MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
Considerações Previdenciárias E Trabalhistas
Atualizações
Sumário
1. Introdução
2. Microempreendedor Individual – MEI
3. Documento De Arrecadação – DAS
4. Contribuição E Benefícios Previdenciários Do MEI
4.1 – DAS - Relativa À Pessoa Do Empresário Na Qualidade De Contribuinte Individual
4.2 - Inadimplência Do Recolhimento Previdenciário
4.3 – GPS – Recolhimento Complementar
4.4 - MEI Que Trabalhe Também Como Autônomo
4.5 - MEI Que Trabalhe Também Para Empresa, Como Empregado Ou Contribuinte Individual
4.6 - Benefícios Previdenciários Do MEI
4.6.1 - Aposentadoria Por Tempo De Contribuição – Condição
4.6.2 – Dependentes
4.6.3 – MEI Recebendo Auxílio-Doença Ou Salário Maternidade
5. Contratação Do MEI Por Pessoa Jurídica
5.1 – Proibido - Cessão Ou Locação De Mão-De-Obra
5.2 - Prestação De Serviços Hidráulica, Eletricidade, Pintura, Alvenaria, Carpintaria E De Manutenção Ou Reparo De Veículos
5.2.1 – Empresa Contratante Tem A Contribuição De 20%
5.2.1.1 – Informações No SEFIP/GFIP
5.3 – Contribuição Previdenciária De 11% Não Tem
5.4 - Relação De Emprego Ou De Emprego Doméstico
6. MEI Que Contrata Empregado - Obrigações Trabalhistas
6.1 – Um Único Empregado
6.2 – Salário/Remuneração
6.3 - RAIS / CAGED / Contribuição Sindical / FGTS / 13º Salário / Férias / Aviso Prévio / DSR/ Entre Outras
6.3.1 – FGTS
6.4 - Afastamento Legal De Empregado Do MEI
7. MEI Que Contrata Empregado - Obrigações Previdenciárias
7.1 - MEI Com Um Empregado
7.1.1 – Código Da GPS (GFIP)
7.1.2 – Preenchimento Da SEFIP/GFIP
7.1.2.1 – CPP De 3% (Três Por Cento)
7.1.2.2 – Diferença De CPP – Compensação
7.1.2.3 - Prazo Para Pagamento
7.2 – Inexistência De Recolhimento Ao FGTS E De Informações À Previdência Social
8. Certificação Digital Para O MEI
9. Dispensa De Obrigações Acessórias Do MEI Quando Não Contratar Empregado
10. Licença-Maternidade Da Empregada Do MEI
10.1 – Pago Diretamente Pela Previdência Social
10.2 – Recolhimentos Do CPP (3%) E Do FGTS Pelo MEI
10.3 - Preenchimento Da SEFIP/GFIP
11. Atividades Que Podem Ser Exercidas Pelo MEI
1. INTRODUÇÃO
A Lei Complementar nº 123/2006, artigos 18-A, 18-B e 18-C, atualizada pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, trata sobre os Microempreendedores Individuais (MEI).
E também a Resolução do Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, atualizada, dispõe sobre o MEI - Microempreendedor Individual, os artigos 91 a 105.
As Legislações citadas acima apresentam condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um Empreendedor Individual legalizado.
Nesta matéria será trata sobre o MEI - Microempreendedor Individual, com suas considerações previdenciárias e trabalhistas, conforme prevê as legislações citadas acima.
2. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI
De acordo com a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, artigo 91, considera-se Microempreendedor Individual - MEI o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº10.406, de 2002, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
“Art. 91, § 5º, Resolução CGSN nº 94/2011. O MEI é modalidade de microempresa (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I; art. 18-E, § 3º) (Incluído pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014)”.
O Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Nessa condição, ele poderá pagar o INSS com base em uma alíquota reduzida a 5%. Essa possibilidade foi implementada a partir da publicação da Lei 12.470/2011. (Informações extraídas do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/microempreendedor-individual/).
Observação: Matéria completa sobre o Microempreendedor Individual, verificar o Boletim INFORMARE nº 45/2016 (ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Lei Complementar nº 155, de 27 de Outubro de 2016), assuntos simples nacional.
3. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO – DAS
Conforme a Resolução CGSN nº 94/2011, artigo 95, para o contribuinte optante pelo SIMEI, o Programa Gerador do DAS para o MEI - PGMEI possibilitará a emissão simultânea dos DAS, para todos os meses do ano-calendário (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 21, inciso I).
Para o contribuinte optante pelo SIMEI, o Programa Gerador do DAS para o MEI - PGMEI possibilitará a emissão simultânea dos DAS, para todos os meses do ano-calendário.
“O MEI pertence à categoria de Contribuinte Individual do INSS, porém a forma de pagamento será através de guia DAS-MEI gerada no próprio Portal do Empreendedor.
Na guia gerada, o valor total a ser pago já incluirá a alíquota de 5% sobre o salário mínimo vigente que será destinado para o INSS e os demais valores que serão destinados ao Estado e ao município. (Informações extraídas do site da Previdência Social http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/microempreendedor-individual/)”.
Observação: Matéria completa sobre o Microempreendedor Individual, verificar o Boletim INFORMARE nº 45/2016 (ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Lei Complementar nº 155, de 27 de Outubro de 2016), assuntos simples nacional.
4. CONTRIBUIÇÃO E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO MEI
4.1 – DAS - Relativa À Pessoa Do Empresário Na Qualidade De Contribuinte Individual
Conforme o artigo 92, inciso I, da Resolução CGSN nº 94/2011, a contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, conforme abaixo:
A contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2° do art. 21 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, correspondente a:
a) até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 3 º, inciso V, alínea "a" e § 11)
b) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; (Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 21, § 2 º, inciso II, alínea "a"; Lei n º 12.470, de 31 de agosto de 2011, arts. 1º e 5º).
Exemplo:
Segue abaixo o exemplo de recolhimento Previdenciário, a título de contribuição previdenciária, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual. O valor pago é sobre o salário mínimo:
R$ 937,00 x 5% = R$ 46,85 (quarenta e seis reais, oitenta e cinco centavos).
4.2 - Inadimplência Do Recolhimento Previdenciário
De acordo com a Resolução CGSN nº 94/2011, artigo 94, § 5º, a inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 15).
4.3 – GPS – Recolhimento Complementar
O MEI que recolhe o DAS, e desejar que esse recolhimento passe a contar para a média no cálculo de todos os benefícios, deverá recolher a GPS (Guia da Previdência Social) com código de pagamento 1910, até o dia 15 (quinze) de cada mês, com valor correspondente a 15% (quinze por cento) do salário-mínimo, para poder também se aposentar por tempo de contribuição.
“Art. 200. Parágrafo único. IN RFB nº 971/2009. O MEI poderá efetuar complementação do recolhimento previsto no § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, diretamente em Guia da Previdência Social (GPS)”.
“Se após o recolhimento como MEI, houver interesse de contar esse tempo de contribuição para um dos casos acima, deverá ser feita a complementação da contribuição mensal, mediante o recolhimento de mais 15% sobre o valor do salário mínimo que serviu de base para o recolhimento, acrescido de juros moratórios. E o cálculo dessa diferença e a geração da guia para pagamento somente será possível em uma das Agências da Previdência Social. (Informações extraídas do site da Previdência Social http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/microempreendedor-individual/)”.
4.4 - MEI Que Trabalhe Também Como Autônomo
Caso o MEI como pessoa física que recolha contribuição previdenciária mensal pelo exercício de outra atividade, como contribuinte individual (Autônomo), ou seja, responsável pelo seu próprio recolhimento previdenciário, poderá continuar a fazê-lo, sob os códigos normais.
Exemplo:
Recolhe mensalmente sobre o valor de R$ 1.500,00
R$ 1.500,00 x 20% = R$ 300,00
Recolhimento em GSP: valor R$ 300,00 (trezentos) e com o código 1007.
4.5 - MEI Que Trabalhe Também Para Empresa, Como Empregado Ou Contribuinte Individual
O MEI também pode ter vínculo de trabalho com outra empresa, como empregado ou mesmo autônomo. Nesse caso, a remuneração que receber da empresa contará para todos os efeitos para os benefícios previdenciários e essas informações provêm da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social), preenchida pela empresa contratante.
No caso de contribuinte individual desde 01.04.2003, a empresa está obrigada a arrecadar a contribuição desse segurado que presta serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia (Lei nº 10.666, de 08.05.2003, artigo 4°, com nova redação dada pela Lei nº 11.933, de 28.04.2009).
Importante: A respeito dessas contribuições do MEI como contribuinte individual, verificar os impedimentos que trata o item “5” e seus subitens, nesta matéria.
Observação: Sobre retenção previdência do contribuinte individual que trabalha para empresa, vide Boletim INFORMARE n° 21/2014 – “CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – em assuntos previdenciários. E da contribuição previdenciária de empregados”, vide Boletim INFORMARE n° 48/2015 – “EMPREGOS MÚLTIPLOS OU SIMULTÂNEOS Aspectos Previdenciários”, em assuntos previdenciários.
4.6 - Benefícios Previdenciários Do MEI
O MEI terá direito aos benefícios previdenciários:
a) aposentadoria por idade;
b) aposentadoria por invalidez;
c) aposentadoria por tempo de contribuição, mas o empreendedor deverá complementar sua contribuição previdenciária;
d) auxílio-doença;
e) salário-maternidade.
As informações abaixo foram extraídas do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/microempreendedor-individual/):
“Quais os benefícios?
As contribuições como MEI, são válidas para todos os benefícios previdenciários, exceto:
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição
- Certidão de Tempo de Contribuição – CTC (expedida somente para servidores públicos concursados, efetivos, que estejam vinculados a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios).
Se após o recolhimento como MEI, houver interesse de contar esse tempo de contribuição para um dos casos acima, deverá ser feita a complementação da contribuição mensal, mediante o recolhimento de mais 15% sobre o valor do salário mínimo que serviu de base para o recolhimento, acrescido de juros moratórios.
O cálculo dessa diferença e a geração da guia para pagamento somente será possível em uma das Agências da Previdência Social”.
4.6.1 - Aposentadoria Por Tempo De Contribuição – Condição
O MEI não tem direito ao benefício aposentadoria por tempo de contribuição, a não ser que complemente a contribuição mensal, ou seja, o recolhimento referente ao MEI, através do DAS, assegura ao contribuinte individual somente a aposentadoria por idade, mas se optar por complementar a sua contribuição previdenciária, fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição (§ 3º do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991) e deverá usar o código de recolhimento na GPS 1910, no dia 15 (quinze) de cada mês, com valor correspondente a 15% (quinze por cento) do salário-mínimo. E todo o período de sua contribuição previdenciária será computado para os cálculos de sua aposentadoria, mas não para a contagem de tempo de serviço.
O segurado que tenha contribuído com a alíquota de 5% (por cento) e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
“Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 200 - O Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, contribuirá para a Previdência Social na forma do inciso IV e da alínea “a” do inciso V do § 3º do referido art. 18-A, observando-se a regulamentação do CGSN.
Parágrafo único - O MEI poderá efetuar complementação do recolhimento previsto no § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, diretamente em Guia da Previdência Social (GPS)”.
Observação: A contribuição complementar será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício (Incluída pela Lei Complementar nº 128/2008).
Exemplos:
A partir da competência maio de 2011:
a) Alíquota de 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição:
R$ 937,00 x 5% = R$ 46,85
b) alíquota complementar será de 15% (quinze por cento) e deverá ser recolhida em GPS, conforme a Tabela de Código de GPS (1910):
R$ 937,00 x 15% = R$ 140,55
4.6.2 – Dependentes
Os seus dependentes também terão direito a:
a) auxílio-reclusão;
b) pensão por morte.
Informações abaixo extraídas do site do Portal do Empreendedor – Perguntas Frequentes (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/perguntas-frequentes/duvidas-relacionadas-ao-microempreendedor-individual-1/5-previdencia-e-demais-beneficios):
“5.1 - Quais os benefícios previdenciários do MEI? PARA A FAMÍLIA:
a) Pensão por morte: a partir do primeiro pagamento em dia. O pagamento não poderá ocorrer após o óbito.
b) Auxílio reclusão: a partir do primeiro pagamento em dia. O pagamento não poderá ocorrer após a reclusão.
Se a contribuição do Microempreendedor Individual se der com base em um salário mínimo, qualquer benefício que ele vier a ter direito também se dará com base em um salário mínimo”.
4.6.3 – MEI Recebendo Auxílio-Doença Ou Salário Maternidade
Informações abaixo foram extraídas do site do Portal do Empreendedor – Perguntas Frequentes (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/perguntas-frequentes/duvidas-relacionadas-ao-microempreendedor-individual-1/5-previdencia-e-demais-beneficios):
“5.2 - O MEI que estiver recebendo auxílio-doença ou salário maternidade deve pagar o DAS?
Sim, quando o ICMS ou ISS acumularem R$ 10,00. Isto porque, em caso de gozo de benefício de auxílio-doença ou de salário-maternidade, não é devido o recolhimento da contribuição do MEI relativamente à Previdência Social, desde que o período do benefício englobe o mês inteiro.
Caso o início do gozo do auxílio-doença e do salário-maternidade transcorra dentro do mês, será devido o recolhimento da contribuição do MEI relativo àquele mês. Quando não for devido o recolhimento da contribuição previdenciária (benefícios que englobem o mês inteiro), o ICMS e ISS acumulará até completar R$ 10,00. Completando este valor é possível a emissão do DAS”.
Caso o recolhimento não ocorra no mês que completou os R$ 10,00 serão cobrado juros e multa sobre todo o valor acumulado, obedecendo aos meses de competência das contribuições”.
5. CONTRATAÇÃO DO MEI POR PESSOA JURÍDICA
5.1 – Proibido - Cessão Ou Locação De Mão-De-Obra
De acordo a Resolução CGSN nº 94/2011, artigo 104-B e §§ 1° ao 4°, o MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de exclusão do Simples Nacional, conforme segue abaixo:
“Art. 104-B. O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de exclusão do Simples Nacional. (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 17, XII; art. 18-B) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)
§ 1º Cessão ou locação de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 3º) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)
§ 2º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)
§ 3º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)
§ 4º Entende-se por colocação à disposição da empresa contratante a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)”.
Informações abaixo extraídas do site Portal do Empreendedor – Perguntas Frequentes (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/perguntas-frequentes/duvidas-relacionadas-ao-microempreendedor-individual-1/5-previdencia-e-demais-beneficios):
“5.3 - O MEI pode prestar serviços a outras empresas? Sim, porém não poderá realizar a cessão ou locação de mão de obra, exceto para o MEI que exerce as atividades de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos. Nesse caso, a empresa contratante deverá considerá-lo como autônomo - contribuinte individual, devendo recolher a cota patronal previdenciária de 20% juntamente com a cota previdenciária do segurado, além elaborar a folha de pagamento e de inserir as informações na GFIP. Essas obrigações subsistem mesmo que a contratação ocorra por empreitada”.
5.2 - Prestação De Serviços Hidráulica, Eletricidade, Pintura, Alvenaria, Carpintaria E De Manutenção Ou Reparo De Veículos
5.2.1 – Empresa Contratante Tem A Contribuição De 20%
A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI, mantém em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de fazer o recolhimento da contribuição previdenciária de 20% ou 22,5% (em se tratando de bancos e outras instituições financeiras) exclusivamente em relação aos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, e não se aplica essa regra aos demais serviços prestados pelo MEI (ver abaixo a legislação).
“Instrução Normativa RFB nº 971/2009, Art.72, inciso III e o § 5º:
III - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;
§ 5º Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas, além das contribuições previstas nos incisos I a IV do caput, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do caput do art. 57. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)”.
“Instrução Normativa RFB n° 971/2009, artigo 201, §§ 1º a 3º:
Art. 201. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se referem o inciso III e o § 5º do art. 72, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
§ 1º Nos termos do § 1º do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 2006, aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1589, de 05 de novembro de 2015)
§ 2º A obrigação da empresa de reter a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher na forma do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, não se aplica a este artigo. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 2010)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica em relação aos demais serviços prestados por intermédio do MEI. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1589, de 05 de novembro de 2015)”.
“Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18-B e § 1º:
Art. 18-B. LC nº 123/2006. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. (Vide Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 1o Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)”.
“5.3 - O MEI pode prestar serviços a outras empresas? Sim, porém não poderá realizar a cessão ou locação de mão de obra, exceto para o MEI que exerce as atividades de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos. Nesse caso, a empresa contratante deverá considerá-lo como autônomo - contribuinte individual, devendo recolher a cota patronal previdenciária de 20% juntamente com a cota previdenciária do segurado, além elaborar a folha de pagamento e de inserir as informações na GFIP. Essas obrigações subsistem mesmo que a contratação ocorra por empreitada. (Informações extraídas do site do Portal do Empreendedor – Perguntas Frequentes - http://www.portaldoempreendedor.gov.br/perguntas-frequentes/duvidas-relacionadas-ao-microempreendedor-individual-1/5-previdencia-e-demais-beneficios)”.
5.2.1.1 – Informações No SEFIP/GFIP
Devido a esta obrigação da contratante, ela deverá informar o MEI na GFIP como contribuinte individual e pagar os 20% (vinte por cento) como a parte patronal. E não tem o desconto de 11% (onze por cento) ver o subitem “5.3 – Contribuição Previdenciária De 11% Não Tem”, conforme abaixo.
“Ato Declaratório Executivo CODAC nº 82, de 1º.10.2009, Art. 3º:
Art. 3º Observado o disposto no § 6º do art. 6º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, a empresa contratante dos serviços previstos no § 5º do mesmo artigo, executados por intermédio do MEI, deverá observar, quando da prestação de informações no SEFIP, o disposto neste artigo.
§ 1º O campo "OCORRÊNCIA" deverá ser preenchido com "05".
§ 2º O campo "VALOR DESCONTADO DO SEGURADO" deverá ser preenchido com "0,0"."
** Informação no SEFIP/GFIP:
a) Categoria 13;
b) O campo “ocorrência” preencher com “05”;
c) O campo “valor descontado do segurado” preencher com “0,0”.
5.3 – Contribuição Previdenciária De 11% Não Tem
Quando houver contratação de serviços executados por intermédio do Microempreendedor Individual (MEI) que for contratado na forma do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (ver abaixo), a empresa contratante não deverá descontar a contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) do contribuinte individual (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 78, § 1°, inciso II, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010).
A empresa contratante irá recolher a parte patronal de 20% (vinte por cento), porém referente a retenção dos 11% (onze por cento) não será devida, pois essa retenção não se aplica ao MEI, conforme o artigo 201 da IN RFB n° 971/2009 (ver os subitens “5.2.1 – Empresa Contratante Tem A Contribuição De 20% e 5.2.1.1 – Informações No SEFIP/GFIP)”.
Vale ressaltar que não há o desconto ou retenção de 11% (onze por cento) sobre o serviço prestado pelo MEI, pois ele já faz o recolhimento no DAS (ver o subitem “4.1 – DAS - Relativa À Pessoa Do Empresário Na Qualidade De Contribuinte Individual”, desta matéria) e tem ele não pode fazer serviço de cessão de mão de obra, como já foi visto.
5.4 - Relação De Emprego Ou De Emprego Doméstico
A Resolução CGSN nº 94/2011, Art. 104-D, incisos I e II (Incluído pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014, determina, ver abaixo:
Na hipótese de prestar serviços e forem identificados os elementos da relação de emprego ou de emprego doméstico, o MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 4º, XI; art. 18-A, § 24, art. 18-B, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 24, parágrafo único)
a) será considerado empregado ou empregado doméstico, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dessa relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias; e
b) ficará sujeito à exclusão do Simples Nacional.
6. MEI QUE CONTRATA EMPREGADO - OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
6.1 – Um Único Empregado
O MEI poderá contratar um único empregado, conforme determina o artigo 96 da Resolução CGSN nº 94/2011.
6.2 – Salário/Remuneração
O empregado deverá receber exclusivamente 1 (um) salário-mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria (Artigo 96 da Resolução CGSN nº 94/2011).
De acordo com a Resolução CGSN nº 94/2011, artigo 96, § 3º, não se inclui no limite do salário os valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário.
Importante: E o § 4º do artigo 96 estabelece que a percepção de valores a título de gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações de caráter variável implica o descumprimento do limite de que trata a legislação.
6.3 - RAIS / CAGED / Contribuição Sindical / FGTS / 13º Salário / Férias / Aviso Prévio / DSR/ Entre Outras
O empregador MEI ao contratar o empregado tem todas as obrigações trabalhistas, tais como:
a) RAIS - Relação Anual de Informações Sociais:
b) CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados:
c) Contribuição Sindical;
c.1) Patronal:
O parágrafo 3º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, dispõe que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL ficam dispensadas do pagamento das contribuições instituídas pela União. Abrangendo também a Contribuição Sindical Patronal (Constituição Federal/1988, artigo 149).
c.2) Empregado:
Conforme o artigo 582 da CLT, os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
d) 13º Salário/Férias/Aviso Prévio/DSR/FGTS, entre outros;
e) Demais Direitos Trabalhistas e Obrigações:
Além das obrigações já citadas, o MEI que contratar empregado deverá cumprir com as determinações trabalhistas, como: registrar a CTPS, o livro ou ficha de registro de empregado, entre outras obrigações.
“O Microempreendedor Individual (MEI), ao contratar um empregado, terá as mesmas obrigações e responsabilidades como em qualquer empresa, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, como também todos os encargos trabalhistas”.
6.3.1 – FGTS
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso III, trouxe a obrigatoriedade do direito ao FGTS para os trabalhadores urbanos e rurais.
O prazo para o FGTS é até o dia 7 (sete) do mês subsequente à folha de pagamento e se não for dia útil o recolhimento deverá ser antecipado para o 1º dia útil anterior.
6.4 - Afastamento Legal De Empregado Do MEI
A Resolução CGSN nº 94/2011, artigo 96, § 2°, para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (Lei Complementar n º 123, de 2006. art. 18-C, § 2 º)
7. MEI QUE CONTRATA EMPREGADO - OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
O MEI que não tem empregado irá fazer somente o recolhimento através da guia do DAS, de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo.
O MEI que tem empregado além do recolhimento no DAS, também fará através da GFIP, o recolhimento sobre a remuneração do seu empregado, conforme nos subitens a seguir.
7.1 - MEI Com Um Empregado
A Resolução CGSN nº 94/2011, artigo 96, estabelece que o MEI poderá contratar um único empregado.
7.1.1 – Código Da GPS (GFIP)
Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado o código "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS" (Artigo 1º, § 1º, do Ato Declaratório Executivo Codac nº 49, de 8 de julho de 2009).
7.1.2 – Preenchimento Da SEFIP/GFIP
O empregador (MEI) deverá enviar a SEFIP/GFIP referente à remuneração do segurado a seu serviço, conforme trata a Resolução CGSN nº 94/2011, artigo 96.
O MEI deverá declarar no Sistema de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) as informações relativas ao empregado, devendo preencher os campos abaixo relacionados, conforme o artigo 1º, do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 49, de 08 de julho de 2009:
a) no campo “SIMPLES”, colocar “não optante”;
b) no campo “Outras Entidades”, “0000”;
c) no campo “Alíquota RAT”, “0,0”;
d) nos campos “Período Início” e “Período Fim” - informar a mesma competência da GFIP/SEFIP;
e) código no campo “Cód. Pagamento GPS”, informar o “código 2100”;
f) no campo “FAP” deverá ser preenchido com “1,00”;
g) campo de “Compensação” (vide o subitem 7.1.2.2, desta matéria);
Importante: As contribuições deverão ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.
7.1.2.1 – CPP De 3% (Três Por Cento)
O empregador irá pagar sobre a folha de pagamento do seu empregado 3% (três por cento), ou seja, o CPP do empregador – MEI, e descontar do empregado 8% (oito por cento) do seu salário, na guia da GPS, através do SEFIP (Inciso III, § 1º, do artigo 18-C, da LC 123/2006):
Exemplo:
R$ 937,00 x 3% = R$ 28,11;
R$ 937,00 x 8% = R$ 74,96 (desconto do segurado empregado);
Total da GPS: R$ 103,07 (cento e três reais e sete centavos).
“Art. 18-C, § 1º, III - está sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI do caput do art. 13, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput, na forma e prazos estabelecidos pelo CGSN”.
“§ 2º. Art. 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 49/2009. A diferença de 20% (vinte por cento) para 3% (três por cento) relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário de contribuição previsto no caput do art 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá ser informada no campo "Compensação" para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS)”.
7.1.2.2 – Diferença De CPP – Compensação
O sistema SEFIP não está adequado a contribuição patronal do MEI, ou seja, é feito o cálculo automaticamente de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento do empregado, com isso, então, deverá calcular a diferença de CPP (17%, dezessete por cento) e informar no campo de “Compensação”, a diferença de 20% (vinte por cento) para 3% (três por cento) relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário de contribuição previsto no caput do art. 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá ser informada no campo "Compensação" para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS) (§ 2º, do artigo 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 49/2009).
“§ 2º. Art. 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 49/2009. A diferença de 20% (vinte por cento) para 3% (três por cento) relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário de contribuição previsto no caput do art 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá ser informada no campo "Compensação" para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS)”.
Exemplo para preencher o campo de compensação:
Um trabalhador contratado pelo MEI com salário-mínimo (R$ 937,00), o SEFIP calculará a CPP em 20% (vinte por cento).
Apuração da diferença de CPP (Contribuição Patronal Previdenciária):
Base salário-de-contribuição: R$ 937,00
CPP calculada: R$ 187,40 (20%)
CPP devida pelo MEI: R$ 28,11 (3%)
Diferença de CPP: R$ 159,29 (17%)
**Deverá ser informada no campo “Compensação” na GFIP, para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS), a diferença de 20% (vinte por cento) para 3% (três por cento) relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário pago ao empregado.
Lembrando que a diferença deve ser informada no campo “Compensações” e os campos “Período Início” e “Período Fim” deverão ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP.
Caso o valor de compensação exceda o limite de 30% (trinta por cento) demonstrado pelo SEFIP, esse valor deverá ser confirmado utilizando-se a opção “SIM”.
Observação: O preenchimento dos demais campos deverá observar o Manual da GFIP 8.4 (Instrução Normativa RFB nº 880/2008).
7.1.2.3 - Prazo Para Pagamento
A empresa está obrigada à arrecadação e ao recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e, quando contrata contribuintes individuais, também deverá recolher o valor deles retido juntamente com as contribuições a seu cargo, ou seja, através do SEFIP, mensalmente (Lei nº 8.213/1991, artigo 30; Instrução Normativa nº 971/2009, artigo 80, com alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010), conforme abaixo:
a) a partir da competência novembro de 2008, até o momento, as contribuições a cargo da empresa/empregador deverão ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, e quando não houver expediente bancário neste dia, a data do pagamento é antecipada quando o dia 20 (vinte) cair em dia que não houver expediente bancário.
7.2 – Inexistência De Recolhimento Ao FGTS E De Informações À Previdência Social
O MEI a que se refere o art. 1º, quando da inexistência de recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de informações à Previdência Social, somente deverá entregar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência subsequente àquela para a qual entregou GFIP com fatos geradores (Artigo 2º, do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 49/2009).
E o parágrafo único, do mesmo artigo acima, estabelece que a apresentação de GFIP com indicativo de ausência de fato gerador deverá observar as orientações contidas no manual da GFIP/SEFIP.
8. CERTIFICAÇÃO DIGITAL PARA O MEI
O MEI não estará obrigado ao uso da certificação digital para cumprimento de obrigações principais ou acessórias, bem como para recolhimento do FGTS, conforme estabelece o artigo 102 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 7º)
Independentemente do disposto acima, poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das referidas obrigações, conforme estabelece o parágrafo único, do artigo 102 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 7º)
9. DISPENSA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO MEI QUANDO NÃO CONTRATAR EMPREGADO
O artigo 99 da Resolução CGSN nº 94/2011, estabelece que o MEI que não contratar empregado na forma do art. 96 fica dispensado de:
a) prestar a informação prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, no que se refere à remuneração paga ou creditada decorrente do seu trabalho, salvo se presentes outras hipóteses de obrigatoriedade de prestação de informações, na forma estabelecida pela RFB; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso I)
b) apresentar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso II)
c) declarar ausência de fato gerador para a Caixa Econômica Federal para emissão da Certidão de Regularidade Fiscal junto ao FGTS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso III)
10. LICENÇA-MATERNIDADE DA EMPREGADA DO MEI
10.1 – Pago Diretamente Pela Previdência Social
A Lei nº 12.470, de 31.08.2011, artigo 2º, alterou o artigo 72, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 (ver abaixo), passando a vigorar que o salário-maternidade da empregada do Microempreendedor Individual será pago diretamente pela Previdência Social.
“§ 3o do art.72. O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)”.
10.2 – Recolhimentos Do CPP (3%) E Do FGTS Pelo MEI
O salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual (MEI), pago diretamente pela Previdência Social, constitui base de cálculo da contribuição patronal prevista no § 3º do art. 18-C, da LC nº 123/2006, e alterações posteriores, conforme estabelece o artigo 86-A, da IN RFB n° 971/2009 (ver abaixo):
“Art. 86-A. O salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual (MEI), pago diretamente pela Previdência Social, na forma do § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com redação dada pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, constitui base de cálculo da contribuição patronal prevista no § 3º do art. 18-C, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)”.
10.3 - Preenchimento Da SEFIP/GFIP
Conforme o Ato Declaratório Executivo Codac nº 21, de 30 de março de 2012, segue abaixo os procedimentos para preenchimento da SEFIP, quando a empregada do MEI estiver afastada por licença-maternidade.
Durante o período de gozo de licença-maternidade pela empregada, nos termos do disposto nos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 1991 e art. 93 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, de no máximo 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, e cujo pagamento é feito diretamente, pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), deve ser informado:
a) código de ocorrência “05” na tela de cadastro da empregada gestante;
b) campo “Contribuição Descontada do Segurado”, nos meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade, com o valor descontado pelo empregador/contribuinte, relativamente aos dias trabalhados, e “zeros” nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS;
c) nos demais campos observar as orientações do Manual GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008, e atos específicos relativos à GFIP do MEI com empregado.
Os campos “Deduções - Salário-Maternidade e 13º Salário-Maternidade” não devem conter informação quando o benefício é pago diretamente pela Previdência Social, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.
11. ATIVIDADES QUE PODEM SER EXERCIDAS PELO MEI
As atividades permitidas ao MEI se encontram disponíveis no Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, conforme abaixo, já atualizada.
ANEXO XIII
(arts. 91, inciso I e 92, § 2º, inciso I)
Atividades Permitidas ao MEI
Observação: Matéria completa sobre o Microempreendedor Individual, verificar o Boletim INFORMARE nº 45/2016 (ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Lei Complementar nº 155, de 27 de Outubro de 2016), assuntos simples nacional.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.