PROGRAMA SEGURO-EMPREGO (PSE)
Lei nº 13.456/2017
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Programa Seguro-Emprego (PSE)
2.1 – Conceito
2.2 – Objetivo
3. Quem Pode Aderir Ao Programa (PSE)
3.1 – Local E Prazo Para Adesão
3.2 - Prioridade De Adesão
3.3 - Empresas Que Se Enquadrem Nas Condições Estabelecidas Pelo Comitê Do Programa De Proteção Ao Emprego
4. Redução Salarial
5. Acordo Coletivo De Trabalho Específico Para Adesão Ao PSE
5.1 – Condições
6. Proibição Para As Empresas Que Aderirem Ao PSE
7. Empresa Pode Denunciar O PSE
8. Exclusão Ao PSE E Impedimento De Aderir Ao Programa Novamente
9. Compensação Pecuniária
10. Adesões Ao PPE Já Aprovadas Pela MP Nº 680 De 2015
11. Extinção Do PSE - Em 31 De Dezembro De 2018
12. Limite Máximo Anual Para As Despesas Totais Do PSE
13. Informações Para Avaliar A Efetividade Do PSE (MINISTÉRIO DO TRABALHO)
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 13.456, de 26 de junho de 2017, altera o Programa de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015, para denominá-lo Programa Seguro-Emprego e para prorrogar seu prazo de vigência.
Então, a Lei nº 13.456/2017 institui o Programa Seguro-Emprego, o qual será tratada nesta matéria.
2. PROGRAMA SEGURO-EMPREGO (PSE)
2.1 – Conceito
O PSE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 (Parágrafo único da Lei nº 13.189/2015, com Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017).
“Art. 2º. Lei nº 7.998/1990. O programa do seguro-desemprego tem por finalidade: (Redação dada pela Lei nº 8.900, de 30.06.94)
...
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)”.
Fica instituído o Programa Seguro-Emprego (PSE), com os seguintes objetivos: (Artigo 1º, da Lei nº 13.189/2015, com Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017)
a) possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica;
b) favorecer a recuperação econômico - financeira das empresas;
c) sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia;
d) estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e
e) fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.
3. QUEM PODE ADERIR AO PROGRAMA (PSE)
Podem aderir ao PSE as empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário (Artigo 2º, da Lei nº 13.189/2015, com Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017).
3.1 – Local E Prazo Para Adesão
A adesão ao PSE pode ser feita perante o Ministério do Trabalho até o dia 31 de dezembro de 2017, observado o prazo máximo de permanência de 24 (vinte e quatro) meses, na forma definida em regulamento, respeitada a data de extinção do programa (§ 1º, do artigo 2º, da Lei nº 13.189/2015, com Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017).
3.2 - Prioridade De Adesão
Têm prioridade de adesão ao PSE, observados os critérios definidos pelo Poder Executivo federal: (§ 2º, do artigo 2º, da Lei nº 13.189/2015, com Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017)
a) a empresa que demonstre observar a cota de pessoas com deficiência;
b) as microempresas e empresas de pequeno porte; e
c) a empresa que possua em seus quadros programa de reinserção profissional de egressos do sistema penitenciário.
As microempresas e as empresas de pequeno porte poderão contar com o apoio técnico do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), conforme disposto em regulamento (§ 3º, do artigo 2º, da Lei nº 13.189/2015, com Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017).
3.3 - Empresas Que Se Enquadrem Nas Condições Estabelecidas Pelo Comitê Do Programa De Proteção Ao Emprego
Poderão aderir ao PSE as empresas que se enquadrem nas condições estabelecidas pelo Comitê do Programa de Proteção ao Emprego, criado pelo Decreto no 8.479, de 6 de julho de 2015, independentemente do setor econômico, e que cumprirem os seguintes requisitos: (Artigo 3º, da Lei nº 13.189/2015, com Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017)
“I - celebrar e apresentar acordo coletivo de trabalho específico, nos termos do art. 5o;
II - apresentar ao Ministério do Trabalho solicitação de adesão ao PSE; (Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017)
III - apresentar a relação dos empregados abrangidos, especificando o salário individual;
IV - ter registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ há, no mínimo, dois anos;
V - comprovar a regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
VI - comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira, fundamentada no Indicador Líquido de Empregos (ILE), considerando-se nesta situação a empresa cujo ILE seja igual ou inferior ao percentual a ser definido em ato do Poder Executivo federal, apurado com base nas informações disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), consistindo o ILE no percentual representado pela diferença entre admissões e demissões acumulada nos doze meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PSE dividida pelo número de empregados no mês anterior ao início desse período (Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017)”.
Observações Importantes (§§ 1º a 3º do artigo 3º, da Lei nº 13.189/2015, com Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017):
Para fins do disposto no inciso IV acima, em caso de solicitação de adesão por filial de empresa, pode ser considerado o tempo de registro no CNPJ da matriz.
A regularidade de que trata o inciso V acima deverá ser observada durante o período de adesão do PSE, como condição para permanência no Programa.
No cálculo do indicador de que trata o inciso VI acima, não serão computados os eventos de transferência por entrada, de transferência por saída e de admissão ou desligamento de aprendizes.
Os empregados de empresas que aderirem ao PSE e que tiverem o seu salário reduzido, nos termos do art. 5o desta Lei, fazem jus à compensação pecuniária equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da redução salarial e limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho (Artigo 4º, da Lei nº 13.189/2015, com Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017).
Observações importantes (§§ 1º e 2º do artigo 4º, da Lei nº 13.189/2015, com Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017):
Ato do Poder Executivo federal deve dispor sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária de que o parágrafo acima, custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
O valor do salário pago pelo empregador, após a redução de que trata o caput do art. 5º (verificar o item “5” desta matéria), não pode ser inferior ao valor do salário mínimo.
5. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO PARA ADESÃO AO PSE
O acordo coletivo de trabalho específico para adesão ao PSE, celebrado entre a empresa e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante da empresa, pode reduzir em até 30% (trinta por cento) a jornada e o salário. (Artigo 5º, da Lei nº 13.189/2015, com Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017).
O acordo deve ser aprovado em assembleia dos trabalhadores abrangidos pelo programa e deve dispor sobre: (§ 1º do artigo 5º, da Lei nº 13.189/2015)
“I - número total de empregados abrangidos pela redução e sua identificação;
II - estabelecimentos ou setores específicos da empresa abrangidos;
III - percentual de redução da jornada e redução proporcional ou menor do salário;
IV - período pretendido de adesão ao PSE e de redução temporária da jornada de trabalho, que deve ter duração de até seis meses, podendo ser prorrogado por períodos de seis meses, desde que o período total não ultrapasse vinte e quatro meses; (Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017)
V - período de garantia no emprego, que deve ser equivalente, no mínimo, ao período de redução de jornada acrescido de um terço;
VI - constituição de comissão paritária, composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PSE, para acompanhar e fiscalizar o cumprimento do acordo e do Programa, exceto nas microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017)”.
5.1 – Condições
Segue abaixo os §§ 2º a 9º do artigo 5º da Lei nº 13.189/2015, com Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017)
O acordo coletivo de trabalho específico de que trata este artigo não disporá sobre outras condições de trabalho que não aquelas decorrentes da adesão ao PSE.
A empresa deve demonstrar ao sindicato que foram esgotados os bancos de horas, além de fornecer as informações econômico-financeiras.
É facultada a celebração de acordo coletivo múltiplo de trabalho específico a grupo de microempresas e empresas de pequeno porte, do mesmo setor econômico, com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante.
Na hipótese do parágrafo acima, a comissão paritária de que trata o inciso VI do § 1o será (verificar no item “5” desta matéria) composta por representantes do empregador e do sindicato de trabalhadores que celebrar o acordo coletivo múltiplo de trabalho específico.
Para fins dos incisos I e II do § 1º (verifica no item “5” desta matéria), o acordo deve abranger todos os empregados da empresa ou, no mínimo, os empregados de setor ou estabelecimento específico.
Para fins do disposto no § 4o deste artigo (verificar o parágrafo terceiro acima: “É faculdada a celebração de acordo coletivo...”), cada microempresa ou empresa de pequeno porte deverá demonstrar individualmente o cumprimento dos requisitos exigidos para adesão ao PSE, com o apoio técnico do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).
A redução de que trata o caput (verificar no item “5” desta matéria, “... pode reduzir em até 30% (trinta por cento) a jornada e o salário”) está condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria, observado o disposto no art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (verificar abaixo).
O número total de trabalhadores e de setores abrangidos pelo Programa de que tratam os incisos I e II do § 1o deste artigo (verificar o item “5” desta matéria) e a redução do percentual de que trata o inciso III do § 1o deste artigo (verificar o item “5” desta matéria) poderão ser alterados durante o período de adesão ao Programa, desde que aprovados em assembleia dos trabalhadores abrangidos pelo Programa, dispensada a formalização de termo aditivo ao acordo, observados os critérios a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
Art. 511 - É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§ 1º - A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
§ 2º - A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
§ 3º - Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.
§ 4º - Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural”.
6. PROIBIÇÃO PARA AS EMPRESAS QUE ADERIREM AO PSE
A empresa que aderir ao PSE fica proibida de: (Artigo 6º da Lei nº 13.189/2015, com Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017)
a) dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PSE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão;
b) contratar empregado para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas por empregado abrangido pelo programa, exceto nas hipóteses de:
b.1) reposição;
b.2) aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; (verificar abaixo)
b.3) efetivação de estagiário;
b.4) contratação de pessoas com deficiência ou idosas;
b.5) contratação de egresso dos sistemas prisional e de medidas socioeducativas.
Nas hipóteses de contratação previstas nas alíneas “b” e “b.1 a “b.5”, acima, o empregado deve ser abrangido pelo acordo coletivo de trabalho específico (§ 1º do artigo 6º da Lei citada).
Durante o período de adesão, é proibida a realização de horas extraordinárias pelos empregados abrangidos pelo programa (§ 2º do artigo 6º da Lei citada).
Art. 429 - Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar a matricular nos cursos dos Serviços Nacional de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
a) Revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097,de 19.12.2000)
b) Revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 1º-A - O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.
§ 1º - As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz.
§ 2º - Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais”.
7. EMPRESA PODE DENUNCIAR O PSE
A empresa pode denunciar o PSE a qualquer momento, desde que comunique o ato ao sindicato que celebrou o acordo coletivo de trabalho específico, aos seus trabalhadores e ao Poder Executivo federal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, demonstrando as razões e a superação da situação de dificuldade econômico-financeira (Artigo 7º da Lei nº 13.189/2015, com Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017).
Somente após o prazo de 30 (trinta) dias, pode a empresa exigir o cumprimento da jornada integral de trabalho (§ 1º do artigo 7º, da Lei nº 13.189/2015).
Deve ser mantida a garantia de emprego, nos termos da adesão original ao PSE e aos seus acréscimos (§ 2º do artigo 7º, da Lei nº 13.189/2015, com Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017).
Somente após 6 (seis) meses da denúncia, pode a empresa aderir novamente ao PSE, caso demonstre que enfrenta nova situação de dificuldade econômico-financeira (§ 3º do artigo 7º, da Lei nº 13.189/2015, com Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017).
8. EXCLUSÃO AO PSE E IMPEDIMENTO DE ADERIR AO PROGRAMA NOVAMENTE
Fica excluída do PSE e impedida de aderir ao Programa novamente a empresa que (Artigo 8º, da Lei nº 13.189/2015, com Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017)
a) descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho específico relativo à redução temporária da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo desta Lei ou de sua regulamentação;
b) cometer fraude no âmbito do PSE, assim entendida como a situação em que empresa obtiver, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, relativamente ao Programa, como atos praticados quanto à burla das condições e dos critérios para adesão e permanência no Programa, fornecimento de informações não verídicas, apresentação de documentos falsos ou desvio dos recursos da compensação financeira do Programa destinada aos empregados abrangidos; ou
c) for condenada por decisão judicial transitada em julgado ou autuada administrativamente após decisão final no processo administrativo por prática de trabalho análogo ao de escravo, trabalho infantil ou degradante.
A empresa que descumprir o acordo coletivo ou as normas relativas ao PSE fica obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a 100% (cem por cento) desse valor, calculada em dobro no caso de fraude, a ser aplicada conforme o Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e revertida ao FAT (§ 1º, do artigo 8º, da Lei nº 13.189/2015, com Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017).
Para fins do disposto na alínea “a” acima, a denúncia de que trata o item “7. EMPRESA PODE DENUNCIAR O PSE”, desta matéria, não é considerada descumprimento dos termos do acordo coletivo de trabalho específico (§ 2º, do artigo 8º, da Lei nº 13.189/2015).
Para fins da correção dos recursos de que trata o § 1o deste artigo (verificar acima), o valor a ser restituído ao FAT, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, calculada na forma de capitalização simples, ou seja, pela soma aritmética dos valores mensais da taxa Selic, adicionando-se 1% (um por cento) no último mês de atualização e utilizando-se para o cálculo do débito o Sistema Débito Web disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Contas da União (§ 3º, do artigo 8º, da Lei nº 13.189/2015, com Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017).
9. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA
A compensação pecuniária integra as parcelas remuneratórias para efeito do disposto no inciso I do art. 22 e no § 8o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 (verificar abaixo), e do disposto no art. 15 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990 (verificar abaixo) (Artigo 9º, da Lei nº 13.189/2015).
“Inciso I do art. 22 e no § 8o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).(Vide Lei nº 13.189, de 2015)
§ 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)(Vide Lei nº 13.189, de 2015)Vigência
a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)”.
“Art. 15 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990:
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.(Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência
§ 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.
§ 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.
§ 3º Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei.
§ 4º Considera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art. 16. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
§ 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
§ 7o Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)”.
10. ADESÕES AO PPE JÁ APROVADAS PELA MP Nº 680 DE 2015
Permanecem regidas pela Medida Provisória no 680, de 6 de julho de 2015, as adesões ao PPE já aprovadas, aplicando-se esta Lei às solicitações de adesão ou de prorrogação em tramitação na data de sua publicação ou protocoladas a partir dessa data, sendo facultadas às empresas a prorrogação dos prazos e a adoção das demais condições previstas previstas nesta Lei mediante aditivo ao acordo coletivo de trabalho específico (Artigo 10, da Lei nº 13.189/2015).
11. EXTINÇÃO DO PSE - EM 31 DE DEZEMBRO DE 2018
O PSE extingue-se em 31 de dezembro de 2018 (Artigo 11, da Lei nº 13.189/2015, com Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017).
12. LIMITE MÁXIMO ANUAL PARA AS DESPESAS TOTAIS DO PSE
Até o final do mês de fevereiro de cada exercício, o Poder Executivo federal estabelecerá o limite máximo anual para as despesas totais do PSE, observados os parâmetros econômicos oficiais utilizados na gestão fiscal (Artigo 11-A, da Lei nº 13.189/2015, com Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017).
Segue abaixo, os §§ 1º a 3º do artigo 11-A, da Lei nº 13.189/2015, com Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017):
Para fins de estimativa do cálculo das despesas totais referidas no parágrafo acima do artigo 11-A, será considerado o somatório do estoque de benefícios concedidos com os novos benefícios a serem desembolsados no exercício.
A gestão fiscal de que trata o caput deste artigo (artigo 11-A, acima) compreende a elaboração dos orçamentos anuais e as avaliações de receitas e despesas para cumprimento do disposto no art. 9o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
O Poder Executivo federal, por meio de regulamento, poderá fixar orçamento do PSE dedicado exclusivamente a microempresas e empresas de pequeno porte.
13. INFORMAÇÕES PARA AVALIAR A EFETIVIDADE DO PSE (MINISTÉRIO DO TRABALHO)
O Ministério do Trabalho enviará semestralmente, pelo período de duração do PSE, aos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e à Casa Civil da Presidência da República, informações que permitam avaliar a efetividade do PSE como política pública em relação aos objetivos pretendidos (Artigo 11-B, da Lei nº 13.189/2015, com Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.