OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
Para O Ano De 2017

Sumário

1. Introdução
2. Obrigações Diárias
2.1 – CAGED Diário
2.2 – Exame Médico (ASO)
2.3 – PIS Cadastro No NIS
2.4 - Acidente Do Trabalho, Doenças Ocupacionais E CAT
2.5 – Seguro-Desemprego - Requerimento Via Internet
2.5.1 – Empregado Doméstico
3. Obrigações Mensais
3.1 – Salário
3.2 – CAGED
3.3 - Pagamento Do FGTS
3.3.1 – GRRF
3.4 - Pagamento Do INSS
3.5 – DARF Sobre A Desoneração Da Folha
3.6 – CIPA
3.7 - Vale-Transporte
3.8 - Salário-Família
3.9 - Entregar A GPS Ao Sindicato Representativo Da Categoria Profissional
3.10 - Contribuição Sindical Dos Empregados
3.11 - Pat - Programa De Alimentação Do Trabalhador
3.12 - Instituições Financeiras E Sociedades De Arrendamento Mercantil - Arquivo Magnético
3.13 – Segurança E Medicina Do Trabalho
3.14 – PPP, PPRA E PCMSO – Atualização
3.15 – Construção Civil
3.15.1 – PCMAT - Programa De Condições E Meio Ambiente De Trabalho Na Indústria Da Construção
3.16 – EFD Contribuições
3.17 – DCTF Mensal
3.18 – Vale Cultura
3.19 – Esocial
3.19.1 – Doméstico – Última Versão - 1.8
3.20 – PIS Sobre Folha
3.21 – Imposto De Renda
3.22 - Contribuição Sindical Dos Empregados Admitidos No Decorrer Do Ano
4. Determinados Meses Do Ano
4.1 – Janeiro
4.1.1 - 13º Salário – Ajuste
4.1.1.1 - 13º Salário - Ocasião Das Férias
4.1.2 - GFIP/SEFIP Da Competência 13
4.1.3 - Contribuição Sindical Da Empresa
4.1.3.1 - Contribuição Sindical Rural – Pessoa Jurídica
4.1.4 - Mapa De Avaliação Anual De Acidentes De Trabalho
4.1.5 - Salário-Educação
4.2 – Fevereiro
4.2.1 - Contribuição Sindical Dos Autônomos E Profissionais Liberais
4.2.2 - DIRF - Declaração Do Imposto De Renda Na Fonte
4.3 – Março
4.3.1 - Contribuição Sindical Dos Empregados
4.3.2 - Engenharia E Medicina Do Trabalho - Serviço Único
4.3.3 - Relação Anual De Informações Sociais – RAIS
4.4 – Abril
4.4.1 - Contribuição Sindical Dos Empregados – Recolhimento
4.5 – Maio
4.5.1 - Contribuição Sindical Rural – Produtores Rurais Pessoa Física
4.5.2 - Contribuição Sindical - Relação - Envio Ao Sindicato
4.5.3 - Salário-Família – Documentação
4.6 - Junho, Julho, Agosto, Setembro E Outubro
4.7 – Novembro
4.7.1 - 13º Salário – Adiantamento
4.7.2 - FGTS Do Adiantamento Do 13º Salário
4.7.3 - Salário-Família – Documentação
4.8 – Dezembro
4.8.1 - 13º Salário - 2ª Parcela
4.8.2 - FGTS Da Segunda Parcela Do 13º Salário
4.8.3 - INSS - 13º Salário
5. Obrigações Anuais
5.1 – CIPA
5.2 – CIPATR
5.3 - SIPAT - Semana Interna De Prevenção De Acidentes Do Trabalho
5.4 - Vale-Transporte
5.5 - Relação Anual De Informações Sociais – RAIS
5.6 - Profissionais Liberais – Anuidade
6. Atualização Das Certidões Negativas
7. Atualizações No Sistema De Folha De Pagamento

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos ou meses do ano, todos os empregadores estão sujeitos a cumprirem certas obrigações trabalhistas e previdenciárias, com prazos de entrega e de vencimento definidos, possibilitando também antecipação ou prorrogação dessas obrigações.

No decorrer desta matéria será informadas as principais obrigações trabalhistas e previdenciárias mensais e anuais de 2017, conforme legislações vigentes e citadas nesta matéria.

2. OBRIGAÇÕES DIÁRIAS

2.1 – CAGED Diário

A confecção e emissão do CAGED (Cadastro Geral De Empregados E Desempregados) é um procedimento de caráter obrigatório, que consiste em comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego as admissões, demissões e transferências ocorridas no decorrer do mês.

Com a nova legislação o CADEG deverá ser enviado no dia admissão, ou seja, no do empregado contratado estiver recebendo ou em tramitação do benefício do seguro-desemprego.

Para os fins a que se refere o inciso II do art. 1º, ou seja, seguro-desemprego, as informações relativas a admissões deverão ser prestadas (artigo 6º, incisos I e II, §§ 1º e 2º das Portarias n° 768/2014 nº 1.129/2014), conforme abaixo:

a) na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;

b) na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

No caso do empregador doméstico até o momento  não está obrigado a fazer o CAGED, pois as informações prestadas são somente de empregados regidos pela CLT.

Observação: Informações completas, verificar os Boletins INFORMARE n° 29/2016 – “CAGED DE ADMISSÃO Conforme Portaria n° 768/2014” e nº 33/2013 “CAGED Considerações”, em assuntos trabalhistas, em assuntos trabalhistas.

2.2 – Exame Médico (ASO)

O exame médico (ASO) irá ocorrer diariamente, conforme as admissões, demissões, periódicos, retorno ao trabalho, mudança de função.

O Atestado de Saúde Ocupacional - ASO é o documento que o empregado recebe com o resultado dos exames. E irá definir se o trabalhador está apto ou não para realizar as atividades dentro da empresa ou estabelecimento.

O ASO trará a conclusão se o trabalhador está apto ou inapto. Ele será sempre realizado conforme a sua função e de acordo com os exames em questão, tais como admissional para a função que ele irá realizar.

E de acordo com a NR 7, subitem 7.4.3.1 no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades.

Os exames periódicos, de acordo com o cronograma elaborado pelo médico do trabalho, os exames de mudança de função (quando for o caso), retorno do afastamento previdenciário e os exames demissionais, realizados antes da homologação (NR-7 e a Portaria SIT nº 15, de 14 de julho de 2010).

“Art. 168 da CLT - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

I - a admissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

II - na demissão;(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

III - periodicamente.(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:  (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

a) por ocasião da demissão; (Incluída pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

b) complementares.(Incluída pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)”.

Ressalta-se, então, que todo trabalhador regido pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho está obrigado a submeter-se aos exames médicos ocupacionais (ASO), porém ao que se refere ao empregado doméstico é facultativo.

Observação: Informações completas, verificar o Boletim INFORMARE n° 29/2016 – “ASO - ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL”, em assuntos trabalhistas.

2.3 – PIS Cadastro No NIS

Haverá cadastro do PIS diariamente, conforme as admissões realizadas na empresa.

O cadastramento no Programa de Integração Social (PIS) é um direito do trabalhador, o qual possibilita também a identificação no pagamento do FGTS e Seguro-Desemprego. (Site da Caixa Econômica Federal)

No caso da admissão o qual o empregado não tem o PIS, o empregador deverá fazer o cadastro do NIS.

Cadastro NIS é um sistema utilizado para cadastramento do trabalhador no Programa de Integração Social (PIS).

Conforme a Circular CAIXA nº 659, de 1º.11.2014, a partir de 01.11.2014 o cadastramento de trabalhadores no Cadastro NIS pode ser feito somente:

a) On-line: acesso direto da Empresa ao Cadastro NIS;

b) Em lote: pelo uso do Conectividade Social – CNS.

Observação: Matéria completa, verificar o Boletim INFORMARE nº 47/2014, em assuntos trabalhistas.

2.4 - Acidente Do Trabalho, Doenças Ocupacionais E CAT

Haverá preenchimento da CAT diariamente, somente quando tiver acidente de trabalho e ocorrência de doenças ocupacionais.

A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, determina, no seu artigo 22, que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.

A CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho é um formulário ou documento que a empresa deverá preencher comunicando o acidente do trabalho, ocorrido com seu empregado, ou mesmo a ocorrência do agravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do trabalho, ou seja, havendo ou não afastamento, sendo seu registro fundamental para a geração de análises estatísticas que avaliam o grau de acidentabilidade existente nas empresas e para a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis.

O empregador deverá enviar a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT à Previdência Social havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente (Lei nº 8.213, artigo 22).

Observação: Matéria completa, verificar o Boletim INFORMARE n° 13/2015 “CAT - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO Atualização Conforme IN INSS/PRES nº 77/2015 Considerações”, em assuntos previdenciários.

2.5 – Seguro-Desemprego - Requerimento Via Internet

Haverá requerimento do seguro-desemprego, conforme o caso e diariamente.

A Resolução CODEFAT nº 736, de 08.10.2014 (DOU de 10.10.2014) torna obrigatório aos empregadores o uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego para preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) ao Ministério do Trabalho e Emprego e dá outras providências.

A obrigatoriedade do requerimento via internet será a partir de 1º de abril de 2015.

“Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade do uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego para o preenchimento de Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa de trabalhadores dispensados involuntariamente de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada.

§ 1º O uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego exige cadastro da Empresa”.

Compete ao empregador a entrega do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa para o trabalhador, impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego.

Os empregadores terão acesso ao Empregador Web no Portal Mais Emprego no endereço eletrônico http://maisemprego.mte.gov.br.

Importante: Os formulários Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa (guias verde e marrom) impressos em gráficas serão aceitos na rede de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 31 de março de 2015.

Observação: Matéria sobre o assunto, verificar no Boletim da INFORMARE nº 15/2015 “SEGURO-DESEMPREGO - VIA INTERNET A PARTIR DE 1º.04.2015 Resolução CODEFAT Nº 736/2014 E A Resolução CODEFAT Nº 742/ 2015”, em assuntos trabalhistas.

2.5.1 – Empregado Doméstico

No caso do empregado doméstico para requerer sua habilitação no Programa do Seguro Desemprego, o próprio empregado deverá comparecer perante uma das Unidades da rede de atendimento vinculadas ou autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE munido dos seguintes documentos: (Artigo 4º, Resolução CODEFAT nº 754/2015).

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de admissão e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

b) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT atestando a dispensa sem justa causa;

c) declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

d) declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

As declarações de que tratam as alíneas “c” e “d”, serão firmadas pelo trabalhador no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico - RSDED fornecido pelo MTE na unidade de atendimento (§ 1º, do artigo 4º, Resolução CODEFAT nº 754/2015).

Os documentos descritos nas alíneas “a” e “b” serão substituídos por sentença judicial com força executiva, decisão liminar ou antecipatória de tutela, ata de audiência realizada na Justiça do Trabalho ou acórdão de Tribunal onde constem os dados do trabalhador, tais como a data de admissão, demissão e salário, dados do empregador e o motivo da rescisão, se direta sem justa causa ou indireta.

Observação: Matéria sobre o assunto, verificar o Boletim INFORMARE nº 37/2015 “SEGURO-DESEMPREGO PARA EMPREGADOS DOMÉSTICOS Resolução CODEFAT N° 754, de 26.08.2015 Considerações”, em assuntos trabalhistas.

3. OBRIGAÇÕES MENSAIS

3.1 – Salário

O artigo 459 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho determina que o pagamento do salário, qualquer que seja a sua modalidade de trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que se referem às comissões, percentagens e gratificações.

E o parágrafo primeiro do mesmo artigo, estabelece que quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.

“Artigo 465 da CLT - O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário de serviço ou imediatamente após e encerramento deste, salvo quando efetivado por depósito em conta bancária”.

Para Legislação Trabalhista, o sábado é considerado dia útil para fins de pagamento de salário. Se não houver expediente, a empresa deverá antecipar o pagamento para a sexta-feira ou para o primeiro dia útil imediatamente anterior. (IN do MTE nº 1/1989)

“Instrução Normativa n° 1, de 7 de novembro de 1989:

Considerando que o sábado é dia útil:

1. Para efeito de orientação quanto ao prazo para o pagamento dos salários as Delegacias Regionais do Trabalho deverão observar o seguinte:

I – na contagem dos dias será incluído o sábado, excluindo-se o domingo e o feriado, inclusive o Municipal”.

Observação: Matéria a respeito de pagamento de salário, verificar o Boletim INFORMARE nº 42/2014 “PAGAMENTO DE SALÁRIO Considerações”, em assuntos trabalhistas.

3.2 – CAGED

A emissão do CAGED (Cadastro Geral De Empregados E Desempregados) é um procedimento de caráter obrigatório, que consiste em comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego as admissões, demissões e transferências ocorridas no decorrer do mês, ou seja, todo estabelecimento que tenha admitido, demitido ou transferido empregado com contrato de trabalho regido pela CLT.

No caso de não aplicação do subitem “2.1” a CAGED deverá ser enviada até o 7 do mês subseqüente, ou seja, admissão do empregado sem vinculação do seguro-desemprego, transferências e demissões.

As informações de que trata o inciso I do art. 1º desta Portaria deverão ser prestadas ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE até o dia sete do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados (Artigo 5º, da Portaria n° 768/2014).

“Art. 1º Aprovar instruções para a prestação de informações pelo empregador, relativas a movimentações de empregados, para fins do:

I - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, instituído pela Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965”.

E no caso do empregador doméstico até o momento não está obrigado a fazer o CAGED, pois as informações prestadas são somente de empregados regidos pela CLT.

Observação: Informações completas, verificar os Boletins INFORMARE n° 29/2016 – “CAGED DE ADMISSÃO Conforme Portaria n° 768/2014” e nº 33/2013 “CAGED Considerações”, em assuntos trabalhistas, em assuntos trabalhistas.

3.3 - Pagamento Do FGTS

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso III, trouxe a obrigatoriedade do direito ao FGTS para os trabalhadores urbanos e rurais.

De acordo com a Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, artigo 15, o empregador deverá fazer o depósito relativo ao FGTS de 8% (oito por cento) ou 2% (dois por cento), no caso do menor aprendiz (Lei n° 11.180/2009), incidente sobre a remuneração do mês anterior dos empregados, até o dia 7 (sete) do mês subsequente, e se não houver expediente bancário deverá antecipar o recolhimento para o 1º dia útil anterior.

Conforme a LC nº 150/2015, o FGTS do doméstico passou a ser obrigatório desde outubro de 2015, o qual deverá ser recolhido até o dia 07 do mês subseqüente em uma guia única (DAE), conforme abaixo:

O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: (Artigo 34 da LC nº 150/2015)

“IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;

V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei”.

3.3.1 – GRRF

A Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF é a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, utilizada para os recolhimentos das importâncias de que trata o artigo 18, da Lei nº 8.036/90, com redação dada pela Lei nº 9.491/97, relativos à multa rescisória, aviso prévio indenizado, quando for o caso, aos depósitos do FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior, caso ainda não tenham sido efetuados.

Devem ser recolhidas por meio do GRRF, as importâncias relativas à multa rescisória, ao aviso prévio indenizado, quando for o caso e ao depósito do FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior, caso ainda não tenham sido efetuados.

O vencimento da GRRF é determinado pela situação de movimentação, conforme abaixo:

1) Aviso prévio trabalhado: o prazo para recolhimento das parcelas, Mês anterior à rescisão, Mês da rescisão e Multa rescisória é o 1º dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento.

Importante: - Quando o 1º dia útil for posterior ao dia 7 do mês subseqüente, o vencimento ocorre no dia 7.

2) Aviso prévio indenizado e Ausência/Dispensa de aviso prévio: o prazo para recolhimento deve obedecer as seguintes regras:

- Mês anterior à rescisão: o prazo para recolhimento é até o dia 7 do mês da rescisão;

- Mês da rescisão, Aviso Prévio Indenizado e Multa rescisória: o prazo para recolhimento é o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento.

Importante: - Quando o 10º dia corrido for posterior ao dia 7 do mês subseqüente, o vencimento ocorre no dia 7;

- Caso não haja expediente bancário no 10º dia corrido, o prazo para recolhimento é o dia útil imediatamente anterior ao 10º dia corrido.

NOTA: 1. O descumprimento do prazo de recolhimento sujeita o empregador às cominações previstas no Art. 22 da Lei 8.036/90, com a redação dada pelo Art. 6º da Lei 9.964/00 de 10/04/2000.

Observação: As informações acima foram extraídas do Manual da GRRF, Versão 2.0.2.

3.4 - Pagamento Do INSS

A empresa está obrigada à arrecadação e ao recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e, quando contrata contribuintes individuais, também deverá recolher o valor deles retido juntamente com as contribuições a seu cargo, ou seja, através do SEFIP, mensalmente (Lei nº 8.213/1991, artigo 30; Instrução Normativa nº 971/2009, artigo 80, com alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010).

Conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, em seus artigos 80, 82, 105, o pagamento do INSS deverá ser feito:

...

b) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente - recolher as contribuições relativas à Previdência Social sobre remuneração, produção rural e décimo terceiro salário, pagos em rescisão contratual. Não havendo expediente bancário, antecipar o recolhimento para o primeiro dia útil imediatamente anterior;

c) Processo Trabalhista/Reclamatória Trabalhista tem definido o novo prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme determina o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 54, de 30 de julho de 2010, sendo até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente. Se não houver expediente bancário neste dia, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20 (vinte), considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente (silencioso) quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte), conforme artigo 105, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Conforme a LC nº 150/2015 o recolhido do INSS do doméstico deverá ser até o dia 07 do mês subseqüente em uma guia única (DAE), conforme abaixo:

“II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho”.

3.5 – DARF Sobre A Desoneração Da Folha

As contribuições substitutivas das Contribuições Previdenciárias Patronais incidentes sobre a receita bruta referidas nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, deverão ser recolhidas em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) conforme disposto no Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, 1°.12.2011, artigo 1°, atualizado pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 33, de 17 de abril de 2013:

Ficam instituídos os seguintes códigos de receita para serem utilizados no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF):

a) 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 7º da Lei 12.546/2011; e

b) 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 8º da Lei 12.546/2011.

O vencimento do DARF será até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da competência, conforme estabelece o inciso III, do artigo 9° da Lei n° 12.546/2011.

Observação: Matéria sobre Desoneração da Folha, vide Boletim INFORMARE nº 51/2015, em assuntos previdenciários.

3.6 – CIPA

A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nos artigos 163 a 165 e pela Norma Regulamentadora 5 (NR-5), contida na Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é um instrumento que os trabalhadores têm como finalidade prevenir acidentes do trabalho, das doenças decorrentes do trabalho, das condições do ambiente do trabalho e de todos os aspectos que afetam sua saúde e segurança.

De acordo com o calendário anual, realizar as reuniões mensais, em local apropriado, durante a jornada de trabalho (Portaria MTb nº 3.214/1978, NR-5, com redação dada pela Portaria SSST nº 08, de 24.02.1999).

Observação: Matéria completa sobre CIPA, vide Boletim INFORMARE N° 28/2014, em assuntos trabalhistas.

3.7 - Vale-Transporte

O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa (artigo 2° do Decreto nº 95.247/1987).

Conforme o artigo 7°, §§ 2° e 3° do Decreto n° 95.247/1987, estabelece que o benefício firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa. E que a declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave, ou seja, passível de dispensa por justa causa.

Para fazer jus ao benefício, o empregado deve assinar o termo “solicitação de vale-transporte”, e, nesse documento, o empregado se obriga a relacionar o transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual que são utilizados no trajeto, e que se compromete a utilizar os vales, exclusivamente, para esse deslocamento.

Seguindo o que determina a Legislação e conforme solicitado no termo de opção pelo trabalhador, o empregador irá fornecer o vale-transporte aos empregados mensalmente.

Observação: Matéria completa, vide Boletim INFORMARE n° 26/2015 – Vale Transporte, em assuntos trabalhistas.

3.8 - Salário-Família

Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário de contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido nos termos do § 2º deste artigo, ao segurado empregado e ao trabalhador avulso (Artigo 359, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Artigo 65 da Lei nº 8.213/1991 (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).

Então, conforme o parágrafo acima, o empregado doméstico passa a ter direito do salário família a partir de outubro/2015, conforme estabelece a LC nº 150/2015.

Observação: Matéria completa, verificar Boletins INFORMARE n° 04/2017 “SALÁRIO FAMÍLIA VALORES A PARTIR DE JANEIRO DE 2017 E CONSIDERAÇÕES GERAIS Portaria MF Nº 8/2017”, em assuntos previdenciários.

3.9 - Entregar A GPS Ao Sindicato Representativo Da Categoria Profissional

A empresa deverá enviar cópia da GPS - Guia de Recolhimento da Previdência Social, das contribuições recolhidas ao INSS, relativa à competência anterior, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao Sindicato representativo da categoria profissional.

Observação: Até o momento, a Legislação não alterou a data do envio da guia ao Sindicado, devido a isso, o empregador deverá entrar em contato com o Sindicato da categoria para verificar qual o procedimento que está sendo adotado (Decreto nº 3.048/1999, art. 225, inc. V).

3.10 - Contribuição Sindical Dos Empregados

Contribuição Sindical são as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, pagas, recolhidas e aplicadas conforme estabelece a Legislação Trabalhista - CLT (Artigo 578 da CLT).

A Contribuição Sindical está prevista na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, em seus artigos 578 a 610 da CLT, possui natureza tributária, e é recolhida pelos empregadores em geral no mês de março de cada ano.

Conforme o artigo 582 da CLT determina que os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

Para os empregados admitidos, que ainda não tenham recolhido a contribuição sindical, descontar no mês seguinte ao da admissão e recolher até o último dia útil do próximo mês.
O artigo 601, da CLT, estabelece que no ato da admissão de qualquer empregado, o empregador deverá exigir dele a apresentação da prova de quitação do imposto sindical.

“Art. 602 da CLT - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho”.

Observação: Matéria completa, verificar o Boletim INFORMARE n° 09/2016, “CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS EM MARÇO DE 2016 Considerações Gerais”, em assuntos trabalhistas.

3.11 - PAT - Programa De Alimentação Do Trabalhador

O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT é um programa governamental de adesão voluntária, que busca estimular o empregador a fornecer alimentação nutricionalmente adequada aos trabalhadores, por meio da concessão de incentivos fiscais, tendo como prioridade o atendimento aos trabalhadores de baixa renda (site do Ministério do Trabalho e Emprego – Perguntas e Respostas).

O empregador não está obrigado a fornecer alimentação a seus empregados, mas se optar por este benefício deverá fazer a inscrição no PAT, no site do Ministério do Trabalho, e seguir o que determina a Legislação (Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e regulamentado pelo Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991).

A adesão ao PAT poderá ser efetuada a qualquer tempo e terá validade a partir da data de registro do formulário de adesão nas Agências de Correios - ECT ou via Internet por prazo indeterminado, podendo, por iniciativa do Ministério do Trabalho e Emprego ou pela empresa beneficiária ser cancelada em razão da execução inadequada do PAT.

Observação: Informações completas, verificar Boletim INFORMARE n° 07/2016 “ALIMENTAÇÃO - PAT (PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR) Procedimentos Para o Empregador”, em assuntos trabalhistas.

3.12 - Instituições Financeiras E Sociedades De Arrendamento Mercantil - Arquivo Magnético

As instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil que firmarem convênio com o INSS de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil contraídos por beneficiários, para a efetivação da consignação nos benefícios previdenciários, deverão encaminhar, até o 2º dia útil de cada mês, para a DATAPREV, arquivo magnético (Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, artigo 20, atualizada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 43, de 19 de janeiro de 2010).

“Art. 20. Para a efetivação da consignação/retenção/constituição de RMC nos benefícios previdenciários, as instituições financeiras que firmarem convênio com o INSS deverão encaminhar à Dataprev, até o segundo dia útil de cada mês, arquivo magnético, conforme procedimentos previstos no Protocolo CNAB/Febraban, para processamento no referido mês”.

3.13 – Segurança E Medicina Do Trabalho

Segurança no trabalho são todas as medidas e formas de proceder que visem à eliminação dos riscos de acidentes. E, para ser eficaz, a Segurança devem agir sobre homens, máquinas e instalações, levando em consideração todos os pormenores relativos às atividades humanas.

Segurança do trabalho também pode ser conceituado como um conjunto de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e também a proteção da integridade e da capacidade de trabalho do próprio trabalhador.

As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (NR 1).

A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, como também as informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

Os artigos 154 a 200 da CLT tratam sobre todos os aspectos de Segurança e Medicina do Trabalho, e as Normas Regulamentadoras.

Observação: Matéria sobre Segurança e Medicina do Trabalho, verificar o Boletim INFORMARE nº 18/2014, em assuntos trabalhistas.

3.14 – PPP, PPRA E PCMSO – Atualização

Matérias completas sobre os assuntos abaixo, verificar os Boletins da INFORMARE, n° 16/2015 sobre o PPP, em assuntos previdenciários; n° 45/2016 sobre o PPRA, em assuntos trabalhistas e o n° 32/2014 sobre PCMSO, também em assuntos trabalhistas.

a) PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário:

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP.

O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.

O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme determinado pelo parágrafo 2º do art. 68 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 e alterado pelo Decreto nº 4.032, de 2001.

O modelo do formulário do PPP encontra-se no Anexo XV da IN INSS/PRES nº 77/2015.

Todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9, também devem preencher o PPP.

b) PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais:

PPRA é a sigla de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. E esse programa está fundamentado na Norma Regulamentadora (NR-9) da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, sendo a sua redação inicial dada pela Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho.

A Norma Regulamentadora 9 (NR 9) estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais (NR 9, item 9.1.1.).

Toda atividade laboral em que houver vínculo empregatício está obrigada a implementar o programa PPRA, tais como: indústrias, comércios, hotéis, condomínios, drogarias, supermercados, hospitais, clubes, escolas, fornecedores de serviços, transportadoras, entre outros.

c) PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional:

O PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) é um programa regulamentado pela NR-07 (Norma Regulamentadora) e tem como objetivo por meio de Exames Ocupacionais a promoção e preservação da saúde dos trabalhadores através de medidas prevencionistas, diagnosticando precocemente os agravos à saúde relacionados ou não ao trabalho.

A Norma Regulamentadora nº 7 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores (NR 7, item 7.1.1).

A mencionada norma estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho (NR 7, item 7.1.2).

3.15 – Construção Civil

Consideram-se atividades da Indústria da Construção as constantes do Quadro I, Código da Atividade Específica, da NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e as atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo (NR 18, subitem 18.1.2).

Conforme o subitem 18.1.1 da NR 18 estabelece que esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.

O subitem18.2.1 desta norma determina a obrigatoriedade da comunicação à Delegacia Regional do Trabalho, antes do início das atividades, das seguintes informações:

a) endereço correto da obra;

b) endereço correto e qualificação (CEI, CNPJ ou CPF) do contratante, empregador ou condomínio;

c) tipo de obra;

d) datas previstas do início e conclusão da obra;

e) número máximo previsto de trabalhadores na obra.

Observação: Maiores detalhes verificar por completo a NR 18.

3.15.1 – PCMAT - Programa De Condições E Meio Ambiente De Trabalho Na Indústria Da Construção

O PCMAT é regulamentado pela Norma Regulamentadora 18 (NR 18), por meio da Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, atualizada até o momento.

“O PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de trabalho na Indústria da Construção é um programa que estabelece procedimentos de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que tem como finalidade implantar medidas que possam controlar e prevenir a segurança, no meio ambiente de trabalho na indústria da construção”.

PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança (NR 18, item 18.3.1).

Observação: Matéria sobre o assunto, verificar Boletim INFORMARE nº 34/2014, em assuntos trabalhistas.

3.16 – EFD Contribuições

As empresas que se enquadrarem na desoneração da folha, ou seja, a incidência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, conforme Lei nº 12.546, de 2011, deve apresentar a EFD-Contribuições apenas com as informações da contribuição previdenciária sobre Receita Bruta, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de março/2012.

De acordo com a IN RFB nº 1.252/2012, artigo 7° a EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira à escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

A Instrução Normativa RFB n° 1.305, de 26.12.2012 (DOU 27.12.2012) dispõe sobre a entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), conforme abaixo:

O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 4º, § 2º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão da EFD-Contribuições até o 10º (décimo) dia útil do mês de fevereiro de 2013:

I - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de março a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertidos no inciso I do art. 7º e no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, com a redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012;

II - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de abril a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, combinado com o § 1º do art. 9º desta mesma lei, com a redação dada pela Lei nº 12.215, de 2012; e

III - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as seguintes atividades:

a) as previstas no inciso II do caput do art. 7º”.

Observação: Matéria sobre o assunto, verificar o Boletim INFORMARE n° 51/2015 - DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO, em assuntos previdenciários.

3.17 – DCTF Mensal

De acordo com a IN RFB n° 1.130/2011, artigo 2º deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), desde que tenham débitos a declarar.

Referente à desoneração da folha, ou seja, a substituição da contribuição previdenciária patronal (20%, vinte por cento) os valores substitutos recolhidos através de DARF, as informações desses recolhimentos devem ser prestadas por meio da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), como também as informações previstas no Bloco P da EFD Contribuições.

As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Estão Dispensadas Da Apresentação Da DCTF – Simples Nacional – Desoneração  (Inciso I, do artigo 3º da IN RFB nº 1.599/2015):

As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse regime, observado o disposto no inciso I do § 2º deste artigo.

As ME e as EPP de que trata o inciso I do § 2º deverão apresentar a DCTF somente em relação aos meses em que houver valores de CPRB a informar (§ 6º, do artigo 3º da IN RFB nº 1.599/2015, Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016).

As empresas que estão nos anexos I, II, III, V e VI do simples nacional, não estão sujeitas a desoneração da folha.

Observação: Matéria sobre o assunto, verificar o Boletim INFORMARE n° 51/2015 “DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO” e o Boletim nº 24/2016 e “DCTF DAS EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL OPTANTES PELA DESONERACÃO DA FOLHA”, ambos em assuntos previdenciários.

3.18 – Vale Cultura

O Decreto n° 8.084, de 26.08.2013 regulamentou a Lei n° 12.761, de 27.12.2012 que trata sobre o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura. E este programa as empresas não estão obrigadas a aderir.

Desde o dia 23 de setembro de 2013 qualquer pessoa jurídica que empregue trabalhadores com carteira assinada pode participar do programa. Basta clicar em Credenciamento no site www.cultura.gov.br/valecultura e preencher o cadastro, apresentando os documentos solicitados no Formulário de Credenciamento da Empresa Beneficiária.

O vale-cultura será confeccionado e comercializado por empresas operadoras e disponibilizado aos usuários pelas empresas beneficiárias para ser utilizado nas empresas recebedoras.

De acordo com o artigo 1º da Lei n° 12.761, de 27.12.2012 fica instituído, sob a gestão do Ministério da Cultura, o Programa de Cultura do Trabalhador, destinado a fornecer aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura.

O programa vale-cultura será através de um cartão magnético pré-pago, válido em todo território nacional e não possuem prazo de validade, no valor de 50 (cinqüenta) reais mensais, vai possibilitar ao trabalhador de carteira assinada ir ao teatro, cinema, museus, espetáculos, shows, circo ou mesmo comprar ou alugar CDs, DVDs, livros, revistas e jornais.

Observação: Matéria completa sobre o assunto, vide Boletim nº 29/2016 da INFORMARE - Vale Cultura, em assuntos trabalhistas.

3.19 – ESocial

O eSocial é um projeto do governo federal e tem como objetivo unificar o envio de informações pelo empregador em relação a todos seus empregados. E ele vai coletar as informações descritas no Objeto do eSocial, armazenando-as no Ambiente Nacional do eSocial, possibilitando aos órgãos participantes do projeto, sua efetiva utilização para fins previdenciários, fiscais e de apuração de tributos e do FGTS.

O eSocial é a Escrituração Fiscal Digital Social e consiste na escrituração digital da folha de pagamento e das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. Esse programa é muito mais do que uma obrigação acessória, trata-se de um sistema de controle de tributos, atividades laborais, sistema estatístico laboral e econômico.

“O eSocial é um novo componente do SPED é também conhecido como EFD-Social ou Sped Folha, é um dos elementos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), e abrangerá a folha de pagamento e as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos vínculos trabalhistas. Além de atender às demandas de informação da Receita Federal, esse projeto inclui o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Caixa Econômica Federal (CEF), o Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a Justiça do Trabalho. Tende formalizar digitalmente as informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais referentes a todos os empregados e empregadores, tanto da iniciativa privada quanto da pública”.

Conforme disposto no Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, a implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) se dará de acordo com o cronograma definido nesta Resolução (Artigo 1º da Resolução nº 2, de 30 de agosto de 2016).

A Resolução Comitê Diretivo do Esocial nº 2, de 30 de agosto de 2016 dispõe sobre o cronograma do esocial, conforme a seguir.

O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á: (Artigo 2º da Resolução nº 2, de 30 de agosto de 2016).

a) em 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

b) em 1º de julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes.

Fica dispensada a prestação das informações dos eventos relativos a saúde e segurança do trabalhador (SST) nos 6 (seis) primeiros meses depois das datas de início da obrigatoriedade de que trata acima (Parágrafo único, do artigo 2º da Resolução nº 2, de 30 de agosto de 2016).

O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao Segurado Especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos em conformidade com os prazos previstos nesta Resolução (Artigo 4º da Resolução nº 2, de 30 de agosto de 2016).

Observação: Matéria sobre o assunto, verificar o Boletim INFORMARE nº 37/2016 “ESOCIAL/SPED - CRONOGRAMA - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 Resolução Comitê Diretivo do Esocial Nº 2, de 30.08.2016”, em assuntos trabalhistas.

3.19.1 – Doméstico – Última Versão - 1.8

Por intermédio do site www.esocial.gov.br (Portal eSocial), o qual viabilizará a emissão do DAE (guia única) para o pagamento dos tributos e do FGTS, referente ao empregado doméstico.

O módulo para cadastramento de empregadores e trabalhadores domésticos já está disponível desde o dia 1°.10.2015 no portal eSocial (http://www.esocial.gov.br/).

O Simples Doméstico passa a vigorar a partir da competência outubro de 2015, com vencimento dia 06 de novembro de 2015 (Artigo 7º, da Portaria MPS/MF n° 822/2015).

O eSocial para o empregador doméstico é uma solução web para prestação de informação simplificada e online por meio do endereço www.esocial.gov.br. A obrigatoriedade de uso do eSocial observa o previsto na Lei Complementar 150/2015.

Todas as informações de preenchimento está disponível no Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico, que se encontra no site http://www.esocial.gov.br/.

Observação: Matéria sobre o assunto, verificar o Boletim INFORMARE n° 42/2015, em assuntos trabalhistas e o Manual do eSocial versão 1.8, encontra-se no site: http://www.esocial.gov.br/doc/Manual_de_Orientacao_do_eSocial_para_o_Empregador_Domestico.pdf.

3.20 – PIS Sobre Folha

A base de cálculo do PIS sobre a folha é o total da folha de pagamento mensal de seus empregados.

Entende-se por folha de pagamento mensal, o total dos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, aviso prévio trabalhado, adicional de férias, qüinqüênio, adicional noturno, hora extra, 13° salário e repouso semanal remunerado.

A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo é de 1% (um por cento). E o recolhimento da contribuição será até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores - arts. 1º ao 3º da Lei nº 11.933/2009.

Observação: As informações acima foram extraídas do site da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/dipj/2000/orientacoes/pissalarios.htm).

3.21 – Imposto De Renda

IR - Rendimentos do Trabalho (Salários, Pró-Labore, Serviços de Autônomos, Aluguéis, Serviços Profissionais e Outros - exceto para os quais haja vencimento em datas específicas elencadas nesta Agenda) será até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, conforme artigo 70, I, letra "d", da Lei nº 11.196/2005, com a nova redação dada pela Lei nº 11.933/2009, art. 5º.

3.22 - Contribuição Sindical Dos Empregados Admitidos No Decorrer Do Ano

Empregados admitidos nos meses de janeiro e fevereiro de 2017, o desconto da Contribuição Sindical ocorrerá em março de 2017.

Os empregados que forem admitidos depois de março e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a quitação da Contribuição Sindical, o empregador deverá descontar a referida contribuição no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho (Artigo 602 da CLT).

O repasse da Contribuição Sindical, ou seja, o pagamento será feito no mês subsequente ao do desconto do empregado.

Observação: Matéria completa, verificar o Boletim INFORMARE n° 09/2016, em assuntos trabalhistas.

4. DETERMINADOS MESES DO ANO

4.1 – Janeiro

4.1.1 - 13º Salário – Ajuste

Ocorre ajuste referente ao pagamento do décimo terceiro salário, relativo às variáveis apuradas no mês de dezembro, pois como o prazo final para pagamento do décimo terceiro é até o dia 20 de dezembro de cada ano, normalmente o pagamento é feito com base na média apurada de janeiro a novembro pelo divisor de 11 (onze) avos.

Conforme o Decreto nº 57.155/1965, art. 2º, parágrafo único, o prazo para o pagamento do ajuste referente às variáveis é até o dia 10 (dez) de janeiro de cada ano, ou conforme alguns entendimentos até o 5º dia útil do mês de janeiro, tendo como base o § 1º do artigo 459 da CLT.

Observações:

“O cálculo deve ser feito de forma separada, ou seja, faz-se o cálculo novamente do 13º salário com o novo salário ou com as novas médias, apuram-se as diferenças, (proventos e descontos) e lança-se discriminadamente na folha de dezembro”.

Vide Boletim INFORMARE n° 44/2016, sobre décimo terceiro salário - segunda parcela, em assuntos trabalhistas.

4.1.1.1 - 13º Salário - Ocasião Das Férias

Os empregados que pretendam receber a primeira parcela do 13º salário por ocasião das férias, devem fazer o requerimento, por escrito, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro ao seu empregador, conforme o Decreto nº 57.155/1965, artigo 4º.

4.1.2 - GFIP/SEFIP Da Competência 13

A partir do ano de 2005, é obrigatória a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13. A partir da versão 8.0, o SEFIP está habilitado para o cumprimento desta obrigação. Para os anos de 1999 a 2004, é facultativa a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13.

A GFIP/SEFIP da competência 13 deve ser utilizada exclusivamente para prestar informações à Previdência Social referente a fatos geradores das contribuições previdenciárias do décimo terceiro salário, não havendo, portanto, recolhimento de FGTS, ou seja, trata em particular das informações à Previdência Social.

A entrega da GFIP/SEFIP da competência 13 constitui uma obrigação acessória destinada, exclusivamente, a informar a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre o 13º Salário. E o recolhimento das contribuições previdenciárias não dispensa a entrega da GFIP/SEFIP.

O último prazo para transmitir a informação referente à competência 13 no SEFIP é até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano.

“O arquivo NRA.SFP, referente à competência 13, destinado exclusivamente à Previdência Social, deve ser transmitido até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência. (O Manual SEFIP 8.4, Capítulo I – Considerações Gerais, item “6” - prazo para entregar e recolher)”.

Ressalta-se, que os empregadores domésticos não tem a SEFIP/GFIP competência 13, com a declaração das informações referentes ao 13º salário.

Observação: Matéria completa, verificar o Boletim INFORMARE n° 01/2017 – SEFIP/GFIP Competência Treze, em assuntos previdenciários.

4.1.3 - Contribuição Sindical Da Empresa

As empresas devem recolher até dia 31 (trinta e um) de janeiro aos respectivos sindicatos de classe a contribuição sindical patronal, ou à federação no caso de inexistência de sindicato da categoria econômica na base territorial em que a empresa está estabelecida (Art. 580, inciso III, artigos 581 e 587 da CLT).

Conforme o artigo 587 da CLT, o recolhimento da contribuição sindical dos empregadores deverá ser no mês de janeiro de cada ano, e no caso dos que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, conforme o parágrafo 3º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, dispõe que fica dispensada essas empresas de recolher as demais contribuições instituídas pela União, ou seja, a contribuição sindical patronal.

Observação: Matéria completa sobre o assunto, vide o Boletim INFORMARE n° 02/2017, em assuntos trabalhistas.

4.1.3.1 - Contribuição Sindical Rural – Pessoa Jurídica

O enquadramento sindical, na área rural, é regulado pelo Decreto-Lei nº 1.166/1971, que teve seu artigo 1º alterado pelo art. 5º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998.

O lançamento da contribuição sindical rural é feito anualmente. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), por meio das Federações dos Estados, envia ao produtor rural a guia de recolhimento, já preenchida, com o valor da sua contribuição.

A Contribuição Sindical Rural Pessoa Jurídica deverá ser recolhida até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano.

Para as pessoas físicas, a contribuição sindical rural irá vencer em maio de cada ano.

Observação: Matéria completa sobre o assunto, verificar o Boletim INFORMARE n° 05/2017, em assuntos trabalhistas.

4.1.4 - Mapa De Avaliação Anual De Acidentes De Trabalho

Conforme trata a NR 4, subitem 4.12, alienas “h” e “i” compete aos profissionais integrantes do SESMET, analisar, registrar e manter os documentos à disposição da Inspeção do Trabalho:

“h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s).

i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo o empregador manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho; (Alterado pela Portaria MTE n.º 2.108, de 23 de dezembro de 2014”.

Observação: Matéria sobre o assunto, vide Boletim INFORMARE nº 01/2016 – Avaliação Anual, em assuntos trabalhistas.

4.1.5 - Salário-Educação

As empresas optantes pelo sistema de aplicação direta do salário-educação, por meio da manutenção de escola própria gratuita, aquisição de vagas, indenização de despesas de autopreparação de seus empregados e/ou filhos destes e esquema misto, deverão atualizar os dados de Autorização para Manutenção de Ensino (FAME) nas Delegacias do Ministério da Educação e do Desporto (Lei n° 9.766, de 18 de dezembro de 1998).

4.2 – Fevereiro

4.2.1 - Contribuição Sindical Dos Autônomos E Profissionais Liberais

De acordo com o artigo 583 da CLT, o recolhimento da contribuição sindical referente aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.

O artigo 585 da CLT estabelece que os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.

Na hipótese referida no parágrafo acima, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto da contribuição sindical.

Os profissionais liberais deverão obter instruções relativas ao pagamento da anuidade nos respectivos órgãos de classe (CREA, CRC, CRP, CRO, CORCESP, etc.).

Observação: Matéria sobre o assunto, verificar o Boletim INFORMARE nº 07/2017, em assuntos trabalhistas.

4.2.2 - DIRF - Declaração Do Imposto De Renda Na Fonte

A DIRF - Declaração do Imposto Retido na Fonte é a declaração feita pela Fonte Pagadora, destinada a informar à Receita Federal o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte, dos rendimentos pagos ou creditados no ano anterior para seus beneficiários.

“A DIRF - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil:

- Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País;

- O valor do imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;

- O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior;

- Os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial”.

Observação: Informações acima foram obtidas no site da Receita Federal do Brasil.

4.3 – Março

4.3.1 - Contribuição Sindical Dos Empregados

Contribuição Sindical são as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, pagas, recolhidas e aplicadas conforme estabelece a Legislação Trabalhista - CLT (Artigo 578 da CLT).

O empregador deverá descontar dos salários dos empregados no mês de março a contribuição sindical devida anualmente aos respectivos sindicatos de classe, associados ou não (Artigo 582 da CLT).

Ressalta-se que referente aos profissionais liberais, o artigo 585 da CLT estabelece que os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa, e como tal sejam nelas registrados.

Na hipótese referida no parágrafo acima, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto da contribuição sindical.

Observação: Matéria completa sobre o assunto, verificar o Boletim INFORMARE n° 09/2016, em assuntos trabalhistas.

4.3.2 - Engenharia E Medicina Do Trabalho - Serviço Único

As empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina fica obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até o dia 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido (NR 4, item 4.3.1).

As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício poderão constituir o serviço único de que trata o subitem 4.3.1 e elaborar o programa respectivo a ser submetido à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação (NR 4, item 4.3.1.1).

4.3.3 - Relação Anual De Informações Sociais – RAIS

Os empregadores, exceto domésticos, estão obrigados a entregar anualmente a RAIS devidamente preenchida, conforme prazo determinado pelo Ministério Do Trabalho.

E de acordo com o artigo 6° Portaria do Ministro de Estado do Trabalho - MTB nº 1.464, de 30.12.2016 (DOU de 02.01.2017) aprova instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), o prazo para a entrega da declaração da RAIS Ano-Base 2016, inicia-se no dia 17 de janeiro de 2016 e encerra-se no dia 17 de março de 2017.

Observação: Matéria completa sobre o assunto, verificar o Boletim INFORMARE n° 03/2017, em assuntos trabalhistas.

4.4 – Abril

4.4.1 - Contribuição Sindical Dos Empregados – Recolhimento

Recolher as contribuições sindicais descontadas dos empregados no mês de março.

“Art. 583 da CLT - O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano”.

4.5 – Maio

4.5.1 - Contribuição Sindical Rural – Produtores Rurais Pessoa Física

A contribuição sindical rural é devida por todos os produtores rurais pessoa física. E deverá ser recolhida no mês de maio (Decreto-Lei nº 1.166/1971, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 9.701/1998).

Observação: Matéria completa sobre o assunto, verificar o Boletim da INFORMARE nº 05/2017, em assuntos trabalhistas.

4.5.2 - Contribuição Sindical - Relação - Envio Ao Sindicato

Os empregadores remeterão dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recolhimento da contribuição sindical dos seus empregados, à respectiva entidade sindical profissional, ou, na falta desta, à Secretaria Geral do Ministério do Trabalho, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido. A relação com o nome dos empregados poderá ser substituída pela cópia de folha de pagamento (Art. 2º da Portaria nº 3.233/1983).

4.5.3 - Salário-Família – Documentação

O salário-família é o benefício de caráter previdenciário, concedido mensalmente ao segurado empregado, exceto ao doméstico e ao segurado trabalhador avulso, de baixa renda, para ajudar na manutenção de seu(s) filho(s) até 14 (quatorze) anos de idade ou inválidos de qualquer idade (Lei nº 8.213/1991, artigos 16, 65 e 66).

Para garantir a continuidade de o empregado receber o benefício do salário-família, ele deverá apresentar à empresa alguns documentos que irão comprovar esse direito (Decreto n° 3.048/99, artigos 84 e 85).

A manutenção do salário-família está condicionada à apresentação: (§ 2º, do artigo 361, da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) anual, no mês de novembro, de caderneta de vacinação dos filhos e equiparados até os seis anos de idade; e

b) semestral, nos meses de maio e novembro, de frequência escolar para os filhos e equiparados a partir dos sete anos completos.

Os empregados que recebem salário-família devem apresentar ao empregador no mês de maio, a comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado partir dos 7 (sete) anos de idade (Artigo 67 da Lei n° 8.213/1991).

Observação: Matéria completa, verificar Boletins INFORMARE n° 04/2017 “SALÁRIO FAMÍLIA VALORES A PARTIR DE JANEIRO DE 2017 E CONSIDERAÇÕES GERAIS Portaria MF Nº 8/2017”, em assuntos previdenciários.

4.6 - Junho, Julho, Agosto, Setembro E Outubro

Geralmente nestes meses não há obrigações a serem cumpridas pelas empresas, mas ressalta-se, que cada categoria econômica deve, no entanto, observar a Legislação específica que pode estabelecer ou não determinada obrigação para a empresa, ou mesmo, dispositivos em convenções coletivas.

4.7 – Novembro

4.7.1 - 13º Salário – Adiantamento

O empregador deverá pagar, até o dia 30 (trinta) de novembro, a 1ª parcela do 13º salário, correspondente à metade da remuneração integral recebida no mês anterior (Lei nº 4.749/1965, artigo 2º).

Observações:

Salvo se o empregado recebeu por ocasião das férias.

Matéria completa sobre Adiantamento do 13° Salário, vide Bol. INFORMARE n° 43/2016, em assuntos trabalhistas.

4.7.2 - FGTS Do Adiantamento Do 13º Salário

O FGTS incidirá sobre o valor pago na competência, ou seja, se o pagamento da 1ª (primeira) parcela ocorrer em novembro deverá ser recolhido até o dia 7 (sete) de dezembro, junto com o FGTS da folha de pagamento do mês de novembro.

O empregador é obrigado a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) de remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e também da gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, conforme dispõe o artigo 27 do Decreto nº 99.684/1990.

4.7.3 - Salário-Família – Documentação

A manutenção do salário-família está condicionada à apresentação: (§ 2º, do artigo 361, da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) anual, no mês de novembro, de caderneta de vacinação dos filhos e equiparados até os seis anos de idade; e

b) semestral, nos meses de maio e novembro, de frequência escolar para os filhos e equiparados a partir dos sete anos completos.

Observação: Matéria completa, verificar Boletins INFORMARE n° 04/2017 “SALÁRIO FAMÍLIA VALORES A PARTIR DE JANEIRO DE 2017 E CONSIDERAÇÕES GERAIS Portaria MF Nº 8/2017”, em assuntos previdenciários.

4.8 – Dezembro

4.8.1 - 13º Salário - 2ª Parcela

A Lei n° 4.749, de 12.08.65, artigo 1° determina, que a 2ª (segunda) parcela do décimo terceiro salário, será paga pelo empregador até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, compensando a importância já paga, referente ao adiantamento do décimo terceiro.

Observação: Matéria completa sobre a segunda parcela do 13° Salário, vide Bol. INFORMARE n° 44/2016, em assuntos trabalhistas.

4.8.2 - FGTS Da Segunda Parcela Do 13º Salário

O empregador é obrigado a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) de remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e também da gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, conforme dispõe o artigo 27 do Decreto nº 99.684/1990.

Teremos a incidência novamente do FGTS, referente ao valor pago na 2ª parcela, juntamente com a folha de pagamento da competência de dezembro, e o recolhimento deverá ser até o dia 7 (sete) de janeiro do ano seguinte (artigo 12, XIV da IN nº 25/2001).

“A incidência do FGTS sobre o valor do décimo terceiro salário se dará sobre cada uma das parcelas, na competência de seu efetivo pagamento”.

O FGTS sobre o 13º salário será recolhido através do SEFIP e próprio programa irá separar em campos distintos a base de cálculo do salário mensal e a do 13º salário.

Observação: Preenchimento do SEFIP, verificar no Manual do SEFIP 8.4.

4.8.3 - INSS - 13º Salário

O décimo terceiro salário integra a base de cálculo, sendo devidas as contribuições sociais quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão de contrato de trabalho (Artigo 94 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

Recolher até o dia 20 (vinte) de dezembro, ou no dia útil imediatamente anterior, as contribuições devidas à Previdência Social, (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 95).

Observação: Matéria completa sobre a segunda parcela do 13° Salário, vide Bol. INFORMARE n° 44/2016, em assuntos trabalhistas.

5. OBRIGAÇÕES ANUAIS

5.1 – CIPA

A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nos artigos 163 a 165 e pela Norma Regulamentadora 5 (NR-5), contida na Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.

Compete às empresas promover, anualmente, eleições que deverão ser realizadas em dia normal de trabalho da empresa, respeitados os horários de turnos e em horários que possibilitem a participação da maioria dos empregados, observadas as normas da PT/MTb nº 3.214/1978, NR-5.

Observação: Matéria sobre CIPA, vide Boletim INFORMARE n° 28/2014, em assuntos trabalhistas.

5.2 – CIPATR

A CIPATR tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionados ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida do trabalhador (NR 31, subitem 31.7.1).

O empregador rural ou equiparado que mantenha 20 (vinte) ou mais empregados contratados por prazo indeterminado, fica obrigado a manter em funcionamento, por estabelecimento, uma CIPATR (NR 31, subitem 31.7.2).

Observação: Matéria sobre CIPATR, vide Boletim INFORMARE n° 16/2015, em assuntos trabalhistas.

5.3 - SIPAT - Semana Interna De Prevenção De Acidentes Do Trabalho

SIPAT - Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho é uma semana voltada à prevenção de acidentes do trabalho e também de doenças ocupacionais, na qual a empresa proporciona aos seus trabalhadores períodos de informações a respeito de prevenção e conscientização quanto à segurança e acidentes no trabalho.

As empresas obrigadas a constituir a CIPA devem realizar, anualmente, sem data fixa, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT) em conjunto com os Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), onde houver. É uma campanha obrigatória realizada pela CIPA, a cada gestão, desenvolvendo palestras com temas voltados para segurança e saúde do trabalhador. E a sua realização pode ser em qualquer mês no ano, conforme Norma Regulamentadora (NR-5), item 5.16, alíneas “o” e “p”.

A realização da SIPAT não precisa ser comunicada ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo ser consignado em ata para fins de fiscalização Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-5, com redação dada pela Portaria SSST nº 08/1999.

Observação: Matéria sobre SIPAT, vide Boletim INFORMARE n° 41/2016, em assuntos trabalhistas.

5.4 - Vale-Transporte

O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, posteriormente alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, e disciplinado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987.

A informação para o direito à concessão do vale-transporte deverá ser atualizada anualmente ou sempre que ocorrer mudança do endereço residencial do empregado ou dos serviços e meios de transporte adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência (artigo 7°, 1°, do Decreto nº 95.247/1987).

Observação: Matéria sobre vale transporte, vide Boletim INFORMARE n° 26/2016, em assuntos trabalhistas.

5.5 - Relação Anual De Informações Sociais – RAIS

Conforme já foi informado anteriormente (subitem “4.3.3 - Relação Anual De Informações Sociais – RAIS”, desta matéria), os empregadores são obrigados a entregar a RAIS anualmente, devidamente preenchida, de acordo com o prazo determinado pelo Ministério do Trabalho.

5.6 - Profissionais Liberais – Anuidade

Obter instruções relativas ao pagamento da anuidade nos respectivos órgãos de classe (CREA, CRC, CRP, CRO, CORCESP, entre outros).

6. ATUALIZAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

A partir do dia 20 de outubro de 2014, as certidões que fazem prova da regularidade fiscal de todos os tributos federais, inclusive contribuições previdenciárias, tanto no âmbito da Receita Federal quanto no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, serão unificadas em um único documento. A unificação das Certidões Negativas está prevista na Portaria MF 358, de 5 de setembro de 2014.

Deve-se prestar atenção que, a partir do dia 20/10/2014, se o contribuinte precisar comprovar a regularidade para com a Fazenda Nacional, ele deve apresentar uma única certidão emitida a partir dessa data OU, se possuir uma certidão previdenciária e uma outra dos demais tributos, emitidas ANTES de 20/10, mas dentro do prazo de validade, poderá apresentá-las, pois continuarão válidas dentro do período de vigência nelas indicados; mas se o contribuinte tiver apenas uma delas válida, terá que emitir a nova Certidão Unificada.

A emissão de Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural e de Obras não sofreram quaisquer alterações

Observação: As informações acima foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil (http://www.receita.fazenda.gov.br/automaticoSRFSinot/2014/10/03/2014_10_03_12_19_31_747689397.html).

No próprio site da Caixa Econômica Federal, o empregador poderá consultar com regularidade a situação do FGTS, pois estar regular perante o FGTS é condição obrigatória para que o empregador possa relacionar-se com os órgãos da Administração Pública e com instituições oficiais de crédito. E ele poderá obter o correspondente Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, para os fins previstos em Lei (Caixa Econômica Federal).

7. ATUALIZAÇÕES NO SISTEMA DE FOLHA DE PAGAMENTO

Devido à alteração do salário mínimo, da tabela da Previdência Social, entre outras, todo sistema de folha de pagamento precisa atualizar os parâmetros que influenciam diretamente no cálculo da folha de pagamento, nas provisões de férias e décimo terceiro salário, como também na apuração dos encargos sociais a serem recolhidos.

Os parâmetros são:

a) cadastro das tabelas de INSS, Salário-Família e Imposto de Renda;

b) verificar a Convenção Coletiva de Trabalho dos respectivos sindicatos, no caso de diferenças de percentuais de horas extras, pisos salariais, adicionais de tempo de serviço (triênio, etc.), garantias de emprego, entre outras;

c) cadastro de feriados nacionais, estaduais e municipais;

d) cadastro e revisão de todas as verbas ou eventos que influenciam na folha de pagamento e suas incidências;

e) outras que julgarem necessário, principalmente conforme atividade da empresa e categoria dos empregados.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.