PECÚLIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EXTINTO
IN INSS/PRES Nº 77/2015
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Benefícios Previdenciários Vigentes
3. Pecúlio - Extinto Em 16/04/1994
3.1 - Conceito
3.2 – Principais Requisitos
4. Pecúlio - Concessão Ao Pagamento
5. Pecúlio Em Caso De Invalidez Ou Morte Decorrente De Acidente De Trabalho
6. Prescrição
7. Comprovação Das Condições Para Concessão Do Pecúlio
7.1 - Pesquisa Externa - Relação Dos Salários De Contribuição – RSC
8. Índices De Correção Das Contribuições Para O Cálculo Do Pecúlio

1. INTRODUÇÃO

A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente (Artigo 1º, da Lei nº 8.213/1991).

O Regime Geral de Previdência Social compreende em prestações, expressas em benefícios e serviços.

São beneficiárias do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, conforme disposto nos artigos 8º a 17 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

O segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) tem direito a receber benefício, desde que cumpridas a carência quando for o caso e as exigências definidas na legislação previdenciária.

E de acordo a IN INSS/PRES nº 77/2015 de 21.01.2015será tratada nesta matéria sobre o pecúlio, pagamento em cota única, será devido ao segurado aposentado pelo RGPS, ou aos seus dependentes, que permaneceu exercendo atividade abrangida pelo regime ou que voltou a exercê-la, quando se afastar definitivamente da atividade que exercia até 15 de abril de 1994.

2. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS VIGENTES

Benefícios consistem em prestações pecuniárias pagas pela Previdência Social aos segurados ou aos seus dependentes, de forma a atender a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; a proteção à maternidade, especialmente à gestante; ao salário-família e ao auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes (Informações extraídas do site da Previdência Social http://www1.previdencia.gov.br/aeps2006/15_01_01_01.asp).

De acordo com o artigo 25, incisos I a III, do Decreto n° 3.048/1999, e artigo 18 da Lei nº 8.213/1991 compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:

Quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

h) auxílio-acidente;

Quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão;

Quanto ao segurado e dependente:

a) reabilitação profissional.

As informações abaixo foram extraídas do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/beneficios-do-inss/):

Benefícios Previdenciários:

a) Aposentadoria:

- Por Idade;
- Por Idade da Pessoa com Deficiência;
- Por Tempo de Contribuição;
- Por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência;
- Por Tempo de Contribuição do Professor:
- Por Invalidez;
- Especial por Tempo de Contribuição.

b) Outros benefícios previdenciários:

- Auxílio-doença;
- Auxílio-acidente;
- Auxílio-reclusão;
- Pensão por morte;
- Salário-família;
- Salário-maternidade.

c) Benefícios assistenciais e de legislação específica:

- Benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência (BPC/LOAS);
- Benefício assistencial ao Trabalhador Portuário Avulso;
- Pecúlio;
- Pensão Especial – Hanseníase;
- Pensão Especial – Talidomida;
- Seguro-desemprego do pescador artesanal (seguro-defeso).

3. PECÚLIO - EXTINTO EM 16/04/1994

3.1 - Conceito

O pecúlio é um benefício extinto em 16/04/1994, que consiste na devolução em cota única das contribuições efetuadas para o INSS pelo cidadão que permaneceu em atividade após ter se aposentado. Os valores a serem devolvidos terão como data limite 15/04/1994, véspera da lei 8.870, que extinguiu este benefício para os aposentados por idade e tempo de contribuição (Extraído do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/peculio/).

3.2 – Principais Requisitos

Segue abaixo, os principais requisitos (Extraído do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/peculio/).

a) Ter se aposentado por idade ou tempo de contribuição até 15/04/1994 (véspera da publicação da Lei 8.870/1994) e voltado a trabalhar e a contribuir para o INSS. Para estes trabalhadores, somente serão devolvidos os valores contribuídos até 15/04/1994, desde que não tenham sido utilizados para aposentadoria;

b) Ter se aposentado por invalidez e voltado a trabalhar e a contribuir para o INSS ou falecido por acidente de trabalho até 20/11/1995 (véspera da publicação da Lei 9.129/1995). Para estes trabalhadores serão devolvidas as contribuições realizadas até 20/11/1995, desde que não tenham sido utilizadas para aposentadoria ou pensão por morte.

Observação: Caso não possa comparecer pessoalmente ao INSS, você tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar (Informação extraída do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/peculio/).

4. PECÚLIO - CONCESSÃO AO PAGAMENTO

O pecúlio, pagamento em cota única, será devido ao segurado aposentado pelo RGPS, ou aos seus dependentes, que permaneceu exercendo atividade abrangida pelo regime ou que voltou a exercê-la, quando se afastar definitivamente da atividade que exercia até 15 de abril de 1994, véspera da vigência da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, ainda que anteriormente a essa data tenha se desligado e retornado à atividade, sendo limitada a devolução até a mencionada data (Artigo 724 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Segue abaixo, os §§ 1º a 4º do artigo 724 da IN INSS/PRES nº 77/2015:

Permitem a concessão de pecúlio as espécies de aposentadoria listadas no Anexo XXXIII.

O período compreendido entre 22 de novembro de 1966, vigência do Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, a 15 de abril de 1994, véspera da publicação da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, está contemplado para o cálculo de pecúlio.

Para concessão de pecúlio a segurado em gozo de aposentadoria por idade rural, serão consideradas as contribuições vertidas após novembro de 1991, na condição de empregado ou de contribuinte individual, com devolução limitada até 15 de abril de 1994, véspera da publicação da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.

Na hipótese do exercício de mais de uma atividade ou de um emprego, somente após o afastamento de todas as atividades ou empregos, poderá o segurado aposentado requerer o pecúlio, excluindo as atividades e os empregos iniciados a partir de 16 de abril de 1994, data da publicação da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.

5. PECÚLIO EM CASO DE INVALIDEZ OU MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO

Será também devido o pecúlio ao segurado ou aos seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente de trabalho, conforme segue: (Artigo 725 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) ao aposentado por invalidez, cuja data do início da aposentadoria tenha ocorrido até 20 de novembro de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.129, de 20 de novembro de 1995, o pecúlio corresponderá a um pagamento único de 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo do salário de contribuição vigente na data do pagamento; e

b) aos dependentes do segurado falecido, cujo óbito tenha ocorrido até 20 de novembro de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.129, de 20 de novembro de 1995, o pecúlio corresponderá a 150% (cento e cinquenta por cento) do limite máximo do salário de contribuição vigente na data do pagamento.

O segurado inscrito com mais de sessenta anos que não recebeu o pecúlio relativo ao período anterior a 24 de julho de 1991, terá direito aos benefícios previstos na Lei nº 8.213, de 1991, uma vez cumpridos os requisitos para a concessão da espécie requerida (Artigo 726 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

6. PRESCRIÇÃO

O direito ao recebimento do valor do pecúlio prescreverá em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveria ter sido pago, nas seguintes condições: (Artigo 727 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) para segurados, a contar da data do afastamento definitivo da atividade que exerciam em 15 de abril de 1994; ou

b) para os dependentes e sucessores, a contar da DAT - Data do Afastamento do Trabalho ou da data do óbito, conforme o caso.

Não prescreve o direito ao recebimento do pecúlio para menores de dezesseis anos e aos absolutamente incapazes, na forma do Código Civil (verificar abaixo) (Parágrafo único, do artigo 727 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento”.

“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;  (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”.

As informações abaixo foram extraídas do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/peculio/):

O direito ao recebimento do valor do pecúlio prescreve em 5 (cinco anos), a contar da data em que deveria ter sido pago, devendo ser observadas as seguintes condições:

- aqueles que aposentaram por idade ou tempo de contribuição anteriormente a 15/04/1994, o prazo de 5 anos começa a ser contado a partir da data do afastamento definitivo da atividade que exercia em 15/04/1994;

- aqueles que aposentaram por invalidez ou faleceram por acidente de trabalho até 20/11/1995, o prazo de 5 anos começa a ser contado a partir da data do afastamento definitivo da atividade que exercia em 20/11/1995 ou da data do óbito;

- não prescreve o direito ao recebimento do pecúlio para menores de 16 (dezesseis) anos e aos absolutamente incapazes, na forma do Código Civil.

7. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO PECÚLIO

Observado o disposto nos artigos 58 e 729 (verificar abaixo), a comprovação das condições, para efeito da concessão do pecúlio, será feita da seguinte forma: (Artigo 728 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) a condição de aposentado será verificada pelo registro no banco de dados do sistema;

b) o afastamento da atividade do segurado:

b.1) empregado, inclusive o doméstico, será verificada pela anotação da saída feita pelo empregador na CP ou na CTPS ou em documento equivalente;

b.2) contribuinte individual, será verificada pela baixa da inscrição no INSS ou qualquer documento que comprove a cessação da atividade, tais como: alteração do contrato social, ou extinção da empresa, ou carta de demissão do cargo, ou ata de assembléia, conforme o caso; e

b.3) trabalhador avulso, será verificada por declaração firmada pelo respectivo sindicato de classe ou pelo órgão gestor de mão de obra;

c) as contribuições:

c.1) do segurado empregado e do trabalhador avulso, será verificada por Relação de Salário de contribuição ou os impressos elaborados por meio de sistema informatizado, desde que constem todas as informações necessárias, preenchidas e assinadas pela empresa; e

c.2) do segurado contribuinte individual e do empregado doméstico, será verificada por antigas Guias de Recolhimento e pelos carnês de contribuição.

Para efeito do disposto nas alienas “c”, “c.1” e “c.2” acima, os salários de contribuição deverão ser informados em valores históricos da moeda, conforme Anexo XXXIV (Parágrafo único, do artigo 728 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Art. 58. IN INSS/PRES Nº 77/2015. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição.

§ 1º Não constando do CNIS informações relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições, ou havendo dúvida sobre a regularidade desses dados, essas informações somente serão incluídas, alteradas, ratificadas ou excluídas mediante a apresentação, pelo filiado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, conforme o disposto nesta IN.

§ 2º A exclusão de informações de atividade, vínculos e remunerações divergentes no CNIS, observado o § 1º deste artigo, deverá ser efetivada mediante declaração expressa do filiado, após pesquisas nos sistemas corporativos da Previdência Social ou da RFB”.

“Art. 729. IN INSS/PRES Nº 77/2015. Para fins de concessão de pecúlio, deverá ser emitida Pesquisa Externa quando as informações contidas na Relação dos Salários de Contribuição - RSC não constarem no CNIS, a qual será realizada por servidor da Área de Benefícios, observado os arts. 103 e 104.

Parágrafo único. No caso de divergência dos valores entre a RSC e o CNIS, o pecúlio será concedido com o valor contido na RSC”.

7.1 - Pesquisa Externa - Relação Dos Salários De Contribuição – RSC

Para fins de concessão de pecúlio, deverá ser emitida Pesquisa Externa quando as informações contidas na Relação dos Salários de Contribuição - RSC não constarem no CNIS, a qual será realizada por servidor da Área de Benefícios, observado os arts. 103 e 104 (verificar abaixo) (Artigo 729 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Art. 103. Entende-se por pesquisa externa as atividades realizadas junto a beneficiários, empresas, órgãos públicos, entidades representativas de classe, cartórios, e demais entidades e profissionais  credenciados, necessárias para a atualização do CNIS, o reconhecimento, manutenção e revisão de direitos, bem como para o desempenho das atividades de serviço social, perícias médicas, habilitação e reabilitação profissional, bem como para o acompanhamento da execução dos contratos com as instituições financeiras pagadoras de benefícios.

§ 1º A pesquisa externa será realizada por servidor do INSS previamente designado por meio de Portaria.

§ 2º Na pesquisa externa poderão ser colhidos depoimentos e examinados documentos aos quais a lei não assegure sigilo e que visem sanar as dúvidas do solicitante, conforme disposições em ato específico.

§ 3º No caso de órgão público poderá ser dispensada a pesquisa externa quando, por meio de ofício, restar esclarecido o que se pretende comprovar.

§ 4º A pesquisa externa somente será autorizada depois de verificada a impossibilidade de o interessado apresentar os documentos solicitados pelo INSS ou restarem dúvidas nos documentos apresentados.

Art. 104. A empresa colocará à disposição do servidor designado por dirigente do INSS as informações ou registros de que dispuser, relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do RGPS, nos termos do § 7º do art. 62 do RPS”.

No caso de divergência dos valores entre a RSC - Relação de Salários de Contribuição e o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, o pecúlio será concedido com o valor contido na RSC (Parágrafo único, do artigo 729 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Havendo período de contribuinte individual, o pecúlio só será liberado mediante a comprovação dos respectivos recolhimentos (Artigo 730 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“§ 1º O benefício será processado com as competências comprovadamente recolhidas, observando que havendo período em débito não decadente deverá, obrigatoriamente, ser apurado o valor correspondente ao custeio da Seguridade Social, conforme o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)

§ 2º Quando da emissão do pagamento do pecúlio, deverá ser procedida a compensação entre o valor devido ao segurado e o valor do débito apurado na forma do § 1º deste artigo”.

As contribuições decorrentes de empregos ou de atividades vinculadas ao RGPS, exercidas até 15 de abril de 1994, véspera da publicação da Lei nº 8.870, de 1994, na condição de aposentado, não produzirão outro efeito que não seja o pecúlio (Artigo 731 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

O servidor público federal abrangido pelo RJU, instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aposentado pelo RGPS, em função de outra atividade, em data anterior a 1º de janeiro de 1991, não terá direito ao pecúlio, se o período de atividade prestado na condição de celetista foi transformado, automaticamente, em período prestado ao serviço público (Artigo 732 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

8. ÍNDICES DE CORREÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O CÁLCULO DO PECÚLIO

Publicar-se-ão mensalmente os índices de correção das contribuições para o cálculo do pecúlio, mediante Portaria Ministerial, observada, para as contribuições anteriores a 25 de julho de 1991, a legislação vigente à época do respectivo recolhimento (Artigo 733 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

O valor total do pecúlio será corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, ainda que pago em atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento (Artigo 734 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.