Contribuições Destinadas A Outras Entidades (Terceiros) – Todos Os Anexos Dispensados

As ME e EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL (anexos I, II, III, IV, V e VI) estão dispensadas das contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional e demais entidades de serviço social autônomo (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13, § 3º).

“§ 3º  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo”.

4.5 – FAP – Fator Neutro (1,0000) – Todos Os Anexos

O FAP - Fator Acidentário de Prevenção foi criado em 2010, com o objetivo de incentivar as empresas a investirem na melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, o FAP é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% do SAT incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho (Site da Previdência Social).

Empresas optantes pelo Simples ou Filantrópicas não possuem FAP calculado. (informações obtidas no site da Receita Federal do Brasil).

Para os contribuintes individuais equiparados a empresa (profissionais liberais, produtor rural pessoa física), identificados pela matrícula CEI, o FAP é, por definição, igual a 1,0000.

Em conformidade com o ADE CODAC nº 3/2010, O FAP será informado no SEFIP com duas casas decimais. Então, os contribuintes individuais equiparados à empresa, informarão no SEFIP FAP igual a 1,00.

A consulta ao FAP é exclusiva para CNPJ, não sendo possível consulta ao FAP para matrícula CEI.

Observação: Informações obtidas no Site da Receita Federal e da Previdência Social, conforme no site www.previdencia.gov.br, FAP, Perguntas Frequentes; ADE Codac nº 3, de 18/01/2010.

4.6 – Anexos I, II, III, V E VI

Com base nos subitens “4.1”, “4.2”, “4.3”, “4.4” e “4.5” desta matéria, as empresas enquadradas no Simples Nacional, nos Anexos I, II, III, V e VI, terão no GFIP somente as contribuições previdenciárias descontadas dos segurados (empregados, contribuintes individuais: que prestam serviços, e relativa à pessoa do empresário, no caso o pro labore).

4.7 - Empresas Enquadradas Nos Anexos V E VI – Fator “R”

Os Anexos V e VI tem a apuração do fator “r”, ou seja, tem um tratamento diferenciado em relação aos outros Anexos, especialmente em decorrência da necessidade de apuração desse fator.

As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, que obtiverem receitas, sujeitas aos Anexos V e VI da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem calcular (mensalmente) a relação entre a folha de salários incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (r).

Então, conforme a legislação, as empresas enquadradas no Anexo VI, de acordo com o artigo 26, da Resolução CGSN/SE nº 117, de dezembro 2014, deverá também ser calculado o Fator “r”.

"Art. 26. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas nos incisos V e VI do § 1º do art. 25-A, deverá apurar o fator (r). (Lei Complementar nº 123, de 2006, Anexos V e VI)”.

As empresas enquadradas no Anexo VI, conforme o artigo 26, da Resolução CGSN/SE nº 117, de dezembro 2014, deverá também ser calculado o Fator “r”, igualmente a do Anexo V.
Segue abaixo os §§ 24 a 26, do artigo 18, da LC nº 123/2006, atualizados pela LC nº 155/2016:

“§ 24. Para efeito de aplicação do § 5º -K, considera-se folha de salário, incluídos encargos, o montante pago, nos doze meses anteriores ao período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de prólabore. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito

§ 25.  Para efeito do disposto no § 24 deste artigo, deverão ser consideradas tão somente as remunerações informadas na forma prevista no inciso IV do caput do art. 32 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 26.  Não são considerados, para efeito do disposto no § 24, valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros, observado o disposto no § 1o do art. 14”.

Para achar o fator “r” utiliza-se a seguinte fórmula:

r = Folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração / Receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração

Observações:

Verificar sobre o assunto, os Boletins da INFORMARE nº 11/2015 (ANEXO VI – SIMPLES NACIONAL – FATOR R) e 31/2014 (FATOR “R” - CÁLCULO DO ANEXO V DO SIMPLES NACIONAL), em assuntos previdenciários.

Todas as informações sobre o SIMPLES NACIONAL e com as descrições das atividades inseridas em cada anexo (I, II, III, IV, V e VI) encontra-se na matéria sobre o SIMPLES NACIONAL, o Boletim INFORMARE nº 45/2016 (ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Lei Complementar nº 155, de 27 de Outubro de 2016), assuntos simples nacional.

Importante: De acordo com o inciso VI do art. 10 da Lei Complementar nº 155/2016, fica revogado a partir de 1º de janeiro de 2018, o Anexo VI da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

4.7.1 - ANEXO V - Da Lei Complementar Nº 123/2006

ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.  (Vide Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito

(vigência: 01/01/2012)

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-D do art. 18 desta Lei Complementar.

1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:

(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)

Receita Bruta (em 12 meses)

2) Nas hipóteses em que (r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V-A, onde “<” significa menor que, “>” significa maior que, “≤” significa igual ou menor que e “≥” significa maior ou igual que, as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP corresponderão ao seguinte: TABELA V-A (ver a tabela na legislação).

4.7.2 - ANEXO VI - Da Lei Complementar Nº 123/2006

ANEXO VI

(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)    (Produção de efeito)

(Vide Lei Complementar nº 155, de 2016)  Vigência

(Vigência: 1o de janeiro de 2015)

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 desta Lei Complementar.

1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:

(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)

Receita Bruta (em 12 meses)

2) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B do Anexo V desta Lei Complementar.

3) Independentemente do resultado da relação (r), as alíquotas do Simples Nacional corresponderão ao seguinte: TABELA VI (Ver tabela na legislação).

Observações:

Informação sobre fator “r”, vide Bol. INFORMARE n° 31/2014, em assuntos previdenciários.

Todas as informações sobre o SIMPLES NACIONAL e com as descrições das atividades inseridas em cada anexo (I, II, III, IV, V e VI) encontra-se na matéria sobre o SIMPLES NACIONAL, o Boletim INFORMARE nº 45/2016 (ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Lei Complementar nº 155, de 27 de Outubro de 2016), assuntos simples nacional.

Importante: De acordo com o inciso VI do art. 10 da Lei Complementar nº 155/2016, fica revogado a partir de 1º de janeiro de 2018, o Anexo VI da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

4.8 - Mão-De-Obra Própria Utilizada Na Execução De Obra De Construção Civil - Empresas No SIMPLES NACIONAL – Matrícula CEI

A obra de construção civil destinada a uso próprio, executada por empresa optante pelo SIMPLES, bem como a obra executada por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, por agroindústria e por produtor rural é considerada estabelecimento NÃO abrangido pela substituição tributária, conforme estabelecido na Instrução Normativa que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação (IN RFB n° 971/2009, artigo 393).

“IN RFB n° 971/2009. Art. 393. As contribuições sociais incidentes sobre a remuneração de mão-de-obra própria utilizada na execução de obra de construção civil, inclusive a destinada a uso próprio, por pessoa jurídica optante pelo SIMPLES de que tratava a Lei nº 9.317, de 1996, associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, agroindústria ou produtor rural, não são abrangidas pela substituição de contribuições sociais que lhes é atribuída em virtude de lei, ficando o responsável pela obra sujeito às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, bem como às destinadas a outras entidades ou fundos.

§ 1º O disposto no caput se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, salvo quanto às contribuições devidas a outras entidades ou fundos, de que são isentas nos termos do § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 2º A isenção das contribuições sociais estende-se à obra executada por pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social isenta, desde que destinada a uso próprio”.

A obra executada nestas situações deve ser informada conforme as instruções estabelecidas no subitem 4.2 do SEFIP 8.4. O campo Simples deve conter a informação “não optante”.

As informações relativas ao pessoal administrativo das empresas optantes pelo SIMPLES devem ser prestadas em outra GFIP/SEFIP (outro arquivo), com a informação de “optante” no campo Simples, e código 150, obrigatoriamente.

“Elabora-se a GFIP com dois códigos (150 e 155) quando a empresa tem contratos de empreitadas parciais (código 150) e empreitadas totais (código 155). No caso das construtoras enquadradas no Simples Nacional deverão obrigatoriamente informar o pessoal administrativo no código 150, pois neste caso a empresa é isenta da contribuição previdenciária referente às Outras Entidades (Terceiros)”. (Verificar o Boletim INFORMARE nº 40/2013, em assuntos previdenciários “CONSTRUÇÃO CIVIL - Informações Na GFIP/SEFIP”).

A empresa que possuir FPAS 507 e que edificar obra própria, tendo informações relativas à Opção pelo Simples, ao Código de Outras Entidades ou à Alíquota RAT distintas das informações da obra, deverá elabora GFIP/SEFIP com código 150, para informar os dados e trabalhadores não referentes à obra, e GFIP com código 155, para informar os dados e trabalhadores referentes à obra. (Manual SEFIP 8.4, Capítulo IV – Orientações Específicas, item 4.5, em “Notas”).

Observação: Conforme informações extraídas do Manual SEFIP 8.4, Capítulo III – Informações Financeiras, item 1.2.1 (quando utilizar cada código) letra “g”, segue abaixo as situações em que a GFIP é  elaborada com dois códigos 150 e 155. E do Capítulo IV, item 4.5 – Orientações Específicas, em “Notas”.

4.9 - Códigos Utilizados Na GPS

Conforme IN RFB n° 925/2009, segue abaixo os códigos utilizados na GPS para recolhimento das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL:

a) Código 2003 - as ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, enquadradas nos Anexos I, II, III, V e VI, usam esse código para o recolhimento das contribuições previdenciárias em GPS.

b) Código 2100 - as EPP ou ME optantes pelo Simples Nacional, enquadradas no Anexo IV, usam esse código para o recolhimento das contribuições previdenciárias em GPS.

Observação: Verificar também o Boletim INFORMARE nº 39/2014, em assuntos previdenciários “GFIP/SEFIP DAS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL ANEXOS (I a V) E DO MEI – Procedimentos”).

4.10 - Atividades Concomitantes

A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 193, inciso II, ao artigo 199 irá tratar sobre situações de atividades concomitantes.

Atividade concomitante é aquela realizada por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada no anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos I, II, III e V (artigo 193, inciso II, da IN RFB n° 971/2009).

As empresas optantes pelo Simples Nacional que exercerem atividades concomitantes terão recolhimento previdenciário patronal proporcional à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, em relação à receita bruta total recebida pela empresa.

Observação: Verificar também o Boletim INFORMARE nº 39/2014, em assuntos previdenciários “GFIP/SEFIP DAS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL ANEXOS (I a V) E DO MEI – Procedimentos”).

4.10.1 - Folhas De Pagamento Separadas

“IN RFB n° 971/2009. Art. 195. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, nos termos do inciso III do art. 47, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:

I - exclusivamente, a atividade enquadrada nos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006;

II - exclusivamente, a atividade enquadrada no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

III - a exercício concomitante de atividades, conforme definido no inciso II do art. 193".

4.10.2 - CPP Das Atividades Concomitantes

Sobre a Folha de Pagamento do Anexo I, por exemplo, não será devida contribuição patronal previdenciária (CPP), pois é paga através do DAS.

Já sobre a Folha de Pagamento do Anexo IV, deverá haver a contribuição patronal previdenciária (CPP = 20% + RAT), apenas excluindo a contribuição às Outras Entidades/Terceiros.

A tributação sobre a Folha de Pagamento das Atividades Concomitantes deve ser feita proporcionalmente à receita recebida na atividade dos Anexo I e às atividades do Anexo IV.

4.10.3 – Empresa Com Atividades Tributadas Na Forma Do Anexo IV Simultaneamente Com O(S) Anexo(S) I, II, III Ou V

Os exemplos abaixo (subitens “4.10.3.1” a “4.10.5”) foram extraídos do site da Receita Federal do Brasil (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/cobrancas-e-intimacoes/contribuicao-previdenciaria-anexo-iv-do-simples-nacional):

4.10.3.1 - Empresa Que Consegue Separar Todos Os Empregados Por Atividade

Exemplo:

FOLHA DE PAGAMENTO

Segurados

Salário de Contribuição

INSS do Segurado*

CPP**

Empregado A (comércio)

R$ 900,00

R$ 72,00

R$ 198,00

Empregado B (comércio)

R$ 1.200,00

R$ 96,00

R$ 264,00

Empregado C (serviço)

R$ 1.800,00

R$ 162,00

R$ 396,00

Empresário (comércio)

R$ 6.000,00

R$ 570,88

R$ 1.200,00

Total

R$ 9.900,00

R$ 900,88

R$ 2.058,00

* Calculado com base nas faixas e Alíquotas previstas para o ano de 2016 (Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1, de 2016).

** Calculada com base na alíquota de 20% + RAT de 2% para os trabalhadores empregados e alíquota de 20% para o empresário contribuinte individual.

Empresa optante pelo Simples Nacional em que os empregados "A" e "B" e o Empresário atuam exclusivamente na atividade de comércio (Anexo I do Simples Nacional) e o empregado "C" atua exclusivamente na atividade de serviço (Anexo IV do Simples Nacional).

- Apuração da atividade de comércio (CPP já incluída na alíquota do Simples Nacional):

Valor do INSS do Segurado (R$ 72,00 + R$ 96,00 + R$ 570,88) = R$ 738,88

Valor CPP = R$ 0,00

Valor de Outras Entidades e Fundos = R$ 0,00

Total = R$ 738,88

- Apuração da atividade de serviços (CPP não incluída na alíquota do Simples Nacional):

Valor do INSS do Segurado = R$ 162,00

Valor CPP = 396,00

Valor de Outras Entidades e Fundos = R$ 0,00

Total = R$ 558,00

A CPP apurada na atividade de serviço não está incluída na alíquota do Simples Nacional, devendo ser recolhida junto com a contribuição previdenciária descontada dos segurados, através da GPS com Código de Pagamento 2003.

Resumo da GPS apurada:

Campo 3 - Código de Pagamento – 2003

Campo 6 - Valor do INSS (R$ 738,88 + R$ 558,00)................... R$     1.296,88

Campo 9 - Valor de Outras Entidades e Fundos...................... R$            0,00

Campo 11 - Total.......................................................................... R$     1.296,88

4.10.3.2 - Empresa Que Não Consegue Separar Todos Os Empregados Por Atividade

Exemplo:

FOLHA DE PAGAMENTO

Segurados

Salário de Contribuição

INSS do Segurado*

CPP**

Empregado A ( comércio e serviço)

R$ 900,00

R$ 72,00

R$ 198,00

Empregado B ( comércio e serviço)

R$ 1.200,00

R$ 96,00

R$ 264,00

Empregado C ( comércio e serviço)

R$ 1.800,00

R$ 162,00

R$ 396,00

Empresário ( comércio e serviço)

R$ 6.000,00

R$ 570,88

R$ 1.200,00

Total

R$ 9.900,00

R$ 900,88

R$ 2.058,00

* Calculado com base nas faixas e Alíquotas previstas para o ano de 2016 (Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1, de 2016).

** Calculada com base na alíquota de 20% + RAT de 2% para os trabalhadores empregados e alíquota de 20% para o empresário contribuinte individual.

Empresa optante pelo Simples Nacional em que todos os empregados e o Empresário atuam simultaneamente em atividades de comércio (Anexo I do Simples Nacional) e atividades de serviço (Anexo IV do Simples Nacional), sem que se consiga separá-los por atividade.

Receita Bruta do comércio (Anexo I): R$ 30.000,00

Receita Bruta de serviços (Anexo IV): R$ 10.000,00

Receita Bruta Total: R$ 40.000,00

- Primeira Etapa - calcular a CPP normalmente como se não fosse do Simples Nacional (CPP fictícia).

Total da CPP da Folha de Pagamento (CPP fictícia) = R$ 198,00 + R$ 264,00 + R$ 396,00 + R$ 1.200,00 = R$ 2.058,00

- Segunda Etapa – Dividir o valor da Receita Bruta do comércio (Anexo IV) pelo valor da Receita Bruta Total da empresa, encontrando-se um fator.

Fator = R$ 10.000,00 / R$ 40.000,00 = 0,25

- Terceira Etapa – Multiplicar o fator encontrado na Segunda Etapa pelo valor da “CPP fictícia” calculado na Primeira Etapa, determinando-se a CPP a ser efetivamente recolhida em GPS, com código de pagamento 2003.

CPP a ser recolhida em GPS = 0,25 (fator) x R$ 2.058,00 (CPP fictícia) = R$ 514,50

A CPP apurada na atividade de serviço não está incluída na alíquota do Simples Nacional, devendo ser recolhida junto com a contribuição previdenciária descontada dos segurados, através da GPS com Código de Pagamento 2003.

Resumo da GPS apurada:

Campo 3 - Código de Pagamento – 2003

Campo 6 - Valor do INSS (R$ 900,88 + R$ 514,50) .............R$     1.415,38

Campo 9 - Valor de Outras Entidades e Fundos ................R$             0,00

Campo 11 - Total.................................................................... R$     1.415,38

4.10.3.3 - Empresa que consegue separar parte dos empregados por atividade

Exemplo 1:

FOLHA DE PAGAMENTO

Segurados

Salário de Contribuição

INSS do Segurado*

CPP**

Empregado A (comércio)

R$ 900,00

R$ 72,00

R$ 198,00

Empregado B ( comércio e serviço)

R$ 1.200,00

R$ 96,00

R$ 264,00

Empregado C ( comércio e serviço)

R$ 1.800,00

R$ 162,00

R$ 396,00

Empresário (comércio)

R$ 6.000,00

R$ 570,88

R$ 1.200,00

Total

R$ 9.900,00

R$ 900,88

R$ 2.058,00

* Calculado com base nas faixas e Alíquotas previstas para o ano de 2016 (Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1, de 2016).

** Calculada com base na alíquota de 20% + RAT de 2% para os trabalhadores empregados e alíquota de 20% para o empresário contribuinte individual.

Empresa optante pelo Simples Nacional em que o empregado "A" e o Empresário atuam exclusivamente na atividade de comércio e os empregados “B” e "C" atuam simultaneamente nas atividades de comércio e serviço.

Em relação aos trabalhadores que atuam exclusivamente na atividade de comércio, a CPP já está incluída na alíquota do Simples Nacional.

- Apuração do empregado “A” e Empresário (CPP já incluída na alíquota do Simples Nacional):

Valor do INSS do Segurado (R$ 72,00 + R$ 570,88) = R$ 642,88

Valor CPP = R$ 0,00

Valor de Outras Entidades e Fundos = R$ 0,00

Total = R$ 642,88

Em relação aos trabalhadores que atuam simultaneamente nas atividades de comércio e serviço, a CPP será calculada conforme item II (Empresa que NÃO consegue separar os empregados por atividade), devendo ser recolhida junto com a contribuição previdenciária descontada dos segurados, através da GPS com Código de Pagamento 2003.

Receita Bruta do comércio (Anexo I): R$ 30.000,00

Receita Bruta de serviços (Anexo IV): R$ 10.000,00

Receita Bruta Total: R$ 40.000,00

Total da CPP da Folha de Pagamento (CPP fictícia) = R$ 264,00 + R$ 396,00 = R$ 660,00
Fator = R$ 10.000,00 / R$ 40.000,00 = 0,25

CPP a ser recolhida em GPS = 0,25 (fator) x R$ 660,00 (CPP fictícia) = R$ 165,00

- Apuração dos empregados “B” e “C” (CPP não incluída na alíquota do Simples Nacional):

Valor do INSS do Segurado (R$ 96,00 + R$ 162,00) = R$ 258,00

Valor CPP = R$ 165,00

Valor de Outras Entidades e Fundos = R$ 0,00

Total = R$ 423,00

Resumo da GPS apurada:

Campo 3 - Código de Pagamento – 2003

Campo 6 - Valor do INSS (R$ 642,88 + R$ 423,00).............. R$     1.065,88

Campo 9 - Valor de Outras Entidades e Fundo.................. R$             0,00

Campo 11 - Total.............................................................. ..... R$      1.065,88

Exemplo 2:

FOLHA DE PAGAMENTO

Segurados

Salário de Contribuição

INSS do Segurado*

CPP**

Empregado A (comércio e serviço)

R$ 900,00

R$ 72,00

R$ 198,00

Empregado B (serviço)

R$ 1.200,00

R$ 96,00

R$ 264,00

Empregado C (serviço)

R$ 1.800,00

R$ 162,00

R$ 396,00

Empresário (comércio e serviço)

R$ 6.000,00

R$ 570,88

R$ 1.200,00

Total

R$ 9.900,00

R$ 900,88

R$ 2.058,00

* Calculado com base nas faixas e Alíquotas previstas para o ano de 2016 (Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1, de 2016).

** Calculada com base na alíquota de 20% + RAT de 2% para os trabalhadores empregados e alíquota de 20% para o empresário contribuinte individual.

Empresa optante pelo Simples Nacional em que os empregados "B" e “C” atuam exclusivamente na atividade de serviço e o empregado “A” e o Empresário atuam simultaneamente nas atividades de comércio e serviço.

Em relação aos trabalhadores que atuam exclusivamente na atividade de serviço, a CPP não está incluída na alíquota do Simples Nacional, devendo ser recolhida junto com a contribuição previdenciária descontada dos segurados, através da GPS com Código de Pagamento 2003.

- Apuração dos empregados “B” e “C” (CPP não incluída na alíquota do Simples Nacional):

Valor do INSS do Segurado (R$ 96,00 + R$ 162,00) = R$ 258,00

Valor CPP (R$ 264,00 + R$ 396,00) = R$ 660,00

Valor de Outras Entidades e Fundos = R$ 0,00

Total = R$ 918,00

Em relação aos trabalhadores que atuam simultaneamente nas atividades de comércio e serviço, a CPP será calculada conforme item II (Empresa que NÃO consegue separar os empregados por atividade), devendo ser recolhida junto com a contribuição previdenciária descontada dos segurados, através da GPS com Código de Pagamento 2003.

 Receita Bruta do comércio (Anexo I): R$ 30.000,00

Receita Bruta de serviços (Anexo IV): R$ 10.000,00

Receita Bruta Total: R$ 40.000,00

Total da CPP da Folha de Pagamento (CPP fictícia) = R$ 198,00 + R$ 1.200,00 = R$ 1.398,00

Fator = R$ 10.000,00 / R$ 40.000,00 = 0,25

CPP a ser recolhida em GPS = 0,25 (fator) x R$ 1.398,00 (CPP fictícia) = R$ 349,50

- Apuração do empregado “A” e Empresário (CPP não incluída na alíquota do Simples Nacional):

Valor do INSS do Segurado (R$ 72,00 + R$ 570,88) = R$ 642,88

Valor CPP = R$ 349,50

Valor de Outras Entidades e Fundos = R$ 0,00

Total = R$ 992,38

Resumo da GPS apurada:

Campo 3 - Código de Pagamento – 2003

Campo 6 - Valor do INSS (R$ 918,00 + R$ 992,38)............. R$        1.910,38

Campo 9 - Valor de Outras Entidades e Fundo.................. R$                0,00

Campo 11 - Total..................................................................... R$       1.910,38

4.10.4 - Preenchimento Do SEFIP

As formas de preenchimento apresentadas a seguir são baseadas na IN RFB nº 925, de 2009, e não consideram eventual sujeição à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

4.10.4.1 - Empresa Com Atividades Tributadas Exclusivamente Na Forma Do Anexo IV

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009, a empresa optante pelo Simples Nacional que exerça atividades tributadas exclusivamente na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, deve prestar no Programa SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social) as seguintes informações:

No campo "SIMPLES", preencher "1 - Não Optante"; e

No campo "Outras Entidades", preencher "0000".

Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS". As contribuições devem ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

4.10.4.2 - Empresa Com Atividades Tributadas Na Forma Do Anexo IV Simultaneamente Com O(S) Anexo(S) I, II, III Ou V

Para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009, a empresa optante pelo Simples Nacional que exerça atividades tributadas na forma dos Anexos I a III e V simutaneamente com atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, deve prestar no SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social) as seguintes informações:

No campo "SIMPLES", preencher "2 - Optante"; e

No campo "Outras Entidades", preencher "0000".

Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cód. Pagamento GPS". Neste caso, a empresa deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando o código "2003", devendo desconsiderar a GPS emitida pelo Programa SEFIP.

4.10.5 - Contribuição Previdenciária Sobre A Receita Bruta (Desoneração Da Folha De Pagamento)

Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013 regulamentou a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) para as empresas da área da construção civil tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a atividade principal esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.

Considera-se atividade principal, neste caso, aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no artigo 17 da IN RFB nº 1.436/2013.

No caso da empresa exercer atividade tributada na forma do Anexo IV simultaneamente com outra atividade enquadrada em um dos demais Anexos, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) será apurada apenas em relação à parcela da receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

A CPRB relativa ao período de apuração (PA) compreendido entre janeiro de 2014 e novembro de 2015 deverá ser informada por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D). O item 13.9 do Manual do PGDAS-D e DEFIS apresenta orientações sobre a CPRB.

Por força da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, a partir da competência dezembro de 2015, as empresas optantes pelo Simples Nacional que estiverem sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) estão obrigadas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para a prestação de informações referentes a esta contribuição, uma vez que o PGDAS-D deixou de ser utilizado para essa finalidade.

O recolhimento da CPRB deverá ser realizado mediante DARF, na forma definida no inciso III do art. 4º da IN RFB nº 1.436, de 2013.

4.11 - Retenção Previdenciária

4.11.1 - 11% (Onze Por Cento)

De acordo com a Instrução Normativa nº 971/2009, artigo 191, a partir de janeiro de 2009, as empresas do SIMPLES NACIONAL, enquadradas nos ANEXOS I, II, III e V, estão desobrigadas à retenção de 11% (onze por cento) em suas prestações de serviço, mediante a emissão de Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço.

Somente as empresas enquadradas no ANEXO IV é que estão sujeitas à retenção dos 11% (onze por cento) em suas prestações de serviço, conforme Instrução Normativa citada no parágrafo anterior.

“O artigo 191 da IN RFB nº 971/2009 dispõe que as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção (11%, (onze por cento)) referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, conforme algumas exceções citadas abaixo:

a) ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

b) ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009".

Observação: Matéria sobre retenção, vide Boletim INFORMARE nº 08/2016, em Assuntos Previdenciários “RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E EMPREITADA”.

4.11.2 - 3,5% (Três Inteiros E Cinco Décimos Por Cento) – Enquadradas Na Desoneração Da Folha

No caso de contratação de empresas para execução de serviços relacionados no Anexo I, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, que estejam sujeitas à CPRB, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observando-se os seguintes períodos: (Artigo 9º, da IN RFB n 1.436/2013, com Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)

Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observando-se os seguintes períodos:

“I - a partir de 1º de agosto de 2012, por serviços prestados por empresas:

a) de TI e TIC, exceto suporte técnico em equipamentos de informática; e

b) de Teleatendimento;

II - a partir de 1º de janeiro de 2013, por serviços prestados por empresas:

a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional;

b) de transporte aéreo de passageiros;

c) de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem, na navegação de longo curso e por navegação interior em linhas regulares; e

d) manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

III - a partir de 1º de abril de 2013, por serviços prestados por empresas:

a) de suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral;

b) de manutenção e reparação de embarcações; e

c) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Versão 2.0 (CNAE 2.0);

IV - a partir de 1º de janeiro de 2014, por serviços prestados por empresas:

a) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; e

b) de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;

§ 1º Serão aplicadas à retenção de que trata o caput, no que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 e 191 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.523, de 5 de dezembro de 2014)

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo apenas aos serviços listados nos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que estiverem sujeitos à CPRB.

§ 4º No caso de contratação de empresas para prestação de serviços a que se refere a alínea "c" do inciso III, no período de 19 de julho a 31 de outubro de 2013, o percentual da retenção será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) somente se a empresa contratada optar por antecipar a sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º”.

Importante: A empresa prestadora de serviços de que trata esse subitem deverá comprovar a opção pela tributação substitutiva de que trata o art. 1º, fornecendo à empresa contratante declaração de que recolhe a contribuição previdenciária na forma do caput dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, conforme modelo previsto no Anexo III, conforme o § 6º, do artigo 9º, da IN RFB nº 1.436/2013 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015).

Observação: Matéria completa sobre a Desoneração, vide Boletim INFORMARE nº 51/2015, em Assuntos Previdenciários.

5. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – OPCIONAL

Conforme trata a Lei n° 12.546/2011 alterada pela IN RFB nº 1.597/2015, a desoneração da folha de pagamento consiste na substituição da contribuição patronal referente aos 20% (vinte por cento) sobre a folha, por uma contribuição que atualmente varia de 1% a 4,5% de acordo com a atividade, sobre a receita bruta.

E conforme a IN RFB nº 1.597/2015 passou a partir de dezembro/2015 ser opcional a desoneração da folha de pagamento.

Observação: Matéria completa sobre a Desoneração da Folha, verificar o Boletim INFORMARE nº 51/2015, em Assuntos Previdenciários.

6. RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seu artigo 190, dispõe que as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas:

a) pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade;

b) pelo contribuinte individual, a partir de abril de 2003;

c) pelo segurado, destinadas ao SEST e ao SENAT, no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo;

d) pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas;

e) pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e

f) pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma dos artigos 112 e 145.

7. GFIP/SEFIP

A Lei nº 9.528/1997 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.

Desde a competência janeiro de 1999, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, e Legislação posterior, bem como às contribuições e/ou informações à Previdência Social, conforme disposto nas Leis nºs 8.212/1991 e 8.213/1991 e Legislação posterior, estão obrigadas a recolher e informar a GFIP/SEFIP.

Deverão ser informados os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS.

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão informar mensalmente, em GFIP/SEFIP, a remuneração dos trabalhadores, separando-a por estabelecimento, de acordo com as normas estabelecidas no Manual da GFIP versão 8.4 (Instrução Normativa RFB nº 880/2008).

De acordo com o artigo 196 da IN RFB n° 971/2009, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão informar mensalmente, em GFIP, a remuneração dos trabalhadores, destacando-a por estabelecimento, na forma dos incisos I a III do art. 195, de acordo com as regras estabelecidas no Manual da GFIP.

Observação: Verificar os subitens “4.8”, “4.9”, 4.10.4” e “4.10.4.1” desta matéria. Também a matéria completa sobre o preenchimento do GFIP/SEFIP DAS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 39/2014, em assuntos previdenciários e como também as orientações da IN RFB n° 925/2009 orienta sobre o preenchimento.

7.1 – Sem Movimento

A empresa está obrigada à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social, de acordo com a IN RFB n° 925, 06.03.2009, artigo 9º, abaixo:

“Instrução Normativa RFB nº 925, de 6 de março de 2009, artigo 9º, que produz efeitos a partir de 04 de dezembro de 2008, normatizou o assunto determinando que o sujeito passivo deverá apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador - GFIP sem movimento - na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária”.

Quando ocorrer uma competência em que houver movimentação, o Contribuinte/Empregador deverá transmitir os dados referentes a essa competência e no mês subseqüente, caso não haja movimentação, deverá ser transmitido novamente a GFIP sem movimento, conforme dispõe o artigo 9º da IN RFB n° 925/2009.

Segue abaixo informações e procedimentos extraídos do Manual SEFIP 8.4, capítulo I – Orientações Gerais, item 5:

Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir pelo Conectividade Social um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115.

O arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subseqüentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.

Devem apresentar GFIP/SEFIP com o indicativo de ausência de fato gerador:

a) as empresas que, mesmo em atividade, não tiverem fatos geradores a declarar à Previdência Social ou FGTS a recolher, nem sofreram retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei 9.711/98);

b) todas as empresas cujos números de inscrição (CNPJ e CEI) não estejam devidamente encerrados junto à Previdência Social, como por exemplo, firma individual, obras de construção civil, produtor rural ou contribuinte individual com segurados que lhe tenham prestado serviço, caso estejam com suas atividades paralisadas;

c) as empresas que, em 01/1999, estavam com suas atividades paralisadas ou sem fatos geradores relativos ao FGTS e à Previdência Social.

Notas Importantes:

Quando o início da atividade não ocorrer simultaneamente com a abertura da empresa ou com a matrícula da pessoa física equiparada a empresa junto à Previdência Social, deve ser entregue uma GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência da abertura ou da matrícula.

Quando a primeira competência da ausência de fato gerador é a 13, é necessária a transmissão de uma GFIP/SEFIP sem movimento para a competência janeiro do ano seguinte, tendo em vista que a competência 13 se destina exclusivamente à Previdência Social.

Observação: Matéria sobre o assunto verificar o Boletim INFORMARE nº 52/2015 “GFIP SEM MOVIMENTO IN RFB Nº 925/2009 Considerações”, em assuntos trabalhistas.

7.2 – Penalidades E Multas

Conforme a Lei n° 8.212/1991, artigo 32, inciso IV, com redação dada pela Lei n° 11.941/2009, é obrigatória a entrega da GFIP Declaratória junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS.

Deixando de cumprir com as obrigações citadas acima, fica sujeita a empresa infratora às penalidades, como também outras sanções administrativas, civis e criminais legalmente previstas.

O empregador que não apresentar a GFIP no prazo ou que a apresentar com incorreções ou omissões será notificado a apresentá-la ou mesmo a prestar esclarecimentos, e estará sujeito às seguintes multas, de acordo com a Lei nº 8.212/1991, artigo 32-A, incluído pela Lei nº 11.941/2009:

a) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas;

b) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento).

“§ 3º, art.32-A. A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)”.

Para efeito de aplicação da multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

Segue abaixo, informações obtidas no site da Receita Federal, referente a multas -http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/gfip/orientacoes.htm):

“O contribuinte que apresentar a GFIP fora do prazo, que deixar de apresentá-la ou que a apresentar com incorreções ou omissões está sujeito às multas previstas na Lei nº 8.212/1991.

A multa por atraso na entrega da GFIP correspondente a 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de 20% (vinte por cento) e os valores mínimos de R$ 200,00, no caso de declaração sem fato gerador, ou de R$ 500,00, nos demais casos”.

8. CERTIFICAÇÃO DIGITAL PARA A ME E EPP - CONECTIVIDADE SOCIAL ICP

“O Conectividade Social é um canal eletrônico de relacionamento, que permite a transmissão do arquivo do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), dentre outros benefícios”.

O Conectividade Social ICP, ou seja, o novo canal substitui o antigo Conectividade Social, que era instalado no computador para envio de arquivos e recebimento de relatórios, como também o aplicativo web “Conexão Segura”, utilizado para fazer a comunicação de afastamento do empregado, entre outras tarefas.

Com a nova versão o aplicativo é totalmente WEB, tendo como necessidade um navegador de Internet, sendo o seu acesso somente através de autenticação mediante uso de certificação digital padrão ICP-BRASIL.

Conforme a Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional  nº 94, de 29 de novembro de 2011, artigo 72, alterada pela Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015, segue abaixo:

“Art. 72. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 7º)

I - entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial): (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015)

a) até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados;
(Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015)

b) a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;
(Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015)

c) a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados;
(Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015)

d) a partir de 1º de janeiro de 2017, para empresas com mais de 3 (três) empregados;
(Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015)

Fundamentos Legais: Os Citados no texto.