PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
IN RFB N° 971/2009

Sumário

1. Introdução;
2. Programa De Alimentação Ao Trabalhador (PAT);
2.1 – Conceito;
3. Inscrição No PAT – Obrigatoriedade – Empresas E Equiparadas;
3.1 – Requerimento/Adesão Ao Programa;
3.2 – Serviço Próprio De Refeição Ou De Distribuição De Alimentos;
4. Não Integra A Remuneração;
5. Integra A Remuneração – Pagamento Em Dinheiro;
6. Irregularidades De Preenchimento Do Formulário Ou A Execução Inadequada Do PAT;
7. Desconto Do Benefício;

1. INTRODUÇÃO

O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT foi instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e regulamentado pelo Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991, que priorizam o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até 5 (cinco) salários-mínimos mensais.

A Portaria do MTE nº 03, de 1º.03.2002, dispõe a respeito das instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), considerando o disposto no art. 9º do Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991.

E a IN RFB n° 971/2009, artigos 498 a 504, também trata sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT e o qual será tratada nesta matéria.

Verificar também o Boletim INFORMARE nº 07/2016 “ALIMENTAÇÃO - PAT (PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR) Procedimentos Para o Empregador”, em assuntos trabalhistas.

2. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR (PAT)

2.1 – Conceito

O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT é um programa governamental de adesão voluntária, que busca estimular o empregador a fornecer alimentação nutricionalmente adequada aos trabalhadores, por meio da concessão de incentivos fiscais, tendo como prioridade o atendimento aos trabalhadores de baixa renda (site do Ministério do Trabalho e Emprego – Perguntas e Respostas).

O Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) é aquele aprovado e gerido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 1976 (Artigo 498 da IN RFB nº 971/2009).

Observação: Verificar também o Boletim INFORMARE nº 07/2016 “ALIMENTAÇÃO - PAT (PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR) Procedimentos Para o Empregador”, em assuntos trabalhistas.

3. INSCRIÇÃO NO PAT – OBRIGATORIEDADE – EMPRESAS E EQUIPARADAS

Todas as pessoas jurídicas e físicas (equiparadas às jurídicas) que tenham trabalhadores por elas contratados podem fazer a inscrição no programa do PAT.

A inscrição é efetuada via Internet, na página do Ministério do Trabalho (www.mte.gov.br/pat). E deverá ser emitido um comprovante que deverá ficar arquivado na empresa, por tempo indeterminado, à disposição da fiscalização.

O direito à inscrição no PAT alcança as empresas, bem como os contribuintes equiparados à empresa na forma do § 4º do art. 3º (ver abaixo) da mesma instrução normativa (Artigo 500, da IN RFB nº 971/2009).

“§ 4º do art. 3º. Equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias:

I - o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços;

II - a cooperativa, conforme definida no art. 208 desta Instrução Normativa e nos arts. 1.093 a 1096 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

III - a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;

IV - a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;

V - o operador portuário e o Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO);

VI - o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços”.

“19 A pessoa física que tenha trabalhadores contratados poderá participar do PAT? Sim, desde que possua inscrição no Cadastro Específico do INSS-CEI ou no CNPJ (microempreendedor individual). Referência normativa: art. 500 c/c art. 3º, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. (As informações acima foram extraídas do site do MTE, pergunta número “19” – “PAT Responde - Orientações” - http://acesso.mte.gov.br/pat/programa-de-alimentacao-do-trabalhador-pat.htm)”.

3.1 – Requerimento/Adesão Ao Programa

A inscrição no PAT deverá ser requerida ao gestor do Programa, em formulário próprio, conforme modelo oficial a ser adquirido na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), conforme artigo 501 da IN RFB nº 971/2009.

O PAT fica automaticamente aprovado, mediante apresentação e registro do formulário oficial na ECT (§ 1º, do artigo 501 da IN RFB nº 971/2009.

A adesão ao programa poderá ser cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou em razão da execução inadequada do programa, nesta hipótese, exclusivamente pelo MTE (§ 2º, do artigo 501 da IN RFB nº 971/2009).

“Art. 502. IN RFB nº 971/2009. O formulário oficial registrado na ECT e remetido ao órgão gestor do PAT é o instrumento hábil para fins de prova para a fiscalização da RFB da condição de empresa inscrita no programa.

Parágrafo único. A análise de mérito do conteúdo e da adequação do formulário é de competência do órgão gestor”.

3.2 – Serviço Próprio De Refeição Ou De Distribuição De Alimentos

Para a execução do PAT, a empresa inscrita poderá manter serviço próprio de refeição ou de distribuição de alimentos, inclusive os não preparados (cesta de alimentos), bem como firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades estejam registradas no programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas (Artigo 503 da IN RFB nº 971/2009).

Considera-se fornecedora de alimentação coletiva: (§ 1º do artigo 503 da IN RFB nº 971/2009)

a) a operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas e transportadas;

b) a administradora da cozinha da contratante;

c) a fornecedora de alimentos in natura embalados para transporte individual (cesta de alimentos).

Considera-se prestadora de serviço de alimentação coletiva a administradora de documentos de legitimação para aquisição de: (§ 2º do artigo 503 da IN RFB nº 971/2009)

a) refeições em restaurantes ou em estabelecimentos similares (refeição-convênio);

b) gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).

4. NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO

Não integra a remuneração, a parcela in natura, sob forma de utilidade alimentação, fornecida pela empresa regularmente inscrita no PAT aos trabalhadores por ela diretamente contratados, de conformidade com os requisitos estabelecidos pelo órgão gestor competente (Artigo 499 da IN RFB nº 971/2009).

A previsão do parágrafo acima independe de o benefício ser concedido a título gratuito ou a preço subsidiado, ou seja, não está obrigado ao desconto do salário do empregado (§ 1º do artigo 499 da IN RFB nº 971/2009).

5. INTEGRA A REMUNERAÇÃO – PAGAMENTO EM DINHEIRO

O pagamento em pecúnia do salário utilidade alimentação integra a base de cálculo das contribuições sociais (§ 2º do artigo 499 da IN RFB nº 971/2009).

A parcela in natura habitualmente fornecida a segurados da Previdência Social, por força de contrato ou de costume, a título de alimentação, por empresa não inscrita no PAT, integra a remuneração para os efeitos da legislação previdenciária (Artigo 504 da IN RFB nº 971/2009).

Na identificação da referida parcela devem ser observados os seguintes procedimentos: (§ 1º, do artigo 504 da IN RFB nº 971/2009)

a) caso seja possível identificar os valores reais das utilidades ou alimentos, independentemente da individualização do beneficiário, adotar-se-á o valor efetivamente gasto na aquisição das utilidades ou alimentos;

b) não havendo como identificar os valores reais das utilidades ou alimentos fornecidos, o valor do salário utilidade/alimentação será indiretamente aferido em 20% (vinte por cento) da remuneração paga ao trabalhador, excluído desta o décimo terceiro salário.

O valor descontado do trabalhador referente às utilidades ou alimentos fornecidos deverá ser deduzido da remuneração apurada nos termos do § 1º (verificar acima), conforme trata o § 2, do artigo 504 da IN RFB nº 971/2009.

6. IRREGULARIDADES DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO OU A EXECUÇÃO INADEQUADA DO PAT

As irregularidades de preenchimento do formulário ou a execução inadequada do PAT, porventura constatadas, serão objeto de formalização de Representação Administrativa dirigida ao MTE (§ 2º do artigo 499 da IN RFB nº 971/2009).

7. DESCONTO DO BENEFÍCIO

De acordo com o artigo 2º do Decreto nº 5, de 14.01.1991, e artigo 4º da Portaria n° 3, de 1º.03.2002, a participação financeira do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.

E conforme a IN RFB n° 971/2009, artigo 499, § 1º o empregador não está obrigado a fazer o desconto, porém, se o fizer não poderá ser superior ao estabelecido acima.

“IN RFB n° 971/2009, Art. 499, § 1º A previsão do caput independe de o benefício ser concedido a título gratuito ou a preço subsidiado”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.