PRESCRIÇÃO VERBAS TRABALHISTAS - REFORMA TRABALHISTA
Alteração Trazida Pela Lei Nº 13.467/2017
A Partir De 11.11.2017
Considerações

Sumário

1. Introdução;
2. Prescrição;
2.1 – Atualmente – Artigo 11 Da CLT;
2.2 – A Partir De 11.11.2017 – Artigo 11 Da CLT - Alterado Pela Lei Nº 13.467/2017;
2.3 – A Partir De 11.11.2017 – Artigo 11-A Da CLT - Acrescido Pela Lei Nº 13.467/2017;
3. Empregados Menores.

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria será tratada sobre a prescrição de direitos trabalhistas, conforme a reforma trabalhista, pela Lei nº 13.13.467, de 13.07.2017, a partir de 11.11.2017.

2. PRESCRIÇÃO

Segundo o vocabulário jurídico De Plácido e Silva, a prescrição exprime o modo pelo qual o direito se extingue, em vista do não exercício dele, por certo lapso de tempo.

A prescrição é compreendida como a extinção de um direito, conseqüente do curso de um prazo, em que se negligenciou a ação para protegê-lo, ou o próprio curso do prazo, em que o direito se extingue por falta de ação de seu titular.

2.1 – Atualmente – Artigo 11 Da CLT

O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Artigo 11 da CLT)

a) em 5 (cinco) anos para o trabalhador urbano, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato;

b) em 2 (dois) anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social (§ 1º, do artigo 11 da CLT)

2.2 – A Partir De 11.11.2017 – Artigo 11 Da CLT - Alterado Pela Lei Nº 13.467/2017

*** NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017, o qual revoga os incisos I e II e acrescenta os §§ 2º e 3º, conforme segue abaixo:

“Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.

* Incisos I e II do artigo 11 da CLT serão revogados a partir de 11.11.2017.

* ACRESCIDO O § 2º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 2° Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

* ACRESCIDO O § 3º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 3° A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos”.

2.3 – A Partir De 11.11.2017 – Artigo 11-A Da CLT - Acrescido Pela Lei Nº 13.467/2017

Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos (Artigo 11-A da CLT).

A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (§ 1º, do artigo 11-A da CLT).

A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição (§ 2º, do artigo 11-A da CLT).

3. EMPREGADOS MENORES

Conforme o artigo 440 da CLT contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

Fundamento Legal: Citados no texto.