LTCAT - LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Aposentadoria Especial
2.1 - Condições Especiais
2.1.1 - Caracterização De Atividade Exercida Em Condições Especiais
3. LTCAT OU PPP
3.1 - O PPP Dispensa A Apresentação Do LTCAT
4. LTCAT - Laudo Técnico Das Condições Ambientais Do Trabalho
4.1 - Elementos Informativos Básicos Constitutivos
4.2 – Responsável Pela Avaliação E Assinatura
4.3 – Substituição E Complementação Ao LTCAT
4.4 - Não Substitui O LTCAT
4.5 - Alterações No Ambiente De Trabalho Ou Em Sua Organização
5. Penalidades
6. Ação Do Servidor Responsável Pela Análise Administrativa Para Da Aposentadoria Especial
7. Ação Do Servidor Responsável Técnico-Pericial
8. Análise Médico-Pericial

1. INTRODUÇÃO

O LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho é uma declaração pericial emitida por engenheiro de segurança ou por médico do trabalho habilitado pelo respectivo órgão de registro profissional, para fins previdenciários, no caso principalmente para concessão da aposentadoria especial.

2. APOSENTADORIA ESPECIAL

A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (§ 3º, do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991).

O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício (§ 4º, do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991).

Observação: Matéria a respeito de aposentadoria especial, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 11/2015 “APOSENTADORIA ESPECIAL Atualização Conforme IN INSS/PRES nº 77/2015 Considerações”, em assuntos previdenciários.

2.1 - Condições Especiais

Consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa dispostos no § 2º do art. 68 (§ 2º, do artigo 64, do Decreto nº 3.048/1999).

“Artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999:

§ 2o  A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição: (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)”.

Observação: Matéria a respeito de aposentadoria especial, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 11/2015 “APOSENTADORIA ESPECIAL Atualização Conforme IN INSS/PRES nº 77/2015 Considerações”, em assuntos previdenciários.

2.1.1 - Caracterização De Atividade Exercida Em Condições Especiais

Para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais o segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da Carteira Profissional - CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observado o art. 246, acompanhada dos seguintes documentos: (Artigo 258 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) Para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995:

a.1) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; ou

a.2) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004;

b) Para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996:

b.1) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou

b.2) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004;

c) Para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS:

c.1) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou

c.2) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004;
d) Para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004:

O documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003 (alterada pela IN INSS/PRES nº 77/2015), em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS.

3. LTCAT OU PPP

A apresentação do LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho deverá ser exigida para os períodos de atividade exercida sob condições especiais apenas a partir de 29 de abril de 1995, exceto no caso do agente nocivo ruído ou outro não arrolado nos decretos regulamentares, os quais exigem apresentação de laudo para todos os períodos declarados.

Para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996: (Artigo 258 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou

b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004.

Observação: Verificar também o subitem “2.1.1 - Caracterização De Atividade Exercida Em Condições Especiais”, desta matéria.

3.1 - O PPP Dispensa A Apresentação Do LTCAT

A exigência da apresentação do LTCAT, será dispensada a partir de 01.11.2003, data da vigência do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, devendo, entretanto, permanecer na empresa à disposição da previdência social.

O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial (§ 4º, do artigo 264, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

4. LTCAT - LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO

O LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho é uma declaração pericial emitida por engenheiro de segurança ou por médico do trabalho habilitado pelo respectivo órgão de registro profissional, para fins previdenciários, e destinado a:

a) apresentar os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA, do PGR, do PCMAT e do PCMSO;

b) demonstrar o reconhecimento dos agentes nocivos e discriminar a natureza, a intensidade e a concentração que possuem;

c) identificar as condições ambientais de trabalho por setor ou o processo produtivo, por estabelecimento ou obra, em consonância com os demais artigos deste capítulo, e com os demais expedientes do MPAS, do MTE ou do INSS pertinentes;

d) explicitar as avaliações quantitativas e qualitativas dos riscos, por função, por grupo homogêneo de exposição ou por posto de trabalho.

A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista (§ 1º, do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991).

4.1 - Elementos Informativos Básicos Constitutivos

Na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, quando apresentado, deverá ser verificado se constam os seguintes elementos informativos básicos constitutivos: (Artigo 262 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

“I - se individual ou coletivo;

II - identificação da empresa;

III - identificação do setor e da função;

IV - descrição da atividade;

V - identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;

VI - localização das possíveis fontes geradoras;

VII - via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;

VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;

IX - descrição das medidas de controle existentes;

X - conclusão do LTCAT;

XI - assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e

XII - data da realização da avaliação ambiental”.

Informações importantes:

O LTCAT e as demonstrações ambientais de que trata o inciso V do caput do art. 261 (ver abaixo) deverão embasar o preenchimento da GFIP e dos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais (Artigo 263 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

O INSS poderá solicitar o LTCAT ou as demais demonstrações ambientais, ainda que não exigidos inicialmente, toda vez que concluir pela necessidade da análise destes para subsidiar a decisão de caracterização da atividade como exercida em condições especiais, estando a empresa obrigada a prestar as informações na forma do inciso III do art. 225 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Parágrafo único, do artigo 263 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Inciso V do caput do art. 261:

V - as demonstrações ambientais:

a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;

b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;

c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; e

d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO”.

4.2 – Responsável Pela Avaliação E Assinatura

O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos (Parágrafo único, do artigo 262 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

4.3 – Substituição E Complementação Ao LTCAT

Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos: (Artigo 258 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;

b) laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;

c) laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

d) laudos individuais acompanhados de:

d.1) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;

d.2) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e

d.3) data e local da realização da perícia.

e) as demonstrações ambientais:

e.1) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;

e.2) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;

e.3) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; e

e.4) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.

4.4 - Não Substitui O LTCAT

Para o disposto no caput deste artigo (artigo 252), não será aceito: (§ 1º do artigo 258, da IN INSS/PRES nº 77/2015)

“I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput deste artigo;

II - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;

III - laudo relativo a equipamento ou setor similar;

IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e

V - laudo de empresa diversa”.

As demonstrações ambientais referidas no inciso V acima, devem ser atualizadas pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o § 4º deste artigo, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea "g" do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, ambos da NR-22, e todas do MTE (§ 2º do artigo 252, da IN INSS/PRES nº 77/2015)

O LTCAT e os laudos mencionados nos incisos de I a IV acima, emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado poderão ser aceitos desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, observado o subitem “4.3” abaixo (§ 3º do artigo 252, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

4.5 - Alterações No Ambiente De Trabalho Ou Em Sua Organização

São consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de: (§ 4º do artigo 258, da IN INSS/PRES nº 77/2015)

“I - mudança de layout;

II - substituição de máquinas ou de equipamentos;

III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e

IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável”.

“O LTCAT é um laudo técnico das condições ambientais de trabalho, o qual é feito a partir do levantamento dos riscos ambientais no local de trabalho, mediante a uma visita do engenheiro ou médico do trabalho que irá vistoriar e também determinar os riscos existentes. E ele deverá ser renovado todo o ano”.

“§ 1º, Art. 258. IN INSS/PRES nº 77/2015:

§ 1º Para o disposto no caput deste artigo (artigo 258), não será aceito:

I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput deste artigo;

II - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;

III - laudo relativo a equipamento ou setor similar;

IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e

V - laudo de empresa diversa.

As demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput deste artigo devem ser atualizadas pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o § 4º deste artigo, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea "g" do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, ambos da NR-22, e todas do Ministério do Trabalho e Emprego (§ 2º, do artigo 258 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

5. PENALIDADES

Conforme o artigo 283 do Decreto nº 3.048/1999, por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores: (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

“I - a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) nas seguintes infrações:

...

h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento; e (Incluída pelo Decreto nº 4.862, de 2003).

II - a partir de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações:

...

n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008)”.

Importante: As multas que trata acima poderão ser reajustadas no ato da confirmação da infração, ou seja, os valores são corrigidos/atualizados.

6. AÇÃO DO SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE ADMINISTRATIVA PARA DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Caberá ao servidor administrativo a análise dos requerimentos de benefício, recurso e revisão para efeito de caracterização de atividade exercida em condições especiais, preenchimento do formulário denominado Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial - Anexo LI, com observação dos procedimentos a seguir, entre outros: (Artigo 296 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) verificar a necessidade de corrigir falhas ou a falta de informações no formulário e no LTCAT, quando exigido, atentando-se para as normas previdenciárias vigentes e, caso as inconsistências impossibilitarem a análise, o servidor deverá emitir exigência ao segurado ou à empresa, conforme o caso, visando a regularização da documentação. Serão consideradas falhas ou falta de informações, dentre outras:

a.1) a inexistência de identificação da empresa, dados do segurado e sua profissiografia, data da emissão, dados do responsável pelas informações no formulário para reconhecimento de atividade especial e respectiva assinatura;

a.2) falta de apresentação de LTCAT ou documento substitutivo, quando exigido, conforme disposto no art. 258; e

a.3) na hipótese de apresentação de LTCAT ou documentos substitutivos informados no art. 259, a identificação da empresa, data da emissão e assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança e respectivo registro profissional.

7. AÇÃO DO SERVIDOR RESPONSÁVEL TÉCNICO-PERICIAL

Na análise dos requerimentos, recursos e revisões que envolvam a caracterização de atividade exercidas em condições especiais caberá ao Perito Médico Previdenciário - PMP: (Artigo 297 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

“I - realizar análise técnica dos períodos de atividade exercida em condições especiais com exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, quando requisitado tanto em processos administrativos, quanto em processos judiciais, avaliando as informações:

a) dos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, conforme o caso, observando o disposto no art. 260, confrontando as informações com os documentos contemporâneos apresentados; e

b) do LTCAT ou documentos substitutivos informados no art. 261, confrontando com os documentos apresentados, observando o art. 262”.

8. ANÁLISE MÉDICO-PERICIAL

Em análise médico-pericial, além das outras providências cabíveis, o PMP indicará a necessidade de emissão de: (Artigo 299 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) Representação Administrativa - RA ao Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho do MTE, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às normas previdenciárias relativas aos documentos LTCAT, CAT, PPP e GFIP, quando relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;

b) RA aos conselhos regionais das categorias profissionais, com cópia a Procuradoria Federal, sempre que a confrontação da documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos responsáveis técnicos pelas demonstrações ambientais;

c) encaminhar à Procuradoria Federal, para Representação para Fins Penais - RFP, ao Ministério Público Federal ou Estadual competente, sempre que as irregularidades ensejarem a ocorrência, em tese, de crime ou contravenção penal; e

d) Informação Médico Pericial - IMP à Procuradoria Federal, para fins de ajuizamento de ação regressiva contra os empregadores ou subempregadores, quando identificar indícios de dolo ou culpa destes, em relação aos acidentes ou às doenças ocupacionais, incluindo o gerenciamento ineficaz dos riscos ambientais, ergonômicos e mecânicos ou outras irregularidades afins.

Segue abaixo, os §§ 1º a 3º Artigo 299 da IN INSS/PRES nº 77/2015:

“§ 1º  As representações deste artigo deverão ser emitidas pelo Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência Executiva.

§ 2º O Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência Executiva deverá enviar cópia da representação de que trata este artigo à unidade local da RFB e à Procuradoria Federal, preferencialmente por meio digital, bem como remeter um comunicado, conforme modelo constante no Anexo XIX.

§ 3º A Procuradoria Federal deverá auxiliar e orientar a elaboração das representações de que trata este artigo, sempre que solicitada”.

Fundamentos Legais: Citados no texto.