JORNADA DE TRABALHO 12 X 36 - REFORMA TRABALHISTA
ATUALIZAÇÃO EM 14.11.2017 PELA MP Nº 808 DE 2017
Considerações
Sumários
1. Introdução;
2. Jornada De Trabalho;
2.1 - Jornada Normal De Trabalho;
3. Jornada 12 X 36 - Alteração Trazida Pela Lei Nº 13.467/2017 E Pela MP Nº 808/2017;
3.1 – Obrigatoriedade Através Da Convenção Coletiva Ou Do Acordo Coletivo De Trabalho – Atualização - Alteração A Partir De 14.11.2017, Pela MP Provisória Nº 808/2017;
3.2 - Setor De Saúde - Atualização - Alteração A Partir De 14.11.2017, Pela MP Nº 808/2017;
3.3 – Compensados Os Feriados E As Prorrogações De Trabalho Noturno - Atualização - Alteração A Partir De 14.11.2017, Pela MP Nº 808/2017;
3.3.1 – Feriados Trabalhados – Não Terá O Pagamento Em Dobro - Alteração Em 14.11.2017 Pela Medida Provisória Nº 808/2017;
3.4 - Atividades Insalubres - Alteração Trazida Pela Lei Nº 13.467/2017;
4. Intervalo Para Descanso - Atualização - Alteração A Partir De 14.11.2017, Pela MP Nº 808/2017;
5. Horas Extras.
1. INTRODUÇÃO
A jornada de trabalho ou duração do trabalho é forma do empregado participar com suas funções na empresa, sempre vinculado a um período de horas.
As limitações da jornada de trabalho estão estabelecidas na Constituição Federal (CF), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em outras Legislações ordinárias.
E nesta matéria será tratada sobre a jornada 12 x 36, com suas características, possibilidades, vedações e os procedimentos a serem observados pelos empregadores que desejam aplicar este tipo de jornada nos seus estabelecimentos.
A jornada de trabalho de 12 X 36 é uma jornada de trabalho especial, e conforme o artigo 59-A da CLT poderá realizar esta jornada mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, conforme a Medida Provisória nº 808, de 14.11.2017 (D.O.U: 14.11.2017), que trouxe tais alterações a partir de 14.11.2017 e o qual será visto nesta matéria.
2. JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho ou duração do trabalho é a forma do empregado participar com suas funções na empresa, sempre vinculado a um período de horas.
A Legislação Trabalhista determina limitações da jornada de trabalho, diário, semanal e mensal, que pode ser verificado na Constituição Federal – CF e também na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Observação: A limitação da jornada de trabalho não impossibilita que ela seja menor, que o estabelecido apenas garante um limite máximo.
2.1 - Jornada Normal De Trabalho
A Legislação Trabalhista determina limitações da jornada de trabalho, diário, semanal e mensal, que pode ser verificado na Constituição Federal e também na CLT.
Além do limite diário e semanal quanto à jornada de trabalho, outros também poderão ser encontrados na CLT e em Legislações específicas.
A jornada entendida como normal de trabalho está prevista na Constituição Federal/1988, artigo 7º, XII, XIII e XVI, em que a duração diária é de 8 (oito) horas, as semanais de 44 (quarenta e quatro) horas e mensais de 220 (duzentas e vinte) horas, incluindo nessas as horas previstas para o descanso semanal remunerado.
Vale lembrar que esse período não inclui a hora para descanso e refeição, porém pode incluir outros intervalos e não necessita ser necessariamente 8 (oito) horas de trabalho, mas sim de tempo à disposição do empregador (Artigo 58 da CLT).
Ressalta-se que a limitação da jornada de trabalho não impossibilita que ela seja menor, que o estabelecido apenas garante um limite máximo.
a) Jornada Diária:
A duração diária da jornada do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, é não superior a 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite (Artigo 58 da CLT).
b) Jornada Semanal:
Jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, facultada a compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (Artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988).
“XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
c) Jornada Mensal:
Para todos os fins legais, admitidas pela jurisprudência e fiscalização, um empregado que trabalha 8 (oito) horas por dia e no máximo 44 (quarenta e quatro) horas na semana, tem carga mensal de 220 (duzentas e vinte) horas.
A interpretação mais aceita pela jurisprudência para entendermos a formulação dessas 220 (duzentas e vinte) horas é admitirmos um mês comercial de 5 (cinco) semanas, conforme abaixo:
- 44 (quarenta e quatro) horas por semana (x) 5 (cinco) semanas = 220 (duzentas e vinte) horas por mês;
- 36 (trinta e seis) horas por semana (x) 5 (cinco) semanas = 180 (cento e oitenta) horas por mês.
“Art. 13. Decreto nº 27.048/1949. Para os efeitos da legislação do trabalho e das contribuições e benefícios da previdência social, passará a ser calculado na base de 30 (trinta) dias ou 240 (duzentos e quarenta) horas o mês que anteriormente, o era na base de 25 (vinte e cinco) dias ou 200 (duzentas) horas”.
3. JORNADA 12 X 36 - ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 13.467/2017 E PELA MP Nº 808/2017
Conforme o inciso XIII da Constituição Federal dispõe que a duração do trabalho normal não poderá ser superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, mas é facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A jornada de trabalho, mais conhecida como “escalas 12 x 36” (doze horas de trabalho e trinta e seis horas de descanso), é considerada como uma forma de compensação de jornadas, devido às 36 (trinta e seis) horas de descanso entre uma jornada e outra.
A jornada de trabalho ou duração do trabalho é a forma do empregado participar com suas funções na empresa, sempre vinculado a um período de horas, porém, existem algumas atividades que pela sua natureza requerem uma jornada de trabalho especial, ou seja, a jornada 12 x 36.
Então, a jornada de trabalho 12 x 36 (escalas 12 x 36), é considerada como uma forma de compensação de jornadas, devido às 36 (trinta e seis) horas de descanso entre uma jornada e outra, ou seja, trabalha 12 horas e folga 36 horas.
Existem algumas atividades que pela sua natureza requerem uma jornada de trabalho especial, seja pela impossibilidade de controle de horários ou pela autonomia da necessidade específica das atividades.
A jornada de trabalho especial (12 X 36) é uma prática adotada entre algumas profissões, como por exemplo, entre os estabelecimentos hospitalares, vigias/vigilantes, pois necessitam de um plantão de 24 (vinte e quatro) horas para que o serviço não seja interrompido.
3.1 – Obrigatoriedade Através Da Convenção Coletiva Ou Do Acordo Coletivo De Trabalho – Atualização - Alteração A Partir De 14.11.2017, Pela MP Provisória Nº 808/2017
A jornada 12 x 36 somente poderá ser aplicada na empresa, através da Convenção Coletiva ou do Acordo Coletivo de Trabalho, exceto o que trata o subitem “3.2” desta matéria, conforme trata o artigo 59-A da CLT.
Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação (Artigo 59-A, da CLT -Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017).
3.2 - Setor De Saúde - Atualização - Alteração A Partir De 14.11.2017, Pela MP Nº 808/2017
É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação (Artigo 59-A, § 1º, da CLT - Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017).
3.3 – Compensados Os Feriados E As Prorrogações De Trabalho Noturno - Atualização - Alteração A Partir De 14.11.2017, Pela MP Nº 808/2017
A remuneração mensal pactuada pelo horário 12 x 36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 (Artigo 59-A, § 1º, da CLT - Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017).
Serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação (Parágrafo único, do artigo 59-A da CLT - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017).
“Art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação – CLT:
Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º do art. 73 - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)”.
3.3.1 – Feriados Trabalhados - Não Terá O Pagamento Em Dobro - Alteração Em 14.11.2017 Pela Medida Provisória Nº 808/2017
** Alteração pela Medida Provisória nº 808/2017, § 1º, do artigo 59-A da CLT:
“Art. 59-A. § 1º. CLT - A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)”.
Então, conforme a Medida Provisória nº 080/2017, a jornada 12 x 36 não terá o pagamento em dobro quando cair em feriados, porém, ainda a Súmula do TST nº 444, continua em vigor, ou seja, o TST ainda não se posicionou, ou seja, a Súmula não foi alterada ou revogada.
“SÚMULA N.º 444 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas”.
3.4 - Atividades Insalubres - Alteração Trazida Pela Lei Nº 13.467/2017
Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso (Parágrafo único, do artigo 60. Alterações Da Lei Nº 13.467/2017).
Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim (Artigo 60 da CLT).
4. INTERVALO PARA DESCANSO - ATUALIZAÇÃO - ALTERAÇÃO A PARTIR DE 14.11.2017, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017
Em exceção ao disposto no art. 59 (verificar abaixo) e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação (Artigo 59-A, da CLT -Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017).
“Art. 71. CLT - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)(Vigência)
§ 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)”.
5. HORAS EXTRAS
Há entendimentos de juízes de que na jornada de trabalho 12 x 36 não se permite laborarem horas extraordinárias, pois o empregado que trabalha 12 (doze) horas diárias, excede o que permite a Legislação Trabalhista, que são 8 (oito) horas e 2 (duas) horas como suplementares. Ou seja, a adoção da jornada de compensação 12h x 36 horas não é compatível com a prestação habitual de horas extras.
Tem entendimentos também, que o regime de trabalho da jornada de trabalho de 12 X 36 é compensatório, pois se trabalha 12 (doze) horas e folga-se 36 (trinta e seis) horas e ainda pode ser integralmente pago através de horas extras previamente pactuadas em instrumento normativo.
Extraído da jurisprudência abaixo: “A adoção da jornada de compensação 12h x 36h não é compatível com a prestação habitual de horas extras...”.
Jurisprudências:
HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA JORNADA 12X36. A adoção da jornada de compensação 12h x 36h não é compatível com a prestação habitual de horas extras, mormente se considerarmos o desgaste físico e psíquico ocasionado pela prestação laboral contínua por um período de 12 horas, ainda que a elas sucedam 36 horas de descanso. Uma vez demonstrada a habitualidade na prestação de horas extras, resta descaracterizada a jornada de compensação 12h x 36h, conforme exegese do inciso IV da Súmula 85 do TST. (Processo: 1644200900718008 GO 01644-2009-007-18-00-8 – Relator (a): Júlio César Cardoso De Brito)
JORNADA 12 X 36 TEM DIREITO AO INTERVALO DE DESCANSO. A jornada de trabalho de 12 X 36 foi legalmente pactuada em Convenção Coletiva de Trabalho, segundo determinação da Constituição Federal, e encontra-se pacificado em nossos Tribunais Trabalhistas o entendimento de que é válida essa jornada, fundamentou Corrêa Leite. Por ou lado, ainda que submetido à jornada de 12 X 36, deveria o trabalhador usufruir de intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, conforme previsto no art. 71 da CLT. Trata-se de determinação prevista em lei e de ordem pública, devendo o empregador cumpri-la obrigatoriamente, pois a norma visa resguardar a saúde e a integridade física do trabalhador, reforçou o relator. O magistrado ressaltou que existe entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial nº 307), segundo o qual a não concessão total ou parcial do intervalo para descanso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Além de concedidas as horas extras pretendidas, foram deferidos ao trabalhador os reflexos nos depósitos do FGTS, bem como na multa de 40%. (Processo 00853-2002-024-15-00-0 RO)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.