RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Aspectos Previdenciários
IN RFB Nº 971/2009

Sumário

1. Introdução
2. Reclamatória Trabalhista
3. Créditos Previdenciários Das Decisões Proferidas Pelos Juízes E Tribunais Do Trabalho
4. Dos Procedimentos E Dos Órgãos Competentes
5. Fatos Geradores E Apuração Dos Créditos/Base Do Cálculo
5.1 - Base De Cálculo Do Reclamado/Empresa Ou Equiparado
5.1.1 - Serviços Em Condições Especiais (Direito A Aposentadoria Especial)
5.2 - Base De Cálculo Do Segurado Empregado
5.3 - Não Reconhecimento Do Vínculo Empregatício
5.4 – Advogados, Assistentes Técnicos E Peritos
5.5 - Alíquotas, Limites Máximos De Salário-De-Contribuição
6. Competência
6.1 – Reconhecimento Do Vínculo Empregatício
6.2 - Base De Cálculo Das Contribuições Sociais Quando Não Estiver Relacionada Mês A Mês
6.3 - Não Reconhecimento De Vínculo - Falta Da Indicação Do Período Em Que Foram Prestados Os Serviços
7. Prazo De Recolhimento Da Guia Previdenciária
7.1 - Contribuições Sociais Devidas No Mesmo Prazo Em Que Devam Ser Pagos Os Créditos
7.2 - Quanto Não Cita O Prazo Do Recolhimento Das Contribuições Sociais
7.3 - Valor Da Guia Inferior Ao Mínimo – R$ 10,00
8. Informação No SEFIP/GFIP
8.1 – Cadastro Do Trabalhador No SEFIP
8.1.1 - Movimento De Trabalhador
8.1.2 – Modalidade
8.2 - Códigos De Recolhimento Na GPS
8.3 - Informações Nos Códigos 650 E 660
8.4 - Característica Do Recolhimento
8.5 – Orientações Específicas Para As Características – 03 E 04
8.5.1 - Característica 03 – Reclamatória Trabalhista Sem Reconhecimento De Vínculo Empregatício
8.5.2 - Característica 04 – Reclamatória Trabalhista Com Reconhecimento De Vínculo Empregatício
8.5.3 - Reclamatória Trabalhista Com Reconhecimento De Vínculo Empregatício E Pagamento De Diferenças Salariais No Mesmo Processo/Acordo
8.6 - Pagamentos Efetuados A Contribuintes Individuais Decorrentes De Reclamatória Trabalhista
8.7 – Competência Da GFIP/SEFIP
8.7.1 - Pagamento Ou O Levantamento De Depósito Judicial Forem Realizados Em Mais De Uma Parcela
8.8 - Quantidade De GFIP/SEFIP
9. Parcelamento Das Contribuições Previdenciárias
9.1 – Documentação
9.2 - Local Para Requerer O Parcelamento

1. INTRODUÇÃO

De acordo com a Constituição Federal, artigo 114, inciso VIII compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

E atualmente a tributação previdenciária sobre as reclamatórias trabalhistas e do dissídio trabalhista encontra-se na Instrução Normativa RFB nº 971/2009 do artigo 100 ao artigo 106.

Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

2. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Reclamatória Trabalhista é a ação judicial que visa a resgatar direitos decorrentes de contrato de trabalho, expressa ou tacitamente celebrado entre 2 (duas) ou mais partes, e se inicia com a formalização do processo na Justiça do Trabalho, movido pelo trabalhador contra a empresa ou equiparado a empresa ou empregador doméstico a quem haja prestado serviços.

Na maioria dos acordos ou sentença trabalhistas/reclamatória trabalhista existe a obrigatoriedade dos recolhimentos previdenciários.

“Essas contribuições procedem de pagamentos de valores remuneratórios, que decorrem do pagamento de valores, aprovados pelo juiz trabalhista em suas decisões. E esses valores podem ser referentes a salários não efetuados, horas extras, aviso prévio, 13º salário, entre outros. E todas essas verbas são consideradas pela previdência como salário de contribuição. Inclusive quando há reconhecimento de pagamentos a contribuintes individuais/autônomos, pode haver crédito previdenciário”.

Conforme a IN RFB n° 971/2009, artigos 100 a 106 que trata sobre os pagamentos das contribuições previdenciária referente a reclamatória trabalhista, também está obrigados a informar em GFIP os valores devidos que serão recolhidos em GPS, com código respectivo (vide item “8” e seus subitens, desta matéria).

3. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS DAS DECISÕES PROFERIDAS PELOS JUÍZES E TRIBUNAIS DO TRABALHO

Decorrem créditos previdenciários das decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho que (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 100):

a) condenem o empregador ou tomador de serviços ao pagamento de remunerações devidas ao trabalhador, por direito decorrente dos serviços prestados ou de disposição especial de lei;

b) reconheçam a existência de vínculo empregatício entre as partes, declarando a prestação de serviços de natureza não eventual, pelo empregado ao empregador, sob a dependência deste e mediante remuneração devida, ainda que já paga à época, no todo ou em parte, e determinando o respectivo registro em CTPS;

c) homologuem acordo celebrado entre as partes antes do julgamento da reclamatória trabalhista, pelo qual fique convencionado o pagamento de parcelas com incidência de contribuições sociais para quitação dos pedidos que a originaram, ou o reconhecimento de vínculo empregatício em período determinado, com anotação do mesmo em CTPS;

d) reconheçam a existência de remunerações pagas no curso da relação de trabalho, ainda que não determinem o registro em CTPS ou o lançamento em folha de pagamento.

4. DOS PROCEDIMENTOS E DOS ÓRGÃOS COMPETENTES

Conforme o artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, promover de ofício a execução dos créditos das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias por ela proferidas, devendo a fiscalização apurar e lançar o débito verificado em ação fiscal, relativo às: (Artigo 101, da IN RFB n° 971/2009, com redação dada pela IN RFB n° 1.453, de 24.02.2014)

a) contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 11.457, de 2007, exceto aquelas executadas pelo Juiz do Trabalho;

b) contribuições incidentes sobre remunerações pagas durante o período trabalhado, com ou sem vínculo empregatício, quando, por qualquer motivo, não houver sido executada a cobrança pela Justiça do Trabalho.

“Parágrafo único, artigo 101, da IN RFB n° 971/2009. O disposto no caput não implica dispensa do cumprimento, pelo sujeito passivo, das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária”.

5. FATOS GERADORES E APURAÇÃO DOS CRÉDITOS/BASE DO CÁLCULO

Serão adotadas como bases de cálculo (artigo 102, da IN RFB n° 971/2009):

a) quanto às remunerações objeto da condenação, os valores das parcelas remuneratórias consignados nos cálculos homologados de liquidação de sentença;

b) quanto às remunerações objeto de acordo:

b.1) os valores das parcelas discriminadas como remuneratórias em acordo homologado ou, inexistindo estes;

b.2) o valor total consignado nos cálculos ou estabelecido no acordo.

E de acordo com o artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

“Lei nº 8.212/1991, artigo 43, §§ 1º e 5º:

§ 1º.  Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 5o  Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

III - quanto ao vínculo empregatício reconhecido, obedecida a seguinte ordem (artigo 102, da IN RFB n° 971/2009):

a) os valores mensais de remuneração do segurado empregado, quando conhecidos;

b) os valores mensais de remuneração pagos contemporaneamente a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante;

c) o valor do piso salarial, legal ou normativo da respectiva categoria profissional, vigente à época;

d) quando inexistente qualquer outro critério, o valor do salário mínimo vigente à época.

§ 1º Serão somados, para fins de composição da base de cálculo, os valores indicados nos incisos I e III ou II e III do caput, quando referentes às mesmas competências”.

5.1 - Base De Cálculo Do Reclamado/Empresa Ou Equiparado

A base de cálculo das contribuições sociais a cargo do reclamado não está sujeita a qualquer limitação e para a sua apuração deverão ser excluídas apenas as parcelas que não integram a remuneração (artigo 102, § 2° da IN RFB n° 971/2009).

5.1.1 - Serviços Em Condições Especiais (Direito A Aposentadoria Especial)

No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, será devida a contribuição adicional de 12% (doze), 9% (nove) ou 6% (seis) pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa (§ 4º, artigo 105, da IN RFB n° 971/2009).

No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991 (§ 4º, do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991).

5.2 - Base De Cálculo Do Segurado Empregado

As contribuições sociais a cargo do segurado empregado serão apuradas da seguinte forma: (artigo 102, § 3° da IN RFB n° 971/2009).

a) as remunerações objeto da reclamatória trabalhista serão somadas ao salário-de-contribuição recebido à época, em cada competência;

b) com base no total obtido, fixar-se-á a alíquota e calcular-se-á a contribuição incidente, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em cada competência abrangida;

c) a contribuição a cargo do segurado já retida anteriormente será deduzida do valor apurado na forma da letra “b”, observado o disposto no § 5, abaixo:

Cabe ao reclamado comprovar o recolhimento da contribuição anteriormente descontada do segurado reclamante, sob pena de comunicação à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil, para apuração e constituição do crédito, nas formas previstas no Capítulo I do Título VII, e Representação Fiscal para Fins Penais (§ 5º, artigo 102, IN RFB n° 971/2009.

Na competência em que ficar comprovado o desconto da contribuição a cargo do segurado empregado, sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, deste não será descontada qualquer contribuição adicional incidente sobre a parcela mensal da sentença ou acordo (§ 4º, artigo 102, da IN RFB n° 971/2009).

5.3 - Não Reconhecimento Do Vínculo Empregatício

Quando a reclamatória trabalhista findar em acordo conciliatório ou em sentença, pelo qual não se reconheça qualquer vínculo empregatício entre as partes, o seu valor total será considerado base de cálculo para a incidência das contribuições (artigo 102, § 6º da IN RFB n° 971/2009):

a) devidas pela empresa ou equiparado sobre as remunerações pagas ou creditadas a contribuinte individual que lhe prestou serviços;

b) devidas pelo contribuinte individual prestador de serviços, quando o reclamado se tratar de pessoa física, não equiparado à empresa. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)

Na hipótese de não-reconhecimento de vínculo, deverá a empresa ou os equiparados à empresa, exceto os referidos no § 1º do art. 78 (ver abaixo), no pagamento das verbas definidas em acordo ou em sentença, reter a contribuição devida pelo segurado contribuinte individual prestador do serviço e recolhê-la juntamente com a contribuição a seu cargo (artigo 102, § 7° da IN RFB n° 971/2009).

“Art.78, § 1º, IN RFB n° 971/2009. O disposto no inciso III do caput não se aplica: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)

I - quando houver contratação de contribuinte individual por outro contribuinte individual equiparado à empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira, bem como, quando houver contratação de brasileiro civil que trabalhe para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo; e (Incluído dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)

II - quando houver contratação de serviços executados por intermédio do Microempreendedor Individual (MEI) que for contratado na forma do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)”.

Não havendo a retenção da contribuição na forma do § 7º (ver abaixo), o reclamado contratante de serviços é responsável pelo pagamento da referida contribuição, conforme disposto no art. 79 (artigo 102, § 8° da IN RFB n° 971/2009).

“§ 7º, art. 102, da IN RFB n° 971/2009. Na hipótese de não-reconhecimento de vínculo, deverá a empresa ou os equiparados à empresa, exceto os referidos no § 1º do art. 78, no pagamento das verbas definidas em acordo ou em sentença, reter a contribuição devida pelo segurado contribuinte individual prestador do serviço e recolhê-la juntamente com a contribuição a seu cargo, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003”.

“Art. 79. IN RFB Nº 971/2009. O desconto da contribuição social previdenciária e a retenção prevista nos arts. 112 e 145, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às contribuições destinadas às outras entidades ou fundos, quando o tomador de serviços for o responsável pela retenção e o recolhimento daquelas contribuições”.

5.4 – Advogados, Assistentes Técnicos E Peritos

Conforme o artigo 106, da IN RFB n° 971/2009, as contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a base de cálculo prevista no § 13 do art. 57 (ver abaixo) devem ser diretamente recolhidas pelo sujeito passivo, uma vez que não integram a cobrança de ofício realizada pela justiça trabalhista.

“Art. 57. IN RFB n° 971/2009. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes:

§ 13. Integram a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado e da empresa, os honorários contratuais:

I - pagos a assistentes técnicos e peritos, nomeados pela justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais; e

II - pagos a advogados, nomeados pela justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais”.

5.5 - Alíquotas, Limites Máximos De Salário-De-Contribuição

Serão adotadas as alíquotas, limites máximos de salário-de-contribuição, critérios de atualização monetária, taxas de juros de mora e valores de multas vigentes à época das competências apuradas na forma do artigo 103 (ver abaixo) desta Instrução (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 104).

“Art. 103. Serão adotadas as competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo.

§ 1º Quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista.

§ 2º Se o rateio mencionado no § 1º envolver competências anteriores a janeiro de 1995, para a obtenção do valor originário relativo a cada competência, o valor da fração obtida com o rateio deve ser dividido por 0,9108 (nove mil cento e oito décimos de milésimos) - valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), vigente em 1º de janeiro de 1997, a ser utilizado nos termos do art. 29 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, dividindo-se em seguida o resultado dessa operação pelo Coeficiente em Ufir expresso na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias elaborada pela RFB para aquela competência.

§ 3º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte da sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquelas”.

6. COMPETÊNCIA

6.1 – Reconhecimento Do Vínculo Empregatício

Serão adotadas as competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo (artigo 103, da IN RFB n° 971/2009).

6.2 - Base De Cálculo Das Contribuições Sociais Quando Não Estiver Relacionada Mês A Mês

Quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista (§ 1º, artigo 103, da IN RFB n° 971/2009).

Se o rateio envolver competências anteriores a janeiro de 1995, para a obtenção do valor originário relativo a cada competência, o valor da fração obtida com o rateio deve ser dividido por 0,9108 (nove mil cento e oito décimos de milésimos) - valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), vigente em 1º de janeiro de 1997, a ser utilizado nos termos do art. 29 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, dividindo-se em seguida o resultado dessa operação pelo Coeficiente em UFIR expresso na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias elaborada pela RFB para aquela competência (§ 2º, artigo 103, da IN RFB n° 971/2009).

“Art. 43. Lei nº 8.212/1991. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

§ 1o  Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 2o  Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 3o  As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.  (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)”.

6.3 - Não Reconhecimento De Vínculo - Falta Da Indicação Do Período Em Que Foram Prestados Os Serviços

Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte da sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquelas (§ 3º, artigo 103, da IN RFB n° 971/2009).

7. PRAZO DE RECOLHIMENTO DA GUIA PREVIDENCIÁRIA

Conforme o artigo 105, §§ 1º e 2º, da IN RFB n°971/2009, o prazo de recolhimento previdenciário, referente reclamatória trabalhista ocorre nas formas a seguir.

7.1 - Contribuições Sociais Devidas No Mesmo Prazo Em Que Devam Ser Pagos Os Créditos

O recolhimento das contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.

7.2 - Quanto Não Cita O Prazo Do Recolhimento Das Contribuições Sociais

Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte).

7.3 - Valor Da Guia Inferior Ao Mínimo – R$ 10,00

Conforme o artigo 105, § 3° da IN RFB n° 971/2009, se o valor total das contribuições apuradas em reclamatória trabalhista for inferior ao mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação da Previdência Social, este deverá ser recolhido juntamente com as demais contribuições devidas pelo sujeito passivo no mês de competência, ou no mês em que o valor mínimo para recolhimento for alcançado, caso não tenha outros fatos geradores no mês de competência, sem prejuízo da conclusão do processo.

“Art. 398. IN RFB n° 971/2009. É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012)”.

8. INFORMAÇÃO NO SEFIP/GFIP

Os fatos geradores de contribuições sociais decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser informados em GFIP, conforme orientações do Manual da GFIP, e as correspondentes contribuições sociais deverão ser recolhidas em documento de arrecadação identificado com código de pagamento específico para reclamatória trabalhista. (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 105).

As GFIPs referentes às reclamatórias trabalhista tem que ser pagas nos códigos de movimentação:

a) Código 650, quando existe recolhimentos previdenciários e FGTS;

b) Código 660, utiliza-se somente para recolhimento do FGTS.

Observações:

“Essas GFIPs com os códigos citados acima são aditivas à GFIP normal do mês, ou seja, não há que se falar em alterar a GFIP mensal para incluir esses valores”.

** Vide informações completas para preenchimento do SEFIP, no manual versão 8.4, item 8 e seus subitens, Capítulo IV, segue abaixo algumas informações.

8.1 – Cadastro Do Trabalhador No SEFIP

No Manual do SEFIP 8.4, capítulo III, item “4” e seus subitens, orienta sobre o cadastramento do trabalhador/empregado ou contribuinte individual/autônomo:

a) Categoria 01 – empregado;

b) Categoria 13 – contribuinte individual.

Se houve também o reconhecimento referente a atividade especial, ou seja, aposentadoria especial, deverá ser informado a “ocorrência” adequada.

8.1.1 - Movimento De Trabalhador

Em “Movimento de Trabalhador”, encontram-se as opções Informações do Movimento e Movimentação. Os subitens 4.2 a 4.8 compõem a opção Informações do Movimento. E os subitens 4.9 e 4.10 compõem a opção Movimentação. O subitem 4.1 apresenta o campo que informa sobre o recolhimento, a declaração e a retificação para o FGTS (vide Manual SEFIP 8.4, capítulo III).

8.1.2 – Modalidade

Neste campo deve ser identificado o recolhimento, a declaração ou a confirmação/retificação de informações, conforme a tabela abaixo:

MODALIDADE

FINALIDADE

Branco

Recolhimento ao FGTS e Declaração para a Previdência

1

Declaração ao FGTS e à Previdência

9

Confirmação/Retificação de informações anteriores – Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência/Declaração ao FGTS e à Previdência

Observar as orientações do subitem 7.1 do Capítulo I e as orientações do Capítulo V.

8.2 - Códigos De Recolhimento Na GPS

O código de recolhimento na GPS deverá ser observado e preenchido conforme cada situação.

Segue abaixo a Relação de Códigos de Receita referente às Contribuições Previdenciárias - GPS (Ato Declaratório Executivo CODAC nº 46, de 11.07.2013 - DOU 1 15.07.2013):

Código

Especificação da Receita

1708

Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP

2801

Reclamatória Trabalhista - CEI

2810

Reclamatória Trabalhista - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI etc.)

2909

Reclamatória Trabalhista - CNPJ

2917

Reclamatória Trabalhista - CNPJ Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI etc.)

8.3 - Informações Nos Códigos 650 E 660

A elaboração da GFIP/SEFIP nos códigos 650 e 660 com informações relativas à Reclamatória Trabalhista, constam as informações e orientações para preenchimento no Capítulo IV, item 8 e seus subitens, do Manual da GFIP/SEFIP 8.4.

8.4 - Característica Do Recolhimento

Informação obrigatória a ser utilizada exclusivamente nos códigos de recolhimento 650 (Previdência e/ou FGTS) e 660 (FGTS). Tem como finalidade identificar o fato gerador que deu origem ao recolhimento/declaração.

No ato do fechamento do movimento do SEFIP, o contribuinte deverá selecionar a característica que qualifica o recolhimento/declaração, nas seguintes situações:

a) Característica 03 - Reclamatória Trabalhista: para recolhimento/declaração referente a verbas pagas em decorrência de reclamatórias trabalhistas, nas quais não houve reconhecimento de vínculo empregatício;

b) Característica 04 - Reclamatória Trabalhista com reconhecimento de vínculo: para recolhimento/declaração referente a verbas pagas em decorrência de reclamatórias trabalhistas, nas quais houve reconhecimento de vínculo empregatício.

Característica

Descrição

01

Anistiados;

02

Conversão de Licença Saúde em Acidente de Trabalho (uso exclusivo FGTS);

03

Reclamatória Trabalhista;

04

Reclamatória Trabalhista com reconhecimento de vínculo;

05

Acordo coletivo;

06

Dissídio coletivo;

07

Convenção coletiva;

08

Comissão de Conciliação Prévia (CCP); Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista (NINTER).

8.5 – Orientações Específicas Para As Características – 03 E 04

8.5.1 - Característica 03 – Reclamatória Trabalhista Sem Reconhecimento De Vínculo Empregatício

Deve ser transmitida GFIP/SEFIP, com código 650 e 660, em razão de envolverem competências distintas para o FGTS e Previdência, com as seguintes informações:

Bases de Incidência

Cód. Rec

Modalidade

Competência

Nº Processo

Ano

Vara

Período Início e Período Fim

Previdência

650

1

Cada mês do período de prestação dos serviços

Número do processo

Ano do processo

Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliação e Julgamento – JCJ

Igual à competência da GFIP/SEFIP

FGTS

660

Branco 
ou 1

Mês da sentença ou da homologação do acordo

Número do processo

Ano do processo

Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliação e Julgamento – JCJ

Competência inicial e final do período a que se referem as verbas pagas

Observações importantes:

Na elaboração da GFIP para Previdência, com código 650, quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, as remunerações não estejam relacionadas, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços, as remunerações devem ser rateadas para o período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, para o período indicado pelo reclamante na petição inicial.

Portanto, considera-se como competência cada mês do período da prestação de serviços, seja este o consignado nos cálculos, o indicado na sentença ou acordo ou ainda o indicado pelo reclamante na inicial, conforme estabelecido pela Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.

8.5.2 - Característica 04 – Reclamatória Trabalhista Com Reconhecimento De Vínculo Empregatício

Deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP com código 650 para cada competência do período do vínculo reconhecido, com as seguintes informações:

Bases de Incidência

Cód. Rec

Modalidade

Competência

Nº Processo

Ano

Vara

Período Início e Período Fim

FGTS e Previdência

650

Branco
ou 1

Cada mês do período da prestação do serviço

Número do processo

Ano do processo

Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliação e Julgamento – JCJ

Igual à competência da GFIP/SEFIP

Nota: Este procedimento deve ser adotado ainda que não haja pagamento ao reclamante; ou seja, ainda que as remunerações já tenham sido pagas ao trabalhador durante o período trabalhado.

8.5.3 - Reclamatória Trabalhista Com Reconhecimento De Vínculo Empregatício E Pagamento De Diferenças Salariais No Mesmo Processo/Acordo

Em razão da necessidade de especificar o fato gerador informado na GFIP/SEFIP 650/660 com o atributo Característica, quando houver no mesmo processo/acordo reconhecimento de vínculo empregatício e diferenças salariais empregador/contribuinte deve entregar GFIP/SEFIP distintas para cada situação, conforme tabelas abaixo:

a) reconhecimento de vínculo empregatício e diferenças salariais não compreendidas no mesmo período do vínculo reconhecido:

Característica 4 – informações referentes ao reconhecimento do vínculo

Bases de Incidência

Cód. Rec

Modalidade

Competência

Nº Processo

Ano

Vara

Período Início e Período Fim

FGTS e Previdência

650

Branco
ou 1

Cada mês do período da prestação do serviço

Número do processo

Ano do processo

Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliação e Julgamento – JCJ

Igual à competência da GFIP/SEFIP

Característica 3 – informações referentes às diferenças salariais

Bases de Incidência

Cód. Rec

Modalidade

Competência

Nº Processo

Ano

Vara

Período Início e Período Fim

Previdência

650

 1

Cada mês do período da prestação do serviço

Número do processo

Ano do processo

Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliação e Julgamento – JCJ

Igual à competência da GFIP/SEFIP

FGTS

660

Branco
ou 1

Mês da sentença ou da homologação do acordo

Número do processo

Ano do processo

Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliação e Julgamento – JCJ

Competência inicial e final do período a que se referem as diferenças pagas

b) reconhecimento de vínculo empregatício e diferenças salariais compreendidas no mesmo período do vínculo reconhecido:

Característica 4 – informações referentes ao reconhecimento do vínculo mais diferenças salariais

Bases de Incidência

Cód. Rec

Modalidade

Competência

Nº Processo

Ano

Vara

Período Início e Período Fim

Previdência

650

1

Cada mês do período da prestação do serviço

Número do processo

Ano do processo

Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliação e Julgamento – JCJ

Igual à competência da GFIP/SEFIP

Característica 4 – informações referentes ao reconhecimento do vínculo

FGTS

660

Branco ou 1

Cada mês do período da prestação do serviço

Número do processo

Ano do processo

Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliação e Julgamento – JCJ

Igual à competência da GFIP/SEFIP

Característica 3 – informações referentes às diferenças salariais

FGTS

660

Branco
ou 1

Mês da sentença ou da homologação do acordo

Número do processo

Ano do processo

Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliação e Julgamento – JCJ

Competência inicial e final do período a que se referem as diferenças pagas

8.6 - Pagamentos Efetuados A Contribuintes Individuais Decorrentes De Reclamatória Trabalhista

Os pagamentos efetuados a contribuintes individuais, decorrentes de reclamatória trabalhista, reconhecendo a ocorrência da prestação de serviço à empresa, mas não reconhecendo o vínculo empregatício, devem ser informados em GFIP/SEFIP com o código 650 (Característica 03 e Modalidade 1), sendo uma para cada competência em que foi prestado o serviço pelo qual a remuneração é devida, conforme consignado nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo. Repetir nos campos Período Início e Período Fim a competência informada no movimento.

Quando não fizer parte do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, a GFIP/SEFIP deve ser informada com a competência referente à data da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder àquela, especificando em Período Início e Período Fim o período da prestação dos serviços.

8.7 – Competência Da GFIP/SEFIP

Previdência Social: Considera-se como competência o mês do pagamento ao segurado ou o mês da liberação de depósito judicial ao reclamante ou ao seu representante legal, excetuando-se o caso de reclamatória trabalhista com reconhecimento de vínculo.

FGTS: Considera-se como competência o mês da sentença ou da homologação do acordo, excetuando-se o caso de reclamatória trabalhista com reconhecimento de vínculo.

8.7.1 - Pagamento Ou O Levantamento De Depósito Judicial Forem Realizados Em Mais De Uma Parcela

Quando o pagamento ou o levantamento de depósito judicial forem realizados em mais de uma parcela, as competências para fins de informação da GFIP/SEFIP devem ser aquelas em que ocorrerem o pagamento ou o levantamento, conforme disposto na letra “c” do subitem 8.8.3 (Quantidade de GFIP/SEFIP – no caso de pagamento parcelado ao reclamante, deve ser gerada a GFIP/SEFIP conforme abaixo:

Para o FGTS, deve ser transmitida apenas uma GFIP/SEFIP com o código 660 e a Modalidade branco, para recolhimento do FGTS, adotando-se como competência o mês da sentença ou da homologação do acordo.

Para a Previdência, adotar o mês de vencimento da parcela como competência, sendo que para cada mês do pagamento parcelado ao reclamante deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP com o código 650 e a Modalidade 1.

8.8 - Quantidade De GFIP/SEFIP

Em geral, devem ser entregues duas GFIP/SEFIP para cada reclamatória trabalhista, convenção coletiva, acordo coletivo, dissídio coletivo ou conciliação prévia, podendo, no entanto, ocorrer exceções (vide Manual do SEFIP 8.4, capítulo IV, subitem “8.8.3”).

9. PARCELAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Parcelamento Ordinário Administrativo é o acordo celebrado entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e o devedor, que tem por finalidade o pagamento parcelado das contribuições e demais importâncias devidas à Seguridade Social e não recolhidas em época própria, incluídas ou não em notificação.

“Artigo 6º, § 2 º da Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2009. Para parcelamento de débitos relativos às contribuições de que tratam as alíneas " a", " b" e " c" do parágrafo único do art. 11 da Lei n º 8.212, de 1991, decorrentes de reclamatória trabalhista, serão ainda exigidos, no âmbito da RFB:

a) cópia da Petição Inicial;

b) cópia da Sentença ou homologação do acordo;

c) cópia da Planilha de débitos da Procuradoria-Geral Federal (PGF) ou Planilha do Sistema de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT), se houver, com os valores das bases de cálculo; e ( Redação dada pela Portaria PGFN/RFB nº 1, de 10 de fevereiro de 2012 )

d) transmissão da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), CÓDIGO 650, no caso de pessoa jurídica”.

Segue abaixo, informações extraídas do site da Receita Federal do Brasil (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/parcelamentos/parcelamento-previdenciario):

“Poderão ser parceladas as seguintes contribuições previdenciárias:

- das empresas (patronal), incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;

- dos empregadores domésticos (patronal);

- contribuições patronais apuradas com base na aferição indireta, inclusive as decorrentes de declaração e Informação Sobre a Obra - DISO/Aviso de Regularização de Obra -ARO (pessoa física ou jurídica);

- contribuições patronais decorrentes de caracterização de vínculo empregatício;

- contribuições patronais decorrentes de decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas;

- comercialização da produção rural de pessoa jurídica que tenha como fim apenas atividade de produção rural de que trata o inciso IV do art. 201 e § 8º do art. 202 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, a partir da competência 11/1996”.

9.1 – Documentação

Segue abaixo, informações extraídas do site da Receita Federal do Brasil (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/parcelamentos/parcelamento-previdenciario):

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

a) Documentos da Reclamada:

- cópia do documento de identidade do contribuinte ou representante legal, que identifique os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica.

b) Documentos da Ação Trabalhista:

- cópia da Petição Inicial;

- cópia da Sentença ou homologação do acordo;

- cópia da Planilha de débitos da Procuradoria-Geral Federal (PGF) ou Planilha SEFT - Sistema de Execução Fiscal Trabalhista, se houver, com os valores das bases de cálculo;

- GFIP CÓD 650 (no caso de pessoa jurídica).

9.2 - Local Para Requerer O Parcelamento

O pedido de parcelamento deverá ser protocolizado na Unidade de Atendimento da RFB do estabelecimento centralizador da empresa ou do domicílio do contribuinte individual (Informações obtidas no site da Receita Federal do Brasil - http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/parcelamentos/parcelamento-previdenciario).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.