PROFISSÕES DE ARTISTAS E DE TÉCNICO
EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES
Considerações

Sumário

1. Introdução;
2. Conceitos;
3. Pessoas Físicas Ou Jurídicas;
3.1 – Inscrição No Ministério Do Trabalho;
4. Profissões De Artista E De Técnico Em Espetáculos De Diversões;
4.1 – Registro Na Delegacia Regional Do Trabalho Do Ministério Do Trabalho;
4.1.1 – Documentação;
4.1.2 – Registro Provisório
5. Contrato De Trabalho Padronizado;
5.1 - Por Tempo Indeterminado;
5.2 – Por Prazo Determinado;
5.3 – Numeração Sucessiva E Em Ordem Cronológica;
5.4 - Cláusula De Exclusividade;
5.5 – Contrato Será Visado;
6. Substituição De Artista Ou De Técnico Em Espetáculos De Diversões;
7. Jornada De Trabalho;
8. Exercício Concomitante De Funções Dentro De Uma Mesma Atividade;
9. Trabalho Executado Fora Do Local;
10. Contratação De Estrangeiro Domiciliado No Exterior;
11. Rescisão Sem Justa Causa;
12. Profissional Que Faz Dublagem;
13. Profissional Contratado Por Agência De Locação De Mão-De-Obra;
14. Não Realização Do Trabalho;
15. Direitos Autorais;
16. Mensagens Publicitárias;
17. Outras Considerações;
18. Infrações/Punições.

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978 dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artistas e de Técnico em Espetáculos de Diversões.

E o Decreto nº 82.385, de 5 de outubro de 1978, regulamentou a Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978.

E nesta matéria será tratada sobre os direitos, considerações e procedimentos na contratação das profissões de Artistas e de Técnico em Espetáculos de Diversões, conforme a legislação acima citada.

2. CONCEITOS

Conforme o artigo 2º da Lei nº 6.533/1978, para os efeitos desta lei, é considerado:

a) Artista: o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública.

b) Técnico em Espetáculos de Diversões: o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções.
As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões constarão do regulamento desta lei (Parágrafo único, do artigo 2º da Lei nº 6.533/1978).

3. PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS

Aplicam-se as disposições desta lei às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a seu serviço os profissionais definidos no item “2” desta matéria, para realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias (Artigo 3º da Lei nº 6.533/1978).

Aplicam-se, igualmente, as disposições desta Lei às pessoas físicas ou jurídicas que agenciem colocação de mão-de-obra de profissionais definidos no artigo anterior (Parágrafo único, do artigo 3º da Lei nº 6.533/1978).

3.1 – Inscrição No Ministério Do Trabalho

As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o item “3” desta matéria deverão ser previamente inscritas no Ministério do Trabalho (Artigo 4º da Lei nº 6.533/1978).

Importante: “Art. 5º. Lei nº 6.533/1978 - Não se incluem no disposto nesta Lei os Técnicos em Espetáculos de Diversões que prestam serviços a empresa de radiodifusão”.

4. PROFISSÕES DE ARTISTA E DE TÉCNICO EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES

Os profissionais Artista e Técnico em espetáculos de diversão são categorias regulamentadas por lei que devem realizar o registro profissional no Ministério do Trabalho e Emprego.

E a Portaria do MTE nº 1.166, de 18.08.2015 (D.O.U.: 19.08.2015) dispõe sobre a concessão de registros profissionais, e dá outras providências.

O Registro Profissional é a habilitação necessária para o exercício de algumas profissões regulamentadas.

O Registro Profissional tem por finalidade garantir que os profissionais das categorias regulamentadas atendam os requisitos legais.

É importante obter o Registro Profissional, para as categorias regulamentadas é uma exigência estabelecida pelas legislações profissionais.

O registro profissional é condição indispensável ao exercício da profissão, pois tem o objetivo de organizar e identificar todos os profissionais atuantes nas atividades regulamentadas por lei. (Extraído do site do MTE - http://portal.mte.gov.br/delegacias/ce/registro-profissional.htm).

Observações:

As informações acima foram extraídas de Perguntas Frequentes, no site do MTE
(http://sirpweb.mte.gov.br/sirpweb/pages/consultas/acompanharSolicitacaoEmpresa.seam).

Informações a respeito do registro de profissionais regulamentados, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 37/2015 “REGISTROS PROFISSIONAIS No Ministério Do Trabalho E Emprego Sistema Informatizado (Sirpweb)”, em assuntos trabalhistas.

4.1 – Registro Na Delegacia Regional Do Trabalho Do Ministério Do Trabalho

O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional (Artigo 6º da Lei nº 6.533/1978).

4.1.1 – Documentação

Para registro do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões, é necessário a apresentação de: (Artigo 7º da Lei nº 6.533/1978)

a) diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte Dramática, ou outros cursos semelhantes, reconhecidos na forma da Lei; ou

b) diploma ou certificado correspondentes às habilitações profissionais de 2º Grau de Ator, Contra-regra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou outras semelhantes, reconhecidas na forma da Lei; ou

c) atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias profissionais e, subsidiariamente, pela Federação respectiva.

A entidade sindical deverá conceder ou negar o atestado mencionadona aliena “c”, no prazo de 3 (três) dias úteis, podendo ser concedido o registro, ainda que provisório, se faltar manifestação da entidade sindical, nesse prazo (§ 1º, do artigo 7º da Lei nº 6.533/1978).

Da decisão da entidade sindical que negar a concessão do atestado mencionado na aliena “c” acima, caberá recurso para o Ministério do Trabalho, até 30 (trinta) dias, a contar da ciência (§ 2º, do artigo 7º da Lei nº 6.533/1978).

4.1.2 – Registro Provisório

O registro de que trata o artigo anterior poderá ser concedido a título provisório, pelo prazo  máximo de 1 (um) ano, com dispensa do atestado a que se refere o item III do mesmo artigo, mediante indicação conjunta dos Sindicatos de empregadores e de empregados (Artigo 8º da Lei nº 6.533/1978).

A contratação de figurante não qualificado profissionalmente, para atuação esporádica, determinada pela necessidade de características artísticas da obra, poderá ser feita pela forma da indicação prevista no artigo 8º (parágrafo acima), conforme o artigo 28 da Lei nº 6.533/1978.

5. CONTRATO DE TRABALHO PADRONIZADO

O exercício das profissões de que trata esta Lei exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do trabalho (Artigo 9º da Lei nº 6.533/1978).

O contrato de trabalho conterá, obrigatoriamente: (Artigo 10 da Lei nº 6.533/1978)

“I - qualificação das partes contratantes;

II - prazo de vigência;

III - natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas;

IV - título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado;

V - locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;

VI - jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;

VII - remuneração e sua forma de pagamento;

VIII - disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas;

IX - dia de folga semanal;

X - ajuste sobre viagens e deslocamentos;

XI - período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores a execução do trabalho de interpretação objeto do contrato;

XII - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.”

5.1 - Por Tempo Indeterminado

Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar, ainda, cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho (Parágrafo único, do artigo 9º da Lei nº 6.533/1978).

5.2 – Por Prazo Determinado

O profissional contratado por prazo determinado não poderá rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o em pregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem (Artigo 19 da Lei nº 6.533/1978).

A indenização não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições (Parágrafo único, do artigo 19 da Lei nº 6.533/1978).

5.3 – Numeração Sucessiva E Em Ordem Cronológica

O contrato de trabalho e a nota contratual serão emitidos com numeração sucessiva e em ordem cronológica (Artigo 15 da Lei nº 6.533/1978).

Parágrafo único - Os documentos de que trata este artigo serão firmados pelo menos em duas vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder (Parágrafo único, do artigo 15 da Lei nº 6.533/1978).

5.4 - Cláusula De Exclusividade

A cláusula de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que em outro meio de comunicação, e sem que se caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula de exclusividade (Artigo 11 da Lei nº 6.533/1978).

5.5 – Contrato Será Visado

Segue abaixo, os §§ 1º a 3º, do artigo 9º da Lei nº 6.533/1978:

O contrato de trabalho será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho, até a véspera da sua vigência.

A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.

Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho.

6. SUBSTITUIÇÃO DE ARTISTA OU DE TÉCNICO EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES

O empregador poderá utilizar trabalho de profissional, mediante nota contratual, para  substituição de Artista ou de Técnico em Espetáculos de Diversões, ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual, por prazo não superior a 7 (sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subseqüentes, por essa forma, pelo mesmo empregador (Artigo 12 da Lei nº 6.533/1978).

O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização da nota contratual e aprovará seu modelo (Parágrafo único, do artigo 12 da Lei nº 6.533/1978).

7. JORNADA DE TRABALHO

A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata esta Lei, terá nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações: (Artigo 21 da Lei nº 6.533/1978)

a) Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) horas semanais;

b) Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias;

c) Teatro: a partir de estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais;

d) Circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais;

e) Dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais.

Segue abaixo, demais considerações a respeito da jornada de trabalho, conforme tratam os §§ 1º a 5º, do artigo 21 da Lei nº 6.533/1978:

O trabalho prestado além das limitações diárias ou das sessões semanais previstas neste artigo será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas.

Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagem, fotografias, caracterização, e todo àquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado a preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento.

Para o Artista, integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

8. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE FUNÇÕES DENTRO DE UMA MESMA ATIVIDADE

Na hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada (Artigo 22 da Lei nº 6.533/1978).

E vedada a acumulação de mais de duas funções em decorrência do mesmo contrato de trabalho (Parágrafo único, do artigo 22 da Lei nº 6.533/1978).

9. TRABALHO EXECUTADO FORA DO LOCAL

Na hipótese de trabalho executado fora do local constante do contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno (Artigo 23 da Lei nº 6.533/1978).

10. CONTRATAÇÃO DE ESTRANGEIRO DOMICILIADO NO EXTERIOR

Para contratação de estrangeiro domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional (Artigo 25 da Lei nº 6.533/1978).

11. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA

Na rescisão sem justa causa, no distrato e na cessação do contrato de trabalho, o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato representativo da categoria e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, respeitado o disposto no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (Artigo 20 da Lei nº 6.533/1978).

"O artigo 477, 6º da CLT não faz distinção quanto ao tipo de contrato, ao estipular os prazos para pagamento das verbas rescisórias, sendo pertinente a multa prevista no parágrafo 8º, daquela norma legal, inclusive, em casos de contrato a prazo determinado" (Ac un. Da 7ªT do TRT da 1ªR RO 23.475/95 Rel. Juíza Donase Xavier Bezerra).

12. PROFISSIONAL QUE FAZ DUBLAGEM

O profissional não poderá recusar-se à auto dublagem, quando couber (Artigo 16 da Lei nº 6.533/1978).

Se o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por terceiros, ela só poderá ser feita com autorização, por escrito, do profissional, salvo se for realizada em língua estrangeira (Parágrafo único, do artigo 16 da Lei nº 6.533/1978).

13. PROFISSIONAL CONTRATADO POR AGÊNCIA DE LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra, obrigará o tomador de serviço solidariamente pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes desta Lei ou de contrato (Artigo 17 da Lei nº 6.533/19780.

Jurisprudência:

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTISTA. ART. 17 DA LEI Nº 6.533/78. INAPLICABILIDADE Nos termos do art. 17 da Lei nº 6.533/78, só há solidariedade quando a contratação do artista ocorre através de agência de locação de mão-de-obra e há prova inequívoca do animus do tomador de se furtar a cumprir as normas legais e contratuais trabalhistas. Hipótese não verificada nos autos. Empregadora que autor não tem por finalidade social a simples locação de mão-de-obra. Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT 02 – RO 02369200705102003, Relator Eduardo de Azevedo Silva, Publicado em 13.01.2009)

14. NÃO REALIZAÇÃO DO TRABALHO

O comparecimento do profissional na hora e no lugar da convocação implica a percepção integral do salário, mesmo que o trabalho não se realize por motivo independente de sua vontade (Artigo 18 da Lei nº 6.533/1978).

15. DIREITOS AUTORAIS

Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais (Artigo 13 da Lei nº 6.533/1978).

Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra (Parágrafo único, do artigo 13 da Lei nº 6.533/1978).

16. MENSAGENS PUBLICITÁRIAS

Nas mensagens publicitárias, feitas para cinema, televisão ou para serem divulgadas por outros veículos, constará do contrato de trabalho, obrigatoriamente: (Artigo 14 da Lei nº 6.533/1978)

a) o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para quem a mensagem é produzida;

b) o tempo de exploração comercial da mensagem;

c) o produto a ser promovido;

d) os veículos através dos quais a mensagem será exibida;

e) as praças onde a mensagem será veiculada;

f) o tempo de duração da mensagem e suas características.

17. OUTRAS CONSIDERAÇÕES

Lei nº 6.533/1978, artigos 24 a 32:

“Art. 24 - É livre a criação interpretativa do Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões, respeitado o texto da obra.

Art. 26 - O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.

Art. 27 - Nenhum Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões será obrigado a interpretar ou participar de trabalho possível de pôr em risco sua integridade física ou moral.

Art. 29 - Os filhos dos profissionais de que trata esta Lei, cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a transferência da matrícula e conseqüente vaga nas escolas públicas locais de 1º e 2º Graus, e autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado da escola de origem.

Art. 30 - Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro de gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em relação ao início dos trabalhos.

Art. 31 - Os profissionais de que trata esta Lei têm penhor legal sobre o equipamento e todo o material de propriedade do empregador, utilizado na realização de programa, espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo empregador.

Art. 32 - É assegurado o direito ao atestado de que trata o item III do artigo 7º ao Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões que, até a data da publicação desta Lei tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão”.

18. INFRAÇÕES/PUNIÇÕES

As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular (Artigo 33 da Lei nº 6.533/1978).

Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a Lei, a multa será aplicada em seu valor máximo (Parágrafo único, do artigo 33 da Lei nº 6.533/1978).

O empregador punido na forma acima, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação, e não recolher, multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá: (Artigo 33 da Lei nº 6.533/1978)

a) receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos;

b) obter liberação para exibição de programa, espetáculo, ou produção, pelo órgão ou autoridade competente.

Aplicam-se aos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que for regulado de forma diferente nesta Lei (Artigo 35 da Lei nº 6.533/1978).

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação (Artigo 36 da Lei nº 6.533/1978).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.