LITIGANTE DE MÁ-FÉ - REFORMA TRABALHISTA
Alteração Trazida Pela Lei Nº 13.467/2017
A Partir De 11.11.2017
Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Litigante De Má-Fé;
3. Responde Por Perdas E Danos – Acrescido A Partir De 11.11.2017 Pela Lei Nº 13.467/2017;
4. Considera-Se Litigante De Má-Fé - Acrescido A Partir De 11.11.2017 Pela Lei Nº 13.467/2017;
5. Ofício Ou A Requerimento - Acrescido A Partir De 11.11.2017 Pela Lei Nº 13.467/2017;
6. Aplicação Da Multa - Acrescido A Partir De 11.11.2017 Pela Lei Nº 13.467/2017.
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria será tratada sobre a prescrição de direitos trabalhistas, conforme a reforma trabalhista, pela Lei nº 13.13.467, de 13.07.2017, a partir de 11.11.2017.
2. LITIGANTE DE MÁ-FÉ
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Artigo 80 do Código de Processo Civil)
a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
b) alterar a verdade dos fatos;
c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
f) provocar incidente manifestamente infundado;
d) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
3. RESPONDE POR PERDAS E DANOS – ACRESCIDO A PARTIR DE 11.11.2017 PELA LEI Nº 13.467/2017
Conforme a Lei nº 13.467/2017, a partir de 11.11.2017 a CLT será acrescida o artigo 793-A, conforme abaixo:
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.
“Art. 79. CPC. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”.
4. CONSIDERA-SE LITIGANTE DE MÁ-FÉ - ACRESCIDO A PARTIR DE 11.11.2017 PELA LEI Nº 13.467/2017
Conforme a Lei nº 13.467/2017, a partir de 11.11.2017 a CLT será acrescida o artigo 793-B, conforme abaixo:
Considera-se litigante de má-fé aquele que:
a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
b) alterar a verdade dos fatos;
c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
f) provocar incidente manifestamente infundado;
g) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
5. OFÍCIO OU A REQUERIMENTO - ACRESCIDO A PARTIR DE 11.11.2017 PELA LEI Nº 13.467/2017
Conforme a Lei nº 13.467/2017, a partir de 11.11.2017 a CLT será acrescida o artigo 793-C e os §§ 1º a 3º, conforme abaixo:
De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou (Artigo 793-C da CLT).
Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária (§ 1º, do artigo 793-C da CLT).
Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§ 2º, do artigo 793-C da CLT).
O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos (§ 3º, do artigo 793-C da CLT).
6. APLICAÇÃO DA MULTA - ACRESCIDO A PARTIR DE 11.11.2017 PELA LEI Nº 13.467/2017
Conforme a Lei nº 13.467/2017, a partir de 11.11.2017 a CLT será acrescida o artigo 793-D e o parágrafo único, conforme abaixo:
Aplica-se a multa prevista no art. 793-C (verificar o item “4” desta matéria) desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa (Artigo 793-D da CLT).
A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos (Parágrafo único, do artigo 793-D da CLT).
Fundamento Legal: Citados no texto.