REAJUSTE SALARIAL
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Salário
3. Reajuste Salarial – Conceito
3.1 - Salário Mínimo
3.2 – Dissídio Coletivo - Através Do Sindicato Da Categoria
3.2.1 - Remunerações Variáveis
3.2.2 – Empregado Admitido Após A Correção Salarial Da Categoria
3.3 – Quando Não Tem Sindicato Da Categoria
3.4 – Espontâneos – Pelo Empregador
4. Fiscalização

1. INTRODUÇÃO

O vínculo empregatício caracteriza-se pela prestação de serviço habitual por pessoa física a empregador, ao qual o empregado está subordinado e recebe remuneração como contraprestação dos serviços realizados.

Conforme o artigo 444, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Constituição Federal/88, artigo 7º, o empregado recebe o salário mínimo ou da categoria, sempre reajustados, conforme as legislações específicas.

A Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965, estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos.

A Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 9179, dispõe sobre a correção automática dos salários, modifica a política salarial.

E a Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984 dispõe sobre a manutenção da correção automática semestral dos salários, de acordo com o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

Nesta matéria será tratada sobre o reajuste salarial, tais como: salário mínimo, dissídio coletivo, sem sindicato e reajuste espontâneos.

2. SALÁRIO

Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.

O salário é a remuneração que um trabalhador recebe pelo serviço que ele executa. O valor deste salário é variável de acordo com o contrato firmado entre o empregador e o empregado.

Também pode ser conceituado como a importância que o empregado recebe diretamente do seu empregador em virtude ou benefício do serviço prestado, em conformidade com o contrato de trabalho e podendo o salário ser fixo ou variável.

3. REAJUSTE SALARIAL – CONCEITO

O reajuste salarial poderá se dá por alguns motivos como: aumento do salário mínimo, através do dissídio coletivo da categoria profissional, mesmo quando não há sindicato da categoria e quando o empregador reajuste espontaneamente.

As perdas salariais se dão principalmente devido a inflação anual. E para corrigir tais perdas poderão ser reajustados os salários de formas citadas abaixo, nos subitens “3.1” a “3.4” desta matéria.

“O reajuste salarial do trabalhador depende dos índices inflacionários de um determinado período. No Brasil os responsáveis por medir esses índices são entidades Fundação Getúlio Vargas, o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), entre outros”.

Importante: “REAJUSTE SALARIAL – A concessão de reajuste de salário, ainda que de acordo com a política salarial vigente, tem a finalidade de restabelecer o poder aquisitivo do trabalhador. (TRT 12ª R. – DC-ORI. 986/2000 – (01791/2002) – Florianópolis – SDC – Rel. Juiz João Cardoso – J. 18.02.2002)”.

3.1 - Salário Mínimo

O salário mínimo é baseado e reajustado de acordo com a Inflação (INPC/Índice Nacional de Preços ao Consumidor) mais variação do PIB (Produto Interno Bruto).

O artigo 7° da Constituição Federal de 1988 garante que todo trabalhador tem direito a um salário mínimo.

“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável”.

Também a Lei n° 8.716, de 11 de outubro de 1993 dispõe sobre a garantia do salário mínimo.

A Lei n° 13.152, de 29 de julho de 2015, dispõe sobre o salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

E através do Decreto n° 8.948, de 29.12.2016 (D.O.U.: 30.12.2016) determinou o valor do salário mínimo a partir de 1° de janeiro de 2017 de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).

E o reajuste nominal do salário mínimo de 2017 é em média de 6,5%, passando de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) para R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).

Observação: O trabalhador poderá receber menos que o salário quando a sua jornada for inferior a 8 horas diárias, 44 horas semanais, ou seja, salário proporcional a sua jornada de trabalho.

3.2 – Dissídio Coletivo - Através Do Sindicato Da Categoria

Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o artigo 577 ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o artigo 576, forem criadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio (Artigo 570 da CLT).

As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre as partes interessadas, ou podem ser criadas através de Convenção Coletiva de Trabalho, que é o acordo de caráter normativo entre dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissional.

Ressalta-se que os acordos coletivos ou dissídios coletivos são realizados com os representantes dos empregadores e dos empregados e homologados pelo Ministério do Trabalho, o qual estabelece os reajustes salariais, ou seja, as perdas durante um ano devido à inflação.

O reajuste salarial não está vinculado a índices de medidores de inflação. Então, a Justiça do Trabalho destaca sobre a importância da negociação entre as partes (representante dos empregadores e dos empregados). Mas vale verificar para tal reajuste, o período o qual é medido pela inflação, isso para não diminuir tanto o poder aquisitivo dos trabalhadores.

O cálculo, o percentual para reajustar o salário, será estabelecido no acordo coletivo, o qual terá na data base (dissídio coletivo) as determinações e os procedimentos para tais reajustes.

Então, ressalta-se que o cálculo do reajuste é relativo, e dependo do acordo estabelecido.

Importante: “A legislação trabalhista obriga que cada categoria, ou empregados de uma mesma empresa, tenham seus salários reajustados uma vez ao ano. A data-base é uma data pré-fixada para reajustar o salário, ou seja, correção salarial. Esse reajuste é feito através do Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho, o qual constará cláusulas que irão determinar o aumento do salário”.

Os acordos coletivos praticamente têm a duração de um ano e não podem ter duração superior a dois anos, conforme determina o § 3º do artigo 614 da CLT.

“§ 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos”.

“Art. 10 - Parágrafo único. Lei nº 7.238/1984 - Os aumentos coletivos de salários serão reajustados por um ano, não podendo ocorrer revisão a esse titulo, antes de vencido aquele prazo”.

“Art. 12. Lei nº 4.725/1965. Nenhum reajustamento de salário será homologado ou determinado pela Justiça do Trabalho antes de decorrido um ano do último acordo ou dissídio coletivo, não sendo possível a inclusão da cláusula de antecipação do aumento salarial durante o prazo de vigência da sentença normativa”.

A vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial, que implique elevação de tarifas ou de preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição governamental, dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição e sua expressa declaração no tocante à possibilidade de elevação da tarifa ou do preço e quanto ao valor dessa elevação (Artigo 624 da CLT).

As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acordo celebrado nos termos deste Título (CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO) serão dirimidas pela Justiça do Trabalho (Artigo 625 da CLT).

Importante: O caráter normativo das Convenções e dos Acordos Coletivos significa que o que for pactuado através destes instrumentos faz lei entre as partes contratantes, abrangendo todos os empregados que ingressarem na empresa durante o prazo de vigência do Acordo ou da Convenção (Com base no artigo 611 da CLT).

“Art. 4º. Lei nº 6.708/1979. A contagem de tempo para fins de correção salarial será feita a partir da data-base da categoria profissional.

§ 1º Entende-se data-base, para fins desta Lei, a data de início de vigência de acordo ou convenção coletiva, ou sentença normativa.

§ 2º Os empregados que não estejam incluídos numa das hipóteses do parágrafo anterior terão como data-base a data de seu último aumento ou reajustamento de salário, ou na falta desta, a data de início de vigência de seu contrato de trabalho”.

Importante: Vale ressaltar que os empregados no ato da admissão, não podem ganhar menos do que o piso ou teto mínimo da categoria, porém, os que já são admitidos e possuem salários superiores ao piso devem receber o percentual de reajuste fixado na norma coletiva, a qual trata das perdas salariais devido à inflação anual.

Extraído da jurisprudência abaixo: “A alegação de pagamento de salário superior ao piso da categoria não se contrapõe a pedido de reajustes previstos em normas coletivas e não concedidos”.

Jurisprudência:

REAJUSTE SALARIAL – A alegação de pagamento de salário superior ao piso da categoria não se contrapõe a pedido de reajuste previstos em normas coletivas e não concedidos. (TRT 15ª R. – Proc. 10518/00 – (14221/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 5)

3.2.1 - Remunerações Variáveis

As decisões dos juízes abaixo determinam que o reajuste salarial deverá ser não somente sobre o salário base, mas sobre a remuneração, exceto (ver abaixo, art. 7º). E também os reajustes deverão estender para os empregados que recebem acima do piso da categoria.

A correção monetária a que se referem os arts. 1º e 2º desta Lei (ver a Lei) não se estende as remunerações variáveis, percebidas com base em comissões percentuais pré-ajustadas, aplicando-se, porém, à parte fixa do salário misto percebido pelo empregado assim remunerado (Artigo 7º da Lei nº 7.238/1984).

Extraído da jurisprudência abaixo: “A concessão de reajuste salarial e a alteração de sua base de cálculo por intermédio de norma coletiva, incidindo sobre o reajuste apenas o salário básico dos obreiros, excluindo, portanto, do aludido reajuste, parcelas que nitidamente compõem a remuneração do obreiro, contraria preceito de lei de natureza cogente, que, por sua vez, dispõe sobre a natureza das parcelas que compõem a remuneração do obreiro, disciplinada no artigo 457, cabeça, e § 1º, do texto consolidado”.

Jurisprudência:

NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE SALARIAL. SUPRESSÃO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. INVALIDADE. 1. O princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, consagrado no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, apenas guarda pertinência com aquelas hipóteses em que o conteúdo das normas pactuadas não se revela contrário a preceitos legais de caráter cogente. 2. A concessão de reajuste salarial e a alteração de sua base de cálculo por intermédio de norma coletiva, incidindo sobre o reajuste apenas o salário básico dos obreiros, excluindo, portanto, do aludido reajuste, parcelas que nitidamente compõem a remuneração do obreiro, contraria preceito de lei de natureza cogente, que, por sua vez, dispõe sobre a natureza das parcelas que compõem a remuneração do obreiro, disciplinada no artigo 457, cabeça, e § 1º, do texto consolidado. 3. Recurso de Revista não conhecido.

3.2.2 – Empregado Admitido Após A Correção Salarial Da Categoria

O salário do empregado admitido após a correção salarial da categoria será atualizado na subseqüente revisão, proporcionalmente ao número de meses a partir da admissão (Artigo 5º da Lei nº 7.238/1984).

A regra não se aplica às empresas que adotem quadro de pessoal organizado em carreira, no qual a correção incida sobre os respectivos níveis ou classes de salários (Parágrafo único, do artigo 5º da Lei nº 7.238/1984).

3.3 – Quando Não Tem Sindicato Da Categoria

Não tem uma lei específica que trata sobre os reajustes salariais quando não há sindicato representativo da categoria, porém, tem entendimentos jurídicos e doutrinários que deverá seguir a Lei nº 7.238/1984, o qual dispõe sobre a manutenção da correção semestral dos salários, de acordo com o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), para que o empregado não sofra perdas salariais em relação à inflação anual, ou seja, o salário fique defasado.

Informações importantes:

a) “REAJUSTE SALARIAL – A concessão de reajuste de salário, ainda que de acordo com a política salarial vigente, tem a finalidade de restabelecer o poder aquisitivo do trabalhador. (TRT 12ª R. – DC-ORI. 986/2000 – (01791/2002) – Florianópolis – SDC – Rel. Juiz João Cardoso – J. 18.02.2002)”.

b) Os empregados que não estejam incluídos numa das hipóteses do parágrafo anterior (ver abaixo, § 1º) terão como data-base a data do seu último aumento ou reajustamento de salário, ou, na falta desta, a data de inicio de vigência de seu contrato de trabalho (§ 2º do artigo 4º da Lei nº 7.238/1984).

“§ 1º - Entende-se por data-base, para fins desta Lei, a data de início de vigência de acordo ou convenção coletiva, ou sentença normativa”.

Também poderá verificar a Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979,  a qual dispõe sobre a correção automática dos salários, modifica a política salarial.

3.4 – Espontâneos – Pelo Empregador

O empregador tem toda liberdade de conceder reajuste salarial espontâneos aos empregados, observando os artigos 444, 8º e 9º da CLT e também o artigo 7º da CF/88.

“Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”.

“Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.

“Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (Entre outros)

...

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável.”

Observação importante: “Os aumentos salariais espontâneos concedidos pelo empregador são compensáveis na data-base da categoria, salvo ajuste contrário inscrito em acordo ou convenção coletiva, previsão legal, sentença normativa ou expressamente declarado pela vontade do empregador”. (Juiz convocado Luiz Antônio Lazarim – TST).

Extraído das jurisprudências abaixo: “O aumento real, concedido pela empresa a todos os seus empregados, somente pode ser reduzido mediante a participação efetiva do sindicato profissional no ajuste, nos termos do art. 7º, VI, da CF/88”.

Jurisprudências:

AUMENTO SALARIAL CONCEDIDO PELA EMPRESA. COMPENSAÇÃO NO ANO SEGUINTE EM ANTECIPAÇÃO SEM A PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OJ 325 DA SBDI-1/TST - O aumento real, concedido pela empresa a todos os seus empregados, somente pode ser reduzido mediante a participação efetiva do sindicato profissional no ajuste, nos termos do art. 7º, VI, da CF/88... (Processo: RR 3381500332002502 3381500-33.2002.5.02.0900 – Relator(a): Kátia Magalhães Arruda – Julgamento: 30.04.2008)

AUMENTO REAL CONVERTIDO EM ANTECIPAÇÃO SALARIAL. NEGOCIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL. O aumento real, concedido pela empresa a todos os seus empregados, somente pode ser reduzido mediante a participação efetiva do sindicato profissional no ajuste, nos termos do art. 7º, VI, da CF/1988. (Orientação Jurisprudencial 325 da SBDI-1).Recurso de Embargos de que não se conhece. (Processo: E-RR 5227522019985025555 522752-20.1998.5.02.5555 – Relator(a): João Batista Brito Pereira – Julgamento: 5.09.2005)

4. FISCALIZAÇÃO

Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho (Artigo 626 da CLT).

“O Ministério do Trabalho é o órgão competente o qual exige o cumprimento da Convenção Coletiva do Trabalho. E o não cumprimento dos reajustes salariais poderá ser lavrado auto de infração, ou seja, aplicar multas pela não observância da Convenção Coletiva do Trabalho”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.