MOTOCICLISTAS DIREITO A PERICULOSIDADE
 (Portaria Do MTE Nº 1.565/2014)

Sumário

1. Introdução
2. Periculosidade
2.1 - Caracterização Ou A Descaracterização Da Periculosidade
3. Atividades Perigosas Em Motocicleta
4. Não São Consideradas Perigosas
5. Adicional De Periculosidade (30% - Trinta Por Cento)
5.1 – Base De Cálculo
6. Cessa A Periculosidade
7. Portaria Nº 1.565, De 13 De Outubro De 2014

1. INTRODUÇÃO

Existem algumas atividades exercidas pelos empregados que poderão originar pagamentos de adicionais aos salários dos empregados, como, por exemplo, o adicional de periculosidade, isso devido aos riscos de vida a que o trabalhador se expõe ao desempenhar suas funções.

A Portaria nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 (DOU de 14/10/2014 - Seção 1) aprovou o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas.

E nesta matéria será tratada exclusivamente sobre a atividade perigosa em motocicleta, o qual passa a ter direito o adicional de periculosidade, conforme a Portaria acima citada.

2. PERICULOSIDADE

Conforme o artigo 193 da CLT e a NR 16 são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador.

“Periculosidade é algo perigoso e com possibilidade de algo vir a ser perigoso, perigo iminente de acidente, exposição da vida em situações de perigo iminente”.

“O adicional de periculosidade é um valor pago ao empregado exposto a atividades periculosas, conforme regulamento do Ministério do Trabalho e Emprego”.

São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora – NR, conforme o subitem “16.1” da NR 16 (Alterado pela Portaria MTE n.º 1.565, de 13 de outubro de 2014)

O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. (NR 16, subitem 16.2)

Observação: Matéria com assuntos complementares sobre periculosidade, verificar o Boletim INFORMARE n° 10/2016, “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Norma Regulamentadora Nº 16 (NR 16) Considerações Gerais”, em assuntos trabalhistas.

2.1 - Caracterização Ou A Descaracterização Da Periculosidade

É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT, conforme o subitem “16.3” (Alterado pela Portaria MTE n.º 1.565, de 13 de outubro de 2014).

“PORTARIA N.º 1.565 DE 13 OUTUBRO DE 2014 (DOU de 14/10/2014 - Seção 1) Aprova o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas e dá outras providências.
NR. 16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT”.

E de acordo com o artigo 195 da CLT e seus §§ 1º a 3º, abaixo, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

Criticada em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

O disposto nos parágrafos acima não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.

“SÚMULA Nº 453. DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1): O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas”.

Jurisprudência:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. OBRIGATORIEDADE. A jurisprudência é pacífica no TST acerca da necessidade de perícia técnica para caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade, nos termos do art. 195, caput, e § 2º, da CLT. Assim, é necessária a reabertura da instrução processual a fim de que se esgote a análise probatória de forma a possibilitar a ampla defesa da Reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 25645520125080107 2564-55.2012.5.08.0107 – Relator(a): Maurício Godinho Delgado – Julgamento: 20.11.2013)

3. ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA

As atividades laborais exercidas pelos empregados que utilizam motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas, conforme abaixo:

“ANEXO 5 (Aprovado pela Portaria MTE n.º 1.565, de 13 e outubro de 2014)

ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA

1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas”.

Extraído das Jurisprudências abaixo:

a) “No caso, a atividade normalmente exercida pelo empregado, que se servia de motocicleta para a prestação de serviços, submetia-o, diariamente, a superlativos fatores de risco”.

b) "Portanto, demonstrado nos autos processuais que o reclamante desempenhava as suas atividades laborais utilizando motocicleta, ele tem direito ao adicional de periculosidade.”.

c) “A Lei n° 12.997/2014, ao acrescentar o §4º ao artigo 193 da CLT, elencou como atividade perigosa a executada pelos trabalhadores em motocicleta, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade respectivo“.

Jurisprudências:

ATIVIDADES DE TRABALHADOR EM MOTOCICLETA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A Lei 12.997/2014 acrescentou o parágrafo 4° ao artigo 193 da CLT, o qual dispõe que "São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." Portanto, demonstrado nos autos processuais que o reclamante desempenhava as suas atividades laborais utilizando motocicleta, ele tem direito ao adicional de periculosidade. (TRT18, RO - 0010469-78.2016.5.18.0015, Rel. MARILDA JUNGMANN GONCALVES DAHER, 3ª TURMA, 29/11/2016)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. A Lei n° 12.997/2014, ao acrescentar o §4º ao artigo 193 da CLT, elencou como atividade perigosa a executada pelos trabalhadores em motocicleta, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade respectivo. (TRT18, ROPS - 0011063-41.2015.5.18.0011, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 18/12/2015)

TRABALHO COM MOTOCICLETA. 1. Condenação ao pagamento de indenização por dano moral, baseada na aplicação da responsabilidade objetiva, pressupõe o enquadramento técnico da atividade empreendida como sendo perigosa. 2. Os trabalhadores que se utilizam de motocicletas como condição para a prestação de serviços enfrentam, cotidianamente, grandes riscos com a falta de estrutura da malha rodoviária brasileira. O perigo de acidentes é constante, na medida em que o trabalhador se submete, sempre, a fatores de risco superiores àqueles a que estão sujeitos o homem médio. Nesse contexto, revela-se inafastável o enquadramento da atividade como de risco, o que autoriza o deferimento do título postulado com arrimo na aplicação da responsabilidade objetiva conforme prevista no Código Civil. No caso, a atividade normalmente exercida pelo empregado, que se servia de motocicleta para a prestação de serviços, submetia-o, diariamente, a superlativos fatores de risco. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 108245920145030150 – Relator(a): Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira – Publicação: DEJT 16.10.2015)

4. NÃO SÃO CONSIDERADAS PERIGOSAS

Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo (ANEXO 5, da Portaria MTE nº 1.565/2014):

a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;

c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados;

d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (30% - TRINTA POR CENTO)

“O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas, de acordo com algumas condições preestabelecidas pelo Ministério do Trabalho”.

Conforme o artigo 193, § 1° da CLT e NR 16, item 16.2, o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que por acaso lhe seja devido (Artigo 193, § 2º, da CLT e a NR 16, item 16.2.1).

5.1 – Base De Cálculo

Ressalta-se, então que, conforme a NR 16, item 16.2 e o artigo 193, § 1° da CLT determinam que o trabalho realizado em condições de periculosidade garante ao trabalhador o direito ao adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

“SÚMULA Nº 191 DA TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): ADICIONAL PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial”.

Nota: O adicional de periculosidade é calculado sobre o salário do trabalhador e não sobre o salário-mínimo. E o adicional só gera direito ao recebimento enquanto o empregado estiver exposto ao agente periculoso, ou seja, caso cesse o tipo de atividade, ou o empregado seja transferido de função, ele deixa de receber este adicional.

Exemplo:

O pagamento do valor do adicional de periculosidade deve ser adotado os seguintes critérios:

a) mensalista com salário básico de R$ 1.180,00, por mês:

30% (trinta por cento) de R$ 1.1800,00 = R$ 354,00;

b) para o diarista com salário básico de R$ 70,00, por dia

30% (trinta por cento) de R$ 70,00 = R$ 21,00;

c) para o horista com salário básico de R$ 10,00, por hora

30% (trinta por cento) de R$ 10,00 = R$ 3,00.

Observação: Matéria com assuntos complementares sobre periculosidade, verificar o Boletim INFORMARE n° 10/2016, “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Norma Regulamentadora Nº 16 (NR 16) Considerações Gerais”, em assuntos trabalhistas.

6. CESSA A PERICULOSIDADE

Conforme o artigo 194 da CLT, o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, ou seja, cessado o agente externo gerador da insalubridade ou periculosidade, o empregado deixa de ter direito à percepção do respectivo adicional.

“O direito ao adicional de periculosidade não se trata de um direito adquirido, ou seja, o direito ao adicional cessará quando ocorrer à eliminação do risco à saúde ou integridade física do trabalhador”.

O adicional de periculosidade é calculado sobre o salário do trabalhador e não sobre o salário-mínimo. E o adicional só gera direito ao recebimento enquanto o empregado estiver exposto ao agente periculoso, ou seja, caso cesse o tipo de atividade, ou o empregado seja transferido de função, ele deixa de receber este adicional.

7. PORTARIA Nº 1.565, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014

Segue abaixo a Portaria nº 1.565/2014 na íntegra:

“MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N.º 1.565 DE 13 OUTUBRO DE 2014 (DOU de 14/10/2014 - Seção 1)

Aprova o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155, 193 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Aprovar o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Os itens 16.1 e 16.3 da NR-16, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR.

16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

ANEXO

ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA

1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:

a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;

c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.

d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”.

Fundamento Legal: Citados no texto.