PARCELAMENTO DOS DÉBITOS DO MEI
Contribuição Previdenciária

Sumário

1. Introdução
2. Parcelamento Do MEI - Microempreendedor Individual
2.1 – Débitos Até A Competência De Maio De 2016 – Parcelados Em Até 120 Meses
2.2 - Poderão Também Ser Parcelados
2.2.1 - Débitos Não Exigíveis, A Critério Do MEI
2.3 - Não Se Aplica O Parcelamento
2.4 – Comprovação Da Desistência
3. Pedido De Parcelamento A Partir De 02 De Outubro De 2017
3.1 – Requerimento Em Nome Do Titular
3.2 - Produzirão Efeitos Os Pedidos De Parcelamento
4. Consolidação Da Dívida
5. Valor Das Prestações E Máximo De Parcelas (120)
5.1 – Valor De Cada Prestação
5.2 – Vencimento Das Parcelas
5.2.1 – Primeira Parcela
5.2.2 – A Partir Da Segunda Parcela
5.3 – Pagamento Através Do DAS-MEI
5.4 - Revisão Dos Valores Objeto Do Parcelamento
6. Rescisão Do Parcelamento
7. Informações E Procedimentos Relativa Ao Parcelamento
7.1 – Forma De Acesso Para O Parcelamento

1. INTRODUÇÃO

O Comitê Gestor do Simples Nacional, através da Resolução CGSN nº 134, de 13 de junho de 2017 (DOU de 16.06.2017), com a autorização prevista no art. 130-C da Resolução CGSN nº 94/2011, com a redação dada pela Resolução CGSN nº 133/2017, regulamenta o parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, destinado ao Microempreendedor Individual.

E a Instrução Normativa RFB nº 1.713, de 26 de junho de 2017 (DOU: 28.06.2017) dispõe sobre o parcelamento de débitos devidos pelo Microempreendedor Individual, apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei). O qual será tratada nesta matéria.

2. PARCELAMENTO DO MEI - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. (Extraído do site - http://www.portaldoempreendedor.gov.br/mei-microempreendedor-individual).

2.1 – Débitos Até A Competência De Maio De 2016 – Parcelados Em Até 120 Meses

Os débitos para com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) até a competência do mês de maio de 2016, devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes desta Instrução Normativa (Artigo 1º, da IN RFB nº 1.713/2017).

2.2 - Poderão Também Ser Parcelados

Poderão também ser parcelados na forma prevista nesta Instrução Normativa: (§ 1º, do artigo 1º, da IN RFB nº 1.713/2017)

a) os débitos ainda não constituídos, desde que o MEI apresente, até 5 (cinco) dias úteis antes do pedido de parcelamento, as Declarações Anuais Simplificadas para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) relativas às competências a serem incluídas no parcelamento;

b) os débitos com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial; e

c) os débitos não exigíveis, a critério do MEI, para fins de contagem da carência para obtenção dos benefícios previdenciários, considerando o disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (verificar abaixo).

“§ 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:

§ 15.  A inadimplência do recolhimento do valor previsto na alínea “a” do inciso V do § 3o (verificar abaixo) tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.

“alínea “a” do inciso V do § 3o:

V – a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da  contribuição prevista no inciso IV deste parágrafo (verificar abaixo)”.

“IV – a opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelo recolhimento da contribuição referida no inciso X do § 1o do art. 13 desta Lei Complementar na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”.

2.2.1 - Débitos Não Exigíveis, A Critério Do MEI

Os débitos não exigíveis, a critério do MEI, se refere sobre a complementação do 15% sobre o salário mínimo para complementar o recolhimento e o contribuinte poder também se aposentar tanto por idade como por tempo de contribuição, conforme abaixo, a Lei nº 8.212/1991, artigo 21, § 2º.

“§ 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)”.

Importante: Na hipótese prevista no inciso II do § 1º (alínea “b” do subitem “2.2” desta matéria), o MEI deverá, até 2 de outubro de 2017, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial ou o recurso administrativo (§ 3º, do artigo 1º, da IN RFB nº 1.713/2017).

2.3 - Não Se Aplica O Parcelamento

O parcelamento de que trata esta Instrução Normativa não se aplica: (§ 2º, do artigo 1º, da IN RFB nº 1.713/2017)

a) aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);

b) aos débitos relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;

c) às multas por descumprimento de obrigação acessória; e

d) aos débitos relativos à contribuição previdenciária descontada de empregado ou decorrente de sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da opção pelo Simei.

2.4 – Comprovação Da Desistência

Na hipótese prevista no inciso II do § 1º (alínea “b” do subitem “2.2” desta matéria), o MEI deverá, até 2 de outubro de 2017, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial ou o recurso administrativo (§ 3º, do artigo 1º, da IN RFB nº 1.713/2017).

A comprovação de que trata o § 3º (o parágrafo acima) será feita mediante a apresentação: (§ 4º, do artigo 1º, da IN RFB nº 1.713/2017)

a) da 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência deferida pelo juízo ou de certidão homologatória da desistência emitida pelo cartório judicial que ateste a situação das respectivas ações, no caso de ação judicial; ou

b) do requerimento na forma prevista no Anexo Único desta Instrução Normativa, no caso de impugnação ou recurso administrativo.

3. PEDIDO DE PARCELAMENTO A PARTIR DE 02 DE OUTUBRO DE 2017

O pedido de parcelamento: (Artigo 2º, da IN RFB nº 1.713/2017)

a) deverá ser apresentado a partir das 8 horas do dia 3 de julho até às 20 horas do dia 2 de outubro de 2017, horário de Brasília, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, do Portal e-CAC ou do Portal do Simples Nacional;

b) abrange a totalidade dos débitos exigíveis;

c) independe de apresentação de garantia;

d) implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento existentes em nome da pessoa jurídica e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; e

e) será considerado automaticamente deferido depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de sua protocolização, caso não haja manifestação da autoridade concedente, observado o subitem “3.2”, desta matéria.

3.1 – Requerimento Em Nome Do Titular

O parcelamento de débitos do MEI cujos atos constitutivos estejam baixados será requerido em nome do titular (§ 1º, do artigo 2º, da IN RFB nº 1.713/2017).

3.2 - Produzirão Efeitos Os Pedidos De Parcelamento

Somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamento formulados com o correspondente pagamento tempestivo da 1ª (primeira) prestação (§ 2º, do artigo 2º, da IN RFB nº 1.713/2017).

4. CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA

A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma: (Artigo 3º, da IN RFB nº 1.713/2017)

a) do principal;

b) das multas de mora e de ofício; e

b) dos juros de mora.

Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais: (Parágrafo único, do artigo 3º, da IN RFB nº 1.713/2017)

a) 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou

b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª (primeira) instância.

5. VALOR DAS PRESTAÇÕES E MÁXIMO DE PARCELAS (120)

O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 (cento e vinte) parcelas, observado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por parcela (Artigo 4º, da IN RFB nº 1.713/2017).

5.1 – Valor De Cada Prestação

O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado (§ 1º, do artigo 4º, da IN RFB nº 1.713/2017).

5.2 – Vencimento Das Parcelas

5.2.1 – Primeira Parcela

A 1ª (primeira) prestação vencerá no menor prazo entre: (§ 2º, do artigo 4º, da IN RFB nº 1.713/2017)

a) o 2º (segundo) dia após o pedido de parcelamento;

b) a data de vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no parcelamento;

c) o último dia útil do mês do pedido de parcelamento; e

d) o dia 2 de outubro de 2017.

5.2.2 – A Partir Da Segunda Parcela

A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês (§ 3º, do artigo 4º, da IN RFB nº 1.713/2017).

5.3 – Pagamento Através Do DAS-MEI

O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual (DAS-MEI) (§ 4º, do artigo 4º, da IN RFB nº 1.713/2017).

5.4 - Revisão Dos Valores Objeto Do Parcelamento

Poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, revisão dos valores objeto do parcelamento para eventuais correções, ainda que já concedido o parcelamento (§ 5º, do artigo 4º, da IN RFB nº 1.713/2017).

6. RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Implicará rescisão do parcelamento: (Artigo 5º, da IN RFB nº 1.713/2017)

a) a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

b) a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga (§ 1º, do artigo 5º, da IN RFB nº 1.713/2017).

Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança (§ 2º, do artigo 5º, da IN RFB nº 1.713/2017).

7. INFORMAÇÕES E PROCEDIMENTOS RELATIVA AO PARCELAMENTO

As informações relativas ao parcelamento estarão disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, no Portal e-CAC e no Portal do Simples Nacional (Artigo 6º, da IN RFB nº 1.713/2017).

Aplica-se subsidiariamente aos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa o disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009 (Artigo 7º, da IN RFB nº 1.713/2017).

Importante: Todos os procedimentos e orientações a respeito do parcelamento do MEI, encontra-se no Manual Versão junho/2017, no site da Receita Federal do Brasil (www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/Manual_Parcelamento_MEI.pdf). Segue abaixo, um pequeno resumo.

Observação: As informações abaixo foram extraídas do Manual Versão – junho/2017, no site da Receita Federal.

O aplicativo “Parcelamento – Microempreendedor Individual” é um sistema que permite ao MEI solicitar o parcelamento de todos os débitos apurados no Simei em cobrança na RFB (INSS, ISS e ICMS), em no máximo 60 (sessenta) parcelas.

O aplicativo “Parcelamento Especial – Microempreendedor Individual”, por sua vez, permite solicitar o parcelamento dos débitos apurados no Simei até a competência maio/2016, em no máximo 120 (cento e vinte) parcelas. O prazo para adesão será encerrado em 02/10/2017.

Em ambos, o valor mínimo de cada parcela é de R$ 50,00 (cinquenta reais).

7.1 – Forma De Acesso Para O Parcelamento

Estão disponíveis duas formas de acesso aos parcelamentos:

a) Portal do Simples Nacional No portal do Simples Nacional, menu “Simei – Serviços > Parcelamento”, serão apresentadas as opções “Parcelamento – Microempreendedor Individual” e “Parcelamento Especial – Microempreendedor Individual”.

O acesso ao aplicativo no portal do Simples Nacional deve ser feito por certificado digital ou por código de acesso gerado no próprio portal.

b) Portal e-CAC No portal e-CAC, serão apresentadas as opções “Parcelamento – Microempreendedor Individual” e “Parcelamento Especial – Microempreendedor Individual”.

O acesso ao Portal e-CAC deve ser feito por certificado digital ou por código de acesso gerado no próprio e-CAC.

Importante: O código de acesso gerado no Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao Portal e-CAC da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e vice-versa.

Para acesso com certificado digital, são aceitos:

a) Certificado digital da própria PJ (e-CNPJ);

b) Certificado digital do responsável legal da PJ perante o CNPJ (e-CPF);

c) Procuração para o portal e-CAC – Presencial (procuração RFB)

d) Procuração para o portal e-CAC - Eletrônica Na procuração RFB, o contribuinte (outorgante) não tem certificado digital, assim, faz uma procuração em papel que é trazida ao atendimento da RFB, e esta faz o cadastro da mesma quanto aos serviços permitidos.

Na procuração eletrônica, o contribuinte (outorgante) com certificado digital acessa o e-CAC e registra uma procuração.

Funcionalidades dos aplicativos:

Os aplicativos apresentam as seguintes funcionalidades:

a) Pedido de Parcelamento;

b) Emissão de Parcela;

c) Consulta Pedidos de Parcelamento.

Importante: O parcelamento somente será validado se houver o pagamento tempestivo da 1ª (primeira) parcela. Caso o recolhimento não seja efetuado até a data do vencimento, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito.

Emissão de Parcela:

Esta funcionalidade permite ao contribuinte emitir DAS do parcelamento, para a parcela do mês corrente e parcela(s) em atraso. O DAS da parcela do mês corrente será disponibilizado a partir do dia 10.

As parcelas em atraso também serão listadas, e ficarão disponíveis para impressão.

*** Ressalta-se então, que as informações relativas ao parcelamento estarão disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, no Portal e-CAC e no Portal do Simples Nacional (Artigo 6º, da IN RFB nº 1.713/2017).

*** E todos os procedimentos e orientações a respeito do parcelamento do MEI, encontra-se no Manual Versão junho/2017, no site da Receita Federal do Brasil (www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/Manual_Parcelamento_MEI.pdf). Segue abaixo, um pequeno resumo.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.