PAGAMENTO DE SALÁRIO
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Contrato De Trabalho E Vínculo Empregatício
3. Salário
4. Remuneração
5. Folha De Pagamento Mensal
6. Recibo De Pagamento
6.1 – Recibo Bancário
6.2 – Jurisprudências
7. Prazo E Formas De Pagamento Dos Salários
7.1 - Prazo Para Pagamento
7.1.1 – Dia Útil E No Local Do Trabalho
7.2 – Formas De Pagamento
7.2.1 – Pagamento Em Dinheiro
7.2.2 – Pagamento Com Cheque
7.2.3 – Conta Bancária
7.3 – Instrução Normativa Nº 1, De 7 De Novembro De 1989
8. Atraso No Pagamento
8.1 – Consequências Ao Empregador
9. Multas E Penalidades

1. INTRODUÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho, como também a Constituição federal trata sobre os direitos trabalhistas e as relações de trabalho.

Conforme o artigo 2º da CLT considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

E de acordo com o artigo 3º da CLT considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Nesta matéria será tratada sobre o pagamento de salário dos empregados, com seus prazos, obrigações e considerações, conforme as legislações vigentes e citadas nesta matéria.

2. CONTRATO DE TRABALHO E VÍNCULO EMPREGATÍCIO

No contrato de trabalho o empregado sempre é pessoa física, o serviço prestado não é eventual, o empregado é subordinado ao empregador. E o empregador pode ser pessoa física ou jurídica.

E através do conceito de vínculo empregatício, temos a caracterização do Contrato de Trabalho, ou seja, este é pessoal, uma vez que o empregado não poderá faltar e fazer substituir-se por um irmão, por exemplo; é oneroso, pois há pagamento de remuneração pelo serviço prestado; é contínuo, uma vez que o serviço é habitual; é subordinado, pois o serviço é dirigido pelo empregador e acatado pelo empregado.

O artigo 442 da CLT conceitua o contrato individual de trabalho como o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, em que as partes, empregado e empregador, estabelecerão critérios, nos modelos da Legislação Trabalhista vigente, tais como a função, a duração da jornada de trabalho, os dias da semana referentes à prestação dos serviços, o valor da remuneração e também a forma de pagamento, entre outros.

E o artigo 443 da CLT estabelece que o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbal ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

“Art. 444 da CLT - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”.

Observação: A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT permite que o contrato de trabalho possa ser verbal ou tácito, porém, orienta-se, que o contrato seja escrito, para evitar dúvidas futuras a respeito do que foi combinado entre as partes.

Vínculo empregatício é a relação que se estabelece entre o empregador e o empregado, através do contrato de trabalho, com previsões relativo à prestação de serviço, estabelecendo as condições e as formas referente à relação de trabalho, onde não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

O vínculo empregatício caracteriza-se pela prestação de serviço habitual por pessoa física a empregador, ao qual o empregado está subordinado e recebe remuneração como contraprestação dos serviços realizados, ou seja, para a configuração do vínculo empregatício é necessário, dentre outros requisitos, que haja o pagamento de salário.

“A relação de emprego ou o vínculo empregatício é um fato jurídico que se configura quando uma pessoa física presta serviço a uma outra pessoa, que pode ser física ou jurídica, de forma subordinada, pessoal, não-eventual e onerosa”.

3. SALÁRIO

Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.

Também pode ser conceituado como a importância que o empregado recebe diretamente do seu empregador em virtude ou benefício do serviço prestado, em conformidade com o contrato de trabalho e podendo o salário ser fixo ou variável.

Para a configuração do vínculo empregatício é necessário, dentre outros requisitos, que haja o pagamento de salário. E o valor do salário não pode ser inferior ao valor do salário-mínimo vigente ou ao valor do “piso” previsto em acordo, convenção ou sentença normativa, da categoria do empregado, conforme determina o artigo 7° da Constituição Federal/1988.

4. REMUNERAÇÃO

Conforme o artigo 457 da CLT compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

“Remuneração equivale ao total de ganhos do empregado em virtude do seu trabalho, ou seja, da relação de emprego, recebido com habitualidade, que pode ser diretamente do empregador, ou por terceiros, no caso das gorjetas. Conforme a legislação, remuneração compreende: o valor fixo, comissões, percentagens, gratificações e diárias pagas para viagens. A remuneração pode consistir no pagamento de uma quantia fixa mais quantia variável, ou só da variável. Inúmeras verbas pode compor o holerite do empregado, como: salário base, adicionais (insalubridade, periculosidade, noturno, entre outros), horas extras, de transferências, anuências, abonos participação nos lucros, etc.)”.

São verbas que são consideradas como remuneração, as quais são valores fontes para cálculo de 13º salário, férias, rescisões, etc. (Artigos 475, 458 da CLT; e Lei nº 10.101/2001):

a) Horas-Extras;

b) Adicional Noturno;

c) Adicional de Periculosidade;

d) Adicional de Insalubridade;

e) Adicional de Transferência;

f) DSR;

g) Comissões;

h) Gratificação;

i) Quinquênios, triênios, anuênios, biênios;

j) Prêmios de assiduidade;

k) Quebra-caixa;

l) Gorjetas;

m) Ajudas de Custo;

n) Salário in Natura - fornecimento habitual de qualquer vantagem concedida ao empregado (aluguel de casa, alimentação, carros, escola, etc.);

o) Entre outros.

Observação: Matéria que trata sobre remuneração, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 25/2014, “REMUNERAÇÃO Considerações”, em assuntos trabalhistas.

5. FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL

A Consolidação das Leis do Trabalho, como também a Constituição federal trata sobre os direitos trabalhistas e deles é o pagamento salarial, o qual é elaborado pela folha de pagamento.

A folha de pagamento é um documento de emissão obrigatória, para todos os empregadores e estabelecimentos, o qual contém todas as informações referentes ao pagamento de salários dos empregados, entre outros, e não existe um modelo padrão.

O empregador ao contratar um trabalhador deverá providenciar mensalmente a folha de pagamento e nela descrever as verbas, como a remuneração paga, devida ou creditada e também com seus respectivos descontos ou abatimentos, referente a todos os empregados a seu serviço, pois se trata de um documento de emissão obrigatória para efeito de fiscalização trabalhista e previdenciária.

A folha de pagamento deverá ser mensalmente elaborada com a remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço (contribuinte individual, empregados, entre outros segurados), de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, e também deverão constar os dados (artigo 47, inciso III, da IN RFB n° 971/2009):

a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;

b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;

c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;

d) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;

e) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.

Observação: Matéria a respeito da folha de pagamento, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 51/2016, “FOLHA DE PAGAMENTO Elaboração – Obrigatoriedade Considerações Trabalhistas”, em assuntos trabalhistas.

6. RECIBO DE PAGAMENTO

O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo (Artigo 464, da CLT).

Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho (Parágrafo único, do artigo 464 da CLT).

De acordo com o presente abaixo, no caso de empregado analfabeto, o pagamento de salário deverá ser na presença de duas testemunhas:

“PRECEDENTE NORMATIVO DA SEÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Nº 058 - SALÁRIO - PAGAMENTO AO ANALFABETO (positivo). O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 2 (duas) testemunhas”.

Através da folha de pagamento será gerado o recibo de pagamento, o qual indica os dados que fazem parte da folha e relativo a cada um dos empregados, e a estes deverá ser entregue 1 (uma) via (Precedente Normativo nº 93 do TST).

“PRECEDENTE 093 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) - COMPROVANTE DE PAGAMENTO (positivo). O pagamento de salário deverá ser feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS”.

Extraído das jurisprudências do subitem “6.2” desta matéria:

a) “Nos termos do artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho, o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado. Trata-se de prova pré-constituída, ou seja, baseia-se em documentos pré-constituídos porque, por expressa determinação legal, são criados para fazer prova futura de determinado ato ou acontecimento”.

b) “A quitação do salário não pode ser feita por outro que não o empregado, razão da necessidade da sua assinatura. No caso dos empregados analfabetos, a quitação poderá ser dada com a impressão digital, ou, quando não for possível, a seu rogo”.

Observação: Verificar as jurisprudências do subitem “6.2” desta matéria.

6.1 – Recibo Bancário

De acordo com parágrafo único do artigo 464 da CLT, terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.

Observação: Verificar as jurisprudências do subitem “6.2” e também o subitem “7.3 – Conta Bancária”, ambos desta matéria

6.2 – Jurisprudências

SALÁRIO - PAGAMENTO CONTRA RECIBO - ARTIGO 464 DA CLT Nos termos do artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho, o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado. Trata-se de prova pré-constituída, ou seja, baseia-se em documentos pré-constituídos porque, por expressa determinação legal, são criados para fazer prova futura de determinado ato ou acontecimento. Logo, ainda que se trate de documento ad probationem, o pagamento de salários, conforme doutrina de Valentin Carrion, 'somente se prova documentalmente, mediante recibo solto ou em folha de pagamento da empresa- (in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, São Paulo: Saraiva, 27ª edição, p. 314). Confessado, pelo preposto, o não cumprimento de obrigações decorrentes do contrato individual de trabalho, cumpre reconhecer a veracidade das alegações insertas na peça vestibular, no que tange à forma e ao modo de pagamento dos salários da empregada. (Processo: RO 01389008220085010016 RJ – Relator(a): Evandro Pereira Valadao Lopes – Publicação: 23.03.2015)

RECIBOS DE PAGAMENTO. VALIDADE. EMPREGADO ANALFABETO. À luz dos princípios da persuasão racional e da razoabilidade, tem-se que o fato da ausência de testemunhas no ato da assinatura dos recibos de pagamento, por si só, não tem o condão de anular o ato, eis que não se pode presumir que o autor não soubesse de seu conteúdo e que não tivesse conhecimento das implicações que adviriam disso, visto que o vício de consentimento não se presume, exigindo prova cabal de sua existência e nada foi provado na hipótese. (Processo: RO 1950200909623006 MT 01950.2009.096.23.00-6 – Relator(a): Desembargador Roberto Benatar – Julgamento: 01.06.2010)

RECIBOS DE PAGAMENTO SEM ASSINATURA. INVALIDADE. A quitação do salário não pode ser feita por outro que não o empregado, razão da necessidade da sua assinatura. No caso dos empregados analfabetos, a quitação poderá ser dada com a impressão digital, ou, quando não for possível, a seu rogo. A exceção é a hipótese do parágrafo único do art. 464 da CLT. Caso em que os recibos carreados para os autos estão sem a assinatura do empregado, sendo, portanto, inservíveis para demonstrar a alegada quitação. (Processo: RO 1436201110310000 DF 01436-2011-103-10-00-0 RO – Relator(a): Desembargadora Flávia Simões Falcão – Publicação: 27.04.2012)

7. PRAZO E FORMAS DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

7.1 - Prazo Para Pagamento

O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne às comissões, percentagens e gratificações (artigo 459, da CLT).

Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido (§ 1, do artigo 459, da CLT).

Conforme a Instrução Normativa n° 1, de 7 de novembro de 1989:

“IV – o pagamento estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado, até o 5º (quinto) dia após o Vencimento”.

7.1.1 – Dia Útil E No Local Do Trabalho

O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário de serviço ou imediatamente após e encerramento deste, salvo quando efetivado por depósito em conta bancária, observado os subitens “7.2.1” ao “7.2.3” desta matéria (Artigo 465, da CLT).

Conforme a Instrução Normativa n° 1, de 7 de novembro de 1989, do Ministério do Trabalho e Emprego:

“Considerando que o sábado é dia útil,

1. Para efeito de orientação quanto ao prazo para o pagamento dos salários as Delegacias Regionais do Trabalho deverão observar o seguinte:

I – na contagem dos dias será incluído o sábado, excluindo-se o domingo e o feriado, inclusive o Municipal”.

Observação: Quando tiver atividades no sábado e neste dia caiu o 5º útil, o empregador poderá realizar o pagamento do salário somente se for realizado em dinheiro.

7.2 – Formas De Pagamento

7.2.1 – Pagamento Em Dinheiro

O pagamento do salário feito em dinheiro tem o mesmo prazo, ou seja, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.

“Art. 463 – CLT. A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.

Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito”.

7.2.2 – Pagamento Com Cheque

O pagamento em cheque é tolerado desde que o empregador possibilite a saída do empregado em horário de expediente para o seu desconto. Sendo o pagamento feito desta forma, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.

Conforme a Instrução Normativa n° 1, de 7 de novembro de 1989, do Ministério do Trabalho e Emprego:

“III – quando o pagamento for efetuado através de cheque, deve ser assegurado ao empregado:

a) horário que permita o desconto imediato do cheque”.

Jurisprudência:

“TRT-2 05/12/2014 – Pág. 1475 – Judiciário – Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES: Quando o empregador efetuar o pagamento dos salários por meio... o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil... Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região: PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES OU DEPÓSITO BANCÁRIO – Quando o empregador efetuar os pagamentos dos salários por meio de cheques ou depósito bancário, deverá conceder ao empregado, no curso da jornada e no horário bancário, o tempo necessário ao seu desconto ou saque ... quando o trabalhador recebe seu pagamento em cheque, a empresa tem que lhe disponibilizar tempo necessário ao saque, não se podendo falar em limitação temporal para tanto”.

7.2.3 – Conta Bancária

Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho (Parágrafo único, do artigo 464 da CLT).

Conforme a Instrução Normativa n° 1, de 7 de novembro de 1989:

“II – quando o empregador utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado, o mais tardar, até o quinto dia útil”.

7.3 – Instrução Normativa Nº 1, De 7 De Novembro De 1989

“INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1989

Dispõe sobre o prazo para o pagamento do salário.

O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que o pagamento mensal dos salários deve ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, nos termos do § 1º do art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº. 7.855, de 24 de outubro de 1989;

Considerando que o pagamento dos salários deve ser efetuado em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, conforme o art. 465 da CLT; Considerando o disposto na Portaria Ministerial nº. 3.281, de 7 de dezembro de 1984 (DOU de 12- 12-84) e,

Considerando que o sábado é dia útil,

Resolve: 1. Para efeito de orientação quanto ao prazo para o pagamento dos salários as Delegacias Regionais do Trabalho deverão observar o seguinte:

I – na contagem dos dias será incluído o sábado, excluindo-se o domingo e o feriado, inclusive o municipal;

II – quando o empregador utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado, o mais tardar, até o quinto dia útil;

III – quando o pagamento for efetuado através de cheque, deve ser assegurado ao empregado:

a) horário que permita o desconto imediato do cheque;

b) transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo.

IV – o pagamento estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado, até o quinto dia após o vencimento;

V – constatada a inobservância das disposições contidas nesta instrução caberá ao Fiscal do Trabalho a lavratura de auto de infração conforme Emenda nº. 0363, que passa a ter a seguinte redação, mantida a Emenda n.º 0364:

EMENDA 0363 – Não efetuar o pagamento mensal dos salários até o quinto dia útil subseqüente ao vencido (§ 1º do art. 459 da CLT).

Novo ementário foi aprovado pela Portaria n.º 32, de 22 de novembro de 2002, sendo atualmente assim numerada e descrita: “001398-6 – Deixar de efetuar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, o pagamento integral do salário mensal devido ao empregado (art. 459, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho).” Ou “001145-2 – Deixar de efetuar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, o pagamento do salário relativo ao repouso semanal remunerado, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas (art. 459, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho).” (Vide notas das respectivas ementas no ementário atual)

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ORLANDO DA SILVA VILA NOVA DOU de 13-11-1989”.

8. ATRASO NO PAGAMENTO

O Precedente Normativo do TST, nº 072 estabelece-se multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dias no período subseqüente. (Ver abaixo entendimentos de juristas a respeito da aplicação desse precedente).

“DA MULTA PREVISTA NO PRECEDENTE NORMATIVO Nº 72 DO C. TST. Os precedentes normativos, como é o caso do Precedente Normativo nº 72 do C. TST e que prevê o pagamento de multa no caso de atraso no pagamento de salários, tem por finalidade orientar o Grupo Normativo quanto às cláusulas normalmente concedidas em dissídios coletivos, não criando, entretanto, jurisprudência a ser aplicada indistintamente para os empregados em geral. (Processo: RO 00002393020145020067 SP 00002393020145020067 A28 – Relator(a): Odette Silveira Moraes – Publicação: 24.02.2015)”.

“PRECEDENTE NORMATIVO Nº 72 DA SDC DO COLENDO TST. A pretendida multa de que trata o Precedente Normativo nº 72 da SDC do Colendo TST somente se faz devida, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, se assim estiver prevista no instrumento coletivo da categoria, o que não se verifica no caso. (Processo: RO 6761720115010031 RJ – Relator(a): Leonardo Pacheco – Publicação: 15.01.2013)”.

“DO PRECEDENTE NORMATIVO Nº 72 DO C. TST. MULTA PELO PAGAMENTO SALARIAL EM ATRASO. Incabível deferimento da multa em questão, porque os Precedentes Normativos não se aplicam a dissídios individuais, mas tão somente aos dissídios coletivos. (Processo: RO 2847820115010063 RJ – Relator(a): Jose Nascimento Araujo Netto – Publicação: 17.10.2012)”.

“PRECEDENTE NORMATIVO N. 72. INAPLICABILIDADE EM DEMANDA INDIVIDUAL. Os precedentes normativos têm por funções primordiais consolidar e dar maior publicidade aos entendimentos firmados pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, em torno de tese discutida em dissídios coletivos. De tal modo, constitui elemento importante para a unificação de entendimentos sobre o conteúdo de sentenças normativas, não se prestando, por si só, para a criação de direitos trabalhistas vindicados em reclamação trabalhista, os quais materializam interesses meramente individuais... (Processo: RO 104220080011400 RO 01042.2008.001.14.00 – Relator(a): Desembargadora Socorro Miranda – Publicação: DETRT14 n.094, de 25.05.2009)”.

8.1 – Consequências Ao Empregador

Com o atraso do pagamento do salário, além das multas administrativas, quando for o caso, o empregador também poderá sofre uma reclamatória trabalhista, com base no artigo 483, alínea “d” da CLT, que poderá ser como uma rescisão indireta. E também indenizações por danos morais, conforme as jurisprudências abaixo.

“Art. 483 – CLT. O empregado poderá considerar rescindindo o contrato e pleitear a devida indenização quando:

...

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato”.

Importante: Verificar também os itens “8” e “9” desta matéria.

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) “O descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador tais como o atraso no pagamento de salários e o recolhimento dos depósitos de FGTS, configura falta grave. Tal situação, nos termos do artigo 483, alínea d, da CLT, autoriza o rompimento indireto do vínculo empregatício e a consequente condenação da empregadora ao pagamento das verbas rescisórias”.

b) “Constatado o saldamento dos salários até o quinto dia útil em alguns meses da avença, por meio de comprovantes juntados com a defesa, não se configura, em tais situações, a mora salarial apta a atrair a incidência da correspondente multa prevista em favor da empregada em norma convencional, porque a força probante dos documentos tem prevalência sobre a presunção de veracidade fática advinda da confissão ficta admitida. Assim, em tais meses, a penalidade torna-se indevida”.

c) “Não houve o simples atraso no pagamento de salários, mas, sim, a reiterada falta de pagamento dos salários por três meses, situação que, em seu conjunto, em sua extensão e em sua gravidade, por qualquer ângulo que se avalie, mostra-se abusiva, excessiva, antijurídica... Os efeitos da afronta sofrida na esfera subjetiva são flagrantes, pois o que acontece ordinariamente numa situação dessas é que o trabalhador tenha a sua dignidade pessoal afrontada, sem dispor de recursos para atender às suas necessidades mais básicas (especialmente se levando em conta que os salários têm natureza jurídica de crédito alimentar), submetido a dissabores pessoais de toda ordem.

Jurisprudências:

CONFISSÃO FICTA. EFEITOS. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. PREVALÊNCIA. ATRASO SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA INDEVIDA. A confissão ficta declarada pelo juízo pode ter os seus efeitos mitigados quando a prova documental pré-constituída nos autos revelar o cumprimento da obrigação contratual pelo empregador em respeito ao prazo previsto em lei. Constatado o saldamento dos salários até o quinto dia útil em alguns meses da avença, por meio de comprovantes juntados com a defesa, não se configura, em tais situações, a mora salarial apta a atrair a incidência da correspondente multa prevista em favor da empregada em norma convencional, porque a força probante dos documentos tem prevalência sobre a presunção de veracidade fática advinda da confissão ficta admitida. Assim, em tais meses, a penalidade torna-se indevida. (Processo: RO 00003147920155120027 SC 0000314-79.2015.5.12.0027 – Relator(a): Ligia Maria Teixeira Gouvea – Publicação:  22.03.2016)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO SALARIAL. O atraso no pagamento de salários deve ensejar o pagamento de indenização por danos morais, pois a sua natureza alimentar impõe que seu inadimplemento seja evitado a todo o custo. Se a empregadora passa por dificuldades, não pode transferi-las a seus empregados, que por definição não correm os riscos do empreendimento. (Processo: RO 00107365620145010027 RJ – Relator(a): Flavio Ernesto Rodrigues Silva – Publicação: 14.08.2015)

DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS... Não houve o simples atraso no pagamento de salários, mas, sim, a reiterada falta de pagamento dos salários por três meses, situação que, em seu conjunto, em sua extensão e em sua gravidade, por qualquer ângulo que se avalie, mostra-se abusiva, excessiva, antijurídica. Não é difícil presumir o abalo psíquico, a angústia e o constrangimento pelos quais passa o empregado num contexto como esse. Os efeitos da afronta sofrida na esfera subjetiva são flagrantes, pois o que acontece ordinariamente numa situação dessas é que o trabalhador tenha a sua dignidade pessoal afrontada, sem dispor de recursos para atender às suas necessidades mais básicas (especialmente se levando em conta que os salários têm natureza jurídica de crédito alimentar), submetido a dissabores pessoais de toda ordem. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 25604820115020421 – Julgamento: 04.06.2014).

RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O PACTO LABORAL. O descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador tais como o atraso no pagamento de salários e o recolhimento dos depósitos de FGTS, configura falta grave. Tal situação, nos termos do artigo 483, alínea d, da CLT, autoriza o rompimento indireto do vínculo empregatício e a consequente condenação da empregadora ao pagamento das verbas rescisórias. Recurso não conhecido. (Processo: RR 1057006220095120010 105700-62.2009.5.12.0010 – Relator(a): José Roberto Freire Pimenta – Julgamento: 04.09.2013)

9. MULTAS E PENALIDADES

Conforme a Instrução Normativa n° 1, de 7 de novembro de 1989, constatada a inobservância das disposições contidas nesta instrução, ou seja, sobre os prazos para pagamento de salários,  caberá ao Fiscal do Trabalho a lavratura de auto de infração conforme Emenda nº. 0363, que passa a ter a seguinte redação, mantida a Emenda n.º 0364:

“Não efetuar o pagamento mensal dos salários até o quinto dia útil subseqüente ao vencido (§ 1º do art. 459 da CLT)”.

Segue abaixo multas administrativas, aplicadas pelo Ministério do Trabalho, pela falta de pagamento de salários e atrasos.

TABELA DE MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

INFRAÇÃO

Dispositivo
Infringido

Base Legal da Multa

Quantidade de UFIR

Observações

Mínimo

Máximo

ATRASO PAGAMENTO DE SALÁRIO

CLT art. 459

Lei nº 7.855/89
art. 4º, § 1º

160,0000

160,0000

por empregado prejudicado

Observação: Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.

Jurisprudência:

ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS. ART. 459 DA CLT. MULTA ADMINISTRATIVA DE 160 BTN POR TRABALHADOR PREJUDICADO. EXCLUSÃO DOS EMPREGADOS QUE ESTÃO EM GOZO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 145 DA CLT... A Apelada foi autuada por não ter efetuado o pagamento mensal dos salários dos seus empregados até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao vencido, nos termos do art. 459, § 1º, da CLT (fl. 61). Por sua vez, o art. 4º da Lei 7.855/1989 dispõe que o salário pago fora dos prazos previstos em lei, acordos ou convenções coletivas e sentenças normativas sujeitará o infrator a multa administrativa de 160 BTN por trabalhador prejudicado, salvo motivo de força maior (art. 501 da CLT)... Apelação e remessa oficial desprovidas. (Processo: AC 200239000059209 PA 2002.39.00.005920-9 – Relator(a): Juiz Federal Wilson Alves De Souza – Julgamento: 27.08.2013)

Fundamentos legais: Citados no texto.