ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO TRABALHISTA – REFORMA TRABALHISTA
Alteração Trazida Pela Lei Nº 13.467/2017
A Partir De 11.11.2017
Considerações

Sumário

1. Introdução;
2. Justa Causa;
3. Ônus Da Prova – Até 10.11.2017;
4. Ônus Da Prova – A Partir De 11.11.2017.

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria será tratada sobre a alteração trazida pela Lei nº 13.467, de 13 julho de 2017, do ônus da prova no caso de processo trabalhista, a partir de 11.11.2017.

2. JUSTA CAUSA

A justa causa é a demissão mais severa das penalidades que pode ser aplicada ao empregado e o motivo ocasionado deve ser suficientemente grave e ficar claramente comprovado pelo empregador.

Justa causa é todo ato faltoso do empregado ou do empregador, que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia, conforme trata os artigos 482 e 483 da CLT.

Importante: A despedida motivada pela justa causa representa uma desonra e uma mancha na vida profissional do empregado, por isso deve ser plenamente comprovada, não deixando qualquer indicação de dúvidas, ou seja, para que o ato faltoso atinja a mais elevada das punições, para a rescisão por justa causa é necessário que o ato esteja completamente envolvido de características próprias à concretização da justa causa.

Observação: Verificar no Boletim INFORMARE nº 45/2017, o assunto completo.

3. ÔNUS DA PROVA – ATÉ 10.11.2017

A prova das alegações incumbe à parte que as fizer (Artigo 818 da CLT).

4. ÔNUS DA PROVA – A PARTIR DE 11.11.2017

NOVA REDAÇÃO DO ART. 818 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

“Art. 818. O ônus da prova incumbe:

I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.”

ACRESCIDO OS §§ 1º A 3º, DO ARTIGO 818 DA CLT, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

“§ 1° Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2° A decisão referida no § 1° deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

§ 3° A decisão referida no § 1° deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.